ENTENDA
A DIFERENÇA ENTRE EMBARGO E INTERDIÇÃO
Conforme o item 3.1 da Norma Regulamentadora nº 03, o
embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação
de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao à integridade
física do trabalhador.
Embargo
–
Aplica-se exclusivamente para a paralisação de obras da construção civil. E
conforme, o item 3.3.1 da NR-03, define-se como obra todo e qualquer serviço de
engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma;
Interdição
–
Aplica-se na paralisação de máquinas, equipamentos e setores de serviço, mesmo
que estes, desenvolvam atividades da construção civil.
Quem
pode decretar o embargo e interdição?
Segundo o artigo 161 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, o delegado regional do trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a urgência que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes de
trabalho.
É importante destacar que o laudo técnico de embargo e
interdição mencionado anteriormente é realizado pelo Auditor Fiscal do
Trabalho, especializado em engenharia de segurança do trabalho e medicina do
trabalho.
Quem
pode requerer o embargo ou a interdição
Conforme, o § 2º do artigo 161 da CLT, o embargo ou a
interdição poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional
do Trabalho (atual SRTE) e ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por
entidade sindical.
No entanto, qualquer cidadão que presencie ou tenha
conhecimento de eventual descumprimento patronal à legislação trabalhista, poderá
denunciar juntamente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que
certamente será ouvido e sua denúncia averiguada.
Mais
informações
De acordo, o § 4º do artigo 161 da CLT, responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento
ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
Assim como, o item 3.4, da NR-03, estabelece que
durante a vigência do embargo ou a interdição, somente poderão ser
desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente
risco, desde que seja adotada medidas de proteção adequadas aos trabalhadores
envolvidos.
É importante destacar que conforme o item 3.5 da
NR-03, durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo,
os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo
exercício.
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