PARA
IMPLEMENTAR O GRO/PGR
O Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais – GRO é o conjunto de ações coordenadas de
prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes
de trabalho seguros e saudáveis. O GRO deve constituir um Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR, que se tornou exigível em 3 de janeiro de 2022,
quando entrou em vigência a nova NR01
O que é o PGR?
O Programa de Gerenciamento
de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico),
visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por
meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.
O PGR deve ser
composto, no mínimo, por dois documentos:
a) Inventário
de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de
Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas
de prevenção;
b) Plano
de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas,
aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos
ocupacionais.
Quem deve
elaborar o PGR?
O PGR é uma
obrigação constante na NR-01. Dessa forma, todos os empregadores quem
mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a
elaboração do PGR.
Entretanto, existem algumas
exceções para as quais não é obrigatória a elaboração do PGR.
Quem fica
dispensado de elaborar o PGR?
A NR-01 prevê
algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:
1.8.1 O Microempreendedor
Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.4 As microempresas e
empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar
de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações
digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
O PGR tem prazo
de validade?
O PGR deve acompanhar
continuamente as atividades da empresa por meio da execução das medidas
previstas no plano de ação. Inclusive, deve refletir eventuais mudanças no
ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.
A avaliação de riscos do
PGR - que é uma das etapas desse programa - deve ser revista no
máximo a cada dois anos. No caso de organizações que possuam certificações
em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser de até três anos.
Quando devo
alterar meu PGR?
Segundo a NR-01, a
avaliação de riscos deve ser alterada ou revista quando da ocorrência das
hipóteses descritas no item 1.5.4.4.6:
1.5.4.4.6 A avaliação de
riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou
quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação
das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e
modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e
organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos
existentes;
c) quando identificadas
inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de
acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver
mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Devo guardar
meu relatório PGR em formato físico ou digital?
A organização pode optar
por manter o Relatório do PGR tanto em meio físico ou meio digital, devendo o
empregador garantir amplo e irrestrito acesso desses documentos à fiscalização
e aos trabalhadores e seus representantes, conforme NR-01.
Metas,
indicadores e resultados
A Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT/MTE é responsável pela fiscalização. O
desenvolvimento e implementação do Programa é responsabilidade de cada
empregador. Os empregadores gerenciam os indicadores dos respectivos
Programas. A SIT fiscaliza se os indicadores propostos estão de acordo e
se as ações em direção ao Gerenciamento de Riscos estão sendo tomadas.
O desenvolvimento correto
do Programa resulta em riscos ocupacionais adequadamente geridos e,
consequentemente, menos acidentes e doenças do trabalho.
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