Suplente
da CIPA pode ser demitido?
É comum recebermos perguntas sobre a CIPA,
especialmente, a respeito da estabilidade provisória. Assim, hoje,
responderemos a seguinte pergunta: o suplente da CIPA pode ser demitido?
Confira o texto!
É do conhecimento de todos que os membros da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA possuem garantia de estabilidade
contra dispensa arbitrária por parte do empregador. A dúvida que resiste, no
entanto, é se os membros suplentes possuem o mesmo direito ao período
estabilitário.
Para compreender melhor o tema, conheça o entendimento
dos tribunais superiores e a legislação pertinente, para, por fim, saber se o
suplente da CIPA pode ser demitido.
O
que diz a lei?
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe
em seu artigo 165 que os titulares da representação dos empregados da CIPA não
poderão sofrer dispensa arbitrária, definindo esta como a que se fundamentar em
motivo diverso a disciplina, técnica, situação econômica e financeira.
No
mesmo sentido, o subitem 5.8 da NR-05 dispõe que:
“5.8
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para
cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. ”
Já,
o artigo 10, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
garante o mencionado direito a todos os empregados eleitos, sem distinção entre
titulares e suplentes. Leia-se:
“II-
fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato; ”
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já
esclareceu, por meio da súmula 339, que o direito a estabilidade também alcança
os membros suplentes desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Reforçando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal
editou a súmula 676 com o mesmo teor. Veja:
“A
garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo
de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
Suplente
da CIPA pode ser demitido?
Diante de todo o exposto, podemos afirmar, sem
dúvidas, que membro suplente da CIPA não pode ser demitido sem justa
causa ou arbitrariamente, pois também possui direito à estabilidade provisória.
Ressalta-se que a mencionada garantia tem início com a
candidatura do empregado, e se for eleito, durará durante todo o mandato e até
um ano após o final do mesmo.
Registra-se também que o direito não é cumulativo,
sendo assim, no caso de reeleição, o cipeiro somente terá dois anos de
estabilidade.
Prescrição
da estabilidade provisória
Encerrado o contrato, se o direito à estabilidade
provisória não for respeitado, o trabalhador terá até 2 (dois) anos para reclamar
junto a Justiça Trabalhista os seus direitos, podendo ser reintegrado ou
indenizado pelo não usufruto do período estabilitário, se a sentença for
favorável.
Por fim, é de se lembrar que se a empresa encerrar
suas atividades, a estabilidade provisória é extinta, não havendo que se
procurar solução jurisdicional, nos termos da Súmula 339, II, TST.
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o tema.
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