A
EMPRESA DEVE EMITIR A CAT MESMO
NÃO
GERANDO AFASTAMENTO.
O acidente de trabalho é um
fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de
risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do
Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial
e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à
aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga,
devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo
grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
- 1% para empresas cujo grau de
risco seja considerado leve (grau de risco I);
- 2% para empresas cujo grau de
risco seja considerado médio (grau de risco II);
- 3% para empresas cujo grau de
risco seja considerado grave (grau de risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que
ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente,
em:
-
4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a
31 de agosto de 1999;
-
8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de
1999 a 29 de fevereiro de 2000;
-
2%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2000.
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o
custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho
seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador
de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado
acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao
trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o
afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.
Caracterização do Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa
lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo
19 da Lei 8.213/91.
Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo
entre o trabalho e o agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e
o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade
econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em
conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS
a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a
síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o
nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT),
serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que
não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15
(quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não,
ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do
empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar
entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão
fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e
epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de
assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma
aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias,
não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a
saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se
dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar
formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto
lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela
legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa,
podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o
próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia
do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa”.
Julgados. Relacionados:
É OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR EMITIR A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação
do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com
esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o
recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a
condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no
caminho para o trabalho.
A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No
entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence
constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o
reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que
pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele
se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado
médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por
motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.
Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento
do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu
no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o
artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91.
As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de
trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não
tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do
reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.
A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão
da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com
ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador.
Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento
à empresa.
O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão
da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o
empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer
tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua
fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o
acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria
que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por
conta própria, receber o auxílio-doença.
"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como
lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é
patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele esclareceu que, em
casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a
demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse
entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante
dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os
entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO). (Fonte: TRT/MG - 05/08/2013 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista)
NÃO EMITIR A CAT IMPEDE O
TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia
chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A
empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor.
A determinação é para que o
empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe
benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no
emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e
retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com
o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas
empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade
provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça
do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no
emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela
ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio
Toledo Gonçalves, lhe deram razão.
O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por
doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o
afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do
auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência
de doença profissional, quando constatada após a dispensa.
No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico
acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia
médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30
dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente,
sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No
entanto, ele não recebeu auxílio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT,
a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento
ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo
impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que
deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à
estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.
Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a
nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos
salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no
emprego havia se esgotado.
A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais, o que
também foi confirmado pela Turma de julgadores. (0149800-82.2009.5.03.0033 AIRR).
(Fonte: TRT/MG - 27/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista)
(*) é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista
e Previdenciária.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista