O
PREÇO SOCIAL E PSICOLÓGICO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Possui graduação em Psicologia pela Fundação
Educacional de Fernandópolis (2009), pós-graduação em Gestão Empresarial e
Pessoas Fundação Educacional de Fernandópolis; especialista em Psicologia
Hospitalar pelo Conselho Federal de Psicologia e Mestrado em Ciências
Ambientais pela Universidade Camilo Castelo Branco Universidade Brasil.
Atualmente é professor da Faculdade Aldete Maria Alves (FAMA) e psicólogo no
Hospital de Ensino Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis; tem experiência
na área de Psicologia Organizacional e do Trabalho, atualmente com atuação em
Psicologia Hospitalar.
Acidentes e mortes no trabalho são ocorrências
complexas vinculadas à saúde do trabalhador e representam um dos maiores
problemas de saúde pública em todo o mundo. No Brasil, apesar dos esforços de
órgãos reguladores e empresas no sentido de ampliar a segurança no ambiente de
labor, as “estatísticas são alarmantes e as consequências atingem empresas,
funcionários e familiares, além de afetar […] toda a sociedade” (EYERKAUFE Ret
al., 2019 p. 2).
Os acidentes de trabalho, muitos deles evitáveis,
comprometem a produtividade do trabalhador, afetam a economia das empresas e
dos serviços públicos e impingem grande sofrimento nos trabalhadores acometidos
e seus familiares (SILVA JÚNIOR, 2020). Esses acidentes equivalem a um terço
dos atendimentos por causas externas realizados nos serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde (SUS) e geram custos nas portas de entrada de urgência,
internações, reabilitações e medicamentos (BRASIL, 2014).
Na expectativa de reduzir a dimensão do problema, o
Ministério da Saúde tem exercido papel importante, por meio da implantação de
políticas públicas voltadas à atenção integral à saúde do trabalhador em todo o
País, como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal
brasileira (BRASIL, 1988). Considerando a gravidade do quadro de saúde dos
trabalhadores brasileiros aventada por indicadores de acidentes do trabalho e
doenças relacionadas, um dos mecanismos criados foi a notificação compulsória
de casos de acidentes de trabalho, instituída pela Portaria nº 777/2004
(BRASIL, 2004), que se tornou uma das mais importantes normas que de
regulamentação e contribuiu para a elaboração de políticas públicas de saúde:
todos os profissionais da saúde, pública ou privada, independentemente da área
de atuação, devem observar essa normatização. Sá, Gomide e Sá (2017) veem a
notificação como forma indispensável à apuração correta dos acidentes de
trabalho, pois permite aos gestores conhecer os fatores e as situações de
risco, intervir com medidas direcionais apropriadas e mitigar efeitos
econômicos e psicossociais dos acidentes de trabalho.
Estresse
ocupacional
A Lei 8.213, 24 de julho de 1991 (BRASIL, 1991, art.
19) conceitua acidente de trabalho (AT) como evento “que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho […], provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Para ser bem
caracterizado, um AT deve ocorrer quando o indivíduo está em exercício do
trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, produtor rural, arrendatário
rural, pescador artesanal, no local e no tempo de trabalho, que cause lesão
corporal, perda ou redução da capacidade ou ganho do trabalho, perturbação
funcional ou morte.
Essa lei permite classificar um acidente de trabalho
em três categorias: acidente típico (em geral súbito, violento, fortuito, com
lesão corporal da vítima, de consequências geralmente imediatas, como cortes,
choque elétrico, quedas e queimaduras); doenças ocupacionais e do trabalho,
deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo
(como os da informática) e equiparam-se aos acidentes de trabalho pelo nexo
causal ou vínculo fático, que liga efeito e causa; e acidentes por equiparação
ou de trajeto, ocorridos no horário ou no ambiente de trabalho, mesmo fora
dele, mas dele decorrentes, com o qual mantêm vínculo fático (BRASIL, 1991;
SILVA JÚNIOR, 2021). É importante, também, diferenciar doença ocupacional ou
profissional, desencadeada pelo exercício do trabalho e peculiar à execução
rotineira de determinada atividade (como Lesão por Esforço Repetitivo e
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho); e doença do trabalho,
“desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente” (BRASIL, 1991, Art. 20), como a audição
danificada em função dos ruídos no ambiente laboral.
Entre as causas principais que desencadeiam acidentes
de trabalho, muitas evitáveis, estão: insegurança, precariedade das condições
ambientais, sobrecarga e jornadas exaustivas,, cansaço excessivo por exigências
(físicas, cognitivas e psíquicas) que superam a capacidade do trabalhador,
quantidade e ritmo de produção, tempo insuficiente e trabalho sob pressão,
eventuais mudanças na organização para atender o mercado, ampliação dos riscos
ambientais e psicossociais do labor, cobranças irreais e metas inalcançáveis,
clima ruim e alto índice de insatisfação profissional (NOGUEIRA et al.,
2019).Gomes et al. (2021) destacam, também, o estresse ocupacional manifesto
por um conjunto de perturbações psicológicas e sofrimento psíquico; vem
expresso em sintomas físicos, cognitivos, emocionais e comportamentais;
interfere no desempenho laboral e no estado de saúde do trabalhador; produz
sentimentos de inutilidade, indignidade, desqualificação e incapacidade
temporária.
Sá, Gomide e Sá (2017) correlacionam o acidente de
trabalho a uma condição extremamente aflitiva, de graves consequências: o
trabalhador atingido pode tornar-se inválido ou ir a óbito, repercutindo no
próprio trabalhador, em sua família, na empresa e em toda a sociedade. Em casos
fatais, os impactos sociais dos acidentes de trabalho alteram completamente a
organização familiar: perde-se o provedor da família, gera dificuldades
financeiras do grupo familiar e na educação dos filhos, produz desamparo social
e dificuldades relativas às necessidades básicas.
Impactos
sociais e psicológicos
Dependendo do acidente de trabalho, os custos são
altos e penosos: cirurgias e remédios, uso de próteses e assistência médica
especializada e psicológica, fisioterapia, isolamento social e dependência de
terceiros para acompanhamento e locomoção, diminuição do poder aquisitivo,
redução do amparo à família e risco possível de desemprego. No Brasil, valores
substanciais dos custos com acidentes de trabalho recaem sobre a Previdência
Social, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os custos de um acidente de trabalho,
independentemente de sua gravidade, carreiam prejuízo financeiro à empresa ou
organização (NOGUEIRA et al., 2019). As análises desses custos devem ter como
foco três indicadores: custos econômicos diretos, como gastos com assistência,
tratamento e reabilitação médica e ocupacional; custos indiretos, como perda de
oportunidades devido ao acidente (para empregado), queda de produtividade (para
empregado e empregador) e queda na qualidade da produção; e, o principal, o
custo humano, como piora na qualidade de vida do trabalhador e sua família, dor
e sofrimento, perda da vida pessoal e social, perda econômica significativa e danos
psicossociais que, geralmente, permanecem ocultos nas análises e são de difícil
identificação (SILVA JÚNIOR, 2020).Os acidentes de trabalho vêm associados a
danos físicos funcionais do trabalhador ou morte, prejuízos materiais e
econômicos e danos à imagem da empresa (NOGUEIRA et al., 2019).
São inúmeras as possíveis consequências dos acidentes
de trabalho (ALVES; LIMA, 2018): físicas, dor e lesão incapacitante total ou
parcial do trabalhador, temporária ou permanente; reflexos psicológicos
negativos, que também atingem familiares (discriminação familiar e social,
baixa autoestima) e toda a equipe; e reflexos econômicos pela redução salarial
proveniente apenas da percepção de benefício previdenciário, possibilidade de
desemprego e dificuldade de encontrar novo posto de trabalho devido às sequelas
e diminuição da capacidade laborativa.
Para o trabalhador, os componentes de um AT geram
efeitos nocivos sobre o bem-estar e o comportamento psíquico, tais como:
afastamento temporário ou permanente do trabalho, distúrbios e danos
psicológicos (dor, ansiedade, estresse e perda de prazer à vida), desequilíbrio
emocional e financeiro seu e de sua família. Pode significar queda de
produtividade quando, em casos menos graves, o trabalhador retorna às
atividades produzindo menos (SILVA JÚNIOR, 2020) ou resulta em aposentadoria
precoce por invalidez, aumento de despesas e desequilíbrio no orçamento
doméstico. O empregado acidentado amarga os piores efeitos de um acidente no
trabalho: é ele que sente as dores e as limitações decorrentes e se submete a
tratamentos médicos por vezes demorados e desgastantes física e
psicologicamente; ele é o penalizado e soma traumas físicos incapacitantes,
limitações e perturbações psíquicas, que comprometem sua independência e
autonomia. É ele que vivencia a culpa, a própria imagem e o esquema corporal
alterados, o cotidiano de vida (hospitalização, imobilidade, isolamento, perda
de funções cognitivas) e a dinâmica familiar comprometida (conflitos e
problemas emocionais, desestabilização financeira), as rotinas médicas (exames,
perícias, tratamentos das sequelas físicas e psicológicas, às vezes pouco
visíveis e julgadas como simulação) e a aposentadoria por invalidez, que lhe
rebaixa a renda e impacta sua identidade como traço de grande significação.
O trabalhador acidentado no trabalho tende a sofrer
afastamento social, abandono, isolamento e marginalização, alterações
comportamentais e psicológicas sérias (depressão, medo, raiva, irritabilidade,
ansiedade, aumento da impulsividade, agressividade, comportamento suicida,
quebra de vínculos afetivos e dificuldade de convívio social), com reflexos na
família e grupos sociais que frequenta (SILVA JÚNIOR, 2020). Os acidentes e
doenças do trabalho frustram a existência do trabalhador e estabelecem um
“contínuo processo de desconstrução do indivíduo” na sociedade, retiram dele a
“sociabilidade e a vontade de ‘estar no mundo’, provoca uma ressignificação do
cotidiano, antes ativo e cheio de altos e baixos, para um viver desacelerado,
entre tristezas e expectativas” (ARAÚJO, 2008, p. 57). Evocam distúrbios
mentais e sequelas, decréscimo do potencial de trabalho, da autoestima, da
qualidade de vida, problemas psicossociais (depressão, vergonha,
estigmatizarão, isolamento, ideação suicida), desemprego, abuso de drogas
(ARAÚJO, 2008), que alcançam a família e seu círculo social. Passa, ainda, por
um processo doloroso de ter seu trauma e consequências ignorados,
desvalorizados, relegados à invisibilidade.
Análise
do contexto de trabalho
Para a empresa, o acidente de trabalho implica custos
diversos, tais como: prejuízos à sua imagem, custos adicionais de salário com
empregado, consertos de máquinas e equipamento ou estruturas danificadas,
paralisia de setor, interrupção da produção setorial, danificação de produtos e
matérias-primas e insumos, atrasos no cumprimento de cronograma de produção e
entrega, custos com assistência médica de urgência e cobertura de licenças
médicas, gastos com a recuperação do colaborador, com contratação e treinamento
de colaborador substituto, despesas eventuais com perícia trabalhista e civil
ou criminal, ações judiciais e multas ou indenizações. Os Atos geram custos
sempre crescentes para os serviços de saúde, quer nas portas de entrada de
urgência, quer em internações, reabilitação, medicamentos, dentre outros
(BRASIL, 2010). Além disso, acrescentam-se gastos com afastamentos e
aposentadorias pagos pela Previdência Social e prejuízos às forças produtivas
(SANTANA et al., 2006; BRASIL, 2014).
Araújo (2008) pondera que os impactos de um AT
ultrapassam as fronteiras econômicas e de saúde e recaem sobre a vivência do
trabalhador, em um profundo processo de descaracterização do indivíduo como
pessoa, com perspectiva de melhora futura que nunca chega. Altera a vida da
pessoa acometida ao produzir incapacidade, temporária ou permanente; rompe o
cotidiano do trabalhador, que necessita reorganizar sua vida, adaptar-se às
novas limitações impostas pelo problema físico; sofre os efeitos diretos na sua
rede de relações sociais e impactos econômicos significativos em seu orçamento,
redução da renda e desestruturação familiar (ARAÚJO, 2008). Para a sociedade
significa redução da população economicamente ativa; para a assistência médica
geralmente gratuita feita pelo SUS, um ônus com socorro e medicação de urgência
e intervenções cirúrgicas, maior ocupação de leitos nos hospitais, custos com
apoio prestado à família e com benefícios previdenciários, aumento da taxação
securitária e de impostos e taxas.
Soares e Curi Filho (2015) defendem que o acidente de
trabalho não é apenas fruto de erro humano, centrado nas demandas cognitivas,
perceptuais e fisiológicas dos trabalhadores, mas um evento inserto no processo
produtivo, cujas causas nem sempre são bem explicitadas e podem ter origem em
inadequações do sistema, fadiga, estresse ocupacional, insuficiência de
assistência técnica, problemas de concepção e de comunicação nas equipes,
deficiências gerenciais, e mesmo excesso de confiança, entre outros.
Partindo-se, portanto, do olhar de que o erro humano não é falta de atenção, de
interesse, desmotivação e negligência do trabalhador, é possível pensar-se na
prevenção de acidentes sem se buscar identificar o culpado (como na visão
tradicional) para puni-lo. Para que medidas de prevenção de acidentes sejam
efetivas, é necessário analisar o contexto de trabalho: identificar possíveis
imperfeições do sistema de produção e possíveis causas diretas e indiretas do
acidente, locais onde ocorre, incidência e frequência, de modo a permitir a
elaboração de medidas corretivas e preventivas, prever gravidades e efeitos e
identificar.
Sob esse olhar, o acidente é um evento peculiar do
sistema homem/máquina, e o homem é o centro de um sistema mais complexo, não
tratado de forma isolada ou produto de determinado fenômeno, mas resultante de
interações de diferentes componentes de um processo produtivo. A maioria dos
acidentes não é obra do acaso, mas são previsíveis e evitáveis (SANTANA et al.,
2006). Ações e medidas de controle de riscos devem ser aplicadas para eliminá-los
ou reduzi-los, e o conhecimento produzido a partir da análise do acidente
amplia as possibilidades de prevenção, por identificar as falhas no sistema de
segurança (BRASIL, 2010). Um bom programa de prevenção de riscos profissionais
é fundamentado nas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e
permite diminuir acidentes e aumentar a competitividade (sem os custos onerosos
dos acidentes) pela produtividade.
Considera-se que o acidente de trabalho, para o
trabalhador e sua família, seja uma tragédia; para o empregador, um componente
econômico considerável, incluindo desgaste da imagem do empreendimento; para a
sociedade, um custo altíssimo, distribuído por meio de impostos. Segundo
Nogueira et al. (2019), essas considerações contribuem para desnudar os
prejuízos decorrentes da falta de prevenção, comparar custos de acidentes com
custos de prevenção e buscar suporte para implantação das medidas preventivas e
controlar melhor os custos da empresa.
Prevenção:
reduz custo econômico e psicossocial
Medidas de prevenção aos acidentes de trabalho sempre
são apontadas como o melhor caminho, porque reduzem o custo econômico e
psicossocial (EYERKAUFER et al., 2019). Ações de programas de prevenção de
riscos ocupacionais possibilitam promover um ambiente de trabalho saudável e
mais seguro, e concorrem para a melhora na qualidade de vida do trabalhador e
da empresa (SILVA JÚNIOR, 2020).Uma importante forma de prevenção é aprender
sobre o que ocorre ou pode ocorrer em um sistema produção. Um instrumento para
esta aprendizagem é a análise de acidente, que permite compreender os riscos,
solucionar problemas e proteger pessoas (BRASIL, 2010). Outra forma de
prevenção, e uma das mais importantes, é a conscientização dos colaboradores da
empresa, a quem cabe usar os equipamentos de segurança, respeitar as normas e
comunicar eventuais anormalidades que sugerem colocar em risco sua saúde e sua
vida no desempenho de sua função. Todavia, a responsabilidade principal da
prevenção é da alta direção, cuja função precípua é garantir segurança e
prevenir possíveis acidentes de trabalho.
É fundamental, neste cenário, que os gestores das
empresas estejam preparados e aptos para gerenciar os riscos ocupacionais e
antever perigos à saúde do trabalhador (SÁ; GOMIDE; SÁ, 2017). Igualmente, é
essencial que as empresas vejam seus colaboradores, não apenas como mera força
produtiva, mas preocupadas com os impactos supervenientes de um acidente de
trabalho, cujos custos financeiros e psicossociais são significativos para o
trabalhador, sua família e a sociedade (EYERKAUFE Ret al., 2019). A
contemporaneidade, de forma alentadora e ampla, começa a entender a relação
entre acidente e trabalho, produtividade e segurança da saúde dos
trabalhadores, considerando-os não como força produtiva apenas, mas sua
condição humana com todas as suas ansiedades, conflitos e relações.
Diante de um acidente de trabalho, Araújo (2008)
considera que o suporte psicossocial do trabalhador e de sua família seja
essencial para criar estratégias de enfrentamento da doença, do gerenciamento
de sua vida e do lar, constituindo uns lócus acolhedor para a nova condição.
Segundo Andrade, Yunes e Martins (2021), outro suporte de apoio se refere à
espiritualidade e à constante busca de significados para os eventos da vida,
que ajudam no convívio e na conformação da situação e a construir significados
positivos para a existência por vir. As redes de apoio contribuem para
minimizar os efeitos do evento, ativar processos de resiliência nas vítimas de
acidentes de trabalho e suas famílias, e promove sentimentos de esperança e
bem-estar no indivíduo e na família, no sentido de suportar sequelas físicas
(como pernas e braços amputados) e psicológicas graves.
Nesta visão, o olhar do profissional psicólogo, ao
abordar os transtornos mentais e comportamentais oriundos do acidente de
trabalho, atua com destaque no tratamento de manifestações psíquicas como a
depressão e os transtornos de ansiedade, o equilíbrio emocional oriundo dos
afastamentos, o isolamento social e outras consequências psicossociais. Diante
dos agravos multifatoriais dos acidentes laborais sobre a saúde do trabalhador
(e família) e da incorporação da subjetividade humana ao trabalho, o psicólogo
pode intervir na perspectiva do restabelecimento da saúde do trabalhador, na
reorganização de sua vida e sua reinserção na cadeia produtiva, contribuindo
para atenuar efeitos psicossociais e auxiliando no enfrentamento da nova
condição de acidentado.
P/ André Marcelo Lima Pereira
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