segunda-feira, 14 de março de 2022

 

 

 

NR 7 E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

 



Alterações fazem parte das atualizações das NR's e trazem novidades diretas para a medicina do trabalho

 

Desde meados de 2019 as Normas Regulamentadoras, que estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, estão sendo modernizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, já que desde que foram criadas, nas décadas de 1970 e 1980, não tinham sido atualizadas. Agora, chegou a vez da NR-7, com diversas mudanças, que atingem a medicina do trabalho como um todo.

 

Conheça as principais mudanças:

 

·       Atualização dos limites de exposição ocupacional

 

Os limites de exposição ocupacional no PCMSO, que devem ser atualizados, são aqueles constantes:

 

·       No Anexo da NR-15: Quadro 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);

·       No Anexo I da NR-07: Quadro 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).

·       Interpretação da NR-07 e seus Anexos

·       A interpretação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus

 

Anexos passam a seguir a tipificação de tabela específica:

 

             REGULAMENTO               TIPIFICAÇÃO

                     NR-07                                NR GERAL

                     ANEXO I                           TIPO 2

                     ANEXO II                          TIPO 2

                     ANEXO III                         TIPO 2

                     ANEXO III                         TIPO 2

                     ANEXO IV                         TIPO 2

                     ANEXO V                           TIPO 2


·       Exigência dos Exames Toxicológicos

 

Os exames complementares toxicológicos listados na tabela, que fazem parte do Anexo I da NR-07, serão exigidos no PCMSO de acordo com os prazos e observações abaixo.

 

Os prazos serão contados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de março de 2020):

 

        Exame             Prazo (em meses)        Observação

        Ácido                     
S-fenilmercaptúrico            18
na urina (S-PMA)


Ácido butoxiacético 
na urina (BAA)                    12     


Cobalto na urina                   06


1,2 ciclohexanol 
na urina ou                            12
Ciclohexanol

Diclometano na urina            12

N-metil-acetamida na urina   12

Ácido etóxiacético na urina   12

Ácido furóico na urina           12

1,6 hexametilenodiamina 
na urina                                   18

Ácido 2-metóxiacético 
na urina                                    12

MIBK na urina                         06

5-hidroxi-n-metil-2-
pirrolidona                                18
na urina

Tetrahidrofurano 
na urina                                      12

Orto-cresol na urina                   06   Até este indicador estar disponível,

                                                                                            a exposição a tolueno deve ser 

                                                                                              monitorada por meio do 

                                                                                              ácido hipúrico urinário. 

 

Isômeros 2,4 e 2,6 
toluenodiamino                              18
na urina  
                                                                       
1,2 dihidro-4
(n-acetilcisteína)                             36
butano na urina

Adutos de N-
(2-hidroxietil)                                  36
valina

(HEV) em 
hemoglobina                                    36


Tetracloretileno no ar exalado              
ou Tetracloroetileno sangue            36  Até estes indicadores estarem 
                                                                                                          disponíveis, a exposição a

                                                                                                     tetracloroetileno deve ser

                                                                                                    monitorada  por meio do ácido                                                                                                     Tricloroacético 
                                                                   

Tolueno no sangue                                           
ou Tolueno na urina                         36   Até estes indicadores estarem 
                                                                                                           disponíveis, a exposição 
                                                                                                           tolueno deve ser  monitorada
                                                                                                             por meio do ácido
                                                                                                            hipúrico urinário.  

                                                                                                                                                                              


·       Revogação de Portarias

 

Com a entrada da Portaria nº 6.734, as seguintes Portarias são revogadas:


I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;


II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;


III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;


IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;


V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;


VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;


VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013;

e


VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
 

·       PCMSO: Mudanças percebidas no texto

 

Algumas mudanças em relação ao antigo texto da NR-7, como:

 

·       A menção do PGR - Programa de Gerenciamento de Risco

·       O Artigo 7.1.1 traz a menção do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, quando informa que o PCMSO deve ser desenvolvido levando em conta os riscos ocupacionais avaliados no PGR.

·       Nova nomenclatura: exame de mudança de riscos ocupacionais:

 

O Artigo 7.4.1 utiliza a expressão exames de mudança de riscos ocupacionais, onde até então era tratado como exame de mudança de função.

 

·       Prazo para exame de retorno ao trabalho:

 

Antes, o exame de retorno ao trabalho deveria ser feito no primeiro dia da volta ao trabalho. Agora, conforme Artigo 7.5.9, ele deve ser realizado antes do retorno ao trabalho.

 

·       Periodicidade do exame periódico

 

Antes, menores de 18 anos e maiores de 45 anos deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, conforme Artigo 7.5.8, eles entram na regra dos demais trabalhadores, com necessidade de exames periódicos apenas de dois em dois anos.

 

·       ASO

 

O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deve conter, conforme Artigo 7.5.19.1, além das informações já exigidas anteriormente, razão social e CNPJ ou CAEPF da organização e cita a necessidade do CPF do trabalhador, ao invés do número de registro de sua identidade.

 

Já, o Artigo 7.5.19.3 informa que ao realizar exames complementares sem exame clínico, é necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.

·       Prontuário Médico

 

O período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece com o prazo mínimo de 20 anos.

O complemento fica por conta do Artigo 7.6.1.3, que autoriza prontuário médico em meio eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.

 

·       Relatório Analítico

 

A expressão relatório anual é substituída por relatório analítico.

 

Além disso, o documento tornou-se mais robusto.

 

Abaixo estão listadas as informações mínimas a serem constadas no relatório analítico:


a) Número de exames clínicos realizados;
b) Número e tipos de exames complementares realizados;
c) Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
d) Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;
e) Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;
f) Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

 

·       Importante: organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações da alínea a e b. É preciso frisar que, conforme alteração na NR-01, há empresas que estão dispensadas da elaboração do PCMSO e, com isso, também da elaboração do relatório analítico.

 

São elas:


a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) Microempresas - ME);
c) Empresas de Pequeno Porte - EPP.



De uma forma geral, percebe-se a ampliação do foco geral, que antes era mais do ponto de vista ocupacional. Além disso, percebe-se uma preocupação com a saúde do trabalhador, de forma mais ampla, principalmente pelo Relatório Analítico.

 

Escrito por: Dr. Ronaldo Ruaro - Médico do Trabalho no Sesi PR.

 

 

 

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