NR
10: TRABALHADOR LEGALMENTE HABILITADO, QUALIFICADO E CAPACITADO
Qual a diferença entre trabalhador legalmente
habilitado, qualificado, capacitado e autorizado?
Essa quantidade de termos pode causar confusão nos
papéis de cada profissional na frente de trabalho, e até comprometer sua
segurança.
Nesse
artigo veremos a diferença entres com foco no que determina a NR 10.
Vale ressaltar que esses termos aparecem em outras
NRs, não apenas na NR10. Mas as definições são as mesmas, ou seja, se entender
o que eles significam na NR 10, entenderá também o que significam nas NR’s 10,
12, 18, 34, 35 e outras.
A NR 10 tem objetivo de garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores que atuem diretamente em instalações elétricas e serviços com
eletricidade.
Para aumentar o nível de segurança dos trabalhadores é
fundamental definir o papel que cada um desempenhará durante o processo de
trabalho. Ao definir o papel de cada um podemos definir os comportamentos
esperados para cada um deles. Sendo assim vamos colocar cada um em seu devido
lugar:
Trabalhador legalmente habilitado: é citado no item
10.8.2 da NR 10. É considerado trabalhador legalmente habilitado aquele que
tenha sido previamente qualificado e que tenha registro profissional no
respectivo conselho de classe.
Um exemplo podemos citar o Engenheiro Eletricista. Ele
foi qualificado no curso para Engenheiro Eletricista e possui registro no
respectivo conselho de classe, nesse caso o CREA (Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia).
Trabalhador qualificado: É citado no item 10.8.1 da NR
10. É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de
curso específico na área elétrica, desde que esse curso seja reconhecido pelo
sistema oficial de ensino.
Um exemplo seria o Engenheiro Eletricista que não
tenha registro no CREA, o eletrotécnico e o eletricista predial que tenha feito
curso em instituição credenciada pelo MEC (Ministério da Educação).
Trabalhador
capacitado: É citado no item 10.8.3 da NR 10. É considerado trabalhador
qualificado aquele que atenda simultaneamente as seguintes condições:
a) Receba capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado.
Na redação atual da NR 10 temos uma divergência em
relação a NR 1. O item 10.8.3.1 da NR 10 diz que a capacitação só terá validade
para empresa que capacitou o trabalhador, e nas condições definidas pelo
profissional legalmente habilitado. Já a NR 1, no item 1.6.7.1 permite que o
treinamento ministrado por uma empresa seja parcialmente aproveitado por outra.
Inclusive a norma no mesmo item dá as diretrizes para que isso ocorra.
Trabalhador autorizado: É citado no item 10.8.4 da NR
10. É considerado trabalhador autorizado, qualificado ou capacitado, que
possuam anuência formal da empresa, ou seja, é preciso que a empresa autorize
formalmente o trabalhador para ele se considerar autorizado.
Também é importante que o trabalhador autorizado passe
por treinamento específico relacionado aos riscos da atividade na referida
empresa antes de desempenhar sua atividade.
A NR 10, no item 10.8.7., determina que o trabalhador
autorizado a intervir em instalações elétricas passe por exame de saúde
compatível com as atividades que serão desenvolvidas por ele. Esse exame deve
ser realizado conforme o que determina a NR 7 e registrado no prontuário médico
do trabalhador.
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