A DATA DO PPP PODE SER
RETROATIVA?
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP é um documento de emissão obrigatória
pelo empregador, e deve conter todos os dados administrativos da empresa, do
ambiente laboral, bem como os resultados de monitoração biológica e registros
de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos que sejam
nocivos à sua saúde.
Atualmente, regulamentado pela
Instrução Normativa INSS 77/2015, o PPP é o principal meio de prova de trabalho
especial perante a Previdência Social, de emissão obrigatória pelo empregador,
deve ser preenchido com base nas informações contidas no Laudo Técnico das
Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
No entanto, o PPP passou a ser exigido
por lei somente a partir de 1º de janeiro de 2004, com a edição da Instrução
Normativa INSS/DC n° 95 de 7 de outubro de 2003, sendo que sua apresentação ao
INSS é suficiente e dispensa a empresa de apresentar o LTCAT.
Assim, para períodos laborados até 31
de dezembro de 2003, o INSS ainda aceita como prova de trabalho em condições
especiais os antigos formulários antecessores do PPP (como o IS SSS-501.19/71,
ISS-132, SB-40, DISES – BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), conforme consta do
art. 258 da IN 77/2015. Para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de
2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP.
Mas, apesar do INSS ainda aceitar a
caracterização de atividade especial até dezembro de 2003 através dos antigos
formulários mencionados, a legislação atual também permite que o PPP contenha
os registros de períodos de qualquer época, podendo inclusive conter os
vínculos de trabalho anteriores a 2004. Nessa última hipótese, o PPP produzido
pela empresa substituirá os formulários anteriores e servirá como prova do
período especial.
Dessa forma, é comum que surjam
algumas dúvidas sobre como deve ser feita a emissão do PPP, principalmente no
caso de vínculos de emprego antes do ano de 2004.
A data de emissão do PPP pode ser retroativa?
Não. Apesar do PPP poder ser utilizado
para preenchimento de períodos de trabalho anteriores a 2004, ele deverá ser
emitido constando a data atual, ainda que as informações sejam referentes a
vínculos de empregos antigos.
Isso porque preencher o PPP com data
retroativa seria prestar informações falsas no documento, o que pode
caracterizar crime de falsidade ideológica e crime de falsificação de documento
público, nos termos dos arts. 299 e 297 do Código Penal.
Dessa forma, a empresa deve ficar
atenta quanto a data da emissão, que nunca poderá ser retroativa.
Lembrando também que a emissão de PPP
para períodos anteriores a 2004 deve ser baseada nos documentos e laudos
técnicos produzidos à época, e deve conter apenas as informações que eram
exigidas pela lei que estava vigente no período.
O PPP retroativo e o PPP extemporâneo
Conforme explicado acima, o PPP jamais
poderá ser retroativo, já que preenchê-lo com data diferente da verdadeira data
de emissão pode gerar grandes problemas para o empregador.
É importante deixar claro que o PPP
retroativo é diferente do PPP extemporâneo: este último é permitido pela
legislação, desde que sejam observadas as exigências previstas e, é claro, que
seja emitido com a data atual.
O PPP extemporâneo é aquele preenchido
com base em laudos técnicos ambientais não contemporâneos à data em que o
segurado trabalhou na empresa – ou seja, laudos utilizados por aproximação,
elaborados depois ou até mesmo antes do período em que o empregado prestava
seus serviços.
Para que o PPP extemporâneo tenha
validade, a empresa deve seguir a orientação contida nos parágrafos do art. 261
da IN 77/2015 do INSS, e informar nas observações do documento que não houve
mudança significativa no ambiente de trabalho, como:
· Mudança de layout;
· Substituição de máquinas ou de equipamentos;
· Adoção ou alteração de tecnologia de proteção
coletiva.
Havendo qualquer uma das alterações
citadas acima, o laudo técnico não poderá ser utilizado por aproximação.
Porém, é importante ter em mente que,
mesmo que a legislação permita a utilização de laudos por aproximação para
preencher o PPP, essa previsão ocorre somente para que o empregado não seja
prejudicado perante a Previdência Social.
Isso significa, portanto, que a
empresa possui o dever legal de produzir o LTCAT, que deve estar sempre
atualizado e assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho. Caso a empresa não o faça, corre o risco de sofrer multa
administrativa, como prevê o parágrafo 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, conclui-se que, mesmo que
o PPP seja extemporâneo – ou seja, preenchido pela empresa com base em laudos
por aproximação – e mesmo que contenha registros de períodos antes do ano de
2004, sua data de emissão jamais poderá ser retroativa, e deve sempre ser
emitido com a data atual.
Fonte:
Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/ppp-pode-ser-retroativa/
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