Trabalhador
exposto ao sol tem direito à insalubridade
Saiba se o
trabalhador exposto ao sol tem direito à insalubridade.
Confira o texto
O
adicional de insalubridade é um acréscimo salarial a que faz jus o trabalhador
exposto a agentes nocivos a sua saúde acima dos limites de tolerância no
desempenho de suas atividades.
O
adicional incide sobre o valor do salário mínimo na proporção de 40%, 20% e
10%, conforme o grau máximo, médio e mínimo, respectivamente, da insalubridade
na atividade ou operação.
Quais
atividades e operações consideradas insalubres
De
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cabe ao Ministério
do Trabalho elaborar a relação oficial das atividades consideradas insalubres,
bem como os limites de tolerância e o enquadramento dos graus máximo, médio e
mínimo.
O
próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento (Súmula nº 448,
I) no sentido de que é imprescindível a classificação da atividade na listagem
oficial do Ministério do Trabalho, sob pena de o empregado não ter direito
ao adicional, ainda que a perícia constate a insalubridade.
A
legislação que serve de base para o referido acréscimo salarial é a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15) do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
juntamente com seus diversos anexos.
Nestes
adendos, é possível verificar as operações elencadas como insalubres pelo MTE,
como trabalhos envolvendo radiações ionizantes e não-ionizantes, agentes
químicos e biológicos, umidade, frio, ruídos, exposição ao calor, vibrações,
etc.
E a exposição ao
sol?
A
exposição à radiação solar, por si só, não confere ao trabalhador o direito de
receber o adicional de insalubridade, uma vez que esse fator não está
elencado na NR-15. Essa é a compreensão pacífica no TST, que consta na
Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-I (OJ nº 173, SDI-I, TST).
“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU
ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o
adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por
sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº
3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de
insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos
limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.“
Por
outro lado, essa mesma OJ (Orientação Jurisprudencial) afirma que o empregado
que exerce suas funções em ambiente externo, sujeito a radiação solar, faz jus
ao acréscimo salarial desde que o nível de calor esteja acima dos limites de
tolerância, conforme o anexo nº 03 da NR-15 (Limites de tolerância para
exposição ao calor).
A
aferição dos níveis de calor deve ser feita por meio de perícia conduzida por
médico ou engenheiro do trabalho, segundo o art. 195 da CLT e a OJ nº 165 da
SDI-I do TST, respectivamente, abaixo:
O Art. 195 da CLT:
“Art. 195 – A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
“
A Orientação
Jurisprudencial – OJ nº 165 da SDI-I do TST:
“165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em
26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para
efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade,
bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente
qualificado.“
Nesse
ponto, é interessante destacar que, se o empregador fornecer aparelhos
protetores aprovados pelo órgão governamental competente e capazes de eliminar
a insalubridade, o adicional de insalubridade é excluído (Súmula nº 80 do
TST), mas desde que a empresa garanta o uso efetivo desses aparelhos (Súmula nº
289 do TST).
Pois,
somente o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não desobriga o
pagamento do adicional de insalubridade. Conforme estabelece as Súmulas nº 80 e
289 do TST a seguir:
“Súmula nº 80 do
TST
INSALUBRIDADE
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A
eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do
respectivo adicional.“
“Súmula nº 289 do
TST
O
simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do
pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso
efetivo do equipamento pelo empregado. “
Considerações
finais
Em
resumo, o empregado que trabalha exposto ao sol pode ter o direito ao adicional
de insalubridade, mas não em razão das radiações solares especificamente. O
fator insalubre considerado é o calor, que se for verificado em patamar acima
da tolerância indicada pelo anexo nº 03 da NR-15 (Limites de tolerância para
exposição ao calor), gera ao trabalhador o direito de receber o respectivo
adicional.
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