segunda-feira, 22 de junho de 2026

 



 

PGR E PCMSO - QUAL É A SUA IMPORTÂNCIA E QUANDO É NECESSÁRIO RENOVAR?

 

 


 

O PGR e PCMSO são programas obrigatórios e complementares que devem ser renovados sempre que o contrato estiver próximo à finalização

Conhecido por ajudar a promover de forma controlada e eficaz os riscos no ambiente de trabalho, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), é um importante aliado das empresas. Segundo Jessica Daczkowski Berbeki, técnica da segurança do trabalho do Sesi Paraná, “o intuito do PGR é mitigar os riscos que podem afetar a integridade física dos colaboradores, os danos à propriedade privada e, também, os efeitos negativos ao meio ambiente”.

O PGR entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 com nova Norma Regulamentadora NR-01 e, com isso, houve mudanças nas diretrizes com relação à gestão de riscos ocupacionais. “Agora o PGR é renovado a cada dois anos, porém, ele é um documento de gerenciamento e deve ser constantemente atualizado. O Plano de Ação deve ser sempre verificado e os riscos devem ser trabalhados para a sua eliminação ou redução”, afirma Jéssica.

Já o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), determina que as empresas empregadoras desenvolvam e implementem iniciativas capazes de prevenir os acidentes e doenças do trabalho. A exigência de que os empregadores criem e implementem o PCMSO é regido pela norma regulamentadora NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O PCMSO deve ser atualizado sempre houver necessidade, ao haver atualização de riscos no ambiente de trabalho. Possui caráter preventivo que inclui o rastreamento e o diagnóstico precoce de possíveis doenças ocupacionais, ou seja, tem a finalidade tanto de promover quanto de preservar a saúde física e mental dos colaboradores da empresa.

“Nele são realizados os exames admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho e mudança de risco. Os exames complementares e exigidos pela NR-07 vão de acordo com os riscos ocupacionais verificados no PGR. Cada Grupo de Exposição terá suas características e riscos identificados (físicos, químicos, biológicos, acidentes e ergonômicos)”, esclarece Guilherme Murta, médico do trabalho e coordenador de saúde do Sesi Paraná

 

Quem precisa elaborar e renovar o PGR e o PCMSO?

Todas as empresas e instituições que tenham colaboradores em regime CLT precisam realizar o PGR e PCMSO para preservar a saúde e integridade dos trabalhadores.  Isso acontece independente do regime tributário da empresa. 

De acordo com Camila Ota Hisayasu Shingo, médica do trabalho do Sesi Paraná, “o PCMSO é um programa contínuo, todas as empresas devem manter continuamente as ações de saúde do trabalhador. A renovação deve ser realizada sempre que o contrato estiver próximo à finalização, evitando a descontinuidade do cumprimento legal”, afirma.

Conforme orienta o Governo Federal, a avaliação de riscos do PGR deve ser revista a cada dois anos. No entanto, se a empresa possuir uma certificação em sistema de gestão SST, o prazo de validade do PGR pode aumentar para três anos. Por isso, é sempre importante avaliar o caso de cada empresa individualmente.

 

Qual é a diferença entre os dois programas?

Os programas se complementam. O PGR foca na avaliação, identificação, mapeamento e controle dos riscos ocupacionais. Já o PCMSO, a partir destes riscos, busca medidas (como consultas e exames ocupacionais) que possam prevenir adoecimento e acidentes.

 

O que acontece se o PGR e o PCMSO não forem elaborados? 

Ao serem inspecionadas pelos agentes governamentais, as empresas ficam sujeitas a multas e ações indenizatórias. Além disso, a não realização de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho podem elevar as chances e adoecimento e acidentes de trabalhadores e litígios legais.

 

Como o Sesi pode ajudar? 

O Sesi Paraná possui uma equipe altamente capacitada e oferece um amplo portfólio de serviços. As ações de saúde são abrangentes, desde a elaboração do PGR e PCMSO em conformidade com as normas regulamentadoras, até programas que vem de encontro às novas demandas contemporâneas, como o Programa de Saúde Mental e Programa de Alimentação Saudável.




 

 

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COMO É REALIZADO A PRÁTICA PROFISSIONAL SUPERVISIONADA DO CURSO DE NR 13 OPERADOR DE CALDEIRA?

 


Vamos detalhar os passos para organizar a prática profissional supervisionada de operadores de caldeira, assegurando tanto a segurança das operações quanto o atendimento às normas legais. Para avançar ao estágio prático, o trabalhador precisa ter concluído o curso NR 13 – Operador de Caldeira (40 horas) e portar o certificado que comprove essa formação teórica. Em seguida, sob a coordenação do empregador e de um profissional qualificado, ele aplicará na caldeira todos os procedimentos de operação, manutenção e resposta a emergências. Confira abaixo os princípios e procedimentos, conforme o Anexo I da NR 13, que estruturam essa etapa fundamental de capacitação:

 

Objetivo e fundamentação legal

A NR 13 estabelece, em seu Anexo I item 1.5, que a capacitação de operadores de caldeiras inclui, além do treinamento teórico, prática profissional supervisionada diretamente na caldeira que será operada. O objetivo é garantir que o trabalhador aplique, sob supervisão qualificada, os conhecimentos técnicos em situação real de operação, promovendo segurança, eficiência e conformidade com as boas práticas de operação e manutenção.

 

Responsabilidade pelo estágio supervisionado

Em matéria trabalhista, a responsabilidade global pela prática profissional supervisionada recai sobre o empregador, que deve:

- Designar formalmente o supervisor da atividade;

- Garantir que a caldeira esteja em condições seguras para a realização das tarefas práticas;

- Assegurar a disponibilidade dos recursos — equipamentos, EPIs e procedimentos escritos — necessários à capacitação.

 

Quem pode ser o responsável pela supervisão

A NR 13 admite, para a função de supervisor de estágio, profissionais que possuam competência técnica e experiência comprovada na operação de caldeiras, tais como:

- Chefes de operação: responsáveis pela coordenação geral das operações de caldeira;

- Operadores‑chefe: com larga experiência prática e formação técnica;

- Engenheiros responsáveis pela planta de caldeiras: com conhecimento profundo dos sistemas de pressão e controle;

- Operadores experientes: com histórico de operação segura e domínio dos procedimentos padrão;

- Profissionais habilitados: detentores de certificação ou registro em conselho de graduação técnica ou profissional;

- Outros especialistas: qualquer outro profissional que demonstre competência e experiência em operação de caldeiras.

 

Categorização das caldeiras e carga horária mínima

Para efeitos de aplicação do Anexo I, as caldeiras são classificadas conforme sua pressão de operação, com a seguinte carga horária mínima de prática supervisionada:

- Categoria A: pressão de operação igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²) – 80 horas de prática;

- Categoria B: pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²) – 60 horas de prática.

 

Estruturação da prática supervisionada

1. Plano de atividades: prever módulos de partida, operação em carga, monitoramento de parâmetros, inspeção de segurança e resposta a emergências.

2. Cronograma e distribuição das horas: organizar as sessões de prática de modo a contemplar toda a carga horária mínima comprovando por lista da presença e graduando a complexidade das tarefas conforme o progresso do estagiário.

3. Ambiente controlado: utilizar preferencialmente a própria caldeira em condições seguras ou, inicialmente, um equipamento de menor porte para reduzir riscos.

4. Orientação e demonstração: o supervisor demonstra cada procedimento crítico (leituras de instrumentos, ajustes de segurança, comunicação com centro de controle) e, em seguida, orienta o estagiário na execução.

5. Execução pelo estagiário: o aprendiz realiza as tarefas sob supervisão direta, recebendo feedback imediato e correções de conduta.

6. Registro e avaliação: documentar todas as atividades realizadas, observações do supervisor e resultados de avaliação, gerando um relatório final de desempenho.

 

Avaliação e emissão de declaração

Ao término da carga horária exigida, o supervisor deve:

- Avaliar a proficiência do operador em todos os módulos programáticos;
- Elaborar relatório conclusivo aprovando o operador de caldeira ou apontando eventuais necessidades de complementação;
- Emitir declaração de conclusão de estágio prático, atestando a aptidão do profissional para operar caldeiras com segurança, conforme a NR 13.

Ao seguir rigorosamente os passos descritos — desde a conclusão do curso teórico até a prática supervisionada estruturada — sua empresa garante não apenas o cumprimento da NR 13, mas também a formação de operadores plenamente preparados para manter a caldeira em operação segura e eficiente.

 

 

 

 

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