TÉCNICO
DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
LTCAT
Trata-se de um documento
estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na
comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à
integridade física do trabalhador.
Objetivo
do LTCAT
Conforme, estabelece o art. 58
da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de
benefícios da previdência social, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de
Trabalho – LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos,
químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria
especial.
Portanto, é importante
ressaltar que o LTCAT não possui a finalidade de caracterização e classificação
da insalubridade e periculosidade, em atendimento as normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Quem
pode elaborar o LTCAT
De acordo, a lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de
06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de
segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus
respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
– CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.
Conteúdo
do LTCAT
Segundo, o parágrafo II
da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT deve conter informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre
a sua adoção no respectivo estabelecimento.
Além disso, o art. 247 da
instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que na
análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT seja
observado os seguintes aspectos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e
da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente
nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na
Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis
fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de
exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e
procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de
controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do
trabalho ou engenheiro de segurança;
XII – data da realização da
avaliação ambiental.
Os programas estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT servirão de
base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e o PPP.
Disponibilidade
do LTCAT
O Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT não precisa ser levado ao INSS, no entanto deve
estar sempre atualizado e disponível na empresa para análise dos Auditores
Fiscais da Previdência Social.
Além disso, a instrução
normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, especificamente nos Art. 254 e 256,
dispõem a possibilidade do PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO,
devidamente atualizados, serem aceitos pelo INSS desde que contenham os
elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, ou seja, estes
documentos poderão substituir o LTCAT, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
No entanto, o LTCAT não poderá
substituir o PPRA, o PCMSO, o PCMAT e o PGR para o atendimento das Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Qual a Penalidade para as
Empresas que não possuem o LTCAT
Conforme, o Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, no seu Art. 283, Capitulo III estabelece que:
“Art. 283. Por
infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito
a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e
trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se lhe o
disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
”
“I – a partir de R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
”
[…]
“h) deixar a empresa de
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;” (Incluída
pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
“II – a partir de R$ 6.361,73
(seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas
seguintes infrações: ”
[…]
“n) deixar a empresa de manter
laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo”. (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
(*) nota: Valor atualizado
pela Portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 2003, a partir de 1º de junho de
2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03
(novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e
nove mil cento e dois reais e doze centavos).
Dessa forma, verifica-se a
importância de se manter sempre atualizado o LTCAT e o PPP, assim como os
programas (PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO).
Validade
do LTCAT
O prazo de validade do LTCAT é
indeterminado, porém deve ser atualizado pelo menos uma vez ao ano ou sempre
que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
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