sexta-feira, 18 de julho de 2025




 

 

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 


 

Direito do Trabalho e Previdência Social

No nosso último artigo, falamos sobre os documentos da área de Segurança e Saúde no Trabalho que impactam na Previdência Social.

Neste artigo iremos detalhar a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

 

O que é a CAT?

CAT é a sigla para Comunicação de Acidente de Trabalho. Trata-se de um documento que registra a ocorrência de um acidente de trabalho. É um informe obrigatório que precisa ser emitido para registrar, comunicar e reconhecer a ocorrência do acidente, formalizando o fato ocorrido e é muito importante para fins estatísticos.

Antes de detalharmos a questão da CAT, acredito que seja importante entendermos como caracterizar o acidente de trabalho, o que não é uma tarefa das mais simples.

 

O que é o acidente do trabalho?

Embora possa parecer estranho, apesar de nosso ordenamento jurídico-laboral ser numeroso e diversificado, não encontramos a conceituação do acidente do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho e tampouco nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

Essa conceituação do acidente de trabalho está presente na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Isso significa dizer que a definição de acidente do trabalho encontra-se no âmbito do Direito Previdenciário.

 

Qual o conceito legal do acidente do trabalho?

O Art. 19 da Lei 8.213/1991 estabelece que:

 

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ”

 

Da leitura dessa definição, verificamos que, para a caracterização legal do Acidente do Trabalho, é necessário que: o evento possua relação com o trabalho (deve-se estabelecer o nexo causal) e que dele resulte Lesão Corporal ou Perturbação Funcional que cause a Morte, ou Perda ou a Redução, Permanente ou Temporária, da Capacidade Laborativa do colaborador.

 

O Art. 19, é ainda complementado com vários §§:

1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

2º constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual Ministério de Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social) fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Percebe-se que esses §§ estabelecem as Responsabilidades Previdenciárias da empresa, para com a Prevenção de Acidentes e a Promoção da Saúde Ocupacional.

 

O Art. 20, da referida Lei, estabelece que:

“Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

 

O Art. 21. Define as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

 

Quais são os tipos de CAT?

O tipo de Comunicação de Acidente de Trabalho depende do evento que motivou o registro. Nesse caso, existem três tipos de CAT diferentes. São elas:

CAT inicial – A CAT inicial deve ser preenchida para os casos de acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, mesmo no caso em que tenha ocorrido morte imediata do funcionário. Nesse caso, é preciso informar que o acidente provocou o falecimento e anexar a certidão de óbito.

CAT de reabertura – A CAT de reabertura é para quando o profissional tem uma piora no quadro de saúde ou quando precisa reiniciar um tratamento.

CAT de óbito – A CAT de óbito serve para casos de falecimento do trabalhador após preenchimento da CAT inicial. Com a comprovação da morte, a empresa precisa preencher e emitir um novo documento para comunicar o fato.

 

Quem pode emitir a CAT?

A responsabilidade de emissão da comunicação de acidente de trabalho é dos empregadores, mas caso ela não seja feita, é possível que outras pessoas emitam o documento, como:

·       A pessoa que sofreu o acidente;

·       Algum dependente da pessoa acidentada;

·       Entidades sindicais;

·       Médicos;

·       Autoridades Públicas.

 

O prazo para emissão da CAT é de um dia útil após a ocorrência do acidente ou do conhecimento sobre a doença ocupacional desenvolvida. O prazo continua sendo esse até mesmo para os casos em que não há necessidade de afastamento por parte do trabalhador.

Já em casos de morte a comunicação deve ser imediata tão logo os empregadores tomaram conhecimento.

 

Como fazer a abertura da CAT?

A abertura da CAT pode ser feita de duas formas:

No eSocial, o envio da CAT só pode ser feito pelo empregador, contribuinte e órgão público mediante o evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Online, através do site ou aplicativo do “Meu INSS”, preenchendo o formulário com as informações coletadas.

Presencial, na agência do INSS. Preencher o formulário disponível na agência com as informações coletadas.

 

Após o envio, um número de protocolo será enviado para acompanhar o status da CAT.

Mesmo que não aconteça o afastamento do trabalhador quando ele sofre um acidente de trabalho ou constata-se uma doença ocupacional, é preciso emitir a CAT. Caso contrário, a empresa está sujeita ao pagamento de uma multa aplicada pela Receita Federal.

Atenção: A abertura da CAT é o primeiro passo, portanto, não garante a concessão de benefícios como auxílio-doença acidentário, pois esse benefício depende da avaliação através da perícia médica perante o INSS.

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais.

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 

 



 

EXAME TOXICOLÓGICO! VOCÊ ESTÁ POR DENTRO DAS NOVAS REGRAS?

 

 


 

Disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (art. 148 A), o exame toxicológico periódico apresenta novas regras dentre as quais destacam-se a obrigatoriedade para motoristas das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, infração gravíssima para quem for flagrado dirigindo sem a realização do exame período após 30 dias do prazo estabelecido; multa multiplicada por 5 (R$ 1.467,35 em valor atual) e a suspensão do direito de dirigir por 3 meses. No âmbito das medidas preventivas de Medicina do Trabalho, os exames toxicológicos são obrigatórios, por conta do empregador, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional (CLT, art. 168 e parágrafo 6º cc. Art. 235, B, VII). Com a recente publicação da Portaria 612/2024 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi restabelecida a obrigatoriedade da informação do exame toxicológico no eSocial para as empresas que empregam motoristas profissionais, a partir de 1º de agosto/2024, com o principal objetivo de aumentar a segurança dos referidos profissionais e de toda a sociedade nas estradas e nos locais de trabalho. Mas, na prática, quais os impactos dessa nova medida? Leia os detalhes dessa Portaria e como ela impacta empregadores e motoristas. Boa Leitura!

A segurança no trânsito é uma questão crítica no Brasil, especialmente para os motoristas profissionais que transportam mercadorias e pessoas em todo o país. Uma medida fundamental para manter a segurança rodoviária é a aplicação de testes toxicológicos aos condutores.

Os exames toxicológicos são testes concebidos para detectar a presença de drogas e substâncias que possam prejudicar a capacidade do condutor de conduzir um veículo com segurança. Estes testes desempenham um papel fundamental na identificação de condutores que possam estar sob a influência de drogas, representando um risco para si próprios e para outras pessoas na estrada.

A legislação brasileira (CTB, art. 148 A e CLT, art. 168, §§ 6º e 7º cc. art. 235 B, VII) exige testes toxicológicos de motoristas profissionais sendo que este requisito faz parte de um esforço mais amplo para melhorar as condições de trabalho e as políticas de saúde pública relacionadas aos condutores de transportes rodoviários.

Recentemente, foi publicada a Portaria MTE Nº 612/2024 que trouxe mudanças significativas em relação aos testes toxicológicos. A seguir você encontrará as principais informações sobre as novas regulamentações e ao final da leitura, você estará bem informado sobre as exigências atuais e o que mudou para os empregadores e motoristas profissionais.

 

Portaria MTE 612/2024 – Principais mudanças

A Portaria MTE Nº 612, de 25 de Abril de 2024, trouxe mudanças significativas na regulamentação dos exames toxicológicos para motoristas profissionais. Esta portaria alterou a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, e tem como objetivo especificar as condições e a metodologia para a realização desses exames, que são fundamentais para garantir a segurança nas estradas e nos locais de trabalho.

 

Vamos então às principais alterações!

Exame toxicológico no eSocial – Essa é uma das principais mudanças trazidas pela Portaria. Essa exigência foi descontinuada com a atualização para a versão simplificada S-1.0 do eSocial. A volta dessa exigência permite um maior monitoramento da saúde dos motoristas profissionais através do eSocial. Isso significa que o exame toxicológico voltou a ser obrigatório para o eSocial e houve o retorno do evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado.

A Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024, em relação a exigência do envio ao eSocial; e na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

·       Periodicidade dos exames – os exames toxicológicos devem ser realizados: antes da admissão, periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses e por ocasião do desligamento.

·       Obrigatoriedade da realização do exame – Empregadores que contratam motoristas profissionais no transporte rodoviário de passageiros e cargas são obrigados a realizar os exames toxicológicos. A Portaria determina que os exames toxicológicos devem ser realizados e avaliados em conformidade com o CONTRAN (Resolução nº 923, de 28 de março de 2022). Esta Resolução determina apenas as categorias C, D e E.

·       Exame toxicológico e PCMSO – Os exames toxicológicos não devem constar do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e ser utilizado como definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. No entanto, agora é permitido ser incluído no PCMSO.

·       Realização randômica dos exames – Os exames devem ser realizados por meio de um sistema de sorteio randômico para garantir a imparcialidade na seleção dos motoristas que serão testados. Todos os motoristas devem ser testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. Motoristas que realizaram um exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou que estão afastados de suas funções, por qualquer razão, são excluídos do sorteio.

·       Evento S2221 do eSocial – Independente do resultado do exame ser positivo ou negativo, as informações deverão ser enviadas ao eSocial. As seguintes informações devem ser incluídas:

·       CPF do trabalhador.

·       Número de matrícula.

·       Data do exame toxicológico.

·       CNPJ do laboratório.

·       Código do exame.

·       Nome e CRM do médico responsável.

·       Laboratórios que podem realizar os exames – Conforme descrito no Item III do parágrafo § 1º do Art. 61 da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, os laboratórios aptos à realização dos exames toxicológicos devem atender às exigências da ISO 17025. O exame precisa ser feito em laboratório credenciado. Este, deve emitir um relatório circunstanciado de cada seleção randômica, incluindo todos os eventos ocorridos. Os resultados são encaminhados aos motoristas, e um relatório é enviado ao empregador. Os laboratórios também precisam disponibilizar um portal para validar a autenticidade dos laudos, cujo acesso se dá pelo número do laudo e CPF do motorista.

·       Exame toxicológico positivo – Nesse caso, o empregador deve providenciar uma avaliação clínica do motorista e se este indicar a existência de dependência química, deverá:

·       Emitir CAT, se suspeita de a dependência ter origem ocupacional;

·       Afastar o empregado do trabalho;

·       Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária após a perícia; e

·       Reavaliar, se necessário, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

 

A Portaria MTE 612 ao exigir o exame toxicológico no eSocial se traduz em um reforço nas medidas de segurança e saúde para motoristas profissionais, incorporando as práticas de segurança no trabalho com as regulamentações de trânsito e saúde pública.

 

 

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais.

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


    COMO CUIDAR DO DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM OBRAS   Manter um depósito de materiais bem organizado é fundamental para gar...