TREINAMENTO
E CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA EM SST
Os paradigmas de que o treinamento presencial era a
forma mais eficaz para se capacitar e qualificar os trabalhadores já vinham
sendo gradualmente desconstruídos, porém, em razão do fenômeno da pandemia, os
modelos de treinamento e educação a distância foram impulsionados e ganharam
espaço em quase todos os segmentos de mercado.
Aspectos como quebra de barreiras geográficas,
ausência de despesas com deslocamentos, ganho de tempo, aprendizagem no ritmo
do aluno levaram a uma forte adesão das organizações. Em um movimento natural,
tais modelos de aprendizado têm migrado para os temas de SST, facilitando a
missão das organizações no atendimento aos requisitos de treinamento,
qualificação e capacitação de seus trabalhadores estabelecidos nas normas
aplicáveis.
Apesar das facilidades proporcionadas pela tecnologia,
a opção pelos métodos de ensino a distância ou semipresencial na capacitação em
SST deve observar as questões operacionais, tecnológicas e administrativas
estabelecidas nos requisitos legais aplicáveis, sob pena de invalidação dos
certificados de treinamento.
Este artigo tem como objetivo aprofundar o
entendimento sobre os contextos em que o ensino a distância nas questões de SST
pode ser aplicado e as formas estabelecidas nos requisitos legais.
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O estudo da aplicação do ensino a distância na
capacitação em SST nos leva inicialmente à leitura da Portaria MTe nº 872 de
06/07/2017, que aprovou a adoção da modalidade online para os treinamentos da
NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis),
reconhecendo que estes podem atingir os mesmos objetivos que a modalidade
presencial, desde que executados sob as diretrizes e requisitos mínimos ali
estabelecidas.
Na linha do tempo, verificam-se esclarecimentos
posteriores da Nota Técnica NT 54/2018 publicada em 13/03/2018, manifestando a
posição das autoridades sobre a adoção dessa modalidade de capacitação também
para outras NR’s, ressalvando aspectos diversos quanto a validade e eficácia
destas metodologias. A NT 54/2018, por exemplo, reforça a imperatividade da
existência de um projeto pedagógico de capacitação com objetivos específicos,
afastando-se das capacitações genéricas, meramente protocolares e que não estejam
associadas à realidade de cada organização.
De forma direta, a NT 54/2018 estabelece que, a
capacitação em SST, por ser uma obrigação trabalhista a ser fornecida pelo
empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade
explorada, é da inteira responsabilidade do empregador assegurar a sua efetiva
implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma
capacitação não efetiva ou de má qualidade que não atenda aos requisitos da
legislação.
Por fim, a pesquisa nos leva a leitura da revisão da
NR1 publicada em 31/07/2019, em que são consolidados os tópicos obre a
aplicação das metodologias do ensino a distância e semipresencial nos temas de
SST, que de forma sintética são descritas a seguir.
DOS
REQUISITOS MÍNIMOS PARA ENSINO A DISTANCIA E SEMIPRESENCIAL
Como um dos pilares desta modalidade de ensino, está a
obrigatoriedade de um Projeto Pedagógico da capacitação, ou seja, o instrumento
que registre o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida e
demais informações envolvidas no processo, tais como conteúdo e abordagem da
parte teórica e prática, responsável técnico pela capacitação, relação de
instrutores, carga horária, público alvo, material didático e sistemas de
avaliação.
Estabelece a NR 1 que, o Projeto Pedagógico deve ser
validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, estando
disponível para a inspeção do trabalho, representação sindical e membros da
CIPA. As atividades práticas obrigatórias no processo de capacitação, quando
previstas nas NRs, devem estar descritas no Projeto Pedagógico.
Do ponto de vista dos processos, recomenda-se às
organizações que, antes da escolha dessa modalidade, promovam uma
“investigação” junto às empresas especializadas nesta nova oferta de serviços.
Indispensável que haja uma “auditoria” visando a constatação relativa ao
cumprimento de todas as obrigações previstas no Anexo II da NR-01 por parte das
empresas que vierem a ofertar seus serviços. O subitem 1.1 do Anexo II da NR-01
estabelece: “…diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de
ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR,
disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto
exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e
administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino. Iniciando pela
“Estrutura Pedagógica”, “Requisitos Operacionais e Administrativos” e
“Requisitos Tecnológicos”, é determinado que as capacitações – treinamento
inicial, periódico e eventual – na modalidade de ensino à distância ou semipresencial
sejam executadas dentro de um Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ou seja,
uma “sala de aula” acessada via web que permita integrar mídias, linguagens e
recursos, apresentar informações de maneira organizada e promover interações
entre pessoas. Deve ser também mantido canal de comunicação para esclarecimento
de dúvidas durante o curso e que seja implementado sistema de avaliação da
aprendizagem. Na hipótese de avaliação através de prova, os processos devem
assegurar a comprovação da presença do aluno por meio de identificação e senha
individual, possibilitando rastreabilidade e confiabilidade.
Com relação a carga horária, é estabelecido que estes
programas de capacitação sejam estruturados com, no mínimo, a duração definida
para as respectivas capacitações na modalidade presencial, e que o período de
realização do curso seja exclusivamente utilizado para tal finalidade, não
sendo concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A opção de uma organização pela capacitação em SST por
meio de ensino a distância ou semipresencial é validada pelas normas
aplicáveis, porém dentro de determinadas condições. Indispensável a observância
dos requisitos operacionais, tecnológicos e administrativos, e de modo especial,
o cuidado para que capacitação seja efetiva e adaptada à realidade de cada
estabelecimento, uma vez que é responsabilidade exclusiva do empregador a
implementação e efetividade da capacitação. Capacitações entendidas como
genéricas e voltadas para mero cumprimento de protocolos podem não ser
aprovadas pelas autoridades, invalidando assim o processo de capacitação. Neste
contexto, na hipótese de contratação de empresas e instituições que prestam o
serviço de capacitação de trabalhadores em SST, é fundamental a confirmação do
atendimento efetivo aos requisitos legais estabelecidos, bem como constar no
documento de contratação a ciência do contratado acerca desta obrigatoriedade.
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