CIPA
COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O
que é CIPA?
É uma comissão paritária
formada por representantes dos empregados e do empregador, que trata da
implementação, do desenvolvimento e da mobilização dos empregados e empregador,
para a preservação da vida e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores.
Além disso, a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pelos artigos 163 a 165 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela norma regulamentadora nº 05 do
Ministério do Trabalho e Emprego, cujo também recebe o título de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Objetivo
da CIPA
De acordo, o item 5.1 da norma
regulamentadora nº 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem
como objetivo promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Constituição
da CIPA
Segundo, o item 5.2 da norma
regulamentadora nº 05, devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la
em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de
economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
Organização
da CIPA
A CIPA será composta de
representantes do empregador e dos empregados de acordo com o dimensionamento
previsto no Quadro I da NR-5. Sendo que, os representantes do empregador,
titulares e suplentes, serão por ele designado e os representantes dos
empregados, titulares e suplentes, serão eleitos mediante escrutínio secreto
pelos empregados.
Dimensionamento
da CIPA
Devido, já termos outra
publicação referente exclusivamente ao dimensionamento da CIPA, não entraremos
nesse tópico em muitos detalhes, porém pedimos que acesse: Dimensionamento
da CIPA nas Empresas e obtenha todas as informações, passo a passo, sobre
o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Cargos
da CIPA
Em conformidade, com a norma
regulamentadora nº 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
terá os seguintes cargos:
- Presidente
da CIPA: Designado pelo empregador;
- Vice-Presidente
da CIPA: Eleito em escrutínio secreto pelos empregados;
- Secretário
da CIPA: Indicado em comum acordo com os membros da CIPA,
assim como o seu substituto, que poderá pertencer aos componentes ou não
da CIPA, neste caso sendo necessário a concordância do empregador.
Duração
do Mandato da CIPA
Conforme, estabelece o item
5.7 da norma regulamentadora nº 05, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá
a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.
Atribuições
da CIPA
De acordo, estabelece o item
5.16 da norma regulamentadora nº 05, a CIPA terá as seguintes atribuições:
a) identificar os riscos
do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do
maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da
implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias,
bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Funcionamento
da CIPA
Reuniões
ordinárias:
A Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA terá reuniões ordinárias mensais, durante o
expediente normal da empresa e em local apropriado, de acordo com o calendário
preestabelecido.
Além disso, as reuniões da
CIPA deverão ter as atas assinadas pelos presentes e encaminhadas cópias para
todos os membros, assim como as atas devem ficar no estabelecimento à
disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Reuniões
extraordinárias:
A Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA terá reuniões extraordinárias quando houver
alguma denúncia de situação de risco grave e iminente, algum acidente de
trabalho grave ou fatal e no caso de alguma solicitação expressa por um dos
representantes.
Processo
Eleitoral da CIPA
De acordo, o item 5.40 da
norma regulamentadora nº 05, o processo eleitoral obedecer às seguintes
condições:
a) publicação e
divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Além disso, compete ao
empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na
CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em
curso. Assim como, comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato
da categoria profissional.
É importante ressaltar que os
estagiários e contratados em período de experiência não poderão se candidatar
as eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Treinamento
da CIPA
Toda empresa deverá promover
treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. No
entanto, o treinamento de CIPA no primeiro mandato será realizado no prazo
máximo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da posse.
De acordo, o item 5.33 da
norma regulamentadora nº 05, o treinamento para a CIPA deverá contemplar, no
mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente,
das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Além disso, o treinamento
deverá ter a carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8
(oito) horas diárias e ser realizado durante o expediente normal da empresa.
Pode
ministrar o treinamento da CIPA
Conforme, o item 5.35 da norma
regulamentadora nº 05, o treinamento da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa,
entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua
conhecimentos sobre os temas ministrados.
É importante ressaltar, que em
concordância com o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04, o Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverá
ser integrado pelo Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do
Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme o Quadro II da NR-4.
Contratantes
e Contratadas
As empreiteiras ou empresas
prestadoras de serviços devem obedecer a aplicação da norma
regulamentadora nº 05 no local em que seus empregados estiverem exercendo
suas atividades. E conforme, estabelece o item 5.47 da norma
regulamentadora nº 05, sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo
estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá em
conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos
de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às
decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
Além disso, a empresa
contratante deve adotar as medidas necessárias para que as empresas
contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores presentes
naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes
nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. Tal
como, a empresa contratante deve adotar as devidas providências para
acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu
estabelecimento, das medidas de saúde e segurança no
trabalho.
Para maiores informações
consulte a NR 05 completa.
Faça download no
link abaixo:
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