sexta-feira, 17 de julho de 2020










AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO
O QUE É E QUAL A SUA FINALIDADE



O ambiente de trabalho é cercado dos mais diversos fatores, como o local onde os funcionários operam, equipamentos, postura na execução de tarefas e outros mais. Para levantar e analisar os efeitos que esses fatores causam no colaborador, a avaliação ergonômica do trabalho pode ser muito útil.


Uma avaliação desse tipo analisa fatores que vão muito além dos físicos. Ela também auxilia na verificação de pontos que influenciam em nossa área psicológica e visa aprimorar a adaptação entre o funcionário e o local em que ele trabalha.


O que é avaliação ergonômica do trabalho


A avaliação ergonômica do trabalho - AET, é, atualmente, exigida pela legislação trabalhista e tem prática prevista pela Norma Regulamentadora 17. Atua, especialmente, como um levantamento preventivo dos riscos que o trabalhador está exposto.


Alguns exemplos de riscos que podem ser identificados por ela incluem:

  • ferramentas inadequadas em tamanho ou formato;


  • má postura;


  • falta de ventilação no espaço de trabalho;


  • iluminação insuficiente e muito mais.


Como é possível perceber, não só fatores físicos são afetados ao colocar colaboradores para trabalhar sob tais condições. É por isso que se torna possível dizer que esta avaliação também se propõe a proteger a integridade psicológica do trabalhador por meio de prevenção.


Qual a finalidade do laudo ergonômico


Tem como finalidade mapear os chamados “riscos ergonômicos”, cujos exemplos foram citados acima. Ela gera um laudo, ou seja, um documento que lista todas as análises feitas em relação ao espaço investigado. Com ele em mãos, são criadas estratégias para minimizar as chances de ocorrência de acidentes, promovendo diversos benefícios e qualidade de vida não apenas para os colaboradores, mas também para as empresas.


Benefícios para as empresas


Por meio das ações executadas nas empresas para mitigar ou minimizar riscos ergonômicos, os colaboradores se tornam mais eficientes, trabalham com maior conforto, realizam suas tarefas diárias com mais entusiasmo, diminui a probabilidade de doenças ocupacionais, absenteísmo e, consequentemente, aprimoram os resultados da corporação.


Como é feita a análise ergonômica


A análise ergonômica é feita por meio de um convívio frequente com o ambiente de trabalho em questão. Durante a jornada de trabalho, serão colhidos registros relacionados a organização no trabalho, descarga de materiais, condições do ambiente, mobiliário e muito mais. Será gerado, então, um laudo, que mapeará os pontos citados e os riscos relacionados a eles — seguindo metodologias específicas da área.


Qual a importância da avaliação


É por meio da avaliação ergonômica do trabalho que a qualidade das funções executadas pelos colaboradores pode ser garantida, bem como melhorias na produtividade, redução de faltas, maior organização no ambiente, engajamento e segurança. Ela também evita problemas com a lei e processos trabalhistas, o que influi positivamente na imagem das empresas que buscam aprimorar seus processos após a execução da AET.


Quem pode elaborar o documento


O documento em questão deve ser elaborado por um especialista em ergonomia. Você pode contar com a consultoria de sua confiança para garantir soluções personalizadas, sustentáveis e qualificadas em termos de avaliação ergonômica em sua empresa - além de outros serviços relacionados ao tema.


Afinal, é somente por meio de informações relevantes e atualizadas que será possível encontrar as melhores soluções para os problemas apontados no laudo da AET e para reduzir o número de acidentes de trabalho, otimizar a produtividade, valorizar sua marca e promover responsabilidade social.




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CUIDADOS DEVEM SER TOMADOS 
POR EMPRESAS QUE ATUAM 
NO SETOR DE ÓLEO E GÁS



As empresas que atuam no setor de óleo e gás estão em um mercado que pode ser muito lucrativo. Ao mesmo tempo, é necessário seguir uma rigorosa legislação, o que previne acidentes no trabalho e grandes impactos ambientais.

Quando os problemas acontecem, as empresas precisam arcar com valores de indenizações e multas, muitas vezes bastante expressivos. Por isso, é fundamental saber o que fazer para evitar que essas situações aconteçam. Neste texto, você verá qual a importância de investir na segurança dos trabalhadores e o que pode ser feito nesse sentido.

Importância de investir na segurança dos trabalhadores

Os colaboradores que trabalham no segmento de óleo e gás estão expostos a vários riscos que podem colocar a saúde em perigo e contaminar o meio ambiente. Se você acha que isso é muito, saiba que as empresas também podem ser impactadas tanto na área operacional como no aspecto financeiro por essa falta de cuidado.

Os problemas dos profissionais podem ser causados por intoxicação, devido a gases como hidrocarbonetos e gás sulfídrico. Com isso, é possível gerar asfixia, narcose e irritação.

Além disso, ao transportar os produtos, é possível ter emissão de gases e vapores, podendo acontecer vazamentos, incêndios e explosões. Quem trabalha com refino também está exposto ao enxofre, hidrocarbonetos e outros gases. Na distribuição, as pessoas podem sofrer com dermatites quando entram em contato com lubrificantes ou desengordurantes de combustíveis.

No meio ambiente, os impactos também são bem visíveis. Em 2019, por exemplo, parte dos litorais do norte e nordeste sofreu com vazamento de óleo. Na ocasião, a fauna e flora marinhas foram prejudicadas, o que também impactou o dia a dia das pessoas que trabalham com turismo.

Quando a empresa responsável é encontrada, ela deve arcar com os prejuízos, o que pode diminuir o potencial da instituição ou até mesmo inviabilizar os negócios, além de afetar negativamente a imagem da mesma.

Quais medidas podem ser realizadas

Veja agora algumas medidas que devem ser realizadas para que a empresa seja mais eficiente sem deixar a segurança de lado. Importante ressaltar que as medidas mais eficazes são as tomadas a título de “prevenção”, e para isso a análise dos processos e dos indicadores é de suma importância. Além disso, podemos citar:

Utilização de EPI’s de qualidade

Diversas funções na indústria de petróleo e gás precisam dos equipamentos de proteção individual. O intuito é obedecer às orientações de segurança e à legislação vigente.

Alguns itens, como soluções respiratórias, máscaras de solda e materiais refletivos, ajudam a dar mais segurança aos colaboradores, já que eles podem passar por condições desafiadoras. Quando os EPIs são ignorados ou utilizados de maneira inadequada, a possibilidade de que acidentes aconteçam é maior.

Treinamento eficaz

Todos os colaboradores precisam entender quais são os benefícios da utilização dos EPIs e a importância de seguir todas as orientações repassadas. Eles devem compreender que as regras proporcionam mais segurança ao trabalho, evitando que acidentes aconteçam.

Planejamento eficiente

Uma empresa que realmente deseja diminuir os gastos com indenizações e multas, além de trazer mais segurança para os colaboradores, precisa ter um planejamento eficiente, contando com as melhores práticas para evitar que os problemas ocorram. Ainda, ela também deve ter um plano claro para lidar com possíveis acidentes.

Para evitar ter problemas com a legislação de óleo e gás, é fundamental contar com a ajuda de uma empresa especializada. Ela se torna responsável por auxiliar sua instituição em todas as etapas necessárias. Com isso, os gestores ficam mais seguros de que todas as medidas necessárias serão tomadas.


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LEVANTAMENTO TÉCNICO DE
CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE




Algumas atividades de trabalho, mesmo com todos os cuidados, ainda oferecem riscos à vida dos trabalhadores. Esse é o caso de quem trabalha em contato com energia elétrica ou materiais explosivos ou para serviços em altura.

Essas atividades são consideradas como perigosas, se enquadrando no conceito de periculosidade. Existem leis e regulamentos relacionados ao trabalho nessas condições, exigindo que a empresa realize alguns processos para proteger o trabalhador e evitar acidentes. Entre eles está o levantamento técnico de caracterização de periculosidade.

O que é periculosidade e quais são as leis que a regulamentam

Periculosidade é uma característica presente em alguns ambientes e situações de trabalho que se refere ao risco de acidentes e adoecimentos por parte dos colaboradores que realizam as atividades.

Para entender melhor esse conceito, imagine um segurança de uma agência bancária. Ele está em uma situação de periculosidade uma vez que existe o risco constante de violência física ou até mesmo morte, caso o banco seja vítima da ação de assaltantes. Porém, esse é um risco que pode ou não se concretizar, mas não há como eliminá-lo por completo.

A periculosidade é regulamentada por alguns artigos da CLT, como o de número 193 e o 195. Essa característica também é o tema principal da NR nº 16.

Levantamento técnico de caracterização de periculosidade

O índice de periculosidade de uma atividade depende do contexto no qual ela está inserida e das características do ambiente de trabalho. É aí que o levantamento técnico de caracterização de periculosidade entra como uma exigência.

Ele é um processo que deve ser realizado na empresa de forma a identificar o grau de perigo de cada uma das atividades dos colaboradores. Ao final, é gerado um laudo que aponta as conclusões desse levantamento.

Quem pode realizar o levantamento técnico de caracterização de periculosidade

Segundo o artigo 195 da CLT, apenas o médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado e capacitado, é que pode realizar o levantamento técnico de caracterização de periculosidade. São esses profissionais que irão identificar o grau de risco de cada uma das atividades da empresa e, a partir disso, gerar o laudo.

Quem pode solicitar um levantamento técnico de periculosidade

Realizar um levantamento técnico de periculosidade para caracterizar ou descartar o perigo nas atividades da empresa é uma responsabilidade do empregador. Porém, o sindicato da categoria profissional e o Ministério do Trabalho também podem solicitar uma perícia nesse aspecto, caso seja necessário.

Para que serve o levantamento técnico de periculosidade

O levantamento técnico de periculosidade é extremamente importante, tanto para a empresa quanto para os colaboradores. Isso porque, caso haja perigo em determinada atividade, o empregador é obrigado a pagar um adicional chamado de adicional de periculosidade aos funcionários que exercem essa função. Ele deve corresponder a 30% do salário do colaborador.

Caso esse adicional não seja pago, a empresa pode ter sérios problemas com a justiça do trabalho. Dessa forma, o levantamento técnico é uma maneira de garantir que os trabalhadores recebam o seu direito ou, até mesmo, descartar qualquer tipo de periculosidade do ambiente da empresa.

Portanto, como você percebeu, o levantamento técnico de periculosidade ajuda a identificar situações que oferecem risco aos colaboradores e, ainda, garante que você cumpra com todas as suas obrigações legais. Portanto, comece agora mesmo a buscar profissionais capacitados para realizar esse processo dentro da sua empresa!



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RESUMO DE NORMAS REGULAMENTADORAS



NR-1: Disposições Gerais

As Normas Regulamentadoras (NR’s) são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.

NR-2: Inspeção Prévia

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho.

NR-3: Embargo ou Interdição

A Delegacia Regional do Trabalho, á vista de laudo técnico do serviço competente que demostre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimentos, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. (CLT Artigo 161 incisos 3.4|3.6|3.7|3.8|3.9|3.10)

NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

A NR 4 diz respeito aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e tem como finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho. Para oferecer proteção ao trabalhador o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro, técnico de segurança no trabalho, auxiliar de enfermagem, tem por atividade dar segurança aos trabalhadores através do ambiente de trabalho que inclui máquinas e equipamentos, reduzindo os riscos a saúde do trabalhador, verificando o uso dos EPIs, orientando para que os mesmos cumpram a NR, e fazendo assim com que diminuam os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais.

O SESMT tem por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no seu ambiente de trabalho, portanto, torna-se um trabalho que tem por objetivo a prevenção de acidentes tanto de doenças ocupacionais. Trata-se de trabalho preventivo e de competência dos profissionais citados acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores. Cabe ao SESMT orientar os trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual e conscientizá-los da importância de prevenir os acidentes e das formas de conservar a saúde no trabalho. É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes. (CLT - Artigo 162 incisos 4.1|4.2|4.8.9|4.10)

NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 incisos 5.8).
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR-6: Equipamento de Proteção Individual

Para fins de aplicação desta NR, considera-se EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente os EPI. (CLT Artigo 166 incisos 6.3 subitens A Artigo 167 incisos 6.2)

NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

NR-8: Edificações

Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para garantir a segurança e conforto aos que nelas trabalham.

NR-9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham existir no ambiente de trabalho.

NR-10: Serviços em Eletricidade

Esta NR fixa as condições mínimas exigidas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em sua etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda, a segurança de usuários e terceiros.

NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT. 

NR-12: Máquinas e Equipamentos

Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.

NR-13: Caldeiras e Vasos de Pressão

Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT. 

NR-14: Fornos

Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT. 

NR-15: Atividades e Operações Insalubres

Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT. 

NR-16: Atividades e Operações Perigosas

Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal. 

NR-17: Ergonomia

Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT. 

NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos I da CLT. 

NR-19: Explosivos

Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos II da CLT. 

NR-20: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos II da CLT. 

NR-21: Trabalho a Céu Aberto

Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos IV da CLT. 

Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 incisos III, todos da CLT. 


NR-23: Proteção Contra Incêndios

Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos IV da CLT. 

NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos VII da CLT. 

NR-25: Resíduos Industriais

Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos VII da CLT. 

NR-26: Sinalização de Segurança

Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos VIII da CLT. 

NR-27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.

Esta NR foi revogada pela portaria Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de maio de 2008 – Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada portaria, o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro será diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.2

NR-28: Fiscalização e Penalidades

Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei  n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN. 

NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuários, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT. 

NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.  

NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. 

NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

Estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

NR-33: Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

Estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

A finalidade é estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

NR 35 - Trabalho em Altura

A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nos demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.



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