quarta-feira, 6 de maio de 2020








PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA



O que é PPRA.

Primeiramente, a sigla PPRA refere-se ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, regulamentado pela norma regulamentadora nº 09 (NR-09) do Ministério do Trabalho. Assim como, a Norma regulamentadora nº 09 tem fundamentação legal no capítulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, referente à Segurança e Medicina do Trabalho.

O que é PPRA?

Conforme ao subitem 9.1.3 da NR-09, o PPRA é definido como:

“9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7”.

Além disso, o subitem 9.1.1 da NR-09 estabelece que:

“9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.“

Portanto, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA é obrigatório a todos estabelecimentos e instituições que admitam trabalhadores como empregados, regidos pela CLT, independentemente do número de empregados e do grau de risco.
Em relação a elaboração e implementação do PPRA, o subitem 9.3.1.1 da NR-09 dispõe que:

9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.“

Portanto, a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderá ser feito pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma regulamentadora nº 09.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.


Responsabilidades no PPRA


Do empregador:

  • Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.


Dos trabalhadores:

  • Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

  • Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

  • Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.


Riscos Ambientais contemplados no PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA contempla como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho. Conforme dispõe o item 9.1.5 da NR-09:

“9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. ”

A norma regulamentadora nº 09 define os agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos) como:

Agentes físicos: 

São as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

Agentes químicos: 

São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Agentes biológicos: 

São as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Os riscos ergonômicos e mecânicos (acidentes) não são citados pela Norma regulamentadora nº 09. Porém, o subitem 9.1.4 da NR-09 dispõe que:


“9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. “


Portanto, esses são parâmetros mínimos para o cumprimento da Norma regulamentadora nº 09, podendo ser ampliados mediante a negociação coletiva de trabalho. Consequentemente, os agentes ergonômicos e de acidentes (mecânicos) poderão ser incluídos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 

Além disso, poderão ser considerados e devidamente conduzidos com base em laudos complementares a serem desenvolvidos, como habitualmente ocorre com os agentes ergonômicos, através da realização da Análise Ergonômica do Trabalho – AET. Espero, que agora já saiba o que é PPRA. Bons estudos!


 Vídeo - PPRA





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