ASSÉDIO
SEXUAL É INCLUÍDO NA CIPA E ALTERA ITENS DAS NR’S
O novo texto consta na Portaria MTP Nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022. A CIPA agora passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio –
CIPA”. Todas as NR’s que possuem itens que incluem a CIPA, agora passam a
vigorar com alterações que determinam a prevenção não só para acidentes, mas
também para assédio sexual, moral ou qualquer outro tipo de violência.
Esta
Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.
COMO
INCLUIR A PREVENÇÃO
DE
ASSÉDIO NA CIPA?
A questão que muitos têm levantado sobre a inclusão de
assédio na CIPA é: como se prevenir de um assédio? Prevenir-se de um acidente é
algo que envolve processos visuais e palpáveis, como incluir uma faixa
antiderrapante e coisas do tipo. Mas como, no âmbito da CIPA, prevenir um
assédio da mesma maneira que se previne um acidente? Bom, a única solução é
através de uma educação moral no ambiente de trabalho.
Não há outra saída a não ser educar os trabalhadores
para que os assédios não ocorram, já que assédio não é algo que possa ser
visivelmente avaliado a ponto de se prever com exatidão. Ou seja, não há um EPI
ou medida de segurança que evite necessariamente o assédio. A nova CIPA deverá
então orientar muito bem os trabalhadores no que tange a moral e respeito para
que não ocorra assédios no ambiente de trabalho.
Muitas das atualizações nas NR’s incluíram itens com a
determinação de “incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio
sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e
práticas.”. Todas as NRS que mencionam a CIPA tiveram ao menos esta alteração.
QUAIS
NRS TIVERAM INCLUSÕES NA CIPA REFERENTE A ASSÉDIO SEXUAL?
Basicamente todas as NR’s que mencionam a CIPA tiveram
alterações para incluir a prevenção ao assédio sexual e outras formas de
violência. Confira todas as mudanças seguir.
NR
01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR 01 passa a vigorar com os novos itens:
“1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA
nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que
entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e
às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio
sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com
ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e
acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para
aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos
atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa
denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de
ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das
empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados
à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em
formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
”
A alínea “a” do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II
da NR 01 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de
riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver;
e”
“4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico
disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da
categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio – CIPA.”
NR
04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
A NR 04 passa a vigorar com as seguintes alterações:
” 4.3.1 Compete aos SESMT:
f) manter permanente interação com a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente; ”
NR
05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
A NR 05 (CIPA) passa a vigorar com os seguintes itens
e alterações:
“NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE
ASSÉDIO – CIPA”
“5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos
parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”
“5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
……..
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate
ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas
atividades e práticas.”
“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os
seguintes itens:
……..
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras
formas de violência no trabalho.”
“Anexo I
1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para
a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da indústria
da construção.”
Incluir a alínea “d” no item 3.5.1 do Anexo I da
CIPA:
“d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras
formas de violência no trabalho.”
NR
06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI
A NR 06 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar
ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. “
O subitem 6.5.2.2 da NR 06 também mudou:
“6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela
organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos
empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
– CIPA ou nomeado. ”
NR
12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
A NR 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar
disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem
como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, ao
Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.
”
“Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de
pessoas e realização de trabalho em altura
……..
6. Toda documentação prevista neste Anexo deve
permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho,
dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio –
CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria,
sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos. ”
NR
13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de
Armazenamento
A NR 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6
deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador
na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, devendo o
empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à
representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, quando formalmente solicitado. ”
NR
17 – Ergonomia
A NR 17 também consta menção à CIPA, e deve vigorar
com as seguintes alterações:
“7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos
resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver, do médico
responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e dos
responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de
Riscos – PGR. ”
“7.3 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a
avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a
participação de:
c) representantes dos trabalhadores na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; ”
NR
19 – Explosivos
A NR 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a
Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo
prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e
prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e de todos os trabalhadores.
”
“6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio – CIPA “
NR
20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
A NR 20 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar
com as seguintes atribuições:
“4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio – CIPA. ”
NR
22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
A NR 22 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar
com as seguintes atribuições:
“22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:
……..
n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate
ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas
atividades e práticas. ”
NR
29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
A NR 29 passa a vigorar com os itens:
“29.7.11 O processo de votação da eleição deverá
observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio – CIPA e considerar como número de participantes o
número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano
anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.”
NR
30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
A NR 30 incluiu o item sobre assédio:
“30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”
NR
31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
A NR 31 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“31.2.5 São direitos dos trabalhadores:
…….
b) ser consultados, por meio de seus representantes na
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural –
CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;”
“31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio do Trabalho Rural – CIPATR “
“31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:
……….
n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate
ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas
atividades e práticas. ”
“”31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar,
no mínimo, os seguintes itens:
……….
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras
formas de violência no trabalho. ”
“31.2.6 As organizações obrigadas a constituir CIPA
nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que
entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e
às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio
sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com
ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e
acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para
aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos
atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa
denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de
ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das
empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados
à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em
formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais
ações.”
NR
32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde
A NR 32 agora inclui os seguintes itens:
“2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que
aplicável, pelos seguintes membros:
………
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio – CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos
objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a
constituição de CIPA;”
NR
34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
Reparação e Desmonte Naval
A NR 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve
permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do
Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da
categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos. ”
NR-36
– Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes
e Derivados
A NR 36 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do
Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com
os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”
“36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a
avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a
participação de:
…….
c) membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio; ”
NR
37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
A NR 37 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“37.8 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio em Plataformas – CIPLAT”
“37.8.1 A operadora da instalação e as empresas
prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por
plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o
estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e
de Assédio – CIPA), no que não conflitar.
“37.8.3 O dimensionamento da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da empresa prestadora de serviços
itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade
em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.
Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e
combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é
aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.
§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser
revistos ou complementados.
§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser
complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a
outras formas de violência no trabalho.
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