NR-05
| CONHEÇA O GUIA DEFINITIVO DA CIPA
Neste artigo falaremos da NR-05 e do guia definitivo
da CIPA. Então não deixe de ler e compartilhar com outros profissionais!
O Brasil registrou 2,5 mil óbitos e 571,8 mil Comunicações
de Acidente de Trabalho - CAT’s em 2021, segundo dados do Observatório de Saúde
e Segurança do Trabalho SmartLab e do Ministério Público do Trabalho - MPT.
Esses números significam um aumento de 30% em relação ao ano anterior.
É para reduzir cada vez mais esses números, que existe
no país um conjunto de leis que vão desde a Constituição Federal, a CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho e inclui normas específicas relacionadas à Segurança do
Trabalho, as chamadas NR’s - Normas Regulamentadoras. Atualmente existem 37
normas e cada uma delas e conhecida por seu número e regulamenta um aspecto
específico da Segurança do Trabalho.
Este artigo é dedicado à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA, que é objeto da NR-05. Esta norma passou por uma
revisão e atualização que entrou em vigor em janeiro de 2022. Por isso, vamos
dedicar atenção especial aos pontos que sofreram alterações.
Um
pouco da história da CIPA
Mas, antes que tal conhecer um pouco da história da
CIPA. Afinal, ela uma importante parte do processo de evolução da Segurança do
Trabalho. A primeira lei de proteção dos trabalhadores foi criada em 1802, na
Inglaterra, em decorrência das transformações provocadas pela Revolução
Industrial.
As primeiras comissões de prevenção surgem entre as
medidas para conter os inúmeros e graves acidentes provocados pelas condições
de trabalho e a precariedade do maquinário nos primórdios da indústria.
No Brasil, as primeiras leis que tratam dos acidentes
de trabalho são de 1919. Já a CIPA foi criada em 1944 e, a partir daí,
gradualmente são implantadas novas medidas para aumentar a Saúde e Segurança do
Trabalho.
NR-05
| conheça o guia definitivo da CIPA
Um importante marco acontece em 1977 com a criação das
Normas Regulamentadoras. Esse conjunto de normas estabelece os procedimentos
obrigatórios para a segurança e saúde do trabalhador. Além disso, orienta
empregadores e empregados quanto às especificações de segurança e operação
segura de equipamentos e ferramentas.
A CIPA está prevista nos artigos Nº 163/164/165 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) e regulamentada na NR-05. A seguir
abordamos todos os pontos relacionados à implantação, composição, atribuições
da CIPA. Confira!
O
que é CIPA?
O nome CIPA é uma sigla para Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes. A formação da CIPA deve ser paritária, ou seja, ela é
composta por um número igual de representantes do empregador e dos empregados.
A missão da CIPA é promover a preservação da saúde e
da vida de todos que trabalham em uma organização. Para isso, deve contribuir
para tornar compatível o exercício das atividades laborais com a prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
O texto da nova versão da NR-05 traz uma mudança
conceitual nos objetivos da CIPA.
“Esta
Norma Regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tendo por objetivo a prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível,
permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”
NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA
É importante fazer uma distinção entre CIPA
e SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho). A principal diferença entre eles é que o SESMT é o grupo de
profissionais com formação técnica em Saúde e Segurança do Trabalho da empresa.
Integram o SESMT os técnicos de segurança do trabalho, engenheiro de segurança,
médicos e enfermeiros do trabalho.
Todas
as empresas devem ter CIPA?
A CIPA é obrigação legal que se aplica a empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas e
cooperativas. Além de outros modelos instituições que tenham trabalhadores
empregados, regidos pelo CLT.
Todas as empresas devem ter no mínimo um funcionário
para fazer a função da CIPA, chamado de designado da CIPA. A quantidade de
membros da CIPA vai depender de outros critérios que serão explicados mais
abaixo, no tópico “dimensionamento da CIPA”.
Base
Legal da NR-05 (Norma Regulamentadora)
Desde a sua publicação inicial, a Norma
Regulamentadora NR-05, passou por diversas revisões para promover atualizações
importantes, visando refletir as transformações e novas demandas das atividades
econômicas e sociais ao longo do tempo. A versão que está em vigor foi
publicada em outubro de 2021 e passou a vigorar em janeiro de 2022.
A NR-05 estipula todas as regras e condições que devem
ser seguidas pelas empresas e trabalhadores na implantação e funcionamento da
CIPA.
O
que diz a CLT sobre a CIPA?
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dedica três
artigos (163, 164 e 165) à CIPA. O artigo 163 estabelece a obrigatoriedade da
CIPA em estabelecimentos ou locais de obras, de acordo com as instruções definidas
pelo Ministério do Trabalho. Determina ainda que este ministério é responsável
por regulamentar as atribuições, composição e o funcionamento da CIPA.
O
artigo 164 da CLT trata da constituição da CIPA e do mandato dos membros da
comissão. Cinco parágrafos estabelecem as principais bases para a composição da
CIPA.
· Os
representantes do empregador devem ser designados pela empresa;
· Os
representantes dos empregados devem ser eleitos em votação secreta. Participam
da eleição os empregados interessados independentemente da filiação sindical;
· O
mandato dos membros eleitos da CIPA tem a duração de um ano e é permitida uma
reeleição. Essa regra não se aplica ao membro suplente que, durante o mandato
não tenha participado de menos da metade das reuniões da CIPA;
· Cabe
ao empregador designar o presidente da CIPA entre os seus representantes
indicados. Os empregados elegem entre os eleitos o vice-presidente.
O artigo 165 da CLT trata da estabilidade dos membros
da CIPA. O texto estabelece que os titulares dos representantes dos empregados
não podem sofrer demissão arbitrária, que não seja justificada por motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Em caso de demissão, cabe ao
empregador comprovar a existência de qualquer desses motivos. Caso contrário,
poderá ser condenado a reintegrar o empregado.
NR-05 | conheça o guia definitivo da CIPA
Isso significa na prática a garantia de proteção
contra demissão sem justa causa aos cipeiros titulares, eleitos pelos
empregados. Embora, a CLT não determine o prazo para a vigência da
estabilidade, a Constituição Federal determina que a garantia provisória de
estabilidade tem início no momento do registro da candidatura e se estende até
um ano após o final do mandato.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (Súmula 676) e
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decisões publicadas que estendem a
estabilidade também aos membros eleitos representantes dos empregados suplentes
da CIPA.
Quem
são os membros da CIPA?
A
estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos:
· Presidente:
indicado pelo empregador;
· Vice-presidente:
nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares. É
tradição em algumas organizações que os trabalhadores definem que o
vice-presidente é o empregado que obtém o maior número de votos na eleição da
CIPA;
· Secretário:
a definição do secretário mudou na nova versão da NR-05 (veja abaixo);
· Representantes
titulares: são os membros eleitos pelos empregados e os indicados pelo
empregador, que devem atuar de forma ativa no cumprimento das atribuições da
CIPA;
· Representantes
suplentes: são os membros eleitos pelos empregados e os indicados pelo
empregador que atuam somente quando por alguma razão os titulares não podem
participar das atividades da CIPA.
Quais
são as funções da CIPA?
A NR-05 descreve detalhadamente todas as atribuições
da CIPA. A norma define pontualmente o que compete aos membros da comissão, o
papel do presidente e vice-presidente e também os deveres da empresa para o
funcionamento da CIPA.
Abaixo,
listamos essas atribuições e na sequência, destacamos alterações importantes em
alguns pontos feitos na nova versão da NR-05.
· Acompanhar
a identificação de perigos e avaliação de riscos, além da adoção de medidas de
prevenção a ser implantadas pela organização;
· Realizar
a verificação dos ambientes e as condições de trabalho para identificar
situações que possam trazer riscos;
· Elaborar
e acompanhar planos de ações preventivas;
· Participar
de programas relacionados à segurança e saúde;
· Acompanhar
a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas,
quando for o caso, para a correção dos problemas identificados;
· Solicitar
à organização informações relacionadas à segurança e saúde. Isso inclui as
Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pela organização,
obedecendo as regras de proteção de informações pessoais e sigilo médico;
· Propor
a análise das condições de trabalho que apresentam risco grave e iminente. A
CIPA deve, se for o caso, solicitar a interrupção das atividades até que
medidas corretivas sejam adotadas;
· Realizar
anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho – SIPAT.
Mapa
de Risco
Historicamente essa sempre foi uma importante
atribuição da CIPA a cada nova gestão. Porém, a nova versão da NR-05 reflete
alterações que já haviam sido feitas no gerenciamento de riscos ocupacionais na
atualização da NR 1.
A nova versão da NR-05 flexibiliza o uso do mapa de
riscos como única possibilidade para identificar e registrar os riscos dos
processos de trabalho.
Confira
o que diz o novo texto no artigo 5.3.1 que trata das atribuições da comissão:
“Registrar
a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3
da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à
sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado
em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver; ”
É importante ficar atento, pois o que a NR-05
flexibiliza é a escolha da ferramenta para registro dos riscos e não a
necessidade de realizar o mapeamento. Também estabelece que cabe ao SESMT
assessoria a comissão na definição dessa ferramenta de registro dos riscos.
Atribuições
da organização
A
NR-05 estabelece obrigações que os estabelecimentos devem cumprir em relação ao
funcionamento da CIPA:
· Proporcionar
aos membros da comissão os meios necessários para que possam desempenhar de suas
atribuições;
· Garantir
tempo suficiente para a realização das tarefas definidas no plano de trabalho
da comissão;
· Permitir
a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA;
· Fornecer
à comissão informações relacionadas ao cumprimento de suas atribuições.
Atribuições
do presidente e vice-presidente
O presidente da comissão, que é um membro indicado
pelo empregador, tem atribuições específicas estabelecidas na NR-05. É dever
dele convocar os membros para as reuniões, coordenar as reuniões e encaminhar
as decisões da comissão aos SESMT ou administração da organização.
O vice-presidente tem como principal atribuição
substituir o presidente nas situações em que este não possa estar presente nos
compromissos da CIPA.
Cabem as dois, presidente e vice-presidente, coordenar
e supervisionar as atividades da CIPA, visando atingir os objetivos da
comissão. A eles também compete divulgar as decisões da CIPA a todos os
trabalhadores.
Atribuições
do secretário da CIPA
A nova NR-05 traz uma alteração inovadora no
papel desse membro da CIPA. Anteriormente, um único secretário era designado e
cumpria esse papel durante toda a gestão. Esse membro é responsável por redigir
a ata de cada reunião e as correspondências oficiais da comissão.
A partir da nova versão, em cada reunião ordinária ou
extraordinária, os membros da comissão podem definir o secretário. A comissão
tem autonomia para definir se uma mesma pessoa vai cumprir esse papel em todas
as reuniões ou não.
Como
formar a CIPA?
A escolha dos representantes dos empregados que
integram a CIPA deve ser feita por meio de um processo eleitoral. Como o
mandato é anual, todos os anos deve ser realizada uma nova eleição. Esse
assunto é tratado em dois artigos da NR-05.
A nova versão da NR-05 trouxe uma mudança relacionada
ao percentual de participação dos empregados na votação. Agora, quando o índice
de participação for inferior a 50% do total dos empregados, o período de
votação deve ser prorrogado para o dia seguinte.
Nesse segundo dia, é necessário atingir no mínimo 1/3
dos empregados. Caso contrário, deve ser prorrogado por mais um dia e, se ainda
assim, não atingir um terço dos empregados, a eleição é considerada válida com
a participação que tiver sido obtida.
Dimensionamento
da CIPA
Uma das principais dúvidas relacionadas à CIPA é sobre
como dimensionar a quantidade de membros que a comissão deve ter. A nova versão
da NR-05 simplificou esse processo. Ela traz um quadro que permite fazer o
cruzamento de alguns dados básicos e obter esse dimensionamento.
O primeiro passo é levantar o número total de
empregados da organização. A seguir é necessário descobrir em que grau de risco
essa organização se enquadra. Para isso você vai precisar do CNPJ.
Com o CNPJ, é só acessar o site da Receita
Federal para descobrir o CNAE. Essa é sigla para Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, que identifica as atividades econômicas atreladas a um
determinado CNPJ.
NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA
Com o CNAE você deve pesquisar na NR-04, mais
especificamente no anexo 1.
Com o grau de risco definido, e com a quantidade de
empregados, agora você pode voltar à NR-05 e fazer o cruzamento no quadro I,
mostrado abaixo.
NR-05
| Conheça o guia definitivo da CIPA
Por exemplo, uma empresa com grau de risco 3 e com 180
funcionários deverá ter 4 efetivos e 2 suplentes.
Fique atento pois esse não é o número total de membros
da CIPA, mas sim apenas dos eleitos!
Como é uma comissão paritária, então é necessário ter
uma quantidade igual de representantes dos empregados e do empregador.
Por isso, no exemplo acima, o número total será de 8
efetivos (4 eleitos pelos empregados e 4 indicados pela empresa) e 4 suplentes
(2 indicados e 2 eleitos).
É muito importante estar atento ao fato de que cada
unidade ou planta da empresa deve ter uma comissão própria. A CIPA é por
estabelecimento.
Pode acontecer da empresa não se enquadrar em nenhum
no dimensionamento previsto na NR-4. Neste caso, a empresa deve indicar um
representante dos empregados para atuar nas ações de prevenção em segurança e
saúde no trabalho. Esse representante é conhecido como designado da CIPA.
Treinamentos
para membros da CIPA
Após a constituição da comissão com a escolha dos
membros eleitos e os indicados pelo empregador, todos devem realizar o
treinamento da CIPA. O objetivo é capacitar os integrantes para cumprir as
determinações da NR-05, por isso o conteúdo são os tópicos da norma.
O treinamento dos membros da CIPA foi um dos itens
alterados na nova NR-05. Uma das principais mudanças foi o fim da
obrigatoriedade de tratar temas relacionados à AIDS. No seu lugar entrou a
exigência de abordar a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos
processos de trabalho.
NR-05
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Outra alteração foi que o treinamento tem validade de
dois anos, contados a partir da data da conclusão. Isso significa que o
empregado reeleito para a CIPA não precisa refazer o treinamento para o segundo
o mandato.
Os membros da CIPA que integram o SESMT estão
dispensados do treinamento.
O
conteúdo mínimo deve contemplar:
· Estudo
do ambiente, das condições de trabalho e riscos presentes no processo
produtivo;
· Acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho;
· Medidas
de prevenção;
· Métodos
para a investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
· Higiene
do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
· Legislações
trabalhista e previdenciária relacionadas à saúde e segurança;
· A
inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;
· Organização
da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Carga
horária
Essa foi uma importante alteração trazida pela
atualização da NR-05, que acabou com exigência de treinamento de 20 horas para
todos os integrantes da comissão. Agora essa carga horária varia de acordo com
o grau de risco das empresas. A nova NR-05 trouxe uma tabela que estabelece o
tempo de treinamento que deve ser cumprido presencialmente e o que é permitido
ser feito na modalidade de ensino à distância (EAD).
Para esclarecer melhor, vamos considerar o exemplo de
um estabelecimento com grau de risco 1. Para esse caso a carga horária mínima
exigida é de 8 horas de treinamento e pode ser realizado na modalidade EAD.
Para isso deve atender às exigências do anexo 2 da NR-1.
Já empresas enquadradas no grau de risco 2 têm a carga
horária mínima exigida de 12 horas. A norma exige que pelo menos quatro horas
sejam obrigatoriamente realizadas presencialmente. A empresa tem autonomia para
definir realizar as oito horas restantes no modo EAD ou não.
NR-05
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A carga horária obrigatória para estabelecimentos de
grau 3 é de pelo menos 16 horas. A NR-05 exige que no mínimo oito horas sejam
feitas presencialmente. A empresa pode optar por completar as outras oito horas
com treinamento presencial ou EAD.
As 20 horas de treinamento passaram a ser obrigatórias
para empresas enquadradas no grau de risco 4. A norma exige que pelo menos oito
horas sejam realizadas no modelo presencial. As 12 horas restantes de
treinamento podem ser ministradas pela modalidade EAD.
Funcionamento
da CIPA
A NR-05 estabelece que a CIPA deve realizar reuniões
ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido. Elas podem ser
bimestrais nas micro e pequenas empresas (ME e EPP) de graus de risco 1 e 2.
As reuniões ordinárias devem ocorrer presencialmente
na organização e ter participação remota de alguns membros. Data e horário
precisam estar acordados entre os seus membros, considerando turnos de trabalho.
As atas das reuniões da CIPA terão que ser assinadas
pelos participantes presentes e devem ser disponibilizadas a todos os
integrantes da CIPA. E isso pode feito por e-mail. As decisões aprovadas em
reunião da CIPA devem ser comunicadas a todos os empregados, por e-mail ou
quadro de avisos.
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A NR-05 prevê a realização de reuniões extraordinárias
quando ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal, ou se a reunião for
solicitação por um dos representantes. Para cada reunião ordinária ou
extraordinária uma ata deve ser redigida e os membros devem indicar o
secretário responsável para isso.
A
NR-05 prevê algumas medidas nos casos de alteração no quadro de membros da CIPA
podem durante o mandato.
· O
membro titular perde o mandato quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa, sendo substituído pelo suplente. Deve ser
obedecida a ordem de colocação dos eleitos na votação;
· Na
possibilidade de não haver mais suplentes, durante os primeiros seis meses do
mandato, a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vaga.
A eleição será válida apenas se atingir a participação mínima de um terço dos
trabalhadores. Os prazos são metade dos previstos no processo eleitoral de
formação da CIPA;
· Na
ocorrência do afastamento definitivo do presidente, a organização indica o
substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA;
· Quando
houver afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares dos
empregados, escolhem o substituto em dois dias úteis;
· O
mandato do novo integrante termina junto com o de toda a comissão e o seu
treinamento deve ser realizado em até trinta dias.
A
estabilidade para membros da CIPA
A estabilidade foi criada para que os membros da CIPA
tenham autonomia para cumprir o seu papel na comissão. Assim, garante que o
empregado possa cobrar soluções e ações corretivas do empregador sem o risco de
ser demitido por isso.
A NR-5, trata desse tema no parágrafo 4 do artigo.
Nele estabelece que, durante o mandato como cipeiro, é vedada a alteração das
atividades que ele exerce com a intenção de prejudicar o cumprimento de suas
atribuições na CIPA. Essa estabilidade tem início no momento da candidatura até
um ano após o final de seu mandato. Então o tempo total de estabilidade é de 2
anos.
O Superior Tribunal do Trabalho estabelece que a
estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal. O órgão
também estende essa estabilidade aos suplentes eleitos pelo mesmo tempo.
Essa estabilidade é exclusiva dos membros eleitos como
representantes dos empregados. Portanto, não se estende aos indicados pelo
empregador. No caso do pedido de demissão do empregado que possui estabilidade,
é recomendado que o desligamento seja acompanhado pelo sindicato da
categoria ou representante do Ministério do Trabalho.
A
situação dos prestadores de serviços na CIPA
As regras para a constituição da CIPA pelos
prestadores de serviços foram alteradas no novo texto da NR-05. Um capítulo
inteiro é dedicado a esse tema. Os principais pontos dispostos no novo texto da
NR-05 são:
Toda empresa prestadora de serviços deve constituir
uma CIPA centralizada, considerando o total dos seus empregados. Essa conta
soma os estão alocados na sede da prestadora de serviços e nos estabelecimentos
contratantes.
NR-05
| Conheça o guia definitivo da CIPA
Toda empresa prestadora de serviços, que possuir cinco
ou mais empregados por estabelecimento da contratante, deve nomear um
representante da organização para cumprir as determinações da NR-05. A
constituição de uma CIPA por prestador de serviços no estabelecimento da
contratante deve cumprir os seguintes requisitos:
Somente quando exercer suas atividades em
estabelecimento contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4. E apenas no
caso de possuir no mínimo 20 empregados seus exercendo atividades na
contratante. Além disso a duração do contrato deve se estender acima de 180
dias.
Ao se enquadrar nesses requisitos e instituir CIPA
própria, a empresa prestadora de serviço deve atender às seguintes condições:
Está dispensado da nomeação do representante da
organização no estabelecimento da contratante.
O dimensionamento da CIPA própria precisa se enquadrar
no dimensionamento da nova NR-05. Esses empregados são desconsiderados na
composição da CIPA centralizada.
Empregados do prestador de serviços não são
considerados no dimensionamento da CIPA do contratante.
A nomeação do representante da prestadora de serviços
deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no
estabelecimento contratante.
O representante nomeado das organizações contratadas
para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau
de risco da contratante.
A CIPA da prestadora de serviços se encerra quando são
encerradas suas atividades no estabelecimento da contratante.
O estabelecimento contratante é obrigado a adotar
medidas para que os trabalhadores da empresa prestadora de serviços, a CIPA da
contratada e seus representantes sejam orientados sobre os riscos presentes nos
ambientes de trabalho e as medidas de prevenção.
Quem
fiscaliza a implantação da CIPA?
É o Ministério do Trabalho, por meio das Delegacias
Regionais do Trabalho (DRTS), a quem compete fiscalizar a implantação e
funcionamento da CIPA nas organizações. Estão previstas multas em casos de
infração, conforme o artigo 163 da CLT.
A organização tem o dever de fornecer cópias das atas
de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA. Ao ser
solicitada, precisa encaminhar a documentação referente ao processo eleitoral
da CIPA ao sindicato dos trabalhadores da categoria, no prazo de até dez dias.
A CIPA não pode ter seu número de representantes
reduzido ou ser desativada pela organização, antes do término do mandato de
seus membros. Isso se aplica mesmo quando houver redução do número de
empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
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