terça-feira, 27 de setembro de 2022

 




 

DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO: SAIBA QUAIS SÃO E PARA QUÊ SERVEM

 

 


 

A NR 12 é a Norma Regulamentadora criada pelo Ministério do Trabalho para ajudar a garantir a segurança durante atividades em equipamentos e máquinas.

Para que isso seja possível, ela estabelece padrões para a rotina de trabalho em setores como, por exemplo, indústrias e construção civil, a fim de evitar acidentes.

Além disso, a Norma também dispõe sobre os dispositivos de proteção que esses trabalhadores devem usar para preservar a própria saúde e integridade física.

Nesse sentido, para atuar em conformidade com a NR 12, a empresa deve conhecer todos esses dispositivos, assim como seus conceitos técnicos e sua tipologia.

Desse modo, fica mais fácil traçar estratégias de prevenção de acidentes no trabalho com máquinas e equipamentos.

Para entender mais sobre o assunto, é só dar continuidade na leitura deste artigo.

 

O que são os dispositivos de proteção da NR 12?

 

Segundo a Norma Regulamentadora, esses dispositivos são definidos como:

 

·       Dispositivos de partida, acionamento e parada;

·       Sistemas de segurança;

·       Dispositivos de parada de emergência.

 

A princípio, eles definem as medidas de segurança a serem adotadas em áreas de risco ou zonas de perigo, como barreira física para evitar acidentes.

Nesse aspecto, a NR 12 estabelece dois tipos de proteção: a fixa e a móvel – barreiras com finalidades diferentes e que se aplicam a máquinas igualmente distintas.

Entenda melhor sobre elas a seguir:

 

Dispositivos de proteção fixa 

 

São elementos fixos que devem permanecer em uma única posição para auxiliar na prevenção de acidentes. O objetivo é bloquear o acesso do operador e de qualquer outra pessoa às partes da máquina que oferecem riscos.

Ou seja, essa proteção é fixada com peças que não permitem a abertura sem uma ferramenta específica.

Como exemplo de proteção fixa podemos citar cercas, grades e telas de vidro.

 

Dispositivos de proteção móvel 

 

Já a proteção móvel é uma barreira física que pode ser retirada sem o uso de ferramentas.

Esse modelo de proteção é muito usado quando o operador precisa acessar a zona perigosa do equipamento com frequência.

 

Além desses, a NR 12 também considera como dispositivos de segurança, outros instrumentos que também ajudem a reduzir a ocorrência de acidentes, como:

 

·       Comandos elétricos;

·       Dispositivos de intertravamento;

·       Sensores de segurança;

·       Válvulas e blocos de segurança;

·       Dispositivos mecânicos;

·       Dispositivos de validação.

 

Dispositivos de proteção da NBR 12100

 

Além da NR 12, a NBR 12100 — norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) — também propõe medidas de segurança para o trabalho com máquinas e equipamentos.

Para a NBR 12100, dispositivo de proteção diz respeito a toda medida de segurança que não seja física.

Ou seja, são componentes internos de uma máquina, que em geral, são instalados para evitar acidentes.

Esses recursos possuem vários tipos, sendo classificados como:

 

1) Dispositivo de intertravamento 

 

É basicamente uma chave eletromecânica que quando ativada trava o aparelho. Sua finalidade é limitar funções perigosas de uma máquina quando opera em condições específicas.

 

2) Dispositivo de habilitação 

 

É um componente ligado ao comando de partida que somente depois de acionado (manualmente) libera o funcionamento do equipamento.

 

3) Dispositivo de comando sem retenção 

 

Mantém as funções perigosas de uma máquina operando sem oferecer riscos. Ao ser desligado, o trabalho é interrompido.

 

4) Dispositivo de comando bimanual 

 

Em geral, serve para dar início às funções perigosas de uma máquina e para proteger o trabalhador que a opera. Seu acionamento se dá com as duas mãos, e por isso diminui os riscos.

 

5) Equipamento de proteção sensitivo

 

Este é um mecanismo instalado em zonas de perigo, a fim de detectar pessoas não autorizadas a circular nestas áreas.

Esse dispositivo emite um sinal quando está ativado para indicar que o local foi comprometido.

 

6) Dispositivo de proteção optoeletrônico ativo

 

Nada mais é do que um tipo de transmissor que se usa para identificar objetos não detectáveis pela luz.

 

7) Dispositivo de restrição mecânica

 

Recurso que impede que algum movimento perigoso acione uma máquina ou equipamento. Um exemplo é a utilização de um calço ou escora que é usada para uma chave não ser acionada.

 

8) Dispositivo limitador

 

Dispositivo cujo objetivo é não permitir que o maquinário ultrapasse seus limites de segurança (pressão, torque, etc.).

Desse modo, ajuda a evitar situações como o curto-circuito.

 

9) Dispositivo de comando limitador de movimento 

 

É ligado ao sistema de comando da máquina, e tem objetivo de limitar o curso de deslocamento desta.

Por fim, todas essas proteções são desenvolvidas para evitar acidentes e ainda para permitir que o maquinário funcione sem apresentar problemas.

 

 

Demais aplicações dos dispositivos de proteção NR 12

 

É importante lembrar que os mecanismos de proteção NR 12 também se aplicam para:

 

·       Condições salubres de trabalho;

·       Evitar o acesso de pessoas não autorizadas em zonas perigosas;

·       Prevenir acidentes fatais;

·       Atender as características técnicas de máquinas e equipamentos (informadas no manual);

·       Aumentar a resistência do maquinário diante das condições ambientais, do local de operação e dos esforços mecânicos ocasionados durante o funcionamento;

·       Prevenção de riscos adicionais.

 

Em síntese, o propósito dos dispositivos de proteção e segurança NR 12 é assegurar que as máquinas da empresa estejam em boas condições. Assim, a probabilidade delas causarem um acidente é menor.

 

Contudo, é indispensável realizar treinamentos periódicos para que todos os operadores trabalhem cumprindo as normas.

Além disso, vale ressaltar que todos os dispositivos de proteção mencionados aqui só podem ser instalados por profissionais habilitados.

 

 

 

 

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NR 20

PRINCIPAIS ASPECTOS DO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

 

 


O Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis aponta que existem 41.829 postos de combustíveis, 271 distribuidoras de compostos e 364 transportadores-revendedores-retalhistas no Brasil. Para determinar os parâmetros de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, foi criada a Norma Regulamentadora (NR) 20.

 

O que é a NR 20

 

A NR 20 é a ordem que estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

 

Criada em 08 de junho de 1978, a norma foi atualizada seis vezes:

 

·       em fevereiro de 2012, pela Portaria SIT n.º 308;

·       em julho de 2014, pela Portaria MTE n.º 1.079;

·       em julho de 2017, pela Portaria MTb n.º 872;

·       em outubro de 2018, pela Portaria MTb n.º 860;

·       em julho de 2019, pela Portaria SEPRT n.º 915; e

·       em dezembro de 2019, pela Portaria SEPRT n.º 1.360.

 


 

A NR 20 se aplica às atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da
instalação.

 

A determinação gere ainda a extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da
instalação.

 

Riscos do trabalho com inflamáveis e combustíveis

 

O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (SINDIPETRO) entende que que a atividade fim de um posto de combustível, por sua natureza, oferece um conjunto de riscos consideráveis aos seus operadores.

Diante dessa afirmativa, reafirma a necessidade do conhecimento especializado na definição das medidas de controle e proteção dos trabalhadores ligados às atividades descritas na NR 20.

 

São os principais riscos relacionados aos serviços de postos de combustíveis:

 

·       Risco de explosão e incêndio devido ao manuseio e armazenamento incorreto;

·       Risco de explosão e incêndio relacionado às condições inadequadas das instalações elétricas;

·       Risco de contaminação do trabalhador quer seja pela pele ou via respiratória;

·       Risco de queda em trabalho em altura, por exemplo, nas operações de transferência de produtos;

·       Risco de excesso de esforço físico ou posição incorreta de trabalho;

·       Risco de acidentes de trânsito no transporte de inflamáveis e combustíveis;

·       Risco na operação de vasos de pressão, no caso de estabelecimentos com sistemas de pressão para elevadores de veículos e compressores.

 

Resumo da NR 20

 

A NR 20 abrange, com relação às atividades ligadas ao trabalho com inflamáveis e combustíveis:

 

·       Instalações: classificação, projeto, manutenção, inspeção, desativação e prontuário;

·       Segurança na construção e montagem;

·       Segurança operacional;

·       Inspeção em segurança e saúde no ambiente de trabalho;

·       Análise de riscos;

·       Capacitação dos trabalhadores;

·       Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas;

·       Controle de fontes de ignição;

·       Plano de resposta a emergências da instalação;

·       Comunicação de ocorrências;

·       Contratante e contratadas; e

·       Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios.

 

Treinamentos previstos na NR 20

 

De acordo com a NR 20, o tipo de capacitação exigida para cada trabalhador está condicionado à sua atividade, à classe da instalação e ao fato do trabalhador adentrar ou não na área e manter ou não contato direto com o processo ou processamento. Os critérios encontram-se resumidos na Tabela 1 do Anexo I.

 

Conforme os critérios estabelecidos no item, existem os seguintes os tipos de treinamentos em NR 20:

 

·       Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;

·       Curso Básico;

·       Curso Intermediário;

·       Curso Avançado I;

·       Curso Avançado II;

·       Curso Específico.

 



Os cursos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” possuem um conteúdo programático prático, que deve contemplar conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação.

 

Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.

 

O Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis deve ser realizado pelos trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento.

 

Os trabalhadores que realizaram o curso Básico descrito na NR 20, caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática.

 

Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.

 

Já os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado II, incluindo a parte prática.

 

No geral, o trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo  será estabelecido pelo
empregador e com a periodicidade estabelecida na Tabela 2 do Anexo I.

 

Deve ser realizado curso de Atualização nas seguintes situações:

 

·       onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;

·       em até 30 (trinta) dias, quando ocorrer modificação significativa;

·       em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão
e/ou queimaduras de 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grau, que implicaram em necessidade de
internação hospitalar;

·       em até 90 (noventa) dias, quando ocorrer morte de trabalhador.

 

Os participantes da capacitação devem receber material didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou similar. O empregador, por sua vez, deve estabelecer e manter sistema de identificação que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador.

 

Autuações

 

As autuações mais emitidas a empresas que desempenham trabalhos com inflamáveis e combustíveis – e consequentemente são regidas pela NR 20 – São:

 

20.19.1: trata do prontuário da instalação, que deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído por uma documentação extensa apontada na norma;

20.13.1: no tocante ao controle de fontes de ignição, todas as instalações elétricas e equipamentos devem estar em conformidade com a NR 10;

20.7.1: no tocante à segurança operacional, os procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho devem estar atualizados e conformes às especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos;

20.7.3: aborda procedimentos que minimizam riscos nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de recipientes ou de tanques;

20.8.1: instalações classes I, II e III devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado;

20.5.1: o projeto de instalação deve considerar aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas normas técnicas e regulamentadoras;

20.14.2: plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado considerando as características e a complexidade da instalação e conter alguns itens mencionados na norma;

20.10.1: nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos de determinadas operações;

20.11.6: realização de curso intermediário de trabalhadores que laboram em instalações classe I ou que adentram na área ou local que tenha contato direto com inflamáveis e líquidos combustíveis;

20.12.1: empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões;

20.20.4: “Nas operações de soldagem e corte a quente com utilizações de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico”.

20.6.3: sinalização e identificação de equipamentos e instalações;

20.5.2: conteúdo dos projetos das instalações classes II e III;

20.8.2: conteúdo do plano de inspeção e manutenção.

*A lista de itens mais autuados da NR 20 é baseada na ferramenta estatística do GNRx. Foram levantadas 314 autuações.

 

 




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