Entenda
agora as últimas mudanças das Normas Regulamentadoras em SST
As alterações variam desde novos anexos e itens a
novas formas de se realizar as avaliações, com análises preliminares e à
distância.
As mudanças passam pela CIPA e por laudos de
Ergonomia, Explosivos, SSTA, Vibração, Calor e Agentes Físicos, ou seja,
avaliações que são obrigatórias para se evitar multas e promover a saúde e a
segurança dos funcionários no ambiente de trabalho.
Também fica discriminado os prazos cujas alterações
começam a valer. Continue a leitura e confira todas as explicações acerca de
quais são e como se adequar às mudanças.
Neste
dia 07/10/2021, 07 Normas Regulamentadoras foram
atualizadas, pelas Portarias 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428 , de um modo
Geral a:
NR
05
evidencia no item 5.7 que os treinamentos poderão ser realizados de modo a
distância com parte presencial e totalmente a distância;
NR
17
evidencia, em seu Anexo II item 4.4, a possibilidade da realização de
Avaliação Ergonômica Preliminar antecedendo a Análise Ergonômica do Trabalho;
NR
19
traz o ANEXO III com os GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E
TRANSPORTE
NR
30
trouxe muitas melhorias de entendimento de textos, vale um estudo mais detalhado
desta NR
NR
09
– Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 –
Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos, Insere no Sumário da Portaria SEPRT nº 6.735, de 2020, os títulos:
I – Anexo I – Vibração II – Anexo III – Calor trazendo modificações pontuais,
vale um estudo mais detalhado destes anexos;
NR
20 – Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços
Revendedores de Combustíveis Automotivos), para definir itens como: CIPA,
Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores, Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, Avaliação ambiental, Procedimentos
operacionais, Atividades operacionais, Ambientes de trabalho anexos,
Vestimenta de trabalho, Equipamentos de Proteção Individual – EPI, Sinalização
referente ao benzeno, Medidas de controle coletivo de exposição durante o
abastecimento entre outros; e merecem destaque os seguintes itens:
· NR
12 – Altera o item 1.6 do Anexo III – Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos;
· Entre
as alterações de cada norma merecem destaque;
Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA
Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e
até lá continua valendo as CIPA’s atual, isto está descrito no artigo 03,
conforme abaixo:
“Art. 3º Os editais de convocação de eleição
publicados antes da entrada em vigor desta Portaria seguem o dimensionamento
previsto na Portaria vigente da NR-5 à data de sua publicação. ”
· É
uma NR de tipificação GERAL e seu anexo 1 esta tipificado como TIPO 2, seguindo
a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;
5.3
Atribuições
5.3.1
A CIPA tem por atribuições:
…..
b)
registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o
subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou
ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria
do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde
houver;
……
h)
propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou
situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das
atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
…
5.4
Constituição e estruturação
5.4.13
Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for
atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a
organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para
auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho,
podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de
negociação coletiva;
5.4.13.1
No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da
CIPA.
5.4.13.2
O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante
previsto no item 5.4.13.
5.4.14
A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de
atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.
5.4.15
A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu
ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do
empregador ou como dos empregados.
…
5.5
Processo eleitoral
5.5.4 Na
hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na
votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos
já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a
participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
5.5.4.1
Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de
votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar
o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já
registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a
participação de qualquer número de empregados
5.5.4.2
A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao
sindicato da categoria profissional preponderante.
…
5.5.5.4
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada
a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do
processo eleitoral.
…
5.6
Funcionamento
…
5.6.1.1
A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP,
graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais
5.6.2
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização,
preferencialmente, de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma
remota.
…
5.7
Treinamento
…
5.7.3
O treinamento realizado há menos de dois anos, contados da conclusão do curso,
pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.
5.7.4
O treinamento deve ter carga horária mínima de:
a)
oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
b)
doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
c)
dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3;
d)
vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.
…
5.7.4.2
Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima
do treinamento: a) quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e b)
oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.
5.7.4.3
A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do
representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na
modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.
…
5.7.4.5
O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA.
…
ANEXO
I DA NR-5 – CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Fonte:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/
Norma
Regulamentadora nº 17 – Ergonomia
· Passa
a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo
as orientações atuais;
· É
uma NR de tipificação GERAL e seu anexo I e II, estão tipificados como
TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de
2018;
…
17.3.3
A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR,
incluindo as seguintes etapas:
a)
análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b)
análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de
trabalho e da atividade;
c)
descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas
adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de
métodos, técnicas e ferramentas específicos;
d) estabelecimento
de diagnóstico;
e)
recomendações para as situações de trabalho analisadas;
f)
restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas,
quando necessária, com a participação dos trabalhadores
17.3.4
As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus
de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a
elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos
nesta NR, quando aplicáveis.
17.3.4.1
As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando
observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2.
17.3.5
Devem integrar o inventário de riscos do PGR:
a)
os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e
b)
a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos
riscos, conforme indicado pela AET.
…
17.3.8
A
organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da
avaliação ergonômica preliminar e na AET.
…
17.4.2
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco,
do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem
ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou
administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a
partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.
…
17.5.5
Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve
receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição
de cargas
….
Norma
Regulamentadora nº 19 – Explosivos
· Passa
a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as
orientações atuais;
· É
uma NR de tipificação ESPECIAL e seu anexo I, está tipificado como TIPO 2 e os
Anexos II e II como TIPI 1, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27
de novembro de 2018;
…
19.3.5 O
PGR das organizações que fabricam, armazena e transporta explosivos deve
contemplar, além do previsto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1, os fatores de
riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de
prevenção.
…
19.5.8
Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito
de explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas
nas Tabelas do Anexo II desta Norma
…
Anexo
1 – da NR 19
…
5.
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR 5.1 O PGR das organizações deve
contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1, as
disposições constantes deste Capítulo
….
5.6.1
O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, além do previsto na
NR-1, deve …
ANEXO
III da NR-19 GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Fonte:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/
Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no
Trabalho Aquaviário.
·
Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022, exceto o subitem 30.9.6
do Anexo, que passa a vigorar 24 meses depois e até lá continua valendo as
orientações atuais;
·
É uma NR de tipificação Setorial e seu anexo I, está tipificado como
TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de
2018;
O
Artigo 5º – apregoa que “O conteúdo do relatório de inspeção
periódica, disposto no subitem 30.15.3.1.2.1 do Anexo, deve ser aplicado às
inspeções realizadas após a data de início de vigência desta Portaria”.
Fonte:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/
...
NR
09 –
Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 –
Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos.
· Passa
a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as
orientações atuais;
· estes
anexos , estão tipificados como TIPO 1, seguindo a orientação da Portaria SIT
nº 787, de 27 de novembro de 2018;
Fonte:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/
...
NR
20 –
Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores
de Combustíveis Automotivos)
Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022,
Exceto para os itens:
a)
9.2 que entrará em vigor em 21 de setembro de 2023.
b)
14.1 que entra em vigor de acordo com o ano de fabricação da bomba de
combustível com datas entre 2021 até 2031 e até lá continua valendo as
orientações atuais;
· Este
anexo, está tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº
787, de 27 de novembro de 2018;
...
6.1.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames
previstos no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC.
6.2
Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries
históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de
alterações hematológicas.
…
7. Programa de Gerenciamento de Riscos
7.1
Para os PRC’s, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos
ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as
atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa
haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno,
seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades
relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste Anexo, no que couber;
…
9.7
Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares
para a contenção de respingos e extravasamentos nas atividades referidas no
subitem 9.6.
9.8
Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos contendo
benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de papel absorvente, desde que o
trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis apropriadas.
…
11.1
Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquem em exposição ocupacional
ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e
calçados de trabalho adequados aos riscos.
11.2
A higienização das vestimentas de trabalho será feita pelo empregador com
frequência mínima semanal.
11.3
O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um conjunto extra de
vestimenta de trabalho, para pelo menos um terço do efetivo dos trabalhadores
em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser
disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por
tais produtos;
…
12.2
Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos, citada
nas alíneas “g” e “h” do subitem 5.1.1.1, em função das características
inerentes à própria atividade, estão dispensados do uso de equipamento de
proteção respiratória.
...
13.
Sinalização referente ao benzeno
13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”
...
14.
Medidas de controle coletivo de exposição durante o abastecimento
14.1
Os PRC devem instalar sistema de recuperação de vapores.
14.2
Para fins do disposto no presente Anexo, considera-se como sistema de
recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos
de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que
direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um
equipamento de tratamento de vapores.
Fonte:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/
NR
12 – Anexo III Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos
· Passa
a vigorar a partir de em 03 de novembro de 2021;
· Mantem
a tipificação da Norma como ESPECIAL e seus anexos I, II, III como TIPO 1, os
anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII como TIPO 2 e o Anexo IV como TIPO 3
seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;
Fonte:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/
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