NR
1, NR 7 E NR 9
Em 12 de março de 2020, foi publicado no DOU – Diário
Oficial da União a Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, que aprova a
nova redação da NR-01, sobre disposições gerais e gerenciamento de riscos
ocupacionais, bem como as novas redações da NR-07 e NR-09.
O artigo da Portaria citada, estabelece o prazo de 1
ano para entrar em vigor, após a data da publicação, que seria em março de
2021, porém em novembro de 2021, ocorreu a 8ª Reunião Ordinária da Comissão
Tripartite Paritária Permanente (CTPP), estabelecendo o início de vigência da
nova NR-01 para o dia 1º de agosto de 2021.
O
que é o PPRA?
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
foi estabelecido na década de 90 e buscava tornar qualquer espaço de trabalho,
desde a sala comercial ao ambiente industrial, seguro para o colaborador.
Ele é um programa estabelecido pelo Ministério do
Trabalho, mas por sua nomenclatura, muitas vezes causa uma distorção do real
objetivo do programa, por levar o nome “riscos ambientais”, e fazer referência
ao meio ambiente, no sentido de natureza. Porém, ele trata da prevenção de
riscos no ambiente de trabalho.
É
o fim do PPRA?
Em 2020, com a publicação dos novos textos das NR’s 1,
7 e 9, ficou o questionamento se com a aprovação do PGR (Programa de
Gerenciamento de Riscos) seria o fim do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos
Ambientais).
A resposta é que sim. Porque o PPRA acaba sendo
carente se comparado ao PGR, por visar apenas o gerenciamento dos riscos ambientais
(físico, químico e biológico). Já o novo PGR engloba todos os riscos
ocupacionais – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.
Portanto, a tendência é que o novo PGR deixe a gestão
de SST mais centralizada, sendo um instrumento que reunirá todas as ações de
prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho como um todo.
Conheça
o PGR
O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) foi
aprovado em 2020, obrigando os empregadores a fazer a gestão dos riscos
ocupacionais, independentemente de qual seja o setor ou área de atuação da
empresa.
Frisando que o PGR não surgiu como uma nova Norma, mas
foi incorporado à Norma Regulamentadora 1 (NR1). Essa Norma entra em vigor em
abril e obriga as empresas a criarem um Gerenciamento de Riscos Ocupacionais –
GRO.
Apenas o microempreendedor Individual – MEI está
dispensado de elaborar o PGR. Segundo a nova NR 1, “as microempresas e empresas
de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de
perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na
forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR“.
O
que devo fazer?
Estão previstos na norma somente dois documentos
básicos, os quais seriam suficientes para cumprir com os registros exigidos
relacionados ao PGR.
Estes documentos são:
a) inventário de riscos;
b) plano de ação.
O
inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, ao menos, as seguintes
informações:
a) caracterização dos
processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das
atividades;
c) descrição de perigos e
de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação
das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de
medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise
preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e
biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos,
incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados
para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
O Plano de ação, deve conter um cronograma, formas de
acompanhamento e homologação dos resultados.
O
GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais também contempla
a preparação para emergências e acompanhamento da saúde ocupacional dos
trabalhadores, bem como a análise de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho.
Mudanças na NR 7
O texto da NR 7 está completamente alinhado com o novo
PGR da NR 1, fazendo menção ao programa em diversos momentos.
A novidade aqui é que o modelo de relatório anual do
PCMSO foi excluído dos anexos da NR-7. A nova redação traz um relatório
analítico que deve ser elaborado anualmente pelo responsável do PCMSO,
contemplando as exigências do item 7.6.2 da nova NR.
No quesito dos exames médicos ocupacionais, pouco foi
mudado em relação aos tipos e periodicidade. Agora o exame de mudança de função
será chamado de exame de mudança de riscos ocupacionais, foi removida a
diferenciação de periodicidade por idade (menores de 18 anos e maiores de 45
anos de idade) e o fim da previsão de exame de retorno no caso de parto.
Talvez
a grande modificação no novo PCMSO seja a incorporação de novos anexos,
estabelecendo diretrizes para o controle médico da exposição a diversos agentes
nocivos:
Ø ANEXO I –
Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
Ø ANEXO II –
Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
Ø ANEXO III –
Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos
Ø ANEXO IV –
Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas
Ø ANEXO V –
Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e
a radiações ionizantes
Alterações
na NR 9
A NR 9 não será mais chamada de PPRA. A nova Norma
estabelecerá os “requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a
agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às
medidas de prevenção para os riscos ocupacionais“.
Portanto, será o fim da exigência do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. A gestão dos riscos ambientais poderá
ser feita somente através do novo PGR.
A norma deverá se tornar aos poucos uma norma de
higiene ocupacional, estabelecendo em seus Anexos os requisitos para a
avaliação das exposições ocupacionais aos agentes ambientais.
Recentemente, a NR 9 também ganhou mais um Anexo (3),
que visa definir os critérios de prevenção dos riscos decorrentes das
exposições ocupacionais ao calor.
A tendência é que novos anexos sejam incorporados à NR
9. Estes anexos devem abranger todos os riscos ambientais, alinhados com as
Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. O próximo Anexo deve ser sobre o
ruído, alinhado com a NHO 01.
O
que esperar das mudanças?
As mudanças nas NR’s foram positivas e importantes. Os
textos entram em vigor no dia 1 de agosto de 2021, como definido pela CTPP
(Comissão Tripartite Paritária Permanente) e estabelecerão fundamentos mais
consistentes para a gestão de SST.
A nova NR 1 ficou muito objetiva, alinhando as
diretrizes de gestão de SST brasileiras com normas internacionais.
Os anexos da NR 9, irão estabelecer os critérios
técnicos e diretrizes que irão auxiliar na prevenção de riscos à saúde dos
trabalhadores por exposição ocupacional aos agentes ambientais.
A nova NR-7 dará mais amparo para a gestão da saúde
dos trabalhadores.
Quem
pode elaborar o PGR?
“Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados
por pessoa designada pela organização, respeitadas as atribuições profissionais
e o disposto nas demais normas regulamentadoras, e serem mantidos no
estabelecimento à disposição da Inspeção do Trabalho.”.
Neste momento, cabe aos profissionais de SST se
qualificarem para entender e implementar essas novas diretrizes e requisitos
para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.
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