NR-18
atualizada: o que muda?
Como sua própria descrição diz, a NR-18 (Norma
Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção) estabelece medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
para os canteiros de obras. A novidade é que agora temos uma NR-18
atualizada.
No começo de 2020, a NR-18 sofreu uma atualização que
trouxe mudanças principalmente na forma de gerir a segurança dos trabalhadores
no canteiro de obras. Além disso, podemos dizer que a atualização veio para
desburocratizar, simplificar e harmonizar o ambiente da construção civil.
Neste post, você vai entender mais sobre a NR-18
atualizada. O novo texto, intitulado “Condições de Segurança e Saúde no
Trabalho na Indústria da Construção”, entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.
Acompanhe agora e tire suas dúvidas!
NR-18
atualizada: entenda as mudanças
O
novo texto da NR-18 segue com o mesmo objetivo:
Estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, com a finalidade de implementar medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
A norma se aplica às atividades da indústria da
construção constantes da Seção “F” do Código Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), além das atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de
urbanização.
Estrutura
da NR-18 atualizada
A
estrutura da nova redação da norma contempla os seguintes capítulos:
18.1 Objetivo
18.2 Campo de aplicação
18.3 Responsabilidades
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.5 Áreas de vivência
18.6 Instalações elétricas
18.7 Etapas de obra
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura
18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas
(elevadores)
18.12 Andaimes e plataformas de trabalho
18.13 Sinalização de segurança
18.14 Capacitação
18.15 Serviços em flutuantes
18.16 Disposições gerais
18.17 Disposições transitórias
· ANEXO
I – Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático
· ANEXO
II – Cabos de aço e de fibra sintética
· Glossário
O
que muda em relação à versão antiga
A começar pelo título, há mudanças significativas na
NR-18 atualizada. Antes a norma se chamava “Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção”. Agora, chama-se: “Condições de Segurança
e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”.
A
seguir, vou listar, de forma resumida, outras mudanças em relação à versão
anterior na norma. Veja:
· A
nova redação da NR-18 tem 17 capítulos e dois anexos (listados acima),
integralizando 402 itens. A versão anterior possuía 38 capítulos em vigor e
três anexos, totalizando 680 itens.
· O
texto da NR-18 atualizada foi harmonizado com as demais Normas Regulamentadoras
e Técnicas, no que se refere a termos técnicos e exigências normativas.
· A
nova NR-18 obriga a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR),
conforme previsto na NR-01, em substituição ao Programa de Condições e Meio
Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Além disso, estabelece
exigências de documentos específicos para o PGR de cada canteiro de obra.
· O
novo texto da NR-18 valoriza a elaboração de soluções técnicas projetadas por
profissionais legalmente habilitados.
· A
Comunicação Prévia de Obras é feita em sistema informatizado da Subsecretaria
de Inspeção do Trabalho (SIT). Na versão anterior, essa comunicação era feita à
Delegacia Regional do Trabalho.
Outras
novidades da NR-18 atualizada
Além disso, cabe destacar que, entre as principais
mudanças está a maior autonomia para a gestão de segurança do trabalho no
canteiro de obras. Antes da revisão, a NR-18 dava orientações sobre o que
deveria ser feito e como deveria ser feito. Já a nova versão traz apenas o que
deve ser feito.
Portanto, a construtora ganha autonomia para que o
responsável principal pela obra execute da melhor forma aquela
determinação.
Agora, veja as mudanças em 3 capítulos da nova norma.
Para ver as mudanças em todos os capítulos, acesse agora o e-book produzido pela CBIC que esclarece dúvidas sobre a NR-18 atualizada.
1.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
O capítulo 18.4 da NR-18 atualizada estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação do PGR nos canteiros, além de
determinar que o PGR contemple as exigências previstas na nova NR-014.
Assim,
deverá conter, no mínimo:
1) Inventário de Riscos Ocupacionais;
2) Plano de Ação.
Além disso, esse capítulo apresenta uma relação de
outros documentos que deverão integrar o PGR dos canteiros de obras, entre
outras diretrizes relativas a esse Programa para a indústria da construção.
2.
Áreas de vivência
· Outra
novidade é a disposição sobre as áreas de vivência do canteiro de obras. As
mudanças em relação à versão anterior são:
· Agora
deverá ser elaborado projeto específico destinado às áreas de vivência (que
integrará o PGR), nas condições especificadas pela nova redação da NR-18, por
profissional legalmente habilitado. Na redação anterior da NR-18, eram
necessárias apenas a elaboração de layout inicial e a atualização do canteiro
de obras e/ou frentes de trabalho, contemplando inclusive previsão do
dimensionamento das áreas de vivência (que integraria o PCMAT da obra).
· Especifica
a obrigatoriedade de atendimento das exigências da NR-24 (norma especial), no
que for cabível.
· Saíram
do texto normativo as informações referentes a aspectos construtivos dessas
áreas, como pé-direito e materiais.
· Possibilita
a utilização de banheiro com tratamento químico para frentes de trabalho, nas
condições especificadas pela nova NR-18.
· Estabelece
a necessidade de instalação sanitária de até 50 metros de distância do posto de
trabalho do operador da grua ou, na impossibilidade, deverão ser
disponibilizados, no mínimo, quatro intervalos para cada turno de trabalho
diário para atender às necessidades fisiológicas do operador.
· Foi
retirada a exigência de ambulatório no canteiro de obras (como se observava no
texto anterior da norma).
· As
especificações relativas ao fornecimento de água potável, filtrada e fresca
foram deslocadas das Disposições
· Finais
da redação anterior da NR-18 para o capítulo referente às áreas de vivência da
nova NR-18, tendo sofrido algumas pequenas modificações.
· Estabelece
a proibição do uso de contêineres originalmente utilizados para transporte de
cargas em áreas de vivência (item que entrará em vigor 24 meses após o início
da vigência da nova redação da NR-18).
3.
Instalações Elétricas
A NR-18 atualizada estabelece a obrigatoriedade de
elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional
legalmente habilitado. Além disso, proíbe a existência de partes vivas expostas
e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos
elétricos.
Vale
destacar aqui o que mudou em relação à versão de 2018 da NR-18. Veja:
· O
projeto das instalações elétricas temporárias constitui-se como um dos
documentos a integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
· Estabelece
a proibição da existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos
trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos.
· Especifica
que os quadros de distribuição estejam em conformidade com a classe de proteção
requerida (redação apresentada de forma mais clara que na versão anterior da
norma).
· Estabelece
a possibilidade de controle de acesso, caso necessário, nas áreas onde ocorram
intervenções em instalações elétricas energizadas, além das demais medidas já
previstas na redação anterior da NR-18.
· Estabelece
que os trabalhos em proximidades de redes elétricas energizadas (internas ou
externas ao canteiro de obras) somente serão permitidos quando protegidos contrachoque
elétrico e arco elétrico.
Conclusão
Neste
post você pôde entender um pouco mais sobre a NR-18 atualizada e algumas
mudanças em relação à versão anterior. Para saber mais e conhecer todas as
mudanças, a dica é baixar o e-book:
“Nova NR-18 – Informativo sobre a Norma
Regulamentadora da Indústria da Construção”, produzido pela CBIC por meio da
sua Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT).
Com uma mensagem clara, didática e sintética, a
publicação pretende auxiliar empresários e profissionais do setor na aplicação
da nova NR-18. Além disso, destaca considerações do especialista em Engenharia
de Segurança do Trabalho, Hugo Sefrian Peinado, responsável pela elaboração e
organização do conteúdo.
Fonte
https://www.sienge.com.br/blog/nr-18-atualizada-o-que-muda/
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