FALSIFICAR
TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO É CRIME E DÁ CADEIA!
Hoje vamos falar de um assunto muito sério, a
falsificação do treinamento em Segurança do Trabalho.
Todo Técnico em Segurança do trabalho deve prestar
muita atenção.
Um dos aspectos mais sérios e mais importantes na
profissão de Técnico em Segurança do Trabalho diz respeito às responsabilidades
desse profissional.
Por
uma razão muito simples:
Na seriedade com que ele conduz suas atividades podem
estar a segurança e o destino de todos que laboram na empresa onde atua.
No âmbito dessas responsabilidades, entre outras.
Está a elaboração e a condução de determinados
treinamentos na área de atividades de segurança do trabalho e a emissão dos
respectivos certificados.
O que pode acontecer na eventualidade de um
profissional não estar à altura do cargo que ocupa e falsificar documentos
referentes a esses treinamentos?
Vamos
entender o tema.
As
previsões da legislação
Primeiro, é importante saber que ministrar
treinamentos faz parte das atribuições do Técnico em Segurança do Trabalho,
segundo a Portaria Nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do
Trabalho:
“Art.
1º As atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho (sic) são as seguintes:
“VI – Promover debates,
encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar
outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as
normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e
prevencionista, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho”.
Alguns treinamentos e seus devidos certificados podem
ser, respectivamente, ministrados e emitidos pelo Técnico em Segurança do Trabalho.
Desde que este atenda às exigências da legislação para
aquele treinamento. Cada caso tem a sua previsão na legislação normativa.
A
falsificação do treinamento
O treinamento que for ministrado precisa atender a
todas as determinações da legislação aplicável.
Desde a capacitação de quem ministra o treinamento até
o conteúdo ensinado.
Caso contrário, poderá estar se configurando um crime
de falsidade ideológica.
Como, por exemplo, quando se ministra apenas parte de
um treinamento exigido pela legislação.
Crime
de Falsidade Ideológica
Do ponto de vista da lei, ensinar “meia dúzia” de
medidas e emitir um certificado é uma falsidade.
Mais
especificamente, é um crime conhecido como “falsidade ideológica”, como se pode
entender do Código Penal do Brasil:
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
“Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
“Parágrafo único – Se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é
de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. ” (Os
grifos são nossos).
Como se vê, fazer de conta que se ministrou um
treinamento de verdade e emitir um certificado dá cadeia (de 1 a 3 anos), além
de multa.
Crime
de Falsificação de Documento Particular
Ainda conforme o Código Penal, criar um documento
falso ou alterar um já existente também configura um crime: a “falsificação de
documento particular”.
Veja
o que diz a referida lei:
“Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro:
“Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
“Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737,
de 2012) Vigência
“Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) ”.
O
Caso de Ituiutaba
Para ilustrar a importância, relatamos aqui um caso
ocorrido na cidade de Ituiutaba, MG.
Após receber denúncia de um médico, a polícia
investigou durante três meses.
E prendeu em 04 de novembro de 2014, um Técnico em
Segurança do Trabalho e dois empresários para os quais prestava serviços.
A acusação: os crimes de falsidade ideológica,
falsificação documental e estelionato.
Com o conhecimento e com a anuência dos proprietários
da empresa para qual trabalhava.
O Técnico em Segurança do Trabalho falsificava
atestados médicos (do médico que fez a denúncia quando descobriu).
Além disso, o Técnico “fornecia certificados de
treinamento para os trabalhadores em altura e em ambientes confinados.
Sem que os funcionários recebessem as aulas
necessárias ao exercício do trabalho, considerado de risco elevado”, conforme
noticiado pela imprensa.
Desse modo, além de alterar um documento médico, o
Técnico emitia um certificado com inverdades.
Uma vez que atestava que o interessado havia recebido
os respectivos treinamentos previstos nas normas NR-33 Segurança e saúde nos
trabalhos em espaços confinados e NR-35 Trabalho em altura, quando a abordagem
era apenas superficial.
Muito além da ilegalidade criminosa está o risco real
– inclusive de possíveis consequências fatais – a que diversas pessoas podem
ser submetidas em face das irresponsabilidades de comportamentos dessa
natureza.
Deve, portanto, o Técnico em Segurança do Trabalho
estar atento para o cumprimento devido às suas atribuições que,
invariavelmente, envolvem muitas responsabilidades.
Afinal, ele responderá por cada ação ou omissão que
cometer.
Então vimos neste artigo que dá cadeia falsificação do
treinamento, por isso o TST deve levar muito a sério isso e desenvolver seu
trabalho com responsabilidade e seriedade, agindo dentro da lei.
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