PRINCIPAIS
MUDANÇAS DA NOVA NR18 - PGR E CAPACITAÇÃO DE TRABALHADORES
O novo texto da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18)
foi aprovado pela Portaria nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, expedida pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de fevereiro de 2020.
A NR-18 passou por um grande processo de revisão e o
novo texto é composto de regras mais claras, objetivas e de fácil entendimento,
com menos detalhamento, permitindo soluções alternativas existentes no mercado
para a proteção dos trabalhadores, levando em conta as novas técnicas e
materiais disponível face ao avanço tecnológico do setor da construção civil.
A nova redação da NR-18 é composta de 17 capítulos e
dois anexos, totalizando 402 itens. A antiga versão possuía 38 capítulos, três
anexos e totalizava 680 itens. Com isto a NR 18 deixa de ser uma norma de
aplicação e passa a ser de gestão de segurança, dando maior importância à
identificação de perigos e a avaliação de riscos, trazendo maior
responsabilidade e valorização das soluções técnicas projetadas por
profissionais legalmente habilitados.
Mesmo com as alterações, não houve redução de
segurança e fica garantida a proteção dos trabalhadores do setor. O novo texto
estará harmonizado com as demais Normas Regulamentadoras e Técnicas relativas a
saúde e segurança do trabalho (SST). O início da vigência da norma revisada
ocorrerá em 03 de janeiro de 2022.
Principais
pontos alterados/novos na nova NR-18 em relação à anterior:
Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR
A partir de janeiro de 2022, com a entrada da nova
norma, será obrigatório que as construtoras elaborem e implementem o Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR, que substituirá o Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, e o Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA. Cabe ressaltar que os PCMAT’s já existentes e
anteriores ao início da vigência da nova redação da NR-18 poderão ser mantidos,
com validades até o término das obras a que se referem.
O PGR deverá atender os preceitos da nova NR-1 que
também entrará em vigor em janeiro de 2022, onde define que este programa
deverá conter os seguintes requisitos para que seja possível implementar as
ações de gestão de riscos em SST na empresa:
GRO
- Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
1.
Identificação dos perigos:
Identificar fontes, exigências da atividade, exposição
a agentes nocivos: físicos, químico, biológicos, acidentes e ergonômicos.
2.
Avaliação dos riscos ocupacionais:
Irrelevante, baixo, médio, alto, crítico.
3.
Controle dos riscos:
Série de medidas e técnicas que garantem a integridade
e segurança, além de evitar acidentes)
Podem ser as medidas aplicadas na origem (fonte)
Ao longo do percurso entre a origem e o trabalhador
(Ambiente)
No receptor (Trabalhador)
Na sequência, o gerenciamento de riscos ocupacionais - GRO deverá constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
PGR
4.
Inventário de riscos ocupacionais
É a Identificação de todos os riscos existentes nas
atividades da empresa, desde riscos físicos, químicos e biológicos como também
de acidentes e ergonômicos.
5.
Plano de Ação
Deverá ser elaborado seguindo a sequência: o que deve ser feito, quem será o responsável, quando será feito, como será feito e o porquê. Em síntese, significa "entrar em ação", aplicar as medidas cabíveis para eliminar, mitigar todos os perigos identificados.
É importante salientar que o PGR será um documento
"vivo", ou seja, deverá manter-se atualizado conforme a etapa em que
se encontra o canteiro de obras, vindo a garantir que as medidas de prevenção
previstas neste programa possam ser revisadas durante o andamento da obra, ou
também alteradas por outras.
Todos os projetos que comporão o PGR deverão ser
elaborados por profissional legalmente habilitado.
As empresas contratadas deverão fornecer ao
contratante principal o inventário de riscos de suas atividades, para que seja
contemplado no PGR.
Dispensados
de elaboração de PGR:
ME EPP |
+ |
GRAU DE RISCO = 1 GRAU DE RISCO = 2 |
+ |
Declarar não possuir riscos físicos, químicos ou biológicos |
= |
NÃO PRECISAM DE PGR |
IMPORTANTE!
O SECONCI-PR adquiriu o Sistema SOC, que é um software
de gestão em saúde e segurança do trabalho, portanto estará preparado para
atender os associados ao Programa de Saúde e Segurança quanto a elaboração de
PGR, GRO, Inventário de Riscos, como também aos eventos de SST do eSocial que
passarão a vigorar a partir de janeiro de 2022.
Capacitação
de trabalhadores
Na nova NR-18, mais especificamente em seu capítulo
18.14 e Anexo I, estão relacionadas as capacitações que serão exigidas para
trabalhadores da construção. Estas capacitações deverão acontecer conforme pede
a nova NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
No
Anexo I da nova NR-18 estão descritas de forma organizada algumas capacitações
que deverão ser realizadas por trabalhadores do setor, como:
· Básico
em segurança do trabalho;
· Operador
de grua;
· Operador
de guindaste;
· Operador
de equipamentos de guindar;
· Sinaleiro/amarrador
de cargas;
· Operador
de elevador;
· Instalação,
montagem, desmontagem e manutenção de elevadores;
· Operação
de PEMT (plataforma elevatória);
· Encarregado
de ar comprimido;
· Resgate
e remoção em atividades de tubulão;
· Serviços
de impermeabilização;
· Utilização
de cadeira suspensa;
· Atividade
de escavação manual de tubulão;
No Anexo I da nova NR-18 está informada a carga
horária, periodicidade e conteúdo programático para os treinamentos inicial,
periódico e eventual (classificações de treinamentos alinhadas com as
apresentadas na redação da nova NR-01) de cada uma das capacitações
apresentadas no novo texto da norma.
Uma das principais mudanças quanto a capacitação de
trabalhadores é no treinamento admissional que atualmente exige carga horária de
seis horas, passando a ser chamado de treinamento inicial, e se refere à
capacitação "Básico em segurança do trabalho", que a partir do de
janeiro de 2022 passará a ter carga horária de quatro horas.
Houve alteração em relação aos critérios de quando deve
ser realizado o treinamento periódico. No texto antigo da NR-18, era chamado
apenas de treinamento periódico, que deveria ser realizado sempre que fosse
necessário ou no início de cada fase de obra. Na nova NR-18 o treinamento
periódico deverá ser realizado a cada dois anos, com carga horária de quatro
horas e conteúdo programático definido pelo empregador. Também o novo texto
estabelece treinamento eventual, que deverá ser feito conforme situações
previstas na nova NR-01.
Outra novidade quanto aos treinamentos, a nova redação
estabelece obrigatoriedade em medir o conhecimento adquirido por trabalhadores
via avaliações, exceto para o treinamento inicial.
Quando se tratar de capacitação para operação de gruas
e guindastes, a nova redação da NR-18 pede que, além do treinamento teórico e
prático, o operador passe por um estágio supervisionado de pelo menos 90 dias.
Ressaltamos que esse estágio supervisionado poderá ser dispensado, a critério e
sob responsabilidade do empregador, em caso de o operador possuir experiência
comprovada de, no mínimo, seis meses na função.
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