PGR na Indústria da Construção Civil
Com a nova redação da NR-18, ocorrerá a substituição
do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção – PCMAT pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR consiste
na parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da organização no
âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais.
Conforme o subitem 18.4.1 da nova redação da NR-18, é
obrigatório a elaboração e implementação do PGR nos canteiros de obras,
contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
A nova redação da NR-18 só entrará em vigor um ano
após a data de sua publicação. Porém, o subitem 18.17.1 da nova NR-18 dispõe
que o PCMAT existente antes da entrada em vigor da Norma terá validade até o
término da obra a que se refere.
No âmbito da nova NR-18, o GRO deve ser implementado
pelas organizações, por canteiros de obras, em suas atividades. Bem como, o PGR
deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de
obras.
O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é
constituído pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.
Etapas
do GRO
Basicamente,
o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é constituído pelas seguintes
etapas:
· Identificação dos perigos –
Consiste na identificação e descrição dos perigos que possam afetar a saúde e
segurança no trabalho;
· Avaliação dos riscos ocupacionais –
Consiste na avaliação dos riscos ocupacionais referente aos perigos identificados
em seu (s) estabelecimento (s), de forma a manter informações para adoção de
medidas de prevenção;
· Controle dos riscos –
Consiste na adoção medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os
riscos ocupacionais.
Documentos
do PGR
De acordo ao subitem 1.5.7.1 da NR-01, o PGR deve
conter, no mínimo, os seguintes documentos:
· Inventário
de riscos; e
· Plano
de ação.
Os documentos integrantes do PGR são constituídos
mediante a implementação das etapas do GRO. Conforme o fluxograma a seguir:
No plano de ação deve especificar as medidas de
prevenção, o cronograma das medidas de prevenção, as formas de acompanhamento e
aferição de resultados.
Responsável
pelo PGR
A
respeito do responsável pelo PGR, o subitem 1.5.7.2 da NR-01 dispõe que:
“1.5.7.2
Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados
e assinados. ”
Portanto, os documentos integrantes do PGR devem ser
elaborados sob a responsabilidade da organização.
Além disso, a organização deve manter os documentos
integrantes do PGR sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos seus
representantes ou à inspeção do trabalho.
Qual
profissional pode fazer o PGR na Indústria da Construção?
Em relação a qual profissional pode fazer o PGR na
indústria da construção, o subitem 18.4.2 da NR-18 dispõe que:
“18.4.2
O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em
segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. ”
Conforme o glossário da própria NR-18, o profissional
legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe.
Dessa forma, conclui-se que o profissional legalmente
habilitado e responsável pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos
– PGR é o engenheiro de segurança do trabalho.
Exceção:
De
acordo ao subitem 18.4.2.1 da NR-18, temos que:
“18.4.2.1
Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10
(dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em
segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. ”
O profissional qualificado, segundo o glossário da
NR-18, é o trabalhador que comprove a conclusão de curso específico na sua área
de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Portanto, nas condições descritas no subitem 18.4.2.1
da NR-18, o PGR poderá ser elaborado pelo técnico de segurança do trabalho ou
tecnólogo de segurança do trabalho, além do engenheiro de segurança do
trabalho.
Documentos
do PGR na Construção Civil
No
subitem 18.4.3 da NR-18, temos que:
“18.4.3
O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os
seguintes documentos:
a) projeto da área de
vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade
com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional
legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional
legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando
aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas
especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes. ”
Com isso, observa-se que no âmbito da NR-18, o PGR é
constituído por diversos documentos, o que não significa que todos esses
documentos sejam obrigatoriamente elaborados por um profissional da área
de segurança do trabalho.
Pois, como vimos no subitem 18.4.3 da NR-18, esses documentos
devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados em suas
respectivas áreas, com isso necessitará do envolvimento de uma equipe
multidisciplinar na elaboração dos documentos integrantes do PGR na indústria
da construção.
ü Por exemplo:
Conforme o disposto na alínea “b” do subitem 18.4.3 da NR-18, o projeto
elétrico das instalações temporárias deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado, assim deve ser elaborado por um engenheiro eletricista.
Entretanto, apesar da necessidade de formação de uma
equipe multidisciplinar para a elaboração dos documentos integrantes do PGR na
indústria da construção, o responsável pela elaboração do PGR será o
profissional da área de segurança e saúde do trabalho, que deverá possuir
as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART de todos os
profissionais envolvidos na elaboração dos documentos integrantes do PGR.
Por fim, é importante ressaltar que os projetos
citados no subitem 18.4.3 da NR-18, devem constar no Plano de ação do PGR.
Empresa
contratante e contratada
Em
relação as empresas contratantes e contratadas, o subitem 18.4.4 da NR-18 diz
que:
“18.4.4
As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos
ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR
do canteiro de obras. ”
A empresa contratante é responsável pelo PGR, que deve
contemplar os riscos ocupacionais de todas as contratadas do canteiro de obras.
Além disso, as frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e
implementação do PGR.
Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este
artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre
o tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário