segunda-feira, 11 de maio de 2020







NR 03 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO


Resumo NR 03 – Embargo ou Interdição (ATUALIZADO)

Conceitos

Embargo: Implica a paralisação parcial ou total da obra.

Interdição: Implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

Caracterização do grave e iminente risco

Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.


TABELA 3.1: Classificação das consequências

CONSEQUÊNCIA
PRINCÍPIO GERAL

MORTE
Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
SEVERA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.

SIGNIFICATIVA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias.

LEVE
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias.
NENHUMA
Nenhuma lesão ou efeito à saúde.


TABELA 3.2: Classificação das probabilidades


CLASSIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO

PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente
inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.

POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas
significativos. Não há garantias de que as medidas sejam
mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que
se efetive, concebível.


REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos
desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de
que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase
improvável.

RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de
continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
Os descritores do excesso de risco são: E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N – nenhum.

Requisitos de embargo e interdição

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).

Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).



Para maiores informações consulte a NR 03 completa.


Faça download no link abaixo:




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