A
CIPA PODE ELABORAR O PGR
Hoje, respondendo a uma pergunta do leitor, saiba se a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pode elaborar o Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR). Confira o texto!
A CIPA trata-se de um grupo formado por
representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e dos
empregadores (por eles designados), conforme o dimensionamento previsto no
Quadro I da Norma Regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes).
Enquanto, o PGR trata-se de um programa de
gerenciamento de riscos ocupacionais do âmbito da Segurança e Saúde do
Trabalho (SST), que visa a preservação da saúde e a integridade dos
trabalhadores.
A
CIPA pode elaborar o PGR?
Em
relação a CIPA, a alínea “a” do subitem 1.5.3.3 da NR-01, diz que:
“1.5.3.3
A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais,
podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver; ”
Além
disso, temos o subitem 5.16 da NR-05, que dispõe:
“5.16
A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos
do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do
maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais
de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu
plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo
empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de
trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina
ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança
e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da
análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de
solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção
da AIDS. ”
Dessa forma, conclui-se que a CIPA não
poderá elaborar o PGR. Mas, somente colaborar no desenvolvimento e na
implementação do PGR, assim como em outros programas relacionados à segurança e
saúde no trabalho.
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