EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Saiba
o que significa a sigla EPI. Confira!
Segundo, a norma
regulamentadora nº 06 (NR-06) da portaria 3.214, de 08 de junho de 1978,
considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, “todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado
à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
Exemplo (s): Capacete de segurança, protetores auriculares, calçados
de segurança, avental ou roupas de proteção, protetor facial ou ocular
e cremes protetores.
O equipamento de proteção
individual – EPI poderá ser de fabricação nacional ou importado, porém deverá
conter a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.
O
que é Certificado de Aprovação (CA)?
O Certificado de Aprovação –
CA é um número que vêm fixado nos equipamentos de proteção individuais e
através dele podemos encontrar as informações sobre o fabricante, a
validade e as características referente ao equipamento de proteção
individual – EPI.
Para fins de comercialização,
conforme estabelece a norma regulamentadora nº 06 nos itens 6.9.1 e
6.9.2, o Certificado de Aprovação – CA concedido aos EPIs terá
validade:
“6.9.1 Para
fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a)
de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b)
do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando
for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1“.
Existe também, o equipamento
conjugado de proteção individual que é todo dispositivo ou produto de uso
individual, porém composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que
sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Fornecimento
do EPI ao Empregado
De
acordo, com o artigo 166 na seção IV, do capítulo V da CLT:
“A
empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.
Além
disso, a norma regulamentadora nº 06 (NR 6) estabelece que:
“A
empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a)
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b)
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para
atender a situações de emergência”.
A
quem compete recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em uma
determinada atividade?
Segundo, a norma
regulamentadora nº 06 (NR 6) no item 6.5 e subitem 6.5.1 da portaria 3.214, de
08 de junho de 1978:
“6.5 Compete ao Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT,
ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco
existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas
desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI
adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado,
ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários”.
Cabe
ao empregador quanto ao EPI:
- Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
- Exigir seu uso;
- Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
- Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
- Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
- Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe
ao empregado quanto ao EPI:
- Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
- Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
- Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
- Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
O
empregado que deixa de usar o EPI fornecido pelo empregador pode ser punido?
Conforme a norma
regulamentadora nº 01 (NR-01) no item 1.8.1 da portaria 3.214, de 08 de junho
de 1978, constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado de usar
o EPI fornecido pelo empregador.
EPI
ou EPC
Segundo,
a norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) no
subitem 9.3.5.4 e as alíneas “a” e “b”, estabelecem que:
“9.3.5.4 Quando
comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de
medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou
encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em
caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo se à seguinte hierarquia:
a) medidas
de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI“.
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI“.
Por isso, a empresa antes de
optar pela utilização dos equipamentos de proteção individuais deve adotar
medidas de proteção coletiva que possa eliminar ou neutralizar os riscos
presentes no ambiente de trabalho. Caso não haja a possibilidade, o empregador
deverá comprovar tecnicamente e assim adotar a utilização dos equipamentos
de proteção individual – EPI.
EPI
e PPRA
Segundo,
a norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) no
subitem 9.3.5.5 e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, estabelecem nas medidas
de controle que:
“9.3.5.5 A
utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e
Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a)
seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto
e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o
controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do
trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e
orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais“.
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais“.
Vídeo sobre a Segurança Individual
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