Agentes
nocivos para aposentadoria especial
Um dos principais objetivos das normas de Segurança
e Saúde do Trabalho (SST) é a eliminação, redução ou controle dos riscos
inerentes ao trabalho, com isso garantir um ambiente de trabalho seguro e
saudável, conforme disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de
1988.
Quando a neutralização ou a eliminação do risco não é
possível, embora se tenha adotado medidas de proteção, em conformidade com o
disposto no artigo 64, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e o trabalhador continua
exposto a determinados agentes nocivos, de forma a prejudicar sua saúde e
segurança, terá direito à aposentadoria especial, se respeitados os demais
requisitos previstos na legislação previdenciária.
Confira, na sequência, o que são e quais são os
agentes nocivos para aposentadoria especial.
O
que são agentes nocivos para aposentadoria especial
Para concessão da aposentadoria especial, a legislação
previdenciária estabelecia até 28/04/1995, conforme os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, o rol das profissões que possuíam o reconhecimento de
atividade especial, bastando que o trabalhador comprovasse o seu enquadramento
na categoria especial, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), ficha ou livro de registro de empregados, diploma de graduação,
etc.
Após esse período, no entanto, passou a ser necessária
a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para a aposentadoria
especial. Atualmente, esta constatação se dá através do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador a ser preenchido com
base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
São considerados agentes nocivos para a aposentadoria
especial aqueles que, sendo físicos, químicos ou biológicos, em função de sua
natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são prejudiciais à
saúde do trabalhador, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Salienta-se que a exposição a esses agentes deve
ocorrer de forma permanente, observando se a concentração ou intensidade
extrapolam os limites de tolerância, conforme os critérios de avaliação
quantitativos ou os qualitativos dispostos no § 2º do art. 68 do Decreto nº
3.048/1999.
O Regulamento da Previdência Social (RPS) prevê ainda
que é possível a associação de mais de um agente, sendo considerado para fins
de enquadramento o agente que demandar menor tempo de exposição.
Quais
são os agentes nocivos para aposentadoria especial
Conforme mencionado anteriormente, os agentes nocivos
podem ser classificados em físicos, químicos e biológicos, conforme disposto no
Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Os agentes físicos abrangem as diversas formas de
energia as quais pode estar exposto ao trabalhador, sendo elas: pressão
atmosférica anormal, ruído, vibrações, radiação ionizante e temperatura
anormal.
Os agentes químicos são substâncias, compostos ou
produtos químicos, como o arsênio, benzeno, bromo, carvão mineral e seus
derivados, chumbo, cloro, cromo, fósforo, iodo, manganês, mercúrio, petróleo,
entre outros.
Os agentes biológicos, por sua vez, podem ser
bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus. No tocante a esta
modalidade, a sua caracterização como agente nocivo para a previdência social é
apenas qualitativa, não precisando que sua concentração ou intensidade
ultrapasse limites de tolerância, ou seja, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no
ambiente de trabalho.
Disposto no anexo IV, do Regulamento da Previdência
Social, o rol de agentes nocivos para previdência social é previsto como
exaustivo, segundo estabelece a própria norma. No entanto, a jurisprudência
majoritária tem entendido que a aposentadoria especial pode ser
concedida em razão de agentes não previstos no RPS, caso reste comprovada, em
perícia judicial, que a atividade é insalubre, perigosa ou penosa (Súmula nº
198, Tribunal Federal e Recursos).
“Súmula 198/TFR – 02/12/1985 – Seguridade social.
Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação
por perícia judicial.
Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
”
Agentes
nocivos no eSocial
No momento, o eSocial simplificado dispõe apenas de
três eventos de SST:
ü S-2210
– Comunicação de Acidente de Trabalho;
ü S-2220
– Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
ü S-2240
– Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.
Os agentes nocivos para a aposentadoria especial devem
estar registrados no evento S-2240, que contempla as informações da exposição
do trabalhador aos fatores de risco. Assim como ocorre com o PPP, o LTCAT
é o principal documento para o preenchimento deste evento.
Lembrando que os códigos referentes aos agentes
nocivos se encontram listados na “Tabela 24 – Fatores de Riscos e
Atividades – Aposentadoria Especial”, que engloba os agentes nocivos e
atividades elencadas no anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999.
Todos os riscos aos quais o trabalhador está exposto
devem ser informados. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o
código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no
Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
Por fim, é importante salientar que a empresa que
deixar de elaborar e manter atualizado o LTCAT com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir o documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo, estará sujeita a multa de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil,
cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).
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