Quem
é responsável pela monitoração biológica do PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
trata-se de um histórico-laboral do trabalhador, contendo dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitorações biológicas
durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades na empresa
ou instituição.
Em relação ao PPP, pouco se fala do embasamento e da
obtenção dos resultados das monitorações biológicas do PPP, de modo que dúvidas
a esse respeito são bastante recorrentes.
Dessa forma, a seguir detalharemos a respeito do
embasamento para o preenchimento dos resultados das monitorações biológicas,
bem como, a respeito de quem é responsável pela monitoração biológica do PPP,
conforme as determinações normativas.
Porém,
inicialmente, vamos entender o que é a monitoração biológica no PPP.
O
que é a Monitoração Biológica no PPP?
A monitoração biológica é um instrumento fundamental
na avaliação das condições laborais, tal como, na promoção à saúde e segurança
do trabalhador.
A monitorização biológica consiste na avaliação da
concentração dos agentes químicos ou de seus metabólitos, visando averiguar os
riscos à saúde do trabalhador. Assim como, avalia a eficiência do
reconhecimento e do controle da exposição dos trabalhadores no ambiente de
trabalho.
O formulário de preenchimento do PPP possui campos
específicos para a descrição dos resultados das monitorações biológicas e dos responsáveis
pelas mesmas.
De acordo ao Art. 266 da Instrução normativa nº 77, de
21 de janeiro de 2015, a empresa ou equiparada à empresa é responsável pelo
preenchimento do PPP, de forma individualizada aos seus empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados.
O
preenchimento e assinatura do PPP deve ser realizado pelo representante legal
da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a
fidedignidade das informações prestadas quanto a:
· Fiel
transcrição dos registros administrativos;
· Veracidade
das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa.
Portanto, o preenchimento e assinatura do PPP poderá
ser realizado por algum representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração. Geralmente, essa tarefa é designada aos
profissionais dos setores de Recursos Humanos ou da Segurança do Trabalho.
Além disso, vale ressaltar, que deve constar no PPP o
nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como, o
carimbo da empresa.
Depois de sabermos a respeito da monitoração biológica
e da responsabilidade pelo preenchimento do PPP. Veremos a seguir, quem é
responsável pela monitoração biológica do PPP.
Quem
é o responsável pela monitoração biológica do PPP?
Para
a descrição dos resultados das monitorações biológicas e dos responsáveis pelas
mesmas, o formulário de preenchimento do PPP possui 2 (dois) campos
específicos:
· Campo
17: Resultados de Monitoração Biológica – Exames Médicos Clínicos e
Complementares (Quadros I e II da NR-07);
· Campo
18: Responsável pela Monitoração Biológica.
Os parâmetros mínimos para o controle biológico da
exposição ocupacional a alguns agentes químicos são estabelecidos pela Norma
Regulamentadora nº 07 (PCMSO) do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a NR-07, todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados possuem a
obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação à saúde dos
trabalhadores.
A
elaboração e a implementação do PCMSO são realizadas pelo médico coordenador do
PCMSO, conforme os moldes previstos nas letras “c”, “d” e “e” do item 7.3.1 da
NR-07:
”7.3.1
Compete ao empregador:
[…]
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa
estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o
empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para
coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do
trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra
especialidade para coordenar o PCMSO.”
Além
disso, os itens 7.4.1 e 7.4.2 da NR-07, destacam que:
”7.4.1
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames
médicos:
a)
admissional;
b)
periódico;
c)
de retorno ao trabalho;
d)
de mudança de função;
e)
demissional.
7.4.2
Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica,
abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares,
realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. ”
De acordo ao §5º, do art. 266, da Instrução Normativa
nº 77/ 2015, o PPP deve ser emitido com base no LTCAT ou nas demais
demonstrações ambientais:
· Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
· Programa
de Gerenciamento de Riscos (PGR);
· Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
· Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Os parâmetros para o monitoramento biológico são
regidos pelas diretrizes da Norma regulamentadora nº 07 (PCMSO) do Ministério
do Trabalho e Emprego. Consequentemente, os campos destinados aos resultados da
monitoração biológica do PPP devem ser preenchidos com base no PCMSO.
Principalmente, por meio dos Atestados de Saúde
Ocupacional – ASO provenientes dos exames médicos (admissional, periódico,
retorno ao trabalho, mudança de função e/ou demissional) realizados e do
relatório anual do PCMSO.
Dessa forma, o responsável pela monitoração biológica
do PPP é o médico coordenador do PCMSO, ou seja, o médico do trabalho ou o
médico encarregado pelo mesmo, dentro dos moldes previstos na NR-07.
Em relação as discussões a respeito da Resolução COFEN
nº 571/2018, que autoriza o enfermeiro do trabalho a preencher todos os campos
relativos aos exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares realizados
pelo trabalhador, como responsável pela Monitoração Biológica, constante no
PPP.
Ao mesmo tempo, que o Memorando-Circular DIRSAT/INSS
nº 10, de 10/10/2018, estabelece que o campo de registro do responsável pela
monitorização biológica deve ser preenchido obrigatoriamente pelo médico do
trabalho da empresa.
Concluímos, que levando em consideração a Norma
regulamentadora nº 07 (PCMSO) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
constatamos a ausência de referências ou menções que outorgam ao enfermeiro do
trabalho a responsabilidade pela monitoração biológica do PPP.
Em virtude disso, concluímos que somente o médico do
trabalho ou o médico encarregado pelo mesmo, dentro dos moldes previstos na
NR-07, é responsável pela monitoração biológica do PPP.
Por fim, com o advento do eSocial, os dados
referentes a monitoração biológica devem ser prestados no evento S-2220 –
Monitoramento da Saúde do Trabalhador. O evento S-2220 do eSocial destina-se a
prestação de informações relativas ao PPP e PCMSO.
Por
exemplo: A prestação de informações referentes aos atestados
de saúde ocupacional (ASO) e os seus exames complementares durante o período de
contrato do trabalhador.
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