RESUMO
DE NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1:
Disposições Gerais
As Normas
Regulamentadoras (NR’s) são de observância obrigatória pelas empresas privadas
e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.
NR-2:
Inspeção Prévia
Todo estabelecimento
novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas
instalações ao órgão do Ministério do Trabalho.
NR-3: Embargo ou Interdição
A Delegacia Regional do
Trabalho, á vista de laudo técnico do serviço competente que demostre grave e
iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimentos, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. (CLT Artigo 161 incisos 3.4|3.6|3.7|3.8|3.9|3.10)
NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
A NR 4 diz respeito aos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
(SESMT) e tem como finalidade promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador em seu local de trabalho. Para oferecer proteção ao trabalhador o
SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de
segurança do trabalho, enfermeiro, técnico de segurança no trabalho, auxiliar
de enfermagem, tem por atividade dar segurança aos trabalhadores através do
ambiente de trabalho que inclui máquinas e equipamentos, reduzindo os riscos a
saúde do trabalhador, verificando o uso dos EPIs, orientando para que os mesmos
cumpram a NR, e fazendo assim com que diminuam os acidentes de trabalho e as
doenças ocupacionais.
O SESMT tem por
finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no seu
ambiente de trabalho, portanto, torna-se um trabalho que tem por objetivo a
prevenção de acidentes tanto de doenças ocupacionais. Trata-se de trabalho
preventivo e de competência dos profissionais citados acima, com aplicação de
conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina no ambiente de trabalho
para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores. Cabe ao SESMT
orientar os trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual
e conscientizá-los da importância de prevenir os acidentes e das formas de
conservar a saúde no trabalho. É também de responsabilidade do SESMT o registro
dos acidentes. (CLT - Artigo 162 incisos 4.1|4.2|4.8.9|4.10)
NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
As empresas privadas,
públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT ficam
obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo
165 incisos 5.8).
A Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR-6: Equipamento de Proteção Individual
Para fins de aplicação
desta NR, considera-se EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do
trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente os
EPI. (CLT Artigo 166 incisos 6.3 subitens A Artigo 167 incisos 6.2)
NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados
e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e
preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
NR-8: Edificações
Esta NR estabelece
requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para
garantir a segurança e conforto aos que nelas trabalham.
NR-9:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham existir no ambiente de trabalho.
NR-10: Serviços em Eletricidade
Esta NR fixa as condições
mínimas exigidas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em
instalações elétricas, em sua etapas, incluindo projeto, execução, operação,
manutenção, reforma e ampliação e ainda, a segurança de usuários e terceiros.
NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Estabelece os requisitos
de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao
transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de
forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.
NR-12:
Máquinas e Equipamentos
Estabelece as medidas
prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas
empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e
equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta
NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.
NR-13: Caldeiras e Vasos de Pressão
NR-13: Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece todos os
requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de
caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes
do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT.
NR-14: Fornos
Estabelece as
recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção
de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o
artigo 187 da CLT.
NR-15: Atividades e Operações Insalubres
Descreve as atividades,
operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância,
definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de
trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre,
e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua
saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
NR-16: Atividades e Operações Perigosas
Regulamenta as atividades
e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações
prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo
n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02:
Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica
assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia
elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro
de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da
área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa
atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia,
veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres de grau
máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal
enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
NR-17: Ergonomia
Visa estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os
artigos 198 e 199 da CLT.
NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da
construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos I da
CLT.
NR-19: Explosivos
Estabelece as disposições
regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos,
objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus
ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que
dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos II da
CLT.
NR-20:
Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Estabelece as disposições
regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos
combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a
integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, é o artigo 200 incisos II da CLT.
NR-21: Trabalho a Céu Aberto
Tipifica as medidas
prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades
desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, é o artigo 200 incisos IV da CLT.
Estabelece métodos de
segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos
de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e
Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo
200 incisos III, todos da CLT.
NR-23:
Proteção Contra Incêndios
Estabelece as medidas de
proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio
que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da
integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200
incisos IV da CLT.
NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Disciplina os preceitos
de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho,
especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas,
alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a
proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200
incisos VII da CLT.
NR-25: Resíduos Industriais
Estabelece as medidas
preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos
resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a
saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o
artigo 200 incisos VII da CLT.
NR-26:
Sinalização de Segurança
Estabelece a padronização
das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de
trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos
trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 incisos VIII da
CLT.
NR-27:
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do
Trabalho
Estabelece os requisitos
a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico
de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro
profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal,
ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo
3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do
Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.
Esta NR
foi revogada pela portaria Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de
maio de 2008 – Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada
portaria, o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e
Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo
sindicato da categoria. O lançamento do registro será diretamente na Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS.2
NR-28: Fiscalização e Penalidades
NR-28: Fiscalização e Penalidades
Estabelece os
procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e
Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às
empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a
correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao
procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua
existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do
artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei
n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional -
BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e
posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991,
especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR,
como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao
BTN.
NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Tem por objetivo regular
a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os
primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições
contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a
bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades
nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e
retroportuários, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A sua
existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através
da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto
n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT.
NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Aplica-se aos
trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de
mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na
cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como
em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de
apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à
matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de
trabalho.
NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Estabelece os preceitos a
serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível
o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio
ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo
13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.
NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
Estabelecer as diretrizes
básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde em geral.
NR-33: Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Estabelece os requisitos
mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nestes espaços.
NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
A finalidade é estabelecer
os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio
ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação
naval.
NR 35 - Trabalho em Altura
A NR-35 estabelece os
requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o
planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível
inferior, onde haja risco de queda.
NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento
dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e
processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a
garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no
trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nos demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
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