Quais
empresas precisam elaborar o LTCAT?
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho –
LTCAT trata-se de um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), com o objetivo de avaliar e documentar a exposição dos
trabalhadores a determinados agentes nocivos, para fins de caracterização de
atividades exercidas em condições especiais.
O LTCAT serve de base para o preenchimento do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é uma das condições para concessão
da aposentadoria especial pelo INSS aos trabalhadores expostos a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física, conforme dispõe o artigo 58 da Lei nº
8.213/91 abaixo:
“Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins
de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo.
§1º
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§3º
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.“
Assim, a ausência do laudo ou a sua defasagem pode
ensejar em multas e diversas complicações legais para o empregador. Diante
disso, é necessário saber quais empresas precisam elaborar o LTCAT.
Quais
empresas precisam elaborar o LTCAT?
Conforme se observa no artigo 152 da Instrução
Normativa nº 99 de 2003, o LTCAT deve ser elaborado por toda e qualquer empresa
independentemente de a condição de trabalho dar ou não o direito à
aposentadoria especial:
“Art.
152. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial,
deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das
obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo
Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre
outros, nos seguintes documentos:
(…)
V
– Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;“
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77 de 2015,
reafirma o entendimento de que, a partir de 1º de Janeiro de 2004, a empresa ou
equiparada à empresa ainda que não presentes os requisitos para fins de
caracterização de atividades exercidas em condições especiais deverá preencher
o formulário do PPP.
Essa Instrução Normativa expõe ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário deverá ser preenchido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa, a partir de sua implantação
em meio digital (eSocial). Nesse sentido:
“Art.
266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução
Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à
empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de
caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela
eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não
se caracterizar a permanência.
§
1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser
preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da
empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.“
Considerando que o LTCAT é base para a confecção do
PPP, podemos concluir que todas as empresas independentemente do seu ramo de
atividade precisarão elaborar o LTCAT.
Além
disso, o §1º do Art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que:
“Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins
de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo.
§1º
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§2º
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§3º
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§4º
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.“
Portanto, como já tratado anteriormente, todas as
empresas independentemente do seu ramo de atividade devem elaborar o Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
É importante destacar, que apesar da existência de
algumas Instruções Normativas do INSS estabelecerem a possibilidade de
substituição do LTCAT por outros documentos, como o PPRA, PCMSO, PGR, PCMAT,
etc.
Vale destacar, que conforme a hierarquia das leis, as
instruções normativas não têm o poder de revogar um dispositivo de lei federal,
por ser hierarquicamente superior. Portanto, apesar de existirem instruções
normativas que autorizem essa substituição, o LTCAT ainda continua sendo
obrigatório aos empregadores e instituições.
Dessa forma, deve-se elaborar o LTCAT e evitar a
substituição do mesmo, abstendo-se assim, de possíveis transtornos e
penalidades.
Qual
a periodicidade do LTCAT?
Via de regra, o LTCAT não precisará ser revisto
enquanto não houver alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao
longo do tempo.
O
§4º do artigo 261 da Instrução Normativa nº 77 de 2015, elenca quais são essas
alterações no ambiente de trabalho:
“Art.
261. (…)
§4º
São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização,
entre outras, aquelas decorrentes de:
I
– mudança de layout;
II
– substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração
de tecnologia de proteção coletiva; e
IV – alcance dos níveis
de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. “
Portanto,
sempre que ocorrer alguma dessas alterações no ambiente de trabalho deverá a
empresa atualizar o LTCAT.
Por fim, o LTCAT deverá ser assinado pelo engenheiro
de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou
pelo médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
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