COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT E A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Direito
do Trabalho e Previdência Social
No nosso último artigo, falamos sobre os documentos da área
de Segurança e Saúde no Trabalho que impactam na Previdência Social.
Neste artigo iremos detalhar a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
O que
é a CAT?
CAT é a sigla para Comunicação de Acidente de Trabalho.
Trata-se de um documento que registra a ocorrência de um acidente de trabalho.
É um informe obrigatório que precisa ser emitido para registrar, comunicar e
reconhecer a ocorrência do acidente, formalizando o fato ocorrido e é muito
importante para fins estatísticos.
Antes de detalharmos a questão da CAT, acredito que seja
importante entendermos como caracterizar o acidente de trabalho, o que não é
uma tarefa das mais simples.
O que
é o acidente do trabalho?
Embora possa parecer estranho, apesar de nosso ordenamento
jurídico-laboral ser numeroso e diversificado, não encontramos a conceituação
do acidente do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho e tampouco nas
Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Essa conceituação do acidente de trabalho está presente na
Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências. Isso significa dizer que a definição de
acidente do trabalho encontra-se no âmbito do Direito Previdenciário.
Qual o
conceito legal do acidente do trabalho?
O Art.
19 da Lei 8.213/1991 estabelece que:
“Acidente
do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou
de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho. ”
Da leitura dessa definição, verificamos que, para a
caracterização legal do Acidente do Trabalho, é necessário que: o evento possua
relação com o trabalho (deve-se estabelecer o nexo causal) e que dele resulte
Lesão Corporal ou Perturbação Funcional que cause a Morte, ou Perda ou a
Redução, Permanente ou Temporária, da Capacidade Laborativa do colaborador.
O Art.
19, é ainda complementado com vários §§:
1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
2º constitui contravenção penal, punível com multa, deixar
a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual
Ministério de Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social)
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão
o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
Percebe-se que esses §§ estabelecem as Responsabilidades
Previdenciárias da empresa, para com a Prevenção de Acidentes e a Promoção da
Saúde Ocupacional.
O Art.
20, da referida Lei, estabelece que:
“Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
1º Não
são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O Art.
21. Define as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente
do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou
se superponha às consequências do anterior.
Quais
são os tipos de CAT?
O tipo de Comunicação de Acidente de Trabalho depende do
evento que motivou o registro. Nesse caso, existem três tipos de CAT
diferentes. São elas:
CAT
inicial – A CAT inicial deve ser preenchida para os casos de
acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, mesmo no caso em que
tenha ocorrido morte imediata do funcionário. Nesse caso, é preciso informar
que o acidente provocou o falecimento e anexar a certidão de óbito.
CAT de
reabertura – A CAT de reabertura é para quando o profissional
tem uma piora no quadro de saúde ou quando precisa reiniciar um tratamento.
CAT de
óbito – A CAT de óbito serve para casos de falecimento do
trabalhador após preenchimento da CAT inicial. Com a comprovação da morte, a
empresa precisa preencher e emitir um novo documento para comunicar o fato.
Quem
pode emitir a CAT?
A
responsabilidade de emissão da comunicação de acidente de trabalho é dos
empregadores, mas caso ela não seja feita, é possível que outras pessoas emitam
o documento, como:
· A
pessoa que sofreu o acidente;
· Algum
dependente da pessoa acidentada;
· Entidades
sindicais;
· Médicos;
· Autoridades
Públicas.
O prazo para emissão da CAT é de um dia útil após a
ocorrência do acidente ou do conhecimento sobre a doença ocupacional
desenvolvida. O prazo continua sendo esse até mesmo para os casos em que não há
necessidade de afastamento por parte do trabalhador.
Já em casos de morte a comunicação deve ser imediata tão
logo os empregadores tomaram conhecimento.
Como
fazer a abertura da CAT?
A
abertura da CAT pode ser feita de duas formas:
No eSocial, o envio da CAT só pode ser feito pelo
empregador, contribuinte e órgão público mediante o evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Online, através do site ou aplicativo do “Meu INSS”,
preenchendo o formulário com as informações coletadas.
Presencial, na agência do INSS. Preencher o formulário
disponível na agência com as informações coletadas.
Após o
envio, um número de protocolo será enviado para acompanhar o status da CAT.
Mesmo que não aconteça o afastamento do trabalhador quando
ele sofre um acidente de trabalho ou constata-se uma doença ocupacional, é preciso
emitir a CAT. Caso contrário, a empresa está sujeita ao pagamento de uma multa
aplicada pela Receita Federal.
Atenção: A
abertura da CAT é o primeiro passo, portanto, não garante a concessão de
benefícios como auxílio-doença acidentário, pois esse benefício depende da
avaliação através da perícia médica perante o INSS.
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