ESTABILIDADE NA
CIPA
Vamos conversar sobre um tema
que, de tão importante, gera muitas dúvidas e até algumas “lendas” no nosso dia
a dia de Saúde e Segurança no Trabalho (SST): a estabilidade da CIPA, ou seja, dos membros da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a nossa querida CIPA.
A estabilidade na CIPA é um
direito fundamental que busca proteger os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio. No entanto, por gerar muitas dúvidas e
interpretações equivocadas, é essencial compreender como esse direito funciona
na prática para garantir sua efetividade e evitar equívocos.
A CIPA é essencial para prevenir acidentes e
doenças do trabalho, garantindo um ambiente laboral seguro e saudável. Ela é
composta por representantes dos empregados e da empresa, seguindo as diretrizes
da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05).
Como
funciona a estabilidade da CIPA?
A Norma Regulamentadora nº 05
(NR-05) garante que “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Essa estabilidade existe
para proteger o cipeiro de perseguições do empregador, já que seu papel é
fundamental na exigência de melhores condições de trabalho.
Contudo, mesmo com a
estabilidade, o trabalhador pode ser dispensado por justa causa. A diferença,
nesse caso, é que a demissão exige um procedimento especial de apuração de
falta grave: o inquérito judicial. Diferente de outros empregados,
a empresa deve entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, apresentando os
motivos e provas da falta grave alegada, e o cipeiro tem direito à defesa. A
dispensa só é autorizada após uma decisão judicial que confirme a falta grave.
Caso um trabalhador estável
seja demitido sem justa causa (ou com justa causa sem o devido inquérito
judicial), ele tem direito à imediata reintegração ao cargo, com o pagamento
dos salários do período em que o contrato foi interrompido. Se a reintegração
não for possível, ele deve receber uma indenização compatível com o período
restante de sua estabilidade.
O Artigo 482 da CLT lista os
motivos para dispensa por justa causa, incluindo atos como improbidade,
desídia, embriaguez em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina,
insubordinação e abandono de emprego.
Quem
participa da CIPA tem estabilidade?
Como explicamos, não todos os
participantes. A estabilidade é um direito garantido apenas aos empregados
eleitos para a CIPA, ou seja, aqueles escolhidos por votação pelos
trabalhadores. Os representantes que são designados pela organização não
possuem essa estabilidade.
Candidatos
têm estabilidade durante o processo eleitoral?
Sim,
eles têm! A estabilidade dos membros
eleitos da CIPA começa desde o registro de sua candidatura. A NR-05 garante
especificamente o emprego até a eleição para todos os empregados
inscritos.
O
suplente da CIPA tem estabilidade?
Sim, absolutamente! Os suplentes
eleitos para a CIPA possuem estabilidade da mesma forma que os membros
titulares.
Qual
a estabilidade da CIPA?
A estabilidade do membro da
CIPA se estende por um período específico: desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O mandato dos membros eleitos
da CIPA tem a duração de um ano, e a NR-05 permite uma
reeleição por igual período. Se houver reeleição, a estabilidade
funcionará da mesma maneira, com um ano de estabilidade durante o mandato de reeleição
e mais um ano após o seu término. Ou seja, o período total de estabilidade pode
ser de mais de dois anos, dependendo da data de registro da candidatura e de
uma eventual reeleição.
Quem
tem direito à estabilidade na CIPA?
O direito à estabilidade é
garantido aos empregados eleitos para integrar a CIPA, sejam eles titulares ou
suplentes.
Como
abrir mão da estabilidade da CIPA?
Para abrir mão da estabilidade
da CIPA, a forma mais direta é apresentar uma carta de renúncia formal ao
empregador, explicando os motivos para deixar o cargo de cipeiro.
A renúncia deve ser feita por
escrito, datada e assinada, entregue ao RH ou chefia imediata,
preferencialmente com protocolo de recebimento para comprovar a entrega. Uma
vez que a renúncia é devidamente formalizada, o empregado perde imediatamente a
estabilidade e as responsabilidades inerentes ao cargo, podendo ser demitido
sem justa causa normalmente. É fundamental registrar a renúncia na ata da CIPA.
Ao renunciar, você perde a
estabilidade provisória no emprego, não tem mais as responsabilidades de
cipeiro e não participa mais das reuniões e atividades da CIPA.
É importante considerar que,
uma vez perdida por renúncia, a estabilidade não pode ser recuperada durante
aquele mandato.
O
designado da CIPA tem estabilidade?
Não. Os membros da CIPA que são
designados pela organização (como os representantes da própria empresa) não
possuem estabilidade.
O
Presidente da CIPA tem estabilidade?
Não. O Presidente da CIPA é
designado pela organização, sendo um representante do empregador. Como a
estabilidade se aplica apenas aos membros eleitos pelos empregados, o
Presidente, por ser nomeado pela empresa, não tem direito à estabilidade.
O Vice-Presidente, por outro
lado, é escolhido entre os membros titulares eleitos pelos empregados e,
portanto, ele sim possui a estabilidade.
O
secretário da CIPA tem estabilidade?
A NR-05 prevê que, para cada
reunião, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a
ata. A função de secretário, por si só, não confere estabilidade. A
estabilidade é concedida ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
Portanto, se o secretário for
um membro eleito (titular ou suplente) da CIPA, ele terá estabilidade por ser
um membro eleito, e não por exercer a função de secretário. Se for um
funcionário não eleito designado para a função de secretário, ele não terá estabilidade.
A
estabilidade se aplica a contratos por prazo determinado?
Não. O item 5.4.12.1 da NR-05 é claro ao
especificar que “o término do contrato de trabalho por prazo determinado não
caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para
cargo de direção da CIPA“.
Qual
o prazo da estabilidade da CIPA?
Esta pergunta já foi respondida
em conjunto com “Quanto tempo de estabilidade tem um membro da CIPA?”. A
estabilidade do membro da CIPA se estende desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Qual
item da NR 05 fala sobre estabilidade?
O tema da estabilidade dos
membros da CIPA é abordado principalmente no item 5.4.12 da Norma
Regulamentadora nº 05 (NR-05).
Quem
tem estabilidade na CIPA?
O direito à estabilidade na
CIPA é concedido apenas aos empregados eleitos para integrar a comissão. Isso
inclui tanto os membros titulares quanto os suplentes que foram escolhidos por
meio de votação pelos seus colegas de trabalho.
É crucial entender que os
representantes da empresa, aqueles que são por ela designados, não possuem
estabilidade em razão de sua participação na CIPA.
A
estabilidade se aplica em caso de extinção da empresa?
Não. A NR-05 estabelece que a
CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, nem poderá ser
desativada pela organização antes do término do mandato de seus membros, exceto
no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
Portanto, se a empresa for
extinta ou o estabelecimento encerrar suas atividades, a estabilidade dos
membros da CIPA não se aplica mais.
Quando
o membro da CIPA perde a estabilidade?
A estabilidade, embora seja um
direito importante, pode ser perdida em algumas situações:
Dispensa
por justa causa:
Se o trabalhador cometer uma falta grave, conforme o Artigo 482 da CLT
(exemplos incluem ato de improbidade, desídia no desempenho de funções,
embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de
indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, atos lesivos à honra ou
boa fama). Lembrem-se, para membros da CIPA, isso exige a instauração de um
inquérito judicial para apuração da falta grave.
·
Perda
do mandato por faltas:
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando
faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa no mesmo ano de
mandato.
·
Término
do contrato por prazo determinado: O fim de um contrato por prazo determinado não é considerado
dispensa arbitrária ou sem justa causa para o cipeiro.
·
Encerramento
das atividades do estabelecimento/empresa: A CIPA pode ser desativada se houver o encerramento das
atividades do estabelecimento. Para CIPA de prestadoras de serviços a terceiros
ou em obras, a CIPA é considerada encerrada quando as atividades no
estabelecimento ou obra são finalizadas.
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