O
que é Responsabilidade Civil e Criminal?
Nesse artigo iremos tratar sobre a responsabilidade
civil e criminal, seus conceitos, diferenças entre uma e outra e por fim, a
responsabilidade civil e criminal no ambiente de trabalho.
No ordenamento jurídico Brasileiro é possível
encontrar diversas modalidades de responsabilidade, quais sejam:
responsabilidade civil, responsabilidade criminal, responsabilidade
administrativa ou responsabilidade fiscal.
Fato é que toda a responsabilidade surge em razão de
um descumprimento de obrigação, seja essa obrigação de ordem pública ou
privada.
Conceito
de responsabilidade civil e criminal
Para melhor entendimento do tema, é preciso
inicialmente definir o conceito de responsabilidade civil e criminal.
O Direito Civil Brasileiro define a responsabilidade
civil como o dever de indenizar frente ao descumprimento de uma obrigação
existente entre duas pessoas. Essa obrigação de indenizar surge em razão da
existência da culpa, que por consequência, gera o dever de indenizar.
Para que exista o dever de indenizar, ou seja, para
que o sujeito responda civilmente, é necessário que se faça presente o fator
culpa, pois, segundo as normas de Direito Civil, o agente que age por culpa
deverá responder por perdas e danos.
Em suma, a responsabilidade civil é o dever de reparar
um dano onde outra pessoa sofre prejuízo em consequência de atos provocados por
outros.
Por outro lado, a responsabilidade criminal, também
denominada de responsabilidade penal, ocorre quando uma norma de direito público
é descumprida, em regra, a responsabilidade criminal é mais grave que a
responsabilidade civil, uma vez que, naquela, ou seja, na responsabilidade
civil estamos falando de um prejuízo na maioria das vezes financeiro.
Já na responsabilidade criminal, na grande maioria das
vezes o fator descumprimento está relacionado à um fato que causou prejuízos de
ordem pessoal, com ofensa à liberdade, vida ou integridade física do indivíduo.
Para que fique claro, toda a responsabilidade criminal
decorre do descumprimento de uma norma de ordem pública, que envolve crime ou
contravenção penal. Nesse caso, saímos da esfera do direito civil para entrar
na esfera do direito penal.
Diferença
de responsabilidade civil e criminal
Resumidamente, podemos dizer que a diferença entre a
responsabilidade civil e a criminal é bem simples, ou seja, a responsabilidade
civil diz respeito aos bens, às relações privadas e às pessoas.
A responsabilidade civil acontece quando o dano recai
sobre a vida privada das pessoas, causando-lhes prejuízos de ordem econômica,
que geram o dever de indenizar caso comprovada a culpa do agente.
Já a responsabilidade criminal diz respeito a um dano
de ordem pública, isto é, do indivíduo para com a sociedade. Nesse caso, o
dever de indenizar surge diante da ofensa de um direito público, como por
exemplo, crimes, lesões e perigo contra vida, tipificados no código penal.
Fato é que, tanto a responsabilidade civil quanto a
responsabilidades penais pode coexistir, isto é, podem estar presentes ao mesmo
tempo em uma determinada situação.
Para exemplificar de forma simples, imagine um
acidente de moto, esse fato pode gerar a responsabilidade civil da pessoa que
atingiu o veículo, mas também se caso o condutor da moto vier a sofrer algum
tipo de lesão que coloque em risco sua vida ou integridade física, o agente
causador do dano também pode vir a ser responsabilizado criminalmente.
Responsabilidade civil e criminal no ambiente de
trabalho
Assim como nas relações pessoais, o dever de responder
civil ou criminalmente também se faz presente nas relações laborais, ou seja,
no ambiente de trabalho.
Nesse aspecto, a responsabilidade civil e criminal
está basicamente direcionada aos casos de acidente de trabalho, doenças
ocupacionais e assédio de ordem moral.
A responsabilidade civil no ambiente de trabalho surge
desde o momento em que patrão e empregado assinam o contrato de trabalho, pois,
na hipótese de acontecer algum dano, surge o deve de um indenizar o outro,
conforme a situação.
Em razão disso, pode o empregador responder civilmente
pelos danos que causar ao empregado em razão por exemplo, das más condições do
ambiente de trabalho.
O
Código Civil é claro nesse sentido:
“Art.
186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.”
Portanto, conforme mencionado anteriormente, a
responsabilidade civil surge para obrigar uma pessoa a reparar o dano que
causar a outra, inclusive no ambiente de trabalho, nas relações entre
empregador e empregado.
Outrossim, a responsabilidade penal no ambiente de
trabalho surge quando ocorre algum fato que venha a causar dano de ordem físico
ou que coloque em risco a vida do empregado.
Um exemplo perfeito é quando acontece um acidente
de trabalho onde o funcionário perde uma parte do corpo ou até a mesmo a
vida em razão de ausência do fornecimento dos equipamentos de proteção
individual, dentre outros.
Nesse caso, se restar comprovada a culpa da
empregador, ou seja, se ficar comprovado o dano em razão da ação ou omissão do
empregador, este pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato. Veja o que
diz a lei 8.213/1991, em seu artigo 19, § 2º:
“Art.
19. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. ”
Ademais, caso esse mesmo funcionário além do dano
físico tenha sofrido também dano de natureza patrimonial, o empregador pode vir
a ser responsabilizado civil e criminalmente.
Assim sendo, no ambiente de trabalho, tanto o
empregador quanto seus agentes podem vir a ser responsabilizados pelos danos sofridos
por seus empregados, seja na esfera civil ou na esfera criminal, desde que
devidamente comprovado o dano sofrido.
Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este
artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre
o tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário