quarta-feira, 10 de novembro de 2021

 




O que é Responsabilidade Civil e Criminal?

 

 



Nesse artigo iremos tratar sobre a responsabilidade civil e criminal, seus conceitos, diferenças entre uma e outra e por fim, a responsabilidade civil e criminal no ambiente de trabalho.

 

No ordenamento jurídico Brasileiro é possível encontrar diversas modalidades de responsabilidade, quais sejam: responsabilidade civil, responsabilidade criminal, responsabilidade administrativa ou responsabilidade fiscal.

 

Fato é que toda a responsabilidade surge em razão de um descumprimento de obrigação, seja essa obrigação de ordem pública ou privada.

 

Conceito de responsabilidade civil e criminal

 

Para melhor entendimento do tema, é preciso inicialmente definir o conceito de responsabilidade civil e criminal.

 

O Direito Civil Brasileiro define a responsabilidade civil como o dever de indenizar frente ao descumprimento de uma obrigação existente entre duas pessoas. Essa obrigação de indenizar surge em razão da existência da culpa, que por consequência, gera o dever de indenizar.

 

Para que exista o dever de indenizar, ou seja, para que o sujeito responda civilmente, é necessário que se faça presente o fator culpa, pois, segundo as normas de Direito Civil, o agente que age por culpa deverá responder por perdas e danos.

 

Em suma, a responsabilidade civil é o dever de reparar um dano onde outra pessoa sofre prejuízo em consequência de atos provocados por outros.

 

Por outro lado, a responsabilidade criminal, também denominada de responsabilidade penal, ocorre quando uma norma de direito público é descumprida, em regra, a responsabilidade criminal é mais grave que a responsabilidade civil, uma vez que, naquela, ou seja, na responsabilidade civil estamos falando de um prejuízo na maioria das vezes financeiro.

 

Já na responsabilidade criminal, na grande maioria das vezes o fator descumprimento está relacionado à um fato que causou prejuízos de ordem pessoal, com ofensa à liberdade, vida ou integridade física do indivíduo.

 

Para que fique claro, toda a responsabilidade criminal decorre do descumprimento de uma norma de ordem pública, que envolve crime ou contravenção penal. Nesse caso, saímos da esfera do direito civil para entrar na esfera do direito penal.

 

Diferença de responsabilidade civil e criminal

 

Resumidamente, podemos dizer que a diferença entre a responsabilidade civil e a criminal é bem simples, ou seja, a responsabilidade civil diz respeito aos bens, às relações privadas e às pessoas.

 

A responsabilidade civil acontece quando o dano recai sobre a vida privada das pessoas, causando-lhes prejuízos de ordem econômica, que geram o dever de indenizar caso comprovada a culpa do agente.

 

Já a responsabilidade criminal diz respeito a um dano de ordem pública, isto é, do indivíduo para com a sociedade. Nesse caso, o dever de indenizar surge diante da ofensa de um direito público, como por exemplo, crimes, lesões e perigo contra vida, tipificados no código penal.

 

Fato é que, tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidades penais pode coexistir, isto é, podem estar presentes ao mesmo tempo em uma determinada situação.

 

Para exemplificar de forma simples, imagine um acidente de moto, esse fato pode gerar a responsabilidade civil da pessoa que atingiu o veículo, mas também se caso o condutor da moto vier a sofrer algum tipo de lesão que coloque em risco sua vida ou integridade física, o agente causador do dano também pode vir a ser responsabilizado criminalmente.

 

Responsabilidade civil e criminal no ambiente de trabalho

 

Assim como nas relações pessoais, o dever de responder civil ou criminalmente também se faz presente nas relações laborais, ou seja, no ambiente de trabalho.

Nesse aspecto, a responsabilidade civil e criminal está basicamente direcionada aos casos de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e assédio de ordem moral.

 

A responsabilidade civil no ambiente de trabalho surge desde o momento em que patrão e empregado assinam o contrato de trabalho, pois, na hipótese de acontecer algum dano, surge o deve de um indenizar o outro, conforme a situação.

Em razão disso, pode o empregador responder civilmente pelos danos que causar ao empregado em razão por exemplo, das más condições do ambiente de trabalho.

 

O Código Civil é claro nesse sentido:

 

“Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Portanto, conforme mencionado anteriormente, a responsabilidade civil surge para obrigar uma pessoa a reparar o dano que causar a outra, inclusive no ambiente de trabalho, nas relações entre empregador e empregado.

 

Outrossim, a responsabilidade penal no ambiente de trabalho surge quando ocorre algum fato que venha a causar dano de ordem físico ou que coloque em risco a vida do empregado.

 

Um exemplo perfeito é quando acontece um acidente de trabalho onde o funcionário perde uma parte do corpo ou até a mesmo a vida em razão de ausência do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, dentre outros.

 

Nesse caso, se restar comprovada a culpa da empregador, ou seja, se ficar comprovado o dano em razão da ação ou omissão do empregador, este pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato. Veja o que diz a lei 8.213/1991, em seu artigo 19, § 2º:

 

“Art. 19. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. ”

 

Ademais, caso esse mesmo funcionário além do dano físico tenha sofrido também dano de natureza patrimonial, o empregador pode vir a ser responsabilizado civil e criminalmente.

 

Assim sendo, no ambiente de trabalho, tanto o empregador quanto seus agentes podem vir a ser responsabilizados pelos danos sofridos por seus empregados, seja na esfera civil ou na esfera criminal, desde que devidamente comprovado o dano sofrido.

 

 

 

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PGR na Indústria da Construção Civil



 

Com a nova redação da NR-18, ocorrerá a substituição do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

 

O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR consiste na parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da organização no âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais.

 

Conforme o subitem 18.4.1 da nova redação da NR-18, é obrigatório a elaboração e implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

 

A nova redação da NR-18 só entrará em vigor um ano após a data de sua publicação. Porém, o subitem 18.17.1 da nova NR-18 dispõe que o PCMAT existente antes da entrada em vigor da Norma terá validade até o término da obra a que se refere.

 

No âmbito da nova NR-18, o GRO deve ser implementado pelas organizações, por canteiros de obras, em suas atividades. Bem como, o PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.

 

O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é constituído pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.

 

Etapas do GRO

 

Basicamente, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é constituído pelas seguintes etapas:

 

·       Identificação dos perigos – Consiste na identificação e descrição dos perigos que possam afetar a saúde e segurança no trabalho;

 

·       Avaliação dos riscos ocupacionais – Consiste na avaliação dos riscos ocupacionais referente aos perigos identificados em seu (s) estabelecimento (s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção;

 

·       Controle dos riscos – Consiste na adoção medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

 

 

Documentos do PGR 

 

De acordo ao subitem 1.5.7.1 da NR-01, o PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

 

·       Inventário de riscos; e

 

·       Plano de ação.

 

Os documentos integrantes do PGR são constituídos mediante a implementação das etapas do GRO. Conforme o fluxograma a seguir:

 



No plano de ação deve especificar as medidas de prevenção, o cronograma das medidas de prevenção, as formas de acompanhamento e aferição de resultados.

 

Responsável pelo PGR

 

A respeito do responsável pelo PGR, o subitem 1.5.7.2 da NR-01 dispõe que:

 

“1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. ”

 

Portanto, os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização.

 

Além disso, a organização deve manter os documentos integrantes do PGR sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos seus representantes ou à inspeção do trabalho.

 

Qual profissional pode fazer o PGR na Indústria da Construção?

 

Em relação a qual profissional pode fazer o PGR na indústria da construção, o subitem 18.4.2 da NR-18 dispõe que:

 

“18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. ”

 

Conforme o glossário da própria NR-18, o profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

 

Dessa forma, conclui-se que o profissional legalmente habilitado e responsável pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é o engenheiro de segurança do trabalho.

 

Exceção:

 

De acordo ao subitem 18.4.2.1 da NR-18, temos que:

 

“18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. ”

 

O profissional qualificado, segundo o glossário da NR-18, é o trabalhador que comprove a conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

 

Portanto, nas condições descritas no subitem 18.4.2.1 da NR-18, o PGR poderá ser elaborado pelo técnico de segurança do trabalho ou tecnólogo de segurança do trabalho, além do engenheiro de segurança do trabalho.

 

Documentos do PGR na Construção Civil

 

No subitem 18.4.3 da NR-18, temos que:

 

“18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:

 

a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;


b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;


c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;


d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;


e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes. ”

 

Com isso, observa-se que no âmbito da NR-18, o PGR é constituído por diversos documentos, o que não significa que todos esses documentos sejam obrigatoriamente elaborados por um profissional da área de segurança do trabalho.

 

Pois, como vimos no subitem 18.4.3 da NR-18, esses documentos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas, com isso necessitará do envolvimento de uma equipe multidisciplinar na elaboração dos documentos integrantes do PGR na indústria da construção.

 

ü Por exemplo: Conforme o disposto na alínea “b” do subitem 18.4.3 da NR-18, o projeto elétrico das instalações temporárias deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, assim deve ser elaborado por um engenheiro eletricista.

 

Entretanto, apesar da necessidade de formação de uma equipe multidisciplinar para a elaboração dos documentos integrantes do PGR na indústria da construção, o responsável pela elaboração do PGR será o profissional da área de segurança e saúde do trabalho, que deverá possuir as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART de todos os profissionais envolvidos na elaboração dos documentos integrantes do PGR.

 

Por fim, é importante ressaltar que os projetos citados no subitem 18.4.3 da NR-18, devem constar no Plano de ação do PGR.

 

Empresa contratante e contratada

 

Em relação as empresas contratantes e contratadas, o subitem 18.4.4 da NR-18 diz que:

 

“18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras. ”

 

A empresa contratante é responsável pelo PGR, que deve contemplar os riscos ocupacionais de todas as contratadas do canteiro de obras. Além disso, as frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR.

 

 

 

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