sábado, 16 de abril de 2022

 

 

TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA EM SST

 



Os paradigmas de que o treinamento presencial era a forma mais eficaz para se capacitar e qualificar os trabalhadores já vinham sendo gradualmente desconstruídos, porém, em razão do fenômeno da pandemia, os modelos de treinamento e educação a distância foram impulsionados e ganharam espaço em quase todos os segmentos de mercado.

 

Aspectos como quebra de barreiras geográficas, ausência de despesas com deslocamentos, ganho de tempo, aprendizagem no ritmo do aluno levaram a uma forte adesão das organizações. Em um movimento natural, tais modelos de aprendizado têm migrado para os temas de SST, facilitando a missão das organizações no atendimento aos requisitos de treinamento, qualificação e capacitação de seus trabalhadores estabelecidos nas normas aplicáveis.

 

Apesar das facilidades proporcionadas pela tecnologia, a opção pelos métodos de ensino a distância ou semipresencial na capacitação em SST deve observar as questões operacionais, tecnológicas e administrativas estabelecidas nos requisitos legais aplicáveis, sob pena de invalidação dos certificados de treinamento.

 

Este artigo tem como objetivo aprofundar o entendimento sobre os contextos em que o ensino a distância nas questões de SST pode ser aplicado e as formas estabelecidas nos requisitos legais.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O estudo da aplicação do ensino a distância na capacitação em SST nos leva inicialmente à leitura da Portaria MTe nº 872 de 06/07/2017, que aprovou a adoção da modalidade online para os treinamentos da NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), reconhecendo que estes podem atingir os mesmos objetivos que a modalidade presencial, desde que executados sob as diretrizes e requisitos mínimos ali estabelecidas.

 

Na linha do tempo, verificam-se esclarecimentos posteriores da Nota Técnica NT 54/2018 publicada em 13/03/2018, manifestando a posição das autoridades sobre a adoção dessa modalidade de capacitação também para outras NR’s, ressalvando aspectos diversos quanto a validade e eficácia destas metodologias. A NT 54/2018, por exemplo, reforça a imperatividade da existência de um projeto pedagógico de capacitação com objetivos específicos, afastando-se das capacitações genéricas, meramente protocolares e que não estejam associadas à realidade de cada organização.

 

De forma direta, a NT 54/2018 estabelece que, a capacitação em SST, por ser uma obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é da inteira responsabilidade do empregador assegurar a sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação.

 

Por fim, a pesquisa nos leva a leitura da revisão da NR1 publicada em 31/07/2019, em que são consolidados os tópicos obre a aplicação das metodologias do ensino a distância e semipresencial nos temas de SST, que de forma sintética são descritas a seguir.

 

DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA ENSINO A DISTANCIA E SEMIPRESENCIAL

 

Como um dos pilares desta modalidade de ensino, está a obrigatoriedade de um Projeto Pedagógico da capacitação, ou seja, o instrumento que registre o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida e demais informações envolvidas no processo, tais como conteúdo e abordagem da parte teórica e prática, responsável técnico pela capacitação, relação de instrutores, carga horária, público alvo, material didático e sistemas de avaliação.

 

Estabelece a NR 1 que, o Projeto Pedagógico deve ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, estando disponível para a inspeção do trabalho, representação sindical e membros da CIPA. As atividades práticas obrigatórias no processo de capacitação, quando previstas nas NRs, devem estar descritas no Projeto Pedagógico.

 

Do ponto de vista dos processos, recomenda-se às organizações que, antes da escolha dessa modalidade, promovam uma “investigação” junto às empresas especializadas nesta nova oferta de serviços. Indispensável que haja uma “auditoria” visando a constatação relativa ao cumprimento de todas as obrigações previstas no Anexo II da NR-01 por parte das empresas que vierem a ofertar seus serviços. O subitem 1.1 do Anexo II da NR-01 estabelece: “…diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino. Iniciando pela “Estrutura Pedagógica”, “Requisitos Operacionais e Administrativos” e “Requisitos Tecnológicos”, é determinado que as capacitações – treinamento inicial, periódico e eventual – na modalidade de ensino à distância ou semipresencial sejam executadas dentro de um Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ou seja, uma “sala de aula” acessada via web que permita integrar mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada e promover interações entre pessoas. Deve ser também mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas durante o curso e que seja implementado sistema de avaliação da aprendizagem. Na hipótese de avaliação através de prova, os processos devem assegurar a comprovação da presença do aluno por meio de identificação e senha individual, possibilitando rastreabilidade e confiabilidade.

 

Com relação a carga horária, é estabelecido que estes programas de capacitação sejam estruturados com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial, e que o período de realização do curso seja exclusivamente utilizado para tal finalidade, não sendo concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A opção de uma organização pela capacitação em SST por meio de ensino a distância ou semipresencial é validada pelas normas aplicáveis, porém dentro de determinadas condições. Indispensável a observância dos requisitos operacionais, tecnológicos e administrativos, e de modo especial, o cuidado para que capacitação seja efetiva e adaptada à realidade de cada estabelecimento, uma vez que é responsabilidade exclusiva do empregador a implementação e efetividade da capacitação. Capacitações entendidas como genéricas e voltadas para mero cumprimento de protocolos podem não ser aprovadas pelas autoridades, invalidando assim o processo de capacitação. Neste contexto, na hipótese de contratação de empresas e instituições que prestam o serviço de capacitação de trabalhadores em SST, é fundamental a confirmação do atendimento efetivo aos requisitos legais estabelecidos, bem como constar no documento de contratação a ciência do contratado acerca desta obrigatoriedade.

 

 

 

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