sexta-feira, 15 de outubro de 2021

 



 

Nova NR-07:

O que mudou e quando entra em vigor?

 

 

A nova NR-07, ou seja, a nova Norma Regulamentadora nº 07, cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece as diretrizes e os requisitos mínimos necessários para o desenvolvimento do PCMSO nas empresas ou instituições.

 

Conforme a nova redação da NR-07, o PCMSO tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização.

 

Existindo dúvidas em relação aos riscos ocupacionais descritos no PGR da organização, os médicos responsáveis pelo PCMSO devem reavaliar os riscos em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

 

Em razão de muitas pessoas ainda terem dúvidas em relação à quando entra em vigor a nova NR-07, bem como o que mudou na mesma, trataremos a seguir sobre o tema.

 

Quando entra em vigor a nova NR-07?

 

Conforme a Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021, a nova redação da NR-07 entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, bem como as novas NR-01, 09 e 18.

 

O que mudou na nova NR-07?

 

Antes de vermos o que mudou na nova NR-07, é importante destacar que a nova redação da NR-07 é estabelecida pela Portaria nº 6.734, de 9 de março de 2020.

 

Entre as principais mudanças ocorridas, temos as seguintes:

 

1. A estrutura da NR-07:

 

A redação anterior da NR-07, tem a seguinte estrutura:

 

7.1 Objeto;
7.2 Diretrizes;
7.3 Responsabilidades;
7.4 Desenvolvimento do PCMSO;
7.5 Primeiros Socorros;
Quadro I – Parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos;
Anexo do Quadro I;
Quadro II – Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde;
Anexo I do Quadro II – Diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;
Anexo II do Quadro II – Diretrizes e condições mínimas para realização e interpretação de radiografias de tórax;
Quadro III – Programa de controle médico de saúde ocupacional relatório anual.

 

Enquanto, a nova redação da NR-07 é estruturada da seguinte maneira:

 

7.1 Objetivo;
7.2 Campo de Aplicação;
7.3 Diretrizes;
7.4 Responsabilidades;
7.5 Planejamento;
7.6 Documentação;
7.7 Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP;
ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;
ANEXO II – Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;
ANEXO III – Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos;
ANEXO IV – Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas;
ANEXO V – Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes;
Glossário.

 

2. Interação do PCMSO e PGR:

 

Com a nova redação da NR-07, o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR.

 

Dessa forma, o PCMSO deve estar articulado com o PGR e vice-versa. Enquanto, o texto anterior da NR-07 estabelece que o PCMSO deve estar articulado com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

 

É importante destacar, que o PPRA será descontinuado e substituído pelo PGR, conforme disposto na nova redação da NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos

 

Ocupacionais) e NR-09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).

 

3. Atualização dos limites de exposição ocupacional:

 

A atualização do Quadro 1 (Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE) e do Quadro 2 (Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) do Anexo I da NR-07.

 

4. Revogação de Portarias:

 

A partir da vigência da Portaria nº 6.734/2020, que aprova a nova redação da NR-07, as seguintes Portarias serão revogadas:

 

I – Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
II – Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
III – Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
IV – Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
V – Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
VI – Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
VII – Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e
VIII – Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.

 




5. Exigência dos Exames Toxicológicos:

 

A partir da vigência da nova NR-07, os exames complementares toxicológicos elencados na tabela a seguir, constantes no Anexo I da NR-07, serão exigidos conforme os prazos e as observações abaixo:

 


6. Interpretação da NR-07 e seus Anexos:

 

Estabelece que a NR-07 e seus Anexos sejam interpretados conforme a tipificação disposta na tabela abaixo:

 

7. Relatório Analítico:

 

A nova redação da NR-07 substitui a expressão relatório anual por relatório analítico, que deve ser elaborado anualmente pelo médico responsável pelo PCMSO.

 

Conforme o subitem 7.6.2 da nova NR-07, este relatório deve conter, no mínimo:

 

a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames                    complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade        operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

 

Além disso, a nova NR-07 estabelece que as organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) podem elaborar o relatório analítico apenas com o número de exames clínicos realizados e o número de tipos de exames complementares realizados.

 

8. Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):

 

As MEI, ME e EPP são desobrigadas de elaborar o PCMSO, conforme o subitem 1.8.6 da NR-01, mas devem realizar e custear os exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos dos seus empregados a cada dois anos.

 

Todos os MEI e as ME e EPP dispensadas de elaborar o PCMSO, não terão a obrigatoriedade de elaborar o relatório analítico.

 

9. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO):

 

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico deverá emitir o ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.

 

A nova redação da NR-07 fez alterações nos itens que devem constar do ASO, sendo eles:

 

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

 

10. Médico responsável pelo PCMSO:

 

A expressão de médico coordenador do PCMSO é substituída por médico responsável pelo PCMSO.

 

O empregador deve garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, sem nenhum custo para o empregado, bem como indicar o médico do trabalho responsável pelo programa.

 

Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.

 

11. Mudança de risco ocupacional:

 

O exame de mudança de função é substituído pelo exame de mudança de risco ocupacional.

 

Dessa forma, a organização está desobrigada de realizar os exames médicos de mudança de função, passando a realizar somente quando houver a mudança dos riscos ocupacionais em que o trabalhador esteja exposto. Ou seja, caso o empregado mude de função, a realização dos exames clínicos só será obrigatória caso ocorra alteração dos riscos ocupacionais existentes no local de trabalho ou na execução de suas atividades.

 

12. Prontuários Médicos:

 

A nova NR-07 estabelece que os dados referentes à avaliação da saúde do trabalhador devem ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada do PCMSO.

 

Além disso, a nova redação da NR-07 traz que os prontuários médicos podem ser utilizados em meio eletrônico desde que sejam atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.

 

13. Periodicidade dos exames periódicos:

 

De acordo com a redação anterior, os demais trabalhadores (alínea “b” do subitem 7.4.3.2) devem realizar o exame médico periódico anualmente (quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade) e a cada dois anos (quando estão entre 18 anos e 45 anos de idade).

 

Com a nova redação da NR-07, os demais empregados (alínea “b” do subitem 7.5.8) devem realizar o exame médico periódico somente a cada dois anos.

 

14. Exame de retorno ao trabalho:

 

Na redação anterior da NR-07, o exame de retorno ao trabalho deveria acontecer no primeiro dia do retorno ao trabalho, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. Agora, esse exame deve ser feito antes do retorno do trabalhador.

 

Além disso, nos exames de retorno a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

 

Confira o texto da nova NR-07 na íntegra por meio do endereço eletrônico: www.gov.br/trabalho-e-previdencia/.

 

 

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Negligência, Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?

 

 


Uma dúvida comum entre os estudantes, técnicos e demais profissionais de segurança do trabalho é a diferença entre a negligência, imprudência e imperícia.

 

Dessa forma, realizaremos uma breve abordagem sobre o tema. Confira!

 

Qual a diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia?

 


As principais diferenças entre negligência, imprudência e imperícia são:

 

Negligência – É ato de omitir determinada situação, por motivo desatenção, preguiça, indiferença ou desleixo, quando se deveria e poderia agir com as devidas cautelas.

 

Exemplo: O empregado ou empregador que não cumpre as normas preventivas de segurança e saúde do trabalho.

 

Imprudência – É ato de agir sem a devida cautela e sensatez, colocando em risco outras pessoas e a si próprio.

 

Exemplo: O motorista que circula pelas áreas internas e externas da indústria acima da velocidade máxima estabelecida.

 

Imperícia – É ato de agir sem a aptidão teórica e prática necessária para a realização de determinada atividade. Podendo ser também definida, como a imprudência ou a negligência, vinculada a uma determinada atividade profissional.

 

Exemplo: O empregado que exerce a função de motorista em uma determinada empresa, sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Assim como, o empregado que realiza serviços em instalações elétricas, sem qualificação obrigatória da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) – Segurança em instalações e serviços em eletricidade.

 

 

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