quarta-feira, 9 de julho de 2025

 



 

NR 9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

 

 


 

A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) é uma regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil que estabelece medidas de prevenção de riscos ambientais nas empresas. Ela é fundamental para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, exigindo que as empresas realizem um levantamento detalhado dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho e adotem medidas de prevenção para minimizar ou eliminar tais riscos. Ela estabelece responsabilidades legais claras para as empresas em relação à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho, servindo como referência para as melhores práticas na gestão de riscos no local de trabalho e na garantia do bem-estar dos colaboradores. A NR 9 desempenha um papel crucial na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, protegendo tanto os interesses das empresas, evitando acidentes ou doenças ocupacionais e eventuais ações judiciais, quanto a segurança e saúde dos trabalhadores no exercício das suas atividades. A seguir você poderá conhecer as principais alterações da NR 9.

 

Norma Regulamentadora – NR 9 e suas alterações

A NR 9 é a Norma Regulamentadora que estabelece diretrizes para a Segurança do Trabalho e tem como foco a prevenção de riscos ocupacionais. Disciplina, especificamente, sobre o controle de perigos químicos, físicos e biológicos, ergonômicos e de acidentes, bem como da gestão de riscos de saúde e segurança ocupacional enfatizando a importância de identificar, avaliar e controlar os riscos potenciais no ambiente de trabalho para garantir o bem-estar e a segurança, preservando a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

A NR 9 foi orginalmente editada pela Portaria MTE nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Riscos Ambientais”.

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, sua redação original estabelecia a obrigatoriedade de avaliar os riscos ambientais, assim considerados, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, outros riscos não considerados insalubres e perigosos, de forma a promover sua neutralização ou eliminação por meio de medidas de proteção coletiva ou individual.

Esta NR ganhou destaque quando começaram as discussões para se criar um instrumento legal efetivo para o controle da exposição dos trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde.

Em dezembro de 1994 a versão da NR 9 estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA considerando a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais. De 1994 até então, a NR 9 se chamava “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Desde sua publicação, a NR 09 passou por três amplas revisões de conteúdo e oito alterações pontuais, totalizando 11 revisões.

Aos 13/03/2020, foi publicada a Portaria SEPRT 6.735, que aprovou a nova redação da NR 9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS sendo que a partir de 03/01/2022 o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório.

Em 08/10/2021, uma nova alteração foi realizada na NR 9, mais especificamente a aprovação do Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor

 

No que consiste a nova NR 9?

As principais mudanças da NR 9 são consequência da inclusão do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) na NR 1, a Norma Regulamentadora que faz referência a todas as outras normas.

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO versa sobre a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), bem como a análise do nível de risco e sua classificação.

Essas informações são essenciais para que sejam determinadas as medidas de controle de risco e também o acompanhamento de cada um destes riscos. Como referidas informações foram incluídas na NR 1, que disciplina as  disposições gerais a todas as outras NRs, os requisitos sobre o gerenciamento de riscos que existiam na NR 9 foram transferidos para a NR 1.

Assim, a nova NR 9 ficará apenas com os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais que se referem aos riscos químicos, físicos e biológicos.

 

Antigamente, a NR 9 estabelecia o PPRA, documento este que perdeu a validade com a vinda do PGR da NR1.

O todo estabelecido na NR 9 se aplica apenas onde houver exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, dentro do PGR. Portanto, a NR 9 não estabelece nenhum documento ou programa por si só, apenas abrange as diretrizes para a avaliação de riscos.

As medidas de prevenção descritas na NR 9 dependem das características das exposições ocupacionais e das necessidades de controle.

A nova estruturação da NR 9 traz uma sistemática de avaliação e controle dos riscos ambientais. Além disso, em cada um dos seus anexos, são determinadas as medidas para cada tipo de risco, como as que são hoje em dia, por exemplo, para avaliações de vibração e calor.

No entanto, os anexos referentes aos agentes químicos e biológicos, além dos ruídos, ainda deverão ser elaborados seguindo o cronograma da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, na qual são discutidas as atualizações da norma quando não constituída Comissão Nacional tripartite Temática – CNTT para o acompanhamento permanente da implementação da NR 9.

Vale lembrar ainda que o Anexo II sobre as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC), migrou para a NR 20, onde foi inserido como Anexo IV.

 

A estrutura da NR 9

A nova estruturação da NR 9, chamada “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”, estabelece a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos seus anexos, as medidas para cada agente específico.

 

A norma esta dividida da seguinte forma:

Objetivo – Já comentamos anteriormente que o objetivo da norma é estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no PGR, previsto na NR-1, e fornecer suporte quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais, tornando-se mais específica e complementar ao programa.

Campo de Aplicação – O texto da norma deixa claro que tanto a NR como os seus anexos, possuem caráter de prevenção e controle em relação aos riscos ocupacionais (físicos, químicos e biológicos) presentes nos ambientes de trabalho. Isso significa dizer que o PGR, enquanto programa de prevenção, não deve ser utilizado para a caracterização de insalubridade ou periculosidade.

Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – A identificação dessas exposições ocupacionais, deverão contemplar:

§  Descrição das atividades;

§  Identificação do agente e formas de exposição;

§  Possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

§  Fatores determinantes da exposição;

§  Medidas de prevenção já existentes;

§  Identificação do grupo de trabalhadores expostos.

As etapas acima deverão ser realizadas quando da elaboração do PGR, mais especificamente na elaboração do inventário de riscos ocupacionais. A NR-01 estabelece a necessidade de caracterização dos processos e ambientes de trabalho, das atividades, descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, entre outras informações para a elaboração deste documento.

Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – Trata-se da necessidade de uma Avaliação Preliminar das atividades e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

 

No caso da necessidade da avaliação quantitativa das exposições ocupacionais os agentes físicos, esta deverá ser realizada para:

·       Comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

·       Dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

·       Subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverão fazer parte do inventário de riscos do PGR e ser registrados pela organização, de acordo com os aspectos específicos que constam nos Anexos da NR 9.

Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – estabelece que as medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos da NR. Porém até o momento existem apenas os anexos relativos à vibração e calor.

Para os demais agentes, devem ser usadas as literaturas técnicas existentes para complementar o trabalho de prevenção. As medidas definidas para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais deverão estar em conformidade com o PGR e deverão incorporar Plano de Ação.

Disposições Transitórias – Resta claro que a NR 9 estabelece como identificar, avaliar e controlar os agentes físicos, químicos e biológicos. Porém, como não estão disponíveis anexos para todos os agentes, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:

 

Enquanto não forem estabelecidos os anexos específicos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:

·       Os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

·       Como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

·       Como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados, como referência para a adoção de medidas de prevenção, aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.

Vale lembrar que, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático, de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

Por fim, pode-se observar que, em empresas com agentes físicos, químicos e biológicos, ambas as normas NR 1 e NR 9 caminham lado a lado e à medida que novos anexos forem sendo acrescentados e mais agentes forem inseridos na NR 9, mais relevância e importância ela ganhará e não apenas dentro do PGR,  mas também quanto à segurança e saúde do trabalhador de maneira geral.

 

 

 


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