NR
9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) é uma regulamentação
do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil que estabelece medidas de
prevenção de riscos ambientais nas empresas. Ela é fundamental para garantir a
saúde e a segurança dos trabalhadores, exigindo que as empresas realizem um
levantamento detalhado dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho
e adotem medidas de prevenção para minimizar ou eliminar tais riscos. Ela
estabelece responsabilidades legais claras para as empresas em relação à
proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho,
servindo como referência para as melhores práticas na gestão de riscos no local
de trabalho e na garantia do bem-estar dos colaboradores. A NR 9 desempenha um
papel crucial na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e saudável,
protegendo tanto os interesses das empresas, evitando acidentes ou doenças
ocupacionais e eventuais ações judiciais, quanto a segurança e saúde dos
trabalhadores no exercício das suas atividades. A seguir você poderá conhecer
as principais alterações da NR 9.
Norma
Regulamentadora – NR 9 e suas alterações
A NR 9 é a Norma Regulamentadora que estabelece
diretrizes para a Segurança do Trabalho e tem como foco a prevenção de riscos
ocupacionais. Disciplina, especificamente, sobre o controle de perigos
químicos, físicos e biológicos, ergonômicos e de acidentes, bem como da gestão
de riscos de saúde e segurança ocupacional enfatizando a importância de
identificar, avaliar e controlar os riscos potenciais no ambiente de trabalho
para garantir o bem-estar e a segurança, preservando a saúde e a integridade
física dos trabalhadores.
As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições
complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título
II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº
6.514, de 22 de dezembro de 1977.
A NR 9 foi orginalmente editada pela Portaria MTE nº
3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Riscos Ambientais”.
Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº
787, de 28 de novembro de 2018, sua redação original estabelecia a
obrigatoriedade de avaliar os riscos ambientais, assim considerados, além dos
agentes físicos, químicos e biológicos, outros riscos não considerados
insalubres e perigosos, de forma a promover sua neutralização ou eliminação por
meio de medidas de proteção coletiva ou individual.
Esta NR ganhou destaque quando começaram as discussões
para se criar um instrumento legal efetivo para o controle da exposição dos
trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde.
Em dezembro de 1994 a versão da NR 9 estabeleceu a
obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA considerando a
antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais. De
1994 até então, a NR 9 se chamava “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA).
Desde sua publicação, a NR 09 passou por três amplas
revisões de conteúdo e oito alterações pontuais, totalizando 11 revisões.
Aos 13/03/2020, foi publicada a Portaria SEPRT 6.735,
que aprovou a nova redação da NR 9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES
OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS sendo que a partir
de 03/01/2022 o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou
a ser obrigatório.
Em 08/10/2021, uma nova alteração foi realizada na NR
9, mais especificamente a aprovação do Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor
No
que consiste a nova NR 9?
As principais mudanças da NR 9 são consequência da
inclusão do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) na NR 1, a Norma Regulamentadora que faz
referência a todas as outras normas.
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO versa
sobre a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais),
bem como a análise do nível de risco e sua classificação.
Essas informações são essenciais para que sejam
determinadas as medidas de controle de risco e também o acompanhamento de cada
um destes riscos. Como referidas informações foram incluídas na NR 1, que
disciplina as disposições gerais a todas as outras NRs, os
requisitos sobre o gerenciamento de riscos que existiam na NR 9 foram
transferidos para a NR 1.
Assim, a nova NR 9 ficará apenas com os requisitos específicos
para avaliação e controle das exposições ocupacionais que se referem aos riscos
químicos, físicos e biológicos.
Antigamente,
a NR 9 estabelecia o PPRA, documento este que perdeu a validade com a vinda do
PGR da NR1.
O todo estabelecido na NR 9 se aplica apenas onde
houver exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, dentro do PGR.
Portanto, a NR 9 não estabelece nenhum documento ou programa por si só, apenas
abrange as diretrizes para a avaliação de riscos.
As medidas de prevenção descritas na NR 9 dependem das
características das exposições ocupacionais e das necessidades de controle.
A nova estruturação da NR 9 traz uma sistemática de
avaliação e controle dos riscos ambientais. Além disso, em cada um dos seus
anexos, são determinadas as medidas para cada tipo de risco, como as que são
hoje em dia, por exemplo, para avaliações de vibração e calor.
No entanto, os anexos referentes aos agentes químicos
e biológicos, além dos ruídos, ainda deverão ser elaborados seguindo o
cronograma da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, na qual são
discutidas as atualizações da norma quando não constituída Comissão Nacional
tripartite Temática – CNTT para o acompanhamento permanente da implementação da
NR 9.
Vale lembrar ainda que o Anexo II sobre as atividades
com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis
(PRC), migrou para a NR 20, onde foi inserido como Anexo IV.
A
estrutura da NR 9
A nova estruturação da NR 9, chamada “Avaliação e Controle
das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”,
estabelece a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos
seus anexos, as medidas para cada agente específico.
A
norma esta dividida da seguinte forma:
Objetivo – Já comentamos anteriormente que o objetivo
da norma é estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no
PGR, previsto na NR-1, e fornecer suporte quanto às medidas de prevenção
para os riscos ocupacionais, tornando-se mais específica e complementar
ao programa.
Campo de Aplicação – O texto da norma deixa claro que
tanto a NR como os seus anexos, possuem caráter de prevenção e controle em
relação aos riscos ocupacionais (físicos, químicos e biológicos) presentes nos
ambientes de trabalho. Isso significa dizer que o PGR, enquanto programa
de prevenção, não deve ser utilizado para a caracterização de
insalubridade ou periculosidade.
Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes
Físicos, Químicos e Biológicos – A
identificação dessas exposições ocupacionais, deverão contemplar:
§ Descrição
das atividades;
§ Identificação
do agente e formas de exposição;
§ Possíveis
lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
§ Fatores
determinantes da exposição;
§ Medidas
de prevenção já existentes;
§ Identificação
do grupo de trabalhadores expostos.
As etapas acima deverão ser realizadas quando da
elaboração do PGR, mais especificamente na elaboração do inventário de riscos
ocupacionais. A NR-01 estabelece a necessidade de caracterização dos processos
e ambientes de trabalho, das atividades, descrição de perigos e de possíveis
lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, entre outras informações para a
elaboração deste documento.
Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes
Físicos, Químicos e Biológicos – Trata-se da necessidade de uma Avaliação
Preliminar das atividades e dos dados já disponíveis relativos aos agentes
físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção
direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou,
quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
No
caso da necessidade da avaliação quantitativa das exposições ocupacionais os
agentes físicos, esta deverá ser realizada para:
· Comprovar
o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
· Dimensionar
a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
· Subsidiar
o equacionamento das medidas de prevenção.
Os resultados das avaliações das exposições
ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverão fazer parte do
inventário de riscos do PGR e ser registrados pela organização, de acordo com
os aspectos específicos que constam nos Anexos da NR 9.
Medidas de Prevenção e Controle das Exposições
Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – estabelece que as
medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada
agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos da NR. Porém
até o momento existem apenas os anexos relativos à vibração e calor.
Para os demais agentes, devem ser usadas as
literaturas técnicas existentes para complementar o trabalho de prevenção. As
medidas definidas para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais
deverão estar em conformidade com o PGR e deverão incorporar Plano de Ação.
Disposições
Transitórias – Resta claro que a NR 9 estabelece como
identificar, avaliar e controlar os agentes físicos, químicos e biológicos.
Porém, como não estão disponíveis anexos para todos os agentes, foram
estabelecidos os seguintes parâmetros:
Enquanto
não forem estabelecidos os anexos específicos a esta Norma, devem ser adotados
para fins de medidas de prevenção:
· Os
critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
· Como
nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
· Como
nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
Na ausência de limites de tolerância previstos na
NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados, como referência para a adoção de
medidas de prevenção, aqueles previstos pela American Conference of
Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.
Vale lembrar que, considera-se nível de ação o valor
acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático, de forma a
minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os
limites de exposição.
Por fim, pode-se observar que, em empresas com agentes
físicos, químicos e biológicos, ambas as normas NR 1 e NR 9 caminham lado a
lado e à medida que novos anexos forem sendo acrescentados e mais agentes forem
inseridos na NR 9, mais relevância e importância ela ganhará e não apenas
dentro do PGR, mas também quanto à segurança e saúde do trabalhador de
maneira geral.
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