TRABALHADOR
QUALIFICADO, HABILITADO E CAPACITADO – QUAL A DIFERENÇA
Não é difícil verificarmos
entre os estudantes, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, dúvidas a
respeito da conceituação do trabalhador qualificado, habilitado e
capacitado. Por isso, resolvemos aborda e esclarecer as possíveis dúvidas sobre
o assunto.
Qual
a Diferença entre o Trabalhador Qualificado, Habilitado e Capacitado?
Trabalhador
Qualificado
O profissional qualificado é
aquele que possua o conhecimento e o comprovante de conclusão do
específico curso, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
A qualificação profissional é
um fator determinante para o futuro daqueles que buscam uma colocação no
mercado de trabalho.
Para os fins da norma
regulamentadora nº 10, é considerado trabalhador qualificado, aquele
que comprovar a conclusão do curso específico na área elétrica reconhecido
pelo Sistema Oficial de Ensino.
No entanto, para fins
da norma regulamentadora nº 12, considera-se trabalhador ou profissional
qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de
atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a
ser ministrado.
A norma regulamentadora
nº 18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da aplicação da NR
18, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que
comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes
condições:
a) capacitação mediante
treinamento na empresa;
b) capacitação mediante
curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido
por profissional habilitado;
c) ter experiência
comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
Trabalhador
Legalmente Habilitado
É considerado trabalhador
legalmente habilitado é aquele trabalhador previamente qualificado, com
registro no competente conselho de classe e possuidor da habilitação
exigida por lei.
A norma regulamentadora
nº 18 no item 18.37.4, estabelece que para fins da aplicação da NR
18, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem
perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação, mediante
curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante
curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo
sistema oficial de ensino.
Trabalhador
Capacitado
Profissional ou trabalhador
capacitado é aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade
de profissional habilitado.
Para os fins da norma
regulamentadora nº 10, considera-se trabalhador capacitado aquele que
atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob
orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
Além disso, o item 12.143.1
da norma regulamentadora nº 12, considera capacitado o trabalhador
que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos
de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no
item 12.144 da norma regulamentadora nº 12.
A norma regulamentadora
nº 35 (Trabalho em Altura), no seu item 35.3.2, considera o trabalhador
capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em
treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo
conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos
aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Validade
da Capacitação
De acordo, o item 10.8.3.1
da norma regulamentadora nº 10, para fins da norma regulamentadora nº
10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas
condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável
pela capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da norma
regulamentadora nº 10, determina que deve ser realizado um treinamento de
reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou
mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
Porém, para fins da NR 12, o
item 12.142 da norma regulamentadora nº 12, determina que a capacitação
só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições
estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela
supervisão da capacitação.
Além disso, a norma
regulamentadora nº 12, no seu item 12.144, estabelece que deve ser
realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que
ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de
máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
De acordo, o item
35.3.3 da norma regulamentadora nº 35, o empregador deve
realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer
das seguintes situações:
a) mudança nos
procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
Além disso, a norma
regulamentadora nº 33, estabelece no item 12.142, que todos os
trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação
periódica a cada 12 meses.