quarta-feira, 4 de março de 2026

 



 

PARA IMPLEMENTAR O GRO/PGR

 

 


 

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é o conjunto de ações coordenadas de prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis. O GRO deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que se tornou exigível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova NR01

 

O que é o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.

 

O PGR deve ser composto, no mínimo, por dois documentos:

a)   Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;

b)   Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

 

 

Quem deve elaborar o PGR?

O PGR é uma obrigação constante na NR-01. Dessa forma, todos os empregadores quem mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração do PGR.

Entretanto, existem algumas exceções para as quais não é obrigatória a elaboração do PGR.

 

Quem fica dispensado de elaborar o PGR?

A NR-01 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:

1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

 

O PGR tem prazo de validade?

O PGR deve acompanhar continuamente as atividades da empresa por meio da execução das medidas previstas no plano de ação. Inclusive, deve refletir eventuais mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.

A avaliação de riscos do PGR - que é uma das etapas desse programa - deve ser revista no máximo a cada dois anos. No caso de organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser de até três anos.

 

Quando devo alterar meu PGR?

Segundo a NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista quando da ocorrência das hipóteses descritas no item 1.5.4.4.6:

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

 

Devo guardar meu relatório PGR em formato físico ou digital?

A organização pode optar por manter o Relatório do PGR tanto em meio físico ou meio digital, devendo o empregador garantir amplo e irrestrito acesso desses documentos à fiscalização e aos trabalhadores e seus representantes, conforme NR-01.

 

Metas, indicadores e resultados

Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE é responsável pela fiscalização. O desenvolvimento e implementação do Programa é responsabilidade de cada empregador. Os empregadores gerenciam  os indicadores dos respectivos Programas. A SIT fiscaliza se os indicadores propostos estão de acordo e se as ações em direção ao Gerenciamento de Riscos estão sendo tomadas.

O desenvolvimento correto do Programa resulta em riscos ocupacionais adequadamente geridos e, consequentemente, menos acidentes e doenças do trabalho.

 

 

 

 

 

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RAZÕES PARA INDICAR USO DE EPI

 

 


 

Quando não for possível eliminar ou controlar os riscos no ambiente de trabalho por meio da adoção de EPC, medidas administrativas ou outra medida adotada, é então necessário indicar uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual para atenuar os riscos que o trabalhador está exposto.

E quais as situações que irão mostrar que é preciso indicar uso do EPI?

Continue lendo esse artigo e conheça situações que indicam que é necessário indicar uso de EPI.

Quando o agente de risco for identificado por meio de avaliação quantitativa.

 

Se há uso de produtos químicos, os quais possuam agentes agressivos à saúde do trabalhador ou há muita poeira no ambiente, por exemplo, estes agentes possuem limites de tolerância, portanto, é obrigatório uma avaliação quantitativa no local para saber se o agente está dentro do limite permitido.

NR 09 determina algumas condições para fazer avaliação quantitativa dos riscos, e essas condições podemos encontrar o subitem 9.4.2 da NR 09, que traz o seguinte texto:

“A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção”.

 

Segundo o texto da NR 09, mencionado acima, a avaliação quantitativa serve para comprovar o controle da exposição do trabalhador aos agentes identificados.

Dimensionar a quantidade, ou seja, quantificar a presença do agente no local de trabalho.

E com base no resultado da avaliação quantitativa, irá subsidiar o equacionamento. Resumindo, irá definir as medidas de prevenção e proteção do trabalhador.

Limite de Tolerância e Nível de Ação

Vale ressaltar que, independentemente das medidas de prevenção ou proteção adotadas, a ideia é trabalhar com Limite de Tolerância (LT) e Nível de Ação (NA).

Segundo NR 15, subitem 15.1.5, limite de tolerância é:

 

“Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.

 

Em outras palavras, limite de tolerância é a quantidade de agente agressivo, identificado na avaliação e que numa jornada de trabalho de 8 horas diárias não seja prejudicial à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

O “Nível de Ação”, é utilizado na higiene ocupacional para definir o valor acima do qual as medidas de controle devem ser adotadas, sejam elas coletivas, individuais ou administrativas, visando a proteção do trabalhador.

Por exemplo: o limite de tolerância do ruído para uma jornada de trabalho de 8 horas é 85 Decibel (dB), enquanto que o nível de ação é 80 Decibel (dB).

As medidas adotadas a partir do nível de ação servem para evitar que o limite de tolerância seja ultrapassado.

Quando as medidas coletiva, administrativa e individual adotadas para proteção do trabalhador forem ineficazes, este passa a ter direito ao adicional de insalubridade.

 

Vale ressaltar que o trabalhador perde o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que o empregador eliminar sua exposição aos agentes agressivos, seja pela implementação do EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, adoção de medidas administrativa e por último, indicação do uso de EPI.

 

Plano de ação

O subitem 1.5.5.2.1 do novo texto da NR 01, diz que:

 

“A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas”.

 

De acordo com o texto acima, extraído do novo texto da NR 01, a empresa deverá ter um plano de ação e esse plano deve conter medidas de controle, e em último caso, indicar uso de EPI é uma medida de controle.

 

Reclamação dos trabalhadores.

Se algum trabalhador apresentar alguma reclamação, como por exemplo, irritação da pele devido uso de algum tipo de produto químico, pode ser motivo para indicar uso de EPI

Para isso, a primeira ação que pode ser tomada é consultar a FISPQ do produto e verificar se sua composição pode causar algum tipo de alergia ou irritação na pele.

Se confirmado, indicar uso de EPI para aquela atividade é uma opção de controle do agente agressor ao trabalhador.

 

Observando a FISPQ

Como mencionado acima, consultar a Ficha de Segurança dos Produtos Químicos – FISPQ é indispensável para adoção de medidas de controle contra agentes químicos.

Portanto, verifique a FISPQ dos produtos químicos utilizados em sua empresa para saber qual a composição desses produtos e se há agentes agressivos à saúde do trabalhador e que possam gerar o pagamento de insalubridade.

Entendo que na maioria das vezes o setor de compras ou setor de qualidade fazem a troca de matéria prima com base no custo e/ou qualidade e nem sempre se preocupam com os riscos que determinado produto irá gerar no processo produtivo.

Daí a importância de o profissional de segurança conversar com o pessoal do setor de compras e orientá-los a consultar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT antes de efetuar a compra, ou sempre solicitar FISPQ ao vendedor e repassar ao SESMT para avaliação prévia.

Pois a redução de custo na produção de determinado produto, poderá custar o dobro ou triplo do valor para a segurança, o que acaba gerando prejuízo à empresa.

É importante ressaltar que de imediato, indicar uso de EPI é uma opção, mas é importante saber que precisa ser feita uma avaliação mais aprofundada em busca de outra medida, como por exemplo, mudar o tipo de produto no processo de produção, quando possível.

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