segunda-feira, 11 de maio de 2020







NR 03 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO


Resumo NR 03 – Embargo ou Interdição (ATUALIZADO)

Conceitos

Embargo: Implica a paralisação parcial ou total da obra.

Interdição: Implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

Caracterização do grave e iminente risco

Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.


TABELA 3.1: Classificação das consequências

CONSEQUÊNCIA
PRINCÍPIO GERAL

MORTE
Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
SEVERA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.

SIGNIFICATIVA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias.

LEVE
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias.
NENHUMA
Nenhuma lesão ou efeito à saúde.


TABELA 3.2: Classificação das probabilidades


CLASSIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO

PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente
inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.

POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas
significativos. Não há garantias de que as medidas sejam
mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que
se efetive, concebível.


REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos
desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de
que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase
improvável.

RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de
continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
Os descritores do excesso de risco são: E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N – nenhum.

Requisitos de embargo e interdição

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).

Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).



Para maiores informações consulte a NR 03 completa.


Faça download no link abaixo:










DIFERENÇA ENTRE FOGO E INCÊNDIO



O QUE É O FOGO?

Fogo é o nome que se dá a uma reação de combustão que libera luz e calor. Ela ocorre quando as partículas do “material combustível” são aquecidas, tornam-se incandescentes e são lançadas para cima.

Você se lembra de como precisamos raspar a cabeça de um fósforo com demasiada força e velocidade na caixa para que ele acenda? É exatamente disso que estamos falando! Nesse caso, a cabeça do fósforo é o material combustível e, ao raspá-la com certa de força e velocidade na caixa, fazemos com que ela fique aquecida e entre em combustão, liberando luz e calor!

A descoberta dessa reação química é uma das mais importantes da história da humanidade, com a mesma sendo diretamente responsável por possibilitar o estilo de vida que temos hoje.

O QUE É UM INCÊNDIO

Incêndio, por sua vez, é o nome que se dá a um fogo de grandes proporções que está fora de controle. Trata-se de um tipo de ocorrência extremamente danosa e impactante.

Por conta disso, oferecem grande risco aos seres humanos, sendo capazes até mesmo de levar à morte, seja pelo desabamento de estruturas comprometidas, carbonização ou mesmo inalação de gases oriundos da fumaça provocada pelas chamas.

O QUE CAUSA UM INCÊNDIO?

Um incêndio pode começar por diversos motivos, como por exemplo falha na instalação elétrica (como um curto-circuito), acidentes na cozinha (superaquecimento do óleo), velas não apagadas e até mesmo pontas de cigarro descartadas de forma irregular.

Uma das principais características de um incêndio é a sua capacidade de propagação. Sem dúvida, uma vez que o incêndio esteja em curso, ele pode propagar-se rapidamente, especialmente se a edificação não estiver de acordo com as normas de segurança contra incêndio. Em geral, as chamas se propagam por um dos seguintes métodos:

  • As chamas entram em contato com outros materiais combustíveis;

  • As partículas incandescentes se deslocam;

  • O calor se propaga; uma massa de ar aquecida se desloca de um local para o outro e, se ela for quente o suficiente, provoca a combustão de outros materiais;


COMO SE EXTINGUE UM INCÊNDIO?

A melhor forma de apagar um incêndio irá depender de como o fogo se originou. Apesar disso, contudo, é importante saber que para que um fogo exista, ele precisa de oxigênio, com o objetivo final de quem deseja apagar uma chama sendo, na maior parte das vezes, suprimir o abastecimento de oxigênio da mesma para que ela pare. Uma fogueira, por exemplo, pode ser apagada jogando-se uma toalha grossa e molhada; outros tipos de fogo, por sua vez, como aqueles causados por combustão de óleo de cozinha, por exemplo, podem ser apagados por meio da utilização de agentes extintores especiais, como classe K a base de acetato de potássio.

Se o fogo estiver fora de controle, no entanto, muitas vezes o melhor que se pode fazer é tomar medidas para contê-lo em um único local, como por exemplo manter as portas corta-fogo fechadas e acionar o corpo de bombeiros.

COMO PREVENIR?

Para garantir que você não terá um incêndio de grandes proporções em suas mãos, que irá colocar a sua empresa e a vida de seus funcionários em risco, conte com a ajuda da Gifel, uma empresa que atua no mercado desde 1978, fornecendo equipamentos e sistemas de proteção contra incêndio de ponta para seus clientes.

Caso deseje maiores informações a respeito de nossos produtos e serviços, não hesite em entrar em contato! Contamos com uma equipe de profissionais de ponta, que serão capazes de auxiliar você a encontrar a solução ideal para a sua necessidade!









O TRABALHADOR NÃO USA O EPI – SAIBA O QUE FAZER



Hoje, abordaremos sobre um dos problemas mais antigos e frequentes da área de segurança do trabalho, que é a não utilização ou a recusa ao uso do EPI pelo trabalhador. Visto que, as consequências dessa prática podem ocasionar grandes transtornos ao empregado e/ou empregador.

Ao buscarmos esclarecimentos nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego a respeito do assunto, precisamente na primeira norma regulamentadora, a NR-01 (Disposições Gerais), já constatamos o seguinte trecho que diz:

“1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c)submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR”.

Dessa forma, verifica-se a obrigação do empregado ao uso do EPI fornecido pelo empregador, assim como, na letra “a” constata-se a obrigação do empregado no cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, tal como as ordens de serviço expedidas pelo empregador.

Destacando que as ordens de serviços devem estabelecer o uso obrigatório dos EPI’s, bem como os direitos e deveres dos empregados e as possíveis punições que poderão sofrer em caso de descumprimento dos procedimentos de segurança e saúde do trabalho. Mais informações sobre ordem de serviço, acesse: O que é Ordem de Serviço?

Além disso, o item 6.7.1 da norma regulamentadora nº 06, determina aos empregados quanto ao EPI, que:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Punições

A aplicação de eventuais punições deverá ocorrer de forma gradativa e educativa, porém convém destacar que a empresa antes de determinar alguma punição ao seu funcionário, deverá está resguardada através de documentação que comprove realmente o treinamento e a entrega dos EPI’s, sendo estes adequados ao risco de cada atividade, assim como estando em perfeito estado de conservação e em quantidade suficiente, além de comprovar a realização de uma habitual fiscalização, quanto ao uso e a correta utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI.

Exemplos de documentos comprobatórios: ordem de serviço, ficha de fornecimento do EPI, Permissão de Trabalho, Análise Preliminar de Risco, ficha de realização de treinamentos e da fiscalização habitual quanto ao uso e a correta utilização dos EPI’s, entre outros.

Além disso, a empresa também deverá cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

Portanto, como descrito anteriormente, as punições deverão ocorrer de maneira gradativa e educativa, porém somente depois de advertido (verbalmente e por escrito) e posteriormente, suspenso (período inferior a 30 dias), poderá ser aplicada a pena de dispensa por justa causa prevista no artigo 482, letra “h”, da CLT.


POR QUE USAR EPI?

Primeiramente, é importante ressaltar para aqueles que não sabem o que são os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, trata-se de todos os dispositivos ou produtos, de uso individual utilizados pelos trabalhadores, destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador.

Perceba que somente nesta simples definição já possuímos uma determinada parcela da resposta do por que usar EPI? Porém, vamos adiante com o nosso texto.

Acredito que muitas pessoas já fizeram está pergunta, principalmente, os estudantes da área de segurança do trabalho e aqueles funcionários desconfiados das funcionalidades e da importância do uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s.

Portanto, o Equipamento de Proteção Individual – EPI além de proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, a sua utilização é uma exigência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente, da norma regulamentadora nº 06.

Em contrapartida, o Art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece também a obrigação do empregador em fornecer aos seus empregados, gratuitamente, o equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Assim como, a norma regulamentadora nº 06, estabelece e reforça as responsabilidades do empregador quanto ao EPI.

Para saber mais sobre as responsabilidades do empregador e dos empregados quanto ao EPI, por favor, acesse: 

Norma Regulamentadora nº 06.


Quando utilizar os EPI’s?

O Equipamento de Proteção Individual – EPI deve ser utilizado e fornecido conforme as peculiaridades de cada atividade profissional, ou seja, conforme os riscos existentes em cada atividade profissional. Além disto, os trabalhadores devem usar os seus EPI’s sempre que estiverem desenvolvendo as suas atividades profissionais.

Tipos de EPI’s e suas Finalidades


Segue abaixo, uma lista de EPI’s com as suas finalidades:





Modelo – Ficha de Recebimento do EPI 













A IMPORTÂNCIA DO TREINAMENTO ADMISSIONAL




O Treinamento Admissional


Primeiramente, o treinamento admissional, como o próprio nome diz, trata-se um treinamento realizado durante o período de admissão do funcionário pela empresa.


Em algumas empresas são realizados variados tipos de treinamentos durante a admissão do funcionário, porém nesta publicação focaremos somente no treinamento admissional sobre segurança e saúde do trabalho. Treinamento este, que tem como principal objetivo proporcionar aos funcionários o conhecimento e orientá-los sobre os riscos relacionados à sua função ou atividade profissional dentro da empresa, visando garantir a execução de suas atividades com saúde e segurança.


A importância do Treinamento Admissional


A realização do treinamento admissional é importante para esclarecer os princípios básicos que compõem a Política de Segurança e Saúde do Trabalho da empresa. Assim como, as regras e os procedimentos que, quando aplicados, preservam a saúde e a integridade física do trabalhador.


Treinamento Admissional na Indústria da Construção


De acordo, o subitem 18.28.1 da norma regulamentadora nº 18, todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

Além disso, o subitem 18.28.2 da norma regulamentadora nº 18, estabelece que o treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:

  • Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;


  • Riscos inerentes a sua função;


  • Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;


  • Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.


É importante destacar, que no subitem 18.28.4 da norma regulamentadora nº 18, estabelece que nos treinamentos os trabalhadores devam receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.


Conteúdo do Treinamento Admissional


Como vimos anteriormente, a norma regulamentadora nº 18 estabelece para as empresas da indústria da construção, a carga horária mínima e os temas que deverão ser abordados durante o treinamento admissional e periódico.


Em relação aos outros ramos de atividade, o conteúdo de treinamento admissional pode variar conforme a necessidade e a área de atuação da empresa, porém na sua maioria destacam os seguintes temas:
DDS;

  • SESMT;


  • CIPA;


  • EPI´s e EPC´s;


  • Direitos e deveres dos empregados quanto aos EPI’s;


  • Cuidados de higiene e manutenção dos EPI’s;


  • Os riscos Ambientais;


  • Brigada de Incêndio / Socorristas;


  • Permissão de Trabalho – PT;


  • Ordem de Serviço;


  • Manuseio e transporte de cargas;


  • Ordem e limpeza;


  • Trabalho em altura e andaimes;


  • Serviços de solda e maçarico;


  • Manuseio de produtos químicos;


  • Ginástica laboral e Ergonomia;


  • Outros.




Modelo - Declaração Admissional do Treinamento de Segurança















SEGURANÇA NA SOLDAGEM AO ARCO ELÉTRICO



O processo de soldagem ao arco elétrico é um dos procedimentos de solda mais utilizados pelos soldadores no seu dia a dia de trabalho. No entanto, ocasiona a produção de alguns riscos químicos e físicos prejudiciais à saúde do trabalhador.


Dessa forma, aproveitaremos está publicação para descrever algumas dicas de segurança no processo de soldagem ao arco elétrico.


O que é a soldagem ao arco elétrico?


Trata-se de um processo de soldagem por fusão em que utiliza do calor gerado pela corrente elétrica entre o eletrodo e a peça a ser soldada.


Equipamentos de Proteção Individual – EPI


Destacaremos neste item, os principais Equipamentos de Proteção Individual – EPI utilizados no processo de soldagem ao arco elétrico:

  • Máscara de Solda – Tem a função de proteger o rosto e o pescoço do soldador;


  • Filtro (Parte frontal da máscara) – Tem a função de absorver a radiação emitida durante a soldagem;


  • Protetor Auricular – Tem a função de proteger a audição do soldador;


  • Avental – Tem a função de proteger a frente do corpo do soldador;


  • Mangotes – Tem a função de proteger os braços do soldador;


  • Perneiras – Tem a função de proteger as pernas e os pés do soldador;


  • Luvas (Cano longo) – Tem a função de proteger as mãos do soldador;


  • Calçado de Segurança – Tem a função de proteger os pés do soldador;



Em relação, ao avental, os mangotes, as perneiras e as luvas são feitas de raspas de couro.


Cuidados no Processo de Soldagem ao Arco Elétrico


Descreveremos abaixo, algumas dicas de segurança em que o soldador deve estar atento:


  • Manter o local de trabalho destinado à solda, sempre livre de qualquer material inflamável;


  • Deve sempre haver extintores de incêndio próximo ao local destinado à realização de soldas. No caso, da realização de soldas em campo e/ou de soldas de manutenção, o soldador deve sempre se precaver da presença de extintores de incêndio próximos ao local;


  • Recomenda-se que a cabine de solda seja pintada de cor escura e fosca para evitar a reflexão da luz;

  • O empregado (soldador) deve sempre utilizar os equipamentos de proteção individuais adequados;


  • Os locais destinados à realização de soldas devem ser bem ventilados, caso o ambiente seja fechado ou de ventilação precária, instalar alguns exaustores;


  • Nunca soldar ou realizar qualquer operação a quente numa peça que não tenha esteja adequadamente limpa;


  • Os locais destinados à realização de soldas devem possuir barreiras contra fogo e contra respingos;


  • O soldador deve conhecer os procedimentos locais para casos de incêndios;


  • Manter o local de trabalho destinado à solda sempre limpo e seco;


  • Usar sempre fardamentos em bons estados, limpos e secos;


  • Ao soldar evitar a utilização de quaisquer adornos, acessórios ou objetos corporais metálicos;


  • Realizar o aterramento dos equipamentos e acessórios;


  • Antes de iniciar qualquer operação de soldagem solicitar ao funcionário responsável a autorização de trabalho a quente;



Vídeo – Soldagem ao Arco Elétrico





Este vídeo foi produzido pela Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro e aborda uma série de dicas de segurança no processo de soldagem ao arco elétrico.







CIPA 

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES



O que é CIPA?

É uma comissão paritária formada por representantes dos empregados e do empregador, que trata da implementação, do desenvolvimento e da mobilização dos empregados e empregador, para a preservação da vida e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores.

Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pelos artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo também recebe o título de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Objetivo da CIPA

De acordo, o item 5.1 da norma regulamentadora nº 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Constituição da CIPA

Segundo, o item 5.2 da norma regulamentadora nº 05, devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Organização da CIPA

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5. Sendo que, os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por ele designado e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos mediante escrutínio secreto pelos empregados.

Dimensionamento da CIPA

Devido, já termos outra publicação referente exclusivamente ao dimensionamento da CIPA, não entraremos nesse tópico em muitos detalhes, porém pedimos que acesse: Dimensionamento da CIPA nas Empresas e obtenha todas as informações, passo a passo, sobre o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Cargos da CIPA

Em conformidade, com a norma regulamentadora nº 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá os seguintes cargos:

  • Presidente da CIPA: Designado pelo empregador;


  • Vice-Presidente da CIPA: Eleito em escrutínio secreto pelos empregados;


  • Secretário da CIPA: Indicado em comum acordo com os membros da CIPA, assim como o seu substituto, que poderá pertencer aos componentes ou não da CIPA, neste caso sendo necessário a concordância do empregador.


Duração do Mandato da CIPA

Conforme, estabelece o item 5.7 da norma regulamentadora nº 05, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.

Atribuições da CIPA

De acordo, estabelece o item 5.16 da norma regulamentadora nº 05, a CIPA terá as seguintes atribuições:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Funcionamento da CIPA

Reuniões ordinárias:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá reuniões ordinárias mensais, durante o expediente normal da empresa e em local apropriado, de acordo com o calendário preestabelecido.

Além disso, as reuniões da CIPA deverão ter as atas assinadas pelos presentes e encaminhadas cópias para todos os membros, assim como as atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Reuniões extraordinárias:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá reuniões extraordinárias quando houver alguma denúncia de situação de risco grave e iminente, algum acidente de trabalho grave ou fatal e no caso de alguma solicitação expressa por um dos representantes.

Processo Eleitoral da CIPA

De acordo, o item 5.40 da norma regulamentadora nº 05, o processo eleitoral obedecer às seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

g) voto secreto;

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Além disso, compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. Assim como, comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

É importante ressaltar que os estagiários e contratados em período de experiência não poderão se candidatar as eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Treinamento da CIPA

Toda empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. No entanto, o treinamento de CIPA no primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da posse.

De acordo, o item 5.33 da norma regulamentadora nº 05, o treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;

e) noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Além disso, o treinamento deverá ter a carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e ser realizado durante o expediente normal da empresa.

Pode ministrar o treinamento da CIPA

Conforme, o item 5.35 da norma regulamentadora nº 05, o treinamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

É importante ressaltar, que em concordância com o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverá ser integrado pelo Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme o Quadro II da NR-4.

Contratantes e Contratadas

As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços devem obedecer a aplicação da norma regulamentadora nº 05 no local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. E conforme, estabelece o item 5.47 da norma regulamentadora nº 05, sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

Além disso, a empresa contratante deve adotar as medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores presentes naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. Tal como, a empresa contratante deve adotar as devidas providências para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de saúde e segurança no trabalho.



Para maiores informações consulte a NR 05 completa.

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