NR
7 E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS
Alterações
fazem parte das atualizações das NR's e trazem novidades diretas para a medicina
do trabalho
Desde meados de 2019 as Normas Regulamentadoras, que
estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças
ocupacionais, estão sendo modernizadas pela Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho, já que desde que foram criadas, nas décadas de 1970 e 1980, não
tinham sido atualizadas. Agora, chegou a vez da NR-7, com diversas mudanças,
que atingem a medicina do trabalho como um todo.
Conheça
as principais mudanças:
· Atualização
dos limites de exposição ocupacional
Os
limites de exposição ocupacional no PCMSO, que devem ser atualizados, são
aqueles constantes:
· No
Anexo da NR-15: Quadro 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva
(IBE/EE);
· No
Anexo I da NR-07: Quadro 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com
Significado Clínico (IBE/SC).
· Interpretação
da NR-07 e seus Anexos
· A
interpretação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus
Anexos
passam a seguir a tipificação de tabela específica:
REGULAMENTO TIPIFICAÇÃO
NR-07 NR GERAL
ANEXO I TIPO 2
ANEXO II TIPO 2
ANEXO III TIPO 2
ANEXO III TIPO 2
ANEXO IV TIPO 2
ANEXO V TIPO 2
· Exigência dos Exames Toxicológicos
Os exames complementares toxicológicos listados na
tabela, que fazem parte do Anexo I da NR-07, serão exigidos no PCMSO de acordo
com os prazos e observações abaixo.
Os
prazos serão contados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de
março de 2020):
a exposição a tolueno deve ser
monitorada por meio
ácido hipúrico urinário.
· Revogação de Portarias
Com
a entrada da Portaria nº 6.734, as seguintes Portarias são revogadas:
I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013;
e
VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
· PCMSO: Mudanças percebidas no texto
Algumas
mudanças em relação ao antigo texto da NR-7, como:
· A
menção do PGR - Programa de Gerenciamento de Risco
· O
Artigo 7.1.1 traz a menção do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, quando
informa que o PCMSO deve ser desenvolvido levando em conta os riscos
ocupacionais avaliados no PGR.
· Nova
nomenclatura: exame de mudança de riscos ocupacionais:
O Artigo 7.4.1 utiliza a expressão exames de mudança
de riscos ocupacionais, onde até então era tratado como exame de mudança de
função.
· Prazo para exame de retorno ao
trabalho:
Antes, o exame de retorno ao trabalho deveria ser
feito no primeiro dia da volta ao trabalho. Agora, conforme Artigo 7.5.9, ele
deve ser realizado antes do retorno ao trabalho.
· Periodicidade do exame periódico
Antes, menores de 18 anos e maiores de 45 anos
deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, conforme Artigo
7.5.8, eles entram na regra dos demais trabalhadores, com necessidade de exames
periódicos apenas de dois em dois anos.
· ASO
O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deve conter,
conforme Artigo 7.5.19.1, além das informações já exigidas anteriormente, razão
social e CNPJ ou CAEPF da organização e cita a necessidade do CPF do trabalhador,
ao invés do número de registro de sua identidade.
Já, o Artigo 7.5.19.3 informa que ao realizar exames
complementares sem exame clínico, é necessário a emissão de um recibo de
entrega do resultado do exame para o empregado.
· Prontuário Médico
O período de armazenamento do prontuário do empregado
pela empresa permanece com o prazo mínimo de 20 anos.
O complemento fica por conta do Artigo 7.6.1.3, que
autoriza prontuário médico em meio eletrônico, desde que atenda às exigências
do Conselho Federal de Medicina.
· Relatório Analítico
A expressão relatório anual é substituída por
relatório analítico.
Além disso, o documento tornou-se mais robusto.
Abaixo
estão listadas as informações mínimas a serem constadas no relatório analítico:
a) Número de exames clínicos realizados;
b) Número e tipos de exames complementares realizados;
c) Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do
exame, unidade operacional, setor ou função;
d) Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade
operacional, setor ou função;
e) Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT,
emitidas pela organização;
f) Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as
variações nos resultados.
· Importante: organizações
de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações
de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório
analítico apenas com as informações da alínea a e b. É preciso frisar que,
conforme alteração na NR-01, há empresas que estão dispensadas da elaboração do
PCMSO e, com isso, também da elaboração do relatório analítico.
São
elas:
a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) Microempresas - ME);
c) Empresas de Pequeno Porte - EPP.
De uma forma geral, percebe-se a ampliação do foco
geral, que antes era mais do ponto de vista ocupacional. Além disso, percebe-se
uma preocupação com a saúde do trabalhador, de forma mais ampla, principalmente
pelo Relatório Analítico.
Escrito
por:
Dr. Ronaldo Ruaro - Médico do Trabalho no Sesi PR.
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