segunda-feira, 18 de outubro de 2021

 






Agentes nocivos para aposentadoria especial

 




Um dos principais objetivos das normas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) é a eliminação, redução ou controle dos riscos inerentes ao trabalho, com isso garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.

 

Quando a neutralização ou a eliminação do risco não é possível, embora se tenha adotado medidas de proteção, em conformidade com o disposto no artigo 64, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e o trabalhador continua exposto a determinados agentes nocivos, de forma a prejudicar sua saúde e segurança, terá direito à aposentadoria especial, se respeitados os demais requisitos previstos na legislação previdenciária.

 

Confira, na sequência, o que são e quais são os agentes nocivos para aposentadoria especial.

 

O que são agentes nocivos para aposentadoria especial

 

Para concessão da aposentadoria especial, a legislação previdenciária estabelecia até 28/04/1995, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o rol das profissões que possuíam o reconhecimento de atividade especial, bastando que o trabalhador comprovasse o seu enquadramento na categoria especial, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha ou livro de registro de empregados, diploma de graduação, etc.

 

Após esse período, no entanto, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para a aposentadoria especial. Atualmente, esta constatação se dá através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador a ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

 

São considerados agentes nocivos para a aposentadoria especial aqueles que, sendo físicos, químicos ou biológicos, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

 

Salienta-se que a exposição a esses agentes deve ocorrer de forma permanente, observando se a concentração ou intensidade extrapolam os limites de tolerância, conforme os critérios de avaliação quantitativos ou os qualitativos dispostos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.

 

O Regulamento da Previdência Social (RPS) prevê ainda que é possível a associação de mais de um agente, sendo considerado para fins de enquadramento o agente que demandar menor tempo de exposição.

 

Quais são os agentes nocivos para aposentadoria especial

 

Conforme mencionado anteriormente, os agentes nocivos podem ser classificados em físicos, químicos e biológicos, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

 

Os agentes físicos abrangem as diversas formas de energia as quais pode estar exposto ao trabalhador, sendo elas: pressão atmosférica anormal, ruído, vibrações, radiação ionizante e temperatura anormal.

 

Os agentes químicos são substâncias, compostos ou produtos químicos, como o arsênio, benzeno, bromo, carvão mineral e seus derivados, chumbo, cloro, cromo, fósforo, iodo, manganês, mercúrio, petróleo, entre outros.

 

Os agentes biológicos, por sua vez, podem ser bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus. No tocante a esta modalidade, a sua caracterização como agente nocivo para a previdência social é apenas qualitativa, não precisando que sua concentração ou intensidade ultrapasse limites de tolerância, ou seja, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.

 

Disposto no anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, o rol de agentes nocivos para previdência social é previsto como exaustivo, segundo estabelece a própria norma. No entanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que a aposentadoria especial pode ser concedida em razão de agentes não previstos no RPS, caso reste comprovada, em perícia judicial, que a atividade é insalubre, perigosa ou penosa (Súmula nº 198, Tribunal Federal e Recursos).

 

“Súmula 198/TFR – 02/12/1985 – Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial.

 

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. ”

 

Agentes nocivos no eSocial

 

No momento, o eSocial simplificado dispõe apenas de três eventos de SST:

 

ü S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;

 

ü S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

 

ü S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.

 

Os agentes nocivos para a aposentadoria especial devem estar registrados no evento S-2240, que contempla as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco. Assim como ocorre com o PPP, o LTCAT é o principal documento para o preenchimento deste evento.

 

Lembrando que os códigos referentes aos agentes nocivos se encontram listados na “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial”, que engloba os agentes nocivos e atividades elencadas no anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999.

 

Todos os riscos aos quais o trabalhador está exposto devem ser informados. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.

 

Por fim, é importante salientar que a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir o documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).

 

 

 

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