terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

 




 

RESUMO DA NR15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 



Investir em Saúde e Segurança do Trabalho proporciona benefícios tanto aos empregados como aos empregadores. Esses benefícios vão desde a melhora na qualidade de vida até ao aumento da produtividade e redução de custos com multas, acidentes e encargos trabalhistas. 

Isto pode ser confirmado em uma pesquisa realizada pelo Serviço Social da Indústria (SESI) com 500 médias e grandes empresas. A constatação foi que, para 48% delas, ações para aumentar a segurança no ambiente laboral e promover a saúde de trabalhadores reduzem as faltas ao trabalho. Para 43,6%, esses programas aumentam a produtividade no chão-de-fábrica e 34,8% mostram que essas ações reduzem custos. 

Por esses motivos, cada vez mais as empresas investem em ações preventivas de acidentes e de promoção da saúde e bem-estar no ambiente laboral. Além disso, investir em segurança no trabalho é atuar dentro das normas exigidas por lei.

As empresas que adotam as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho evitam acidentes e doenças que podem provocar inúmeras despesas, desde custos médicos e indenizações aos trabalhadores e famílias, perda de produtividade e desgaste da imagem da corporação. Além disso, se tornam parceiras de um ambiente mais saudável e com menos riscos de imprevistos.

Entre as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, que buscam promover a Saúde e Segurança no Trabalho, está a NR 15, que descreve as atividades, operações e agentes insalubres e seus limites de tolerância. Define ainda as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho, caracterizam exercício insalubre e ainda os meios de resguardar os colaboradores das exposições lesivas à saúde. Vamos conferir então todos os detalhes no post de hoje?

 

Resumo da NR 15 – O que é NR 15?

 

A Norma Regulamentadora 15, ou seja, a NR 15, foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e estabelece as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V – da Segurança e da Medicina do Trabalho – da CLT. Desde sua edição, já sofreu algumas alterações. Foram 19 portarias, sendo que a mais recente é de 2019, que alterou o anexo 3, que fala dos limites de tolerância para exposição ao calor.

Um resumo da NR 15 seria dizer que ela estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres e que geram direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral, que regulamenta a execução do trabalho avaliando as atividades, instalações ou equipamentos utilizados, sem considerar setores ou atividades econômicas específicas. E, de 13 anexos, que definem os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou lista ou menciona situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

 

O que são atividades e operações insalubres?

 

A CLT estabelece como atividades e operações insalubres todas aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Os limites de tolerância, determinados pelo Ministério do Trabalho, são as concentrações ou as intensidades máximas ou mínimas de exposição a agentes insalubres que não causam danos acentuados à saúde do trabalhador. Ou seja, são níveis de exposição que a lei compreende como aceitáveis, “seguros”. Acima disso, a situação é vista como danosa e, portanto, insalubre.

 

As atividades laborais ou operações consideradas insalubres, em resumo da NR 15, são aquelas que expõem os operários a riscos ambientais acima dos limites toleráveis previstos, nas seguintes condições:

 

·       Ruído contínuo ou descontínuo;

·       Ruído de impacto;

·       Radiações ionizantes e não-ionizantes;

·       Exposição ao calor;

·       Trabalho sob condições hiperbáricas;

·       Frio;

·       Vibração;

·       Agentes químicos;

·       Umidade;

·       Agentes biológicos; e

·       Poeiras minerais.

 

Quais são as situações de insalubridade mais comuns?

 

O resumo da NR 15 preconiza garantir a segurança no trabalho por meio da identificação das atividades e operações insalubres, e, ainda, impor limite de exposição a cada uma delas. Entre as mais comuns estão a exposição a agentes químicos e a agentes biológicos.

 

Agentes químicos

 

A NR 15 determina o grau de insalubridade por meio da separação à exposição a agentes químicos em dois grupos: com limite de tolerância e com dependência de inspeção.

 

Vamos entender cada um deles:

 

O primeiro, “Com limite de tolerância”, é o grupo maior, que abrange cerca de 200 produtos químicos, de acordo com o disposto no anexo 11 da Norma. Para normatizar a tolerância, há uma tabela em que o produto é relacionado com sua concentração, limite de tolerância e grau de insalubridade.

Já o segundo grupo, que depende de inspeção, os agentes não têm tabela própria, mas sim limites específicos, conforme anexo 13. Assim, é preciso uma inspeção no local de trabalho para avaliar o nível de periculosidade. Entre eles estão: carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio e arsênico.

 

Agentes biológicos

 

Diversas atividades que envolvem agentes biológicos e seus graus de insalubridade correspondentes também são normatizadas pela NR 15. Elas estão classificadas em graus máximo e médio de exposição. São considerados agentes biológicos, pelas NR 9 e NR 32, bactérias, fungos, vírus, parasitas e toxinas, e qualquer outro organismo nocivo à saúde dos trabalhadores. Todos trabalhadores que estejam expostos a tais agentes biológicos, têm direito ao adicional de insalubridade.

 

Entre as atividades com exposição a agentes biológicos citadas pela NR-15, de acordo com sua classificação, estão:

 

Grau máximo

 

Trabalho ou operações que tenham contato permanente com:

 

·       Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso;

·       Partes do corpo e de dejeções de animais com doenças infectocontagiosas;

·       Contato permanente com esgotos, em galerias e tanques; e

·       Lixo urbano.

 

Grau médio

 

·       Trabalho ou operações em que haja contato permanente com pacientes, animais ou materiais contaminados em:

·       Hospitais, ambulatórios, enfermarias e demais estabelecimentos que cuidam da saúde humana;

·       Laboratórios;

·       Hospitais veterinários e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; e

·       Cemitérios.

 

Direitos dos trabalhadores que atuam em atividades e operações insalubres

 

Todo trabalhador que atua em atividade ou operação insalubre tem direito a um adicional salarial. O resumo da NR 15, além de listar os agentes insalubres, expõe seus graus de insalubridade, de acordo com a probabilidade e gravidade do dano que pode provocar: máximo, médio ou mínimo.

É com a definição desses graus, que se avalia o percentual da verba adicional que o trabalhador deve receber.

 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define os seguintes percentuais adicionais de insalubridade de acordo com o grau de insalubridade:

 

·       40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;

·       20% (vinte por cento) nos casos de insalubridade de grau médio; e

·       10% (dez por cento) se a atuação for de grau mínimo.

 

Quando há mais de um fator de insalubridade, prevalece o grau mais elevado. Isto porque, não há acréscimo cumulativo. Outro detalhe importante é que o Tribunal Superior do Trabalho estabelece, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o valor do salário mínimo nacional ou da região, quando houver, e não o salário contratual do trabalhador. Entretanto, por ter natureza salarial, esse valor integra o cálculo de outros montantes como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A empresa que adotar medidas que conservem os limites de tolerância e disponibilizar os EPI’s adequados, pode ficar isenta do pagamento. Ao mesmo tempo, se não cumprir as normas, ficará sujeita a problemas como multas e interdição de setores ou equipamentos; pagamento de adicional de insalubridade; estabilidade provisória para o acidentado; ação civil pública; ação regressiva acidentária; despesas com tratamento médico e pensão vitalícia; infração penal; aumento da alíquota SAT e FAP. Em síntese, neste resumo da NR 15, fica claro a importância de se investir em Saúde e Segurança do Trabalho, principalmente no que se refere às condições de salubridade. Isto para que a empresa se resguarde de qualquer imprevisto e promova mais qualidade de vida entre seus colaboradores e prosperidade para todos.

 

 



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TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO)

 



Profissionais que trabalham com Saúde e Segurança do Trabalho precisam saber que essa área está em constante atualização, não é mesmo? E, com a chegada do eSocial, as mudanças passaram a ser mais frequentes e com maior impacto. A boa notícia é que elas vieram para valorizar ainda mais essa importante área de atuação, que passa a ter função estratégica na maioria das empresas.

 

ATENÇÃO – não haverá substituição de uma NR por outra. O PPRA muda de nome e passa a integrar o conjunto de normas que irão compor o GRO.

E vale lembrar que vem mais mudanças por aí: em 3 de janeiro de 2022 o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) será obrigatório para todas as empresas e irá compor o GRO, juntamente com a nova NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições a Agentes Ambientais), nova NR 7 (PCMSO com nova redação) e todas as NR’s que sejam associadas às atividades de cada empresa.  

Mas pode ficar tranquilo que estamos aqui para lhe ajudar. Acompanhe este conteúdo para saber: o que muda de uma norma para outra, o que a sua empresa já pode fazer para sair na frente e estar preparada para essa mudança, quando ela entrar em vigor!

 

Novo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

 

As Normas Regulamentadoras (NR’s) estão em processo de modernização, acompanhando, assim, as atualizações que as empresas vêm experimentando com a multiplicação de tecnologias gerenciais. Essas mudanças já nascem adaptadas aos modernos conceitos de gestão praticados no mundo. Intercorrências relacionadas à saúde e à segurança no trabalho geram custos e prejudicam a imagem de qualquer empresa no mercado, motivo pelo qual as práticas e os processos que mitigam esses riscos ganham cada vez mais relevância. 

O novo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) engloba todas as NR’s relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e representa uma mudança de paradigma na gestão de pessoas e processos empresariais. Trata-se de um conjunto de ações que permitem ao gestor da empresa identificar de forma precisa qualquer ameaça para o trabalhador, estabelecendo as diretrizes e requisitos para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde do Trabalho. 

 

Entenda as mudanças do PPRA e as novas obrigações do PGR

 

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) tinha como objetivo estabelecer medidas de controle, mitigação ou extinção dos riscos relativos ao ambiente de trabalho, visando preservar a integridade física e mental do trabalhador. Todavia, esse documento, sistematicamente, ficava “engavetado” nas empresas e somente era apresentado quando houvesse uma interpelação judicial, previdenciária, trabalhista ou fiscal.

Com as novas redações da NR 01 e NR 09, foi estabelecido que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) contemplará o inventário de riscos. Nesse programa, devem ser relatadas todas as informações sobre os riscos envolvidos nas atividades da empresa, com detalhes sobre o ambiente de trabalho e os processos ali realizados. Também é necessário apontar os possíveis perigos, assim como suas fontes e os riscos potenciais de cada um. 

Além disso, é preciso identificar os trabalhadores que podem ser afetados e, a partir desse inventário, elaborar uma matriz ou planilha de riscos. Ela deve abranger todas as atividades e ambientes de trabalho da empresa.

Em seguida, é necessário elaborar um plano de ação. No PGR esse plano deve apresentar as devidas obrigações que a empresa deve adotar para prevenir os perigos e riscos gerados pela atividade de trabalho, incluindo um cronograma e a forma de lidar com todos eles. Desta forma, os riscos presentes no ambiente de trabalho serão gerenciados de maneira eficaz.

A critério da empresa ou organização, o PGR pode ser implementado por setor, por atividade ou unidade operacional.

 

Como o novo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) funciona?

 

Antes de entender o funcionamento do GRO é preciso estabelecer a diferença dele com o PGR. O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é o processo que a empresa implementa em sua operação, ou melhor, uma série de ações a serem tomadas para prevenir e gerenciar os riscos ocupacionais. Já o PGR, é a forma como esse processo se concretiza.

O GRO é implementado nas empresas através da elaboração de um documento formal e analítico, desenvolvido com metodologia técnica, com o propósito de identificar perigos e riscos e sistematizar ações corretivas para problemas identificados no âmbito estrutural das operações de uma empresa. Como resultado, a direção da empresa terá maior controle acerca dos riscos relacionados a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, inerentes às atividades laborais. 

 

As 6 etapas do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

 

O GRO tem como objetivo estabelecer diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos e medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho e, para tanto, é necessário seguir algumas etapas de implantação e execução.

 

Veja a seguir!

 

1. Impedimento dos riscos


É importante mitigar riscos de lesão ou morte, consequências negativas ou danos para a saúde e para a integridade física do trabalhador. O risco é a exposição a um perigo, por isso vale lembrar que, sem a exposição, não há risco!

 

2. Identificação dos perigos


A primeira ação é avaliar o ambiente de trabalho de forma geral. O perigo pode ser identificado como uma circunstância que gera risco à segurança e à saúde do trabalhador. Esse perigo é definido pelo potencial que um agente (químico, físico, biológico, ergonômico) tem para causar efeito prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. 

 

3. Classificação dos riscos


A classificação dos riscos ocupacionais é feita por meio da divisão em cinco tipos de riscos.

 

São eles:

 

·       físicos; 

·       biológicos;

·       químicos;

·       acidentais; e

·       ergonômicos. 

 

O Mapa de Riscos Ambientais, é um documento formal que relaciona cada risco a uma cor, facilitando, dessa forma, a visualização dos riscos ocupacionais conforme sua natureza, algo fundamental para estabelecer as medidas preventivas. A NR 9 determina a obrigatoriedade da elaboração do Mapa de Riscos Ambientais, que deverá ser executado pela CIPA, através de seus membros, após ouvidos os trabalhadores de todos os setores produtivos da empresa, e com a colaboração do SESMT da empresa, quando houver. O grau de risco é determinado pela combinação da severidade dos possíveis danos e da probabilidade ou chance da sua ocorrência.

 

4. Avaliação dos riscos

 

A avaliação dos riscos é feita a partir de duas análises: 

 

·       análise qualitativa – determina a qualidade a partir dos tipos e graus de riscos;

·       análise quantitativa – avalia a quantidade de riscos presentes a partir de ferramentas que podem determinar as questões ligadas a sons, ruídos, iluminação, dentre outros fatores particulares a cada ambiente de trabalho.


Também é importante analisar acidentes de trabalho ocorridos dentro da empresa no passado e avaliar os riscos voltarem a ocorrer. 

 

5. Implementação de medidas preventivas


Nesse ponto é importante levar em conta a complexidade da empresa e os diversos setores envolvidos, pois os diferentes setores de uma empresa podem demandar medidas específicas. As ações preventivas também podem considerar os dados coletados em eventos passados. 

Lembre-se que neste momento não pode haver ausência de dedicação ou privilegiar a redução de custos. A implementação de medidas preventivas de outra empresa nem sempre serve para a sua!

 

6. Monitoramento e controle


O monitoramento e controle são importantes no Gerenciamento de Riscos Operacionais (GRO), pois é por meio deles que o gestor vai controlar e fiscalizar os procedimentos adotados pela empresa para mitigar riscos e reduzir chances de intercorrências e transtornos.

 

Conclusão

 

Os benefícios que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) oferecem são inúmeros: mitiga riscos, reduz custos com indenizações, diminui a ocorrência de acidentes graves, valoriza a empresa e seus funcionários, dentre muitos outros.

Toda empresa ou organização pode apresentar algum tipo de risco ocupacional e os danos causados podem ser irreparáveis. Num cenário como este, a prevenção será sempre a melhor opção. 

 

 



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