A conta demora,
mas chega
Descumprimento das obrigações de SST no eSocial gera
multa até cinco anos depois do ato
Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial
estão valendo desde 13 de outubro para as empresas do Grupo 1, com faturamento
anual superior a R$ 78 milhões. As integrantes dos Grupos 2e3passam a ser
obrigadas a partir de 10 de janeiro de 2022, e, por fim, o 4º Grupo começa a
cumprir as obrigações em 11 de julho do ano que vem. No 2º Grupo estão as
empresas que faturaram em 2016 até 78 milhões e não são optantes pelo Simples e
o 3º é composto pelas empresas optantes pelo Simples, os empregadores Pessoa
Física, exceto os domésticos, os produtores rurais PF e entidades sem fins
lucrativos. Já no 4º e último Grupo reúnem-se os órgãos públicos e as
organizações internacionais. Assim será concluída a fase de implantação do
eSocial SST.
A nova era anunciada pelo Governo lá em 2014 se
concretiza em 2021 e 2022. Nada será como antes e teremos profissionais de SST
e advogados especializados na legislação de SST e gerenciamento de riscos
financeiros para a empresa. Isso para caso ela opte por não aplicar recursos e
energia em medidas de controle, medidas de prevenção e comprovação de melhoria
das condições dos trabalhadores na execução de suas atividades. Tudo isso
impulsionado por leis, fiscalização eletrônica e aplicação de multas.
Conforme Daniel Belmiro, da Receita Federal, “a
percepção do risco fará com que as mudanças ocorram”.
ALICERCES
Este novo olhar para o risco deve provocar maior
esforço dos profissionais de SST para entender que os alicerces do trabalho de
SST nas empresas devem ser construídos, antes de se realizar o planejamento dos
trabalhos em campo; com base nas CNAE’s (Atividades) declaradas na Receita
Federal, na inscrição CNPJ onde constam CNAE’s principal e secundária.
Também é alicerce conhecer a CNAE preponderante que
deve ser uma das CNAE’s da inscrição CNPJ; aquela que concentra o maior número
de trabalhadores. Empresas estão sendo autuadas por declarar CNAE Preponderante
que não declarou na Receita Federal. A CNAE preponderante define a alíquota RAT
1, 2 ou 3% recolhida mensalmente sobre a folha de pagamento. Também temos que
conhecer quem são os trabalhadores com recolhimento pela folha de pagamento de
6, 9 ou 12% de sua remuneração como adicional do RAT. E, ainda, conhecer o FAP
da empresa publicado pelo Governo anualmente. Além disso, é preciso conhecer o
grau de risco da NR 4 (SESMT).
As descrições de atividades também integram os
alicerces, conforme definidas na Documentação Técnica do eSocial, Evento S-2240
– Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos no Campo 25, onde consta:
“Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por
força do poder de comando a que se submete”. As atividades deverão ser escritas
com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo
impessoal. Ex.: Distribuir panfletos, operar máquina de envase etc. Esse
requisito do Governo para descrição de atividades já conhecemos desde a
Cartilha do PPP da IN 99 de 12/2003. O Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário e o Fator Acidentário de Prevenção são outros dos alicerces,
pois o NTEP apresenta os adoecimentos por CNAE. É o Governo declarando, com
base no que ele já sabe, os adoecimentos causados por atividade. Já o FAP
apresenta anualmente o adoecimento por CNPJ.
Esses são alicerces básicos para os trabalhos de SST e
outros podem ser incluídos, como o estudo de procedimentos de cada setor e os
fluxos operacionais.
Claro que tudo isso encarecerá os serviços de SST, mas
são necessários para atendimento do que virá nesta nova era de fiscalização
eletrônica e mensal.
Pergunta do momento se não forem enviados os
eventos exigidos S-2210 – CAT, S-2220 – Exames Médicos e o S-2240 – Riscos,
terá risco de multa?
A resposta é SIM porque o eSocial é uma obrigação
legal imposta pelo Decreto 8373/2014.
Valores quais multas podem ser aplicadas? São
multas pelo não envio das informações (Escrituração Digital), multas por
informações erradas ou omitidas e multas trabalhistas, como pela não emissão de
CAT e não realização de exames médicos ocupacionais. A Lei 12.873, de 24 de
outubro de 2013, determina:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as
obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será
intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
R$ 500 (quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às Pessoas Jurídicas que estiverem em início de atividade
ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham
apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500 (mil e
quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais Pessoas
Jurídicas;
R$ 100 (cem reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às Pessoas Físicas;II – Por não cumprimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$
500 (quinhentos reais) por mês-calendário; III – Por cumprimento de
obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
3% (três por cento), não inferior a R$ 100 (cem
reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da Pessoa Jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não
inferior a R$ 50 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da Pessoa Física ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Atenção ao Inciso III a) e b): multa de 3% do
faturamento para empregador Pessoa Jurídica e 1,5% para empregador Pessoa
Física.
As multas acima serão aplicadas pela Receita Federal,
pois a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Artigo 16, determina: “Compete
à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas
aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive,
forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.
Retroativo cabe compartilhar com vocês lições
aprendidas nas implantações de outros componentes do SPED como Escrituração
Contábil, Fiscal e o próprio eSocial de folha de pagamento em que as multas não
foram aplicadas de imediato pelo Governo e começaram a ser emitidas cerca de
dois anos depois. O mesmo pode e acho que acontecerá, pois, o RISCO existe e
deve ser contabilizado pela empresa.
Se a obrigação não for cumprida, a multa pode não vir
de imediato, mas pode chegar até cinco anos depois da obrigação não ter sido cumprida,
como vemos nas outras escriturações, em que notificações chegaram retroagindo
ao início da obrigação.
O mais relevante a ser assimilado por todos os
profissionais que atuam com essa obrigação é que a fiscalização passou a ser
eletrônica, ou seja, a irregularidade está lá na malha e multar ou não é
decisão do Governo. Portanto, o risco deve ser contabilizado pelas empresas que
devem se preparar para essas multas. Vamos em frente!
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