NR 03 -
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Resumo NR 03 – Embargo ou
Interdição (ATUALIZADO)
Conceitos
Embargo: Implica a
paralisação parcial ou total da obra.
Interdição: Implica
a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento,
do setor de serviço ou do estabelecimento.
O Auditor Fiscal do
Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde
for constatada situação de grave e iminente risco.
Caracterização
do grave e iminente risco
Para fins de aplicação desta
norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de
um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
Ao avaliar os riscos o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a
probabilidade separadamente.
TABELA
3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA
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PRINCÍPIO GERAL
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MORTE
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Pode levar a óbito imediato
ou que venha a ocorrer posteriormente.
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SEVERA
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Pode prejudicar a
integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela
permanentes.
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SIGNIFICATIVA
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Pode prejudicar a
integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em
incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias.
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LEVE
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Pode prejudicar a
integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em
incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias.
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NENHUMA
|
Nenhuma lesão ou efeito à
saúde.
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TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO
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DESCRIÇÃO
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PROVÁVEL
|
Medidas de prevenção inexistentes
ou reconhecidamente
inadequadas. Uma
consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça
ou se realize.
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POSSÍVEL
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Medidas de prevenção apresentam
desvios ou problemas
significativos. Não há
garantias de que as medidas sejam
mantidas. Uma
consequência talvez aconteça, com possibilidade de que
se efetive, concebível.
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REMOTA
|
Medidas de prevenção
adequadas, mas com pequenos
desvios. Ainda que em
funcionamento, não há garantias de
que sejam mantidas sempre ou
a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase
improvável.
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RARA
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Medidas de prevenção
adequadas e com garantia de
continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência,
extraordinária.
|
Os descritores do excesso de
risco são: E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N –
nenhum.
Requisitos
de embargo e interdição
São passíveis de embargo
ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de
serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir,
sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de
excesso de risco extremo (E).
São passíveis de embargo ou
interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço,
o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as
circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do
Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial
(S).
Não são passíveis de
embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado
(M), pequeno (P) ou nenhum (N).
Para maiores informações consulte a NR 03 completa.
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