segunda-feira, 8 de novembro de 2021

 




QUAIS OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DOS CURSOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO?

 

 



São muitos os casos de acidente de trabalho no país. Por este motivo, as empresas estão se preocupando cada vez mais com relação a práticas capazes de tornar o ambiente de trabalho mais seguro. Além disso, buscam igualmente estar em dia com as obrigações legais, que têm dado maior importância à saúde do colaborador. Nesse sentido, uma ótima alternativa são os cursos de segurança do trabalho.

 

Por meio desse curso, é possível promover o bem-estar e a qualidade de vida dos trabalhadores, bem como assegurar uma boa imagem do negócio, pois auxiliam na implementação de medidas com a finalidade de reduzir acidentes no ambiente de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Entre a função do profissional da área está o auxílio ao empregador no cumprimento das normas de segurança, a avaliação e a investigação dos motivos de possíveis acidentes, além da eliminação dos riscos.

 

Quer entender as principais vantagens em investir em cursos de segurança do trabalho? Continue sua leitura!

 


VANTAGENS DOS CURSOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 


Diminuição ou eliminação dos riscos laborais

 

A implementação da segurança do trabalho tem um objetivo principal: a reduzir ou eliminar os riscos envolvidos em certas atividades. Ao adotar estratégias mais seguras, a empresa está automaticamente tornando os processos mais confiáveis, evitando doenças, lesões e demais danos aos funcionários. Por exemplo, se uma companhia fornece os equipamentos de proteção individual (EPI), como protetor auricular, está tornando os riscos de surdez bem menores.

 

Auxílio na prevenção de acidentes

 

Com menos riscos no local de trabalho, ocorre uma prevenção mais efetiva dos acidentes laborais, uma vez que um acidente pode ser facilmente evitado ao se garantir a implementação de medidas adequadas e o cumprimento das Normas Regulamentadoras. Assim, fazer cursos de segurança do trabalho significa reduzir as possibilidades de um trabalhador se acidentar ou até mesmo chegar a falecer.

 

Garantia de um clima saudável

 

O trabalho de um profissional de segurança do trabalho propicia um clima harmonioso e saudável para a organização, tendo em vista que, por meio das medidas implementadas no local, é possível garantir a saúde de todos, gerando uma sensação acolhedora entre empregadores e funcionários.

 

Motivação da equipe

 

Quando os membros da equipe se sentem seguros e sabem que todos os procedimentos são realizados com técnicas adequadas, ficam mais engajados para desenvolver suas atividades. Além disso, sentem-se mais valorizados por terem sua saúde tratada como prioridade pela instituição. Isso impede que os profissionais façam suas tarefas de forma incorreta ou incompleta por falta da segurança necessária para o bom desenvolvimento. Esse engajamento, inclusive, viabiliza o aperfeiçoamento da relação entre empregados e gestores, ocasionando em benefício para ambas as partes.

 

Aumento da qualidade de vida

 

Proporcionar uma melhor qualidade de vida para os colaboradores de uma empresa é uma das atividades promovidas pelos cursos de segurança do trabalho. Isso está diretamente ligado a um ambiente de trabalho saudável e à execução de procedimentos que prezem pela vida dos profissionais.

 

Melhora na produtividade

 

Com a redução dos acidentes e lesões no trabalho e melhora na motivação, a linha de produção não fica tanto tempo parada, levando ao aumento da produtividade. Além disso, a produção também está ligada à maior disponibilidade dos trabalhadores, considerando que eles passam a ter menos licenças e absenteísmo. Isso permite que as funções sejam executadas da forma adequada sem precisar de contratações temporárias ou permanentes de pessoas substitutas.

 

Redução dos problemas com a fiscalização

 

Garantir a segurança no ambiente laboral é uma obrigação expressa por lei e, por isso, o investimento nessa área possibilita a diminuição ou mesmo extinção dos riscos de infortúnios junto aos órgãos de fiscalização do trabalho e demais entidades responsáveis. Com as aplicações corretas, a companhia não será pega de surpresa por autuações ou paralisação de suas atividades, pois, com tudo em conformidade com a lei, não existem motivos para que o estabelecimento seja penalizado.

 

Aumento da responsabilidade social

 

Uma empresa que se preocupa com a segurança de seus trabalhadores mostra ter maior responsabilidade social, considerando que elas sabem que seus colaboradores são seres humanos e necessitam de condições mínimas de segurança para que possam trabalhar de maneira correta. Assim, o investimento em cursos de segurança do trabalho mostra e reforça a preocupação da empresa com sua responsabilidade social, gerando impactos tanto dentro quanto fora do negócio.

 

Aprimoramento da imagem da empresa

 

Ao zelar pela segurança dos funcionários, a empresa passa a ser vista de uma forma mais positiva e tem sua imagem aprimorada. A organização consegue conquistar uma melhor posição no mercado, alcançando o respeito de clientes e concorrentes. A reputação obtida a partir uma boa imagem no mercado também é essencial e auxilia o estabelecimento a se tornar referência e destaque no ramo. Isso faz com que o cliente a veja como uma melhor opção para fazer negócio, tornando-se mais inclinado a consumir insumos e produtos, bem como contratar os serviços ligados à empresa.

 

Redução dos gastos


Uma questão às vezes esquecida, mas não menos importante, é que investir em cursos de segurança do trabalho ajuda a reduzir os custos. Mesmo que inicialmente seja um investimento considerado alto, ele é realizado a longo prazo, e fornecerá benefícios de maneira gradativa. A diminuição dos gastos ocorre devido a dois motivos principais. De um lado, a companhia vai gastar menos com licenças médicas ou indenizações e multas determinadas pela Justiça como fruto de acidentes que poderiam ser evitados.

 

De outro, você terá menos interrupções ou alteração do fluxo de trabalho da empresa. Isso devido às licenças de colaboradores que tenham sofrido um acidente ou por conta de treinamentos de funcionários para ocupar a função, ambos prejudiciais ao negócio.

 

A partir da leitura desses benefícios, fica mais claro como os cursos de segurança do trabalho tornaram-se necessários às empresas. Quando realizados de forma precisa, garantem a saúde e segurança para todos que compõem a equipe, assim como determina a lei. Assim, tanto a companhia e quanto os empregados aproveitam algumas vantagens, que se mostrarão evidentes sobretudo a médio e longo prazos.

 

 


Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


 




COMO A ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO PODE AJUDAR A SUA EMPRESA

 

Quando o assunto é Saúde e Segurança do Trabalho todo cuidado é pouco, afinal estamos falando de vidas que precisam ser preservadas. Mas será que a sua empresa tem feito tudo que é necessário para manter a integridade da sua equipe de funcionários?

 

Se a sua resposta foi não ou talvez, significa que a sua empresa pode estar precisando do serviço de assessoria em segurança do trabalho.

 

Vantagens

 

Ao longo de um dia de expediente, um colaborador se depara com inúmeros fatores que podem comprometer a sua saúde e integridade física. Neste caso, a sua obrigação como empregador é garantir que estes colaboradores estejam devidamente informados e, mais do que isso, estejam aptos para exercerem a sua função.

 

E esta é uma das formas que a assessoria em segurança do trabalho pode contribuir com a sua empresa: identificando os riscos aos quais seus colaboradores estão expostos e indicando as medidas necessárias para combatê-los, ou ainda, apresentando os treinamentos indispensáveis para que as atividades sejam realizadas da forma correta, a fim de minimizar os riscos existentes.

 

A assessoria em segurança do trabalho

contribui para a elaboração de programas e laudos

 

 E isso não é tudo!

 

A assessoria em segurança do trabalho pode ajudar a sua empresa a atender, também, às exigências do Ministério do Trabalho e Emprego no que diz respeito à documentação. Ou seja, este serviço ajuda a sua empresa a implantar e elaborar os programas e laudos da Segurança do Trabalho – como PCMSO, PPRA, PCMAT, entre outros –, a realizar SIPAT’s envolventes e relevantes para o seu ramo de negócio, além de propor outros tipos de ações que podem ser necessárias para a atuação do seu empreendimento.

 

A Assessoria em Segurança do Trabalho e o eSocial

 

Com a chegada do eSocial, as empresas precisam se adequar à uma nova realidade. Questões trabalhistas passarão a ser fiscalizadas com mais rigor e agilidade e, para não ter nenhum tipo de problema ou surpresa (com multas), é fundamental que as empresas se adequem ao novo sistema, que propõe, até mesmo, mudanças na área da Segurança do Trabalho.

 

Para se ambientar, então, às determinações do eSocial e garantir que todas as informações e documentação estarão corretas quando o novo sistema do Governo Federal for, finalmente, implantado, a sua empresa pode contratar a assessoria em segurança do trabalho.

 

Por meio deste serviço, será possível conhecer mais a fundo esta nova legislação, implantá-la na sua empresa de forma assertiva e garantir que, posteriormente, todas as práticas serão devidamente adotadas.

 

Assessoria em Segurança do Trabalho

 

De forma geral, o que se pode dizer é que o serviço de assessoria em segurança do trabalho pode ajudar a sua empresa em vários aspectos, que incluem a diminuição do número de acidentes e situações de riscos, a melhoria na qualidade de vida dos colaboradores e a atuação em conformidade com a lei vigente.

 

Devido ao importante papel que esta atividade pode desempenhar dentro do seu negócio, é fundamental que a assessoria de segurança do trabalho seja realizada por uma empresa capacitada e comprometida não apenas em atingir resultados, mas, principalmente, em preservar a integridade de seus colaboradores, que são um dos maiores bens dentro do seu ambiente de trabalho.


E é por isso que as Assessorias em Segurança do Trabalho são empresas indicada para ajudar você, os seus colaboradores e o seu negócio na tomada de decisões relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho.

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


sábado, 6 de novembro de 2021

 




Avaliação dos Riscos Ambientais no Ambiente de Trabalho

 




Um ambiente laboral saudável e seguro são direitos de todo trabalhador e o dever de toda empresa em oferecer aos seus colaboradores, porém para alcançar esse nível, primeiramente, é necessário que as empresas realizem uma avaliação dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.

 

Quais são os Riscos Ambientais ou Ocupacionais?

 

Riscos Físicos – Ruídos, Vibrações, Radiações ionizantes, Radiações não ionizantes, Frio, Calor, Pressões anormais e umidade;

 

Riscos Químicos – Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Gases, Vapores, Substâncias, compostos ou outros Produtos Químicos em geral;

 

Riscos Biológicos – vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos;

 

Riscos Ergonômicos – Esforço físico intenso, Levantamento e transporte manual de peso, Exigência de postura inadequada, Controle rígido de produtividade, Imposição de ritmos excessivos, Trabalho em turno e noturno, Jornadas de trabalho prolongadas, Monotonia e repetitividade e outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico;

 

Riscos de Acidentes – Arranjo físico Inadequado, Máquinas e equipamentos sem proteção, Ferramentas inadequadas ou defeituosas, Iluminação inadequada, Eletricidade, Armazenamento inadequado, Animais peçonhentos e outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes.

 

O que é uma Avaliação de Riscos Ambientais?

 

É um procedimento avaliativo de estimar os riscos ambientais presentes no ambiente laboral, classificando-os em toleráveis ou não toleráveis. E assim, tomar medidas para minimizá-los ou eliminá-los.

 

Como avaliar os Riscos Ambientais

 

Existem dois tipos básicos de avaliação:

 

A Avaliação Qualitativa (preliminar) – Fundamentada no conhecimento e na sensibilidade do avaliador em observar os riscos existentes no ambiente laboral. Exemplo: Ao adentrar um ambiente barulhento, imediatamente através da audição e do conhecimento do avaliador é identificado o risco existente naquele local.

 

A Avaliação Quantitativa – É um método de avaliação mais minuciosa, sendo necessário o uso de equipamentos e procedimentos para a obtenção de valores, que quantificam o (s) risco (s) presentes no ambiente laboral.

 

Exemplo: Na avaliação quantitativa do nível de ruídos presente no ambiente laboral, utilizam-se, por exemplo, o Audiodosímetro (Dosímetro) e/ou Decibelímetro na medição da intensidade de pressão sonora. Saiba mais, acesse: 

 


O Que é Avaliação Qualitativa e Quantitativa?

 


Hoje, abordaremos sobre a diferença entre a avaliação qualitativa e quantitativa. Confira o texto!

Ao realizarmos a avaliação dos riscos ambientais no ambiente de trabalho podemos distingui-la em 2 (duas) maneiras, sendo a avaliação qualitativa e a avaliação quantitativa, conforme tratadas a seguir:

 

O que é Avaliação Qualitativa?


Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre determinado local de trabalho, observando as características especificas do ambiente laboral, como os agentes ambientais presentes, as atividades exercidas e as funções existentes naquele local.

 

Exemplo nº 01: A presença de ruídos no local de trabalho são características facilmente perceptíveis a nossa audição, porém para sabermos se aquele nível de ruído encontra-se dentro dos limites de tolerância estipulados pela legislação, será necessária uma avaliação quantitativa.

 

O que é Avaliação Quantitativa?

 

Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre determinado local de trabalho, utilizando-se de equipamentos específicos de medição para a quantificação dos agentes ambientais presentes naquele ambiente de trabalho.

 

Visando, o dimensionamento dos presentes riscos e estabelecer medidas de controle, bem como o tempo de exposição dos trabalhadores.

 

Exemplo nº 02: Analisando a situação do exemplo nº 01, foi realizado uma avaliação quantitativa e constatado um nível de 110 dB(A), que conforme o Anexo nº 01 da Norma Regulamentadora nº 15 (atividades e operações insalubres) terá  a máxima exposição diária permissível de 15 minutos.

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


 



Consulta – Número ONU e de Risco no Transporte de Produtos Perigosos

 

 

A identificação de riscos no transporte de produtos perigosos é realizada através do Painel de Segurança, que deve ficar em 4 quatro lugares diferentes no veículo de transporte, ou seja, um painel de segurança a cada lado do veículo de transporte. Com objetivo, de torná-la visível a qualquer posição em que se olhe para o veículo de transporte, assim como, facilitar a fiscalização e a identificação do produto químico transportado.

 

O Painel de Segurança deve conter em sua parte superior o número de identificação de risco e na parte inferior o número ONU.

 

O que é o número ONU?

 

É o número de série estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), que identifica e fornece informações sobre os produtos ou misturas químicas. Exemplos de números de ONU: Benzeno – 1114, Tolueno – 1294, Gasolina -1203, Querosene – 1223 e GLP – 1075.

 

O que é o número de risco?

 

É um código numérico que indica a natureza e a intensidade do(s) risco(s), consistem em dois ou três algarismos, conforme estabelecido na Resolução n° 420, de 12/02/2004, da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) – Ministério dos Transportes.

 




Consultar o Número ONU e de Risco no Transporte de Produtos Perigosos

 


https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/produto_consulta_onu.asp

 

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


quarta-feira, 3 de novembro de 2021

 


Suplente da CIPA pode ser demitido?

 

 



É comum recebermos perguntas sobre a CIPA, especialmente, a respeito da estabilidade provisória. Assim, hoje, responderemos a seguinte pergunta: o suplente da CIPA pode ser demitido? Confira o texto!

 

É do conhecimento de todos que os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA possuem garantia de estabilidade contra dispensa arbitrária por parte do empregador. A dúvida que resiste, no entanto, é se os membros suplentes possuem o mesmo direito ao período estabilitário.

 

Para compreender melhor o tema, conheça o entendimento dos tribunais superiores e a legislação pertinente, para, por fim, saber se o suplente da CIPA pode ser demitido.

 

O que diz a lei?

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe em seu artigo 165 que os titulares da representação dos empregados da CIPA não poderão sofrer dispensa arbitrária, definindo esta como a que se fundamentar em motivo diverso a disciplina, técnica, situação econômica e financeira.

 

No mesmo sentido, o subitem 5.8 da NR-05 dispõe que:

 

“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. ”

 

Já, o artigo 10, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante o mencionado direito a todos os empregados eleitos, sem distinção entre titulares e suplentes. Leia-se:

 

“II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; ”

 

Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já esclareceu, por meio da súmula 339, que o direito a estabilidade também alcança os membros suplentes desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

Reforçando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 676 com o mesmo teor. Veja:

 

“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”

 

Suplente da CIPA pode ser demitido?

 

Diante de todo o exposto, podemos afirmar, sem dúvidas, que membro suplente da CIPA não pode ser demitido sem justa causa ou arbitrariamente, pois também possui direito à estabilidade provisória.

 

Ressalta-se que a mencionada garantia tem início com a candidatura do empregado, e se for eleito, durará durante todo o mandato e até um ano após o final do mesmo.

 

Registra-se também que o direito não é cumulativo, sendo assim, no caso de reeleição, o cipeiro somente terá dois anos de estabilidade.

 

Prescrição da estabilidade provisória

 

Encerrado o contrato, se o direito à estabilidade provisória não for respeitado, o trabalhador terá até 2 (dois) anos para reclamar junto a Justiça Trabalhista os seus direitos, podendo ser reintegrado ou indenizado pelo não usufruto do período estabilitário, se a sentença for favorável.

 

Por fim, é de se lembrar que se a empresa encerrar suas atividades, a estabilidade provisória é extinta, não havendo que se procurar solução jurisdicional, nos termos da Súmula 339, II, TST.

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


 



QUEM PAGA O EXAME DEMISSIONAL?

 

 


Saiba quem paga o exame demissional. Confira o texto!

 

O exame demissional faz parte do rol de exames ocupacionais trazidos pelo artigo 168 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, sendo solicitado quando há o desligamento do empregado da empresa.

 

Após o exame, o médico do trabalho emite o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO que é um documento obrigatório para realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho.

 

Os exames médicos devem ser emitidos em duas vias: uma será entregue e assinada pelo trabalhador a empresa e a outra será dada ao empregado.

 

Quando o empregado não é considerado apto no exame demissional, ele não pode ser demitido, pois considera-se que o empregado adquiriu alguma doença ocupacional durante o tempo em que trabalhou na empresa, já que esta como responsável pela saúde do trabalhador.

 

Quem paga o exame demissional o funcionário ou a empresa?

 

De acordo com o artigo 168 da CLT, temos que:

 

“Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

 

I – na admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.”

 

Portanto, o exame demissional é requisito obrigatório que deve ser atendido quando há a dispensa ou pedido de demissão de um empregado e deve ser pago pelo empregador.

 

Quem paga o exame demissional no caso de pedido de demissão?

 

A responsabilidade pelo pagamento dos exames ocupacionais de forma geral é da empresa. Por isso , os exames admissional, demissional, periódicos, entre outros devem ser custeados pelo empregador.

 

Ao funcionário são duas obrigações: comparecer ao local na data e hora agendados para realizar o exame e ser honesto com as informações prestadas no momento do exame.

 

Mesmo nos casos em que o empregado pede demissão, a obrigação e responsabilidade pelo exame demissional continua sendo da empresa.

 

Quem paga o exame demissional de estagiário?

 

O contrato de estágio não se trata de um contrato de trabalho típico, pois é regulamentado por uma lei própria (Lei nº 11.788/2008).

 

Que de acordo ao §2º do Art. 1º da Lei nº 11.788/2008, o estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Dessa forma, os dispositivos da CLT só se aplicam a essa relação em casos excepcionais. Como o caso de aplicação da CLT aos estágios no que diz respeito aos artigos que tratam a respeito de saúde e segurança do trabalhador.

 

Conforme dispõe o Art. 14 da lei 11.788/08:

 

“Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. “

 

Como o exame demissional faz parte dessa matéria, conclui-se que o exame demissional deve ser realizado pelo estagiário e a parte concedente do estágio ficará responsável por pagar pelo exame.

 

Importância da realização do exame demissional

 

O exame demissional é importante para atestar o estado de saúde do trabalhador no momento exato da rescisão do contrato de trabalho e provar que ele estava em um bom estado de saúde, evitando assim que ele recorra ao judiciário alegando que foi demitido de forma indevida pelo empregador em virtude de doença adquirida durante o tempo que permaneceu no emprego ou solicite sua reintegração à empresa alegando doença ocupacional.

 

Caso o exame demissional não seja realizado, a empresa poderá ser penalizada com multa administrativa.

 

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


sexta-feira, 22 de outubro de 2021

 



USO DE ADORNOS NO TRABALHO

 




Muitos empregadores proíbem o uso de adornos no ambiente de trabalho. Mas, essa é uma proibição lícita? Quais os riscos para o trabalhador que a desrespeita? Confira o texto a seguir!

 

O que são adornos?

 

Adorno é sinônimo de enfeite, ou seja, objeto com função puramente estética.

 

São considerados adornos relógios, anéis, alianças, correntes, presilhas de cabelo, broches, piercings, gravatas, brincos e quaisquer joias, bijuterias ou acessórios de uso pessoal.

 

Adornos no trabalho e Acidente de trabalho

 

O uso de adornos no ambiente de trabalho pode causar acidentes gravíssimos, especialmente quando as atividades do trabalhador envolvem operação de máquinas industriais.

 

Uma simples aliança pode causar a perda do dedo ou da mão inteira, pulseiras e correntes podem se enroscar nas partes móveis dos equipamentos, causando ferimentos graves, mutilação de membros ou até mesmo a morte do trabalhador.

 

Também oferece riscos o uso de roupas largas, com barras compridas, sapatos de salto alto ou com cadarço desamarrado, camisa ou camiseta por fora da calça, entre outros.

 

A empresa pode proibir o uso de adornos no trabalho?

 

Nas atividades em que o trabalhador manipula máquinas e equipamentos, o empregador não só pode como deve proibir o uso dos adornos, como medida de preservação à saúde e segurança do trabalhador.

 

Essa proteção está acima do direito do trabalhador de usar livremente seus pertences. É triste verificar que muitas pessoas se apegam a objetos por seu valor sentimental e se recusam a cumprir a proibição, colocando sua vida em risco.

 

Os adornos também são proibidos para trabalhadores das áreas de saúde e manipulação de alimentos, por questão de higiene. Por exemplo: anéis e alianças acumulam gotículas de água e sabão após a lavagem das mãos, tornando-as um ambiente perfeito para a proliferação de microrganismos; relógios e pulseiras acumulam poeira e germes, aumentando o risco de contaminação.

 

A Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) estabelece expressamente que é dever do empregador da área da saúde proibir o uso de adornos no ambiente de trabalho.

 

No caso dos trabalhadores das áreas de saúde e manipulação de alimentos, também é proibido o uso de maquiagens, esmalte de unhas e manipulação de lentes de contato no local de trabalho.

 

Já, para os empregados que exercem suas funções na área administrativa, deve ser observado o bom senso, tanto do empregador quanto dos funcionários.

 



Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.



 



O USO DE REDES SOCIAIS NO TRABALHO PODE GERAR JUSTA CAUSA

 

 


Atualmente, a grande maioria das pessoas participam de ao menos uma rede social para interagir com amigos e conhecidos. No entanto, essa facilidade da vida moderna tem se tornado uma enorme dor de cabeça para empregadores e empregados.

 

Atitudes inapropriadas ao usar as redes sociais no trabalho podem levar a punições disciplinares, demissão por justa causa e até mesmo indenizações por danos morais. Confira o texto!

 

O uso das redes sociais no ambiente de trabalho

 

A popularização dos smartphones tornou possível acompanhar as postagens de sua rede social favorita a qualquer hora e em qualquer lugar. Junto com a facilidade, veio o vício e muita gente não consegue passar sequer uma hora sem checar as notificações.

 

As horas grudadas no aparelho têm causado queda na produtividade, diminuição na qualidade do serviço e até mesmo acidentes de trabalho, como no caso da operadora que teve a mão prensada por causa do celular, conforme publicado no site www.tst.jus.br/noticias.

 

 

Para evitar esse tipo de problema, muitas empresas passaram a proibir o uso do aparelho dentro da empresa, sob pena de demissão por justa causa por insubordinação. Como o artigo 2º da CLT confere ao empregador o direito-dever de dirigir e fiscalizar a prestação de serviço, a atitude é perfeitamente lícita.

 

Além disso, o trabalhador que deixa seus afazeres de lado para ficar “batendo papo” nas redes sociais pode incorrer em desídia (desleixo, falta de zelo com suas funções), outra hipótese que autoriza a aplicação de justa causa, conforme o artigo 482, “e” da CLT.

 

Violação de segredo de empresa através de redes sociais

 

A situação é ainda mais grave quando o empregado usa as redes sociais para revelar detalhes confidenciais sobre o cotidiano dentro da empresa, tirando fotos ou gravando vídeos dentro de locais restritos.

 

Como bons exemplos, temos o caso da enfermeira que postou um vídeo do jogador de futebol Neymar entrando de maca no hospital e os agentes funerários que divulgaram fotos e vídeos do cantor sertanejo Cristiano Araújo: todos os envolvidos foram demitidos por justa causa.

 

No caso do sertanejo, a família decidiu processar a empresa por danos morais e os responsáveis estão respondendo pelo crime de vilipêndio a cadáver.

 

Ofensas contra a imagem da empresa em redes sociais

 

Mesmo durante seus momentos de folga, as atitudes do trabalhador podem ensejar demissão por justa causa. É o caso de pessoas que postam “desabafos”, reclamações e ofensas contra seus superiores hierárquicos nas redes sociais, principalmente, se forem usadas palavras ofensivas ou que prejudiquem a imagem da empresa.

 

Até mesmo uma “curtida” em um post com conteúdo ofensivo ou difamatório publicado por outra pessoa pode autorizar a demissão, como reconheceu o TRT da 15ª Região em um julgamento (Processo nº 000065655.2013.5.15.0002).

 

No caso, o trabalhador havia curtido e comentado uma postagem de um ex-colega em que este criticava o local em que ambos trabalhavam e, participado de conversas que ofendiam uma das proprietárias da empresa. A relatora sustentou a gravidade da conduta com base no alcance imprevisível das redes sociais.

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.


 




A CIPA PODE ELABORAR O PGR

 

 



Hoje, respondendo a uma pergunta do leitor, saiba se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Confira o texto!

 

A CIPA trata-se de um grupo formado por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e dos empregadores (por eles designados), conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

 

Enquanto, o PGR trata-se de um programa de gerenciamento de riscos ocupacionais do âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho (SST), que visa a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores.

 

A CIPA pode elaborar o PGR?

 

Em relação a CIPA, a alínea “a” do subitem 1.5.3.3 da NR-01, diz que:

 

“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:


a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver; ”

 

Além disso, temos o subitem 5.16 da NR-05, que dispõe:

 

“5.16 A CIPA terá por atribuição:

 

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;


b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;


c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;


d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;


e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;


f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;


g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;


h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;


i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;


j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;


l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;


m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;


n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;


p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. ”

 

Dessa forma, conclui-se que a CIPA não poderá elaborar o PGR. Mas, somente colaborar no desenvolvimento e na implementação do PGR, assim como em outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


    CONHEÇA AS DIFERENÇAS ENTRE MATRIZ DE RISCO E INVENTÁRIO DE RISCO       A matriz de risco e o inventário de risco causam muita...