RESUMO
DA NR15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Investir em Saúde e Segurança do Trabalho proporciona
benefícios tanto aos empregados como aos empregadores. Esses benefícios vão
desde a melhora na qualidade de vida até ao aumento da produtividade e redução
de custos com multas, acidentes e encargos trabalhistas.
Isto pode ser confirmado em uma pesquisa realizada
pelo Serviço Social da Indústria (SESI) com 500 médias e grandes empresas. A
constatação foi que, para 48% delas, ações para aumentar a segurança no
ambiente laboral e promover a saúde de trabalhadores reduzem as faltas ao
trabalho. Para 43,6%, esses programas aumentam a produtividade no
chão-de-fábrica e 34,8% mostram que essas ações reduzem custos.
Por esses motivos, cada vez mais as empresas investem
em ações preventivas de acidentes e de promoção da saúde e bem-estar no
ambiente laboral. Além disso, investir em segurança no trabalho é atuar dentro
das normas exigidas por lei.
As empresas que adotam as normas estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho evitam acidentes e doenças que podem provocar inúmeras
despesas, desde custos médicos e indenizações aos trabalhadores e famílias,
perda de produtividade e desgaste da imagem da corporação. Além disso, se
tornam parceiras de um ambiente mais saudável e com menos riscos de
imprevistos.
Entre as normas estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho, que buscam promover a Saúde e Segurança no Trabalho, está a NR 15,
que descreve as atividades, operações e agentes insalubres e seus limites de
tolerância. Define ainda as situações que, vivenciadas nos ambientes de
trabalho, caracterizam exercício insalubre e ainda os meios de resguardar os
colaboradores das exposições lesivas à saúde. Vamos conferir então todos os
detalhes no post de hoje?
Resumo
da NR 15 – O que é NR 15?
A Norma Regulamentadora 15, ou seja, a NR 15, foi
originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e
estabelece as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os
artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação
dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V –
da Segurança e da Medicina do Trabalho – da CLT. Desde sua edição, já sofreu
algumas alterações. Foram 19 portarias, sendo que a mais recente é de 2019, que
alterou o anexo 3, que fala dos limites de tolerância para exposição ao calor.
Um resumo da NR 15 seria dizer que ela estabelece as
atividades que devem ser consideradas insalubres e que geram direito ao
adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral,
que regulamenta a execução do trabalho avaliando as atividades, instalações ou
equipamentos utilizados, sem considerar setores ou atividades econômicas
específicas. E, de 13 anexos, que definem os limites de tolerância para agentes
físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do
ambiente, ou lista ou menciona situações em que o trabalho é considerado
insalubre qualitativamente.
O
que são atividades e operações insalubres?
A CLT estabelece como atividades e operações
insalubres todas aquelas que, por sua natureza, condições ou método de
trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
Os limites de tolerância, determinados pelo Ministério
do Trabalho, são as concentrações ou as intensidades máximas ou mínimas de
exposição a agentes insalubres que não causam danos acentuados à saúde do
trabalhador. Ou seja, são níveis de exposição que a lei compreende como
aceitáveis, “seguros”. Acima disso, a situação é vista como danosa e, portanto,
insalubre.
As
atividades laborais ou operações consideradas insalubres, em resumo da NR 15,
são aquelas que expõem os operários a riscos ambientais acima dos limites
toleráveis previstos, nas seguintes condições:
· Ruído
contínuo ou descontínuo;
· Ruído
de impacto;
· Radiações
ionizantes e não-ionizantes;
· Exposição
ao calor;
· Trabalho
sob condições hiperbáricas;
· Frio;
· Vibração;
· Agentes
químicos;
· Umidade;
· Agentes
biológicos; e
· Poeiras
minerais.
Quais
são as situações de insalubridade mais comuns?
O resumo da NR 15 preconiza garantir a segurança no
trabalho por meio da identificação das atividades e operações insalubres, e,
ainda, impor limite de exposição a cada uma delas. Entre as mais comuns estão a
exposição a agentes químicos e a agentes biológicos.
Agentes
químicos
A NR 15 determina o grau de insalubridade por meio da
separação à exposição a agentes químicos em dois grupos: com limite de
tolerância e com dependência de inspeção.
Vamos
entender cada um deles:
O primeiro, “Com limite de tolerância”, é o grupo
maior, que abrange cerca de 200 produtos químicos, de acordo com o disposto no
anexo 11 da Norma. Para normatizar a tolerância, há uma tabela em que o produto
é relacionado com sua concentração, limite de tolerância e grau de
insalubridade.
Já o segundo grupo, que depende de inspeção, os
agentes não têm tabela própria, mas sim limites específicos, conforme anexo 13.
Assim, é preciso uma inspeção no local de trabalho para avaliar o nível de
periculosidade. Entre eles estão: carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio e
arsênico.
Agentes
biológicos
Diversas atividades que envolvem agentes biológicos e
seus graus de insalubridade correspondentes também são normatizadas pela NR 15.
Elas estão classificadas em graus máximo e médio de exposição. São considerados
agentes biológicos, pelas NR 9 e NR 32, bactérias, fungos, vírus, parasitas e
toxinas, e qualquer outro organismo nocivo à saúde dos trabalhadores. Todos trabalhadores
que estejam expostos a tais agentes biológicos, têm direito ao adicional de
insalubridade.
Entre
as atividades com exposição a agentes biológicos citadas pela NR-15, de acordo
com sua classificação, estão:
Grau
máximo
Trabalho
ou operações que tenham contato permanente com:
· Pacientes
em isolamento por doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso;
· Partes
do corpo e de dejeções de animais com doenças infectocontagiosas;
· Contato
permanente com esgotos, em galerias e tanques; e
· Lixo
urbano.
Grau
médio
· Trabalho
ou operações em que haja contato permanente com pacientes, animais ou materiais
contaminados em:
· Hospitais,
ambulatórios, enfermarias e demais estabelecimentos que cuidam da saúde humana;
· Laboratórios;
· Hospitais
veterinários e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento
de animais; e
· Cemitérios.
Direitos
dos trabalhadores que atuam em atividades e operações insalubres
Todo trabalhador que atua em atividade ou operação
insalubre tem direito a um adicional salarial. O resumo da NR 15, além de
listar os agentes insalubres, expõe seus graus de insalubridade, de acordo com
a probabilidade e gravidade do dano que pode provocar: máximo, médio ou mínimo.
É com a definição desses graus, que se avalia o
percentual da verba adicional que o trabalhador deve receber.
A
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define os seguintes percentuais
adicionais de insalubridade de acordo com o grau de insalubridade:
· 40%
(quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
· 20%
(vinte por cento) nos casos de insalubridade de grau médio; e
· 10%
(dez por cento) se a atuação for de grau mínimo.
Quando há mais de um fator de insalubridade, prevalece
o grau mais elevado. Isto porque, não há acréscimo cumulativo. Outro detalhe
importante é que o Tribunal Superior do Trabalho estabelece, como base de
cálculo do adicional de insalubridade, o valor do salário mínimo nacional ou da
região, quando houver, e não o salário contratual do trabalhador. Entretanto,
por ter natureza salarial, esse valor integra o cálculo de outros montantes
como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A empresa que adotar medidas que conservem os limites
de tolerância e disponibilizar os EPI’s adequados, pode ficar isenta do
pagamento. Ao mesmo tempo, se não cumprir as normas, ficará sujeita a problemas
como multas e interdição de setores ou equipamentos; pagamento de adicional de
insalubridade; estabilidade provisória para o acidentado; ação civil pública;
ação regressiva acidentária; despesas com tratamento médico e pensão vitalícia;
infração penal; aumento da alíquota SAT e FAP. Em síntese, neste resumo da NR
15, fica claro a importância de se investir em Saúde e Segurança do Trabalho,
principalmente no que se refere às condições de salubridade. Isto para que a
empresa se resguarde de qualquer imprevisto e promova mais qualidade de vida
entre seus colaboradores e prosperidade para todos.
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