quinta-feira, 19 de outubro de 2023

 




 

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES, PROIBIÇÕES E DEVERES DOS MÉDICOS REFERENTE À PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

 

 

Não é a primeira vez que o CFM dispõe sobre as condutas e deveres dos médicos no âmbito da propaganda e publicidade.

 

A Resolução CFM Nº 2.336/2023 vem para atualizar, reforçar e, consequentemente, revogar as seguintes resoluções:

·       Resolução CFM nº1.974/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de agosto de 2011, Seção I, p. 241-244; 

·       Resolução CFM nº 2.126/2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015, Seção I, p. 131; e 

·       Resolução CFM nº 2.133/2015, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2015.

·       Após entrar em vigor, a Resolução CFM Nº 2.336/2023 revoga todas as Resoluções para propagandas médicas elencadas acima. De acordo com o texto, a Resolução entra em vigor 180 dias após a publicação, que corresponde ao dia 11 de março de 2024.

·       Antes de prosseguir, vamos esclarecer o que é propaganda e publicidade médica, de acordo com a Resolução CFM Nº 2.336/2023:

 

Publicidade ou propaganda médica refere-se à comunicação pública da atividade profissional médica, envolvendo médicos em setores público, privado e filantrópico.

Publicidade médica abrange a promoção de instalações físicas, serviços e qualificações de médicos ou estabelecimentos médicos (tanto físicos quanto virtuais).

Propaganda médica diz respeito à divulgação de assuntos e ações de interesse médico.

 

RESPONSABILIDADES DO MÉDICO NA PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Os médicos são obrigados a seguir as regras estabelecidas nesta Resolução e no Manual de Divulgação de Assuntos Médicos.

 

Quanto à responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRM’s):

Médicos são responsáveis pela divulgação de informações como indivíduos.

Diretores Técnicos-Médicos são responsáveis pela divulgação de informações relacionadas a estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, sejam públicos ou privados (físicos ou virtuais), planos de saúde, seguradoras e similares.

Presidentes de entidades sindicais e associativas médicas são responsáveis pela divulgação de informações dessas entidades.

Essa resolução visa regulamentar a forma como os médicos e instituições médicas comunicam sua atividade ao público, garantindo que a publicidade e propaganda médicas sejam éticas e adequadas, preservando a confiança pública na profissão médica.

 

Informações Obrigatórias em Peças de Publicidade/Propaganda Médica:

 

Todas as peças de publicidade/propaganda médica devem incluir:

Nome do médico.

Número (s) de registro (s) no (s) Conselho Regional de Medicina (CRM) onde exerce a medicina, seguido da palavra "MÉDICO".

Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, acompanhada pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando aplicável

Em peças de publicidade/propaganda de hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde (físicos ou virtuais), é necessário incluir:

 

Nos estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos, em local visível:

Nome do estabelecimento com número de cadastro ou registro no CRM.

Nome do Diretor Técnico-Médico com o número de inscrição no CRM, e, quando exigido, a especialidade com o RQE.

Placas internas de sinalização que identifiquem os médicos do corpo clínico devem ser mantidas atualizadas e incluir os itens mencionados acima.

 

PROIBIÇÕES NA PUBLICIDADE MÉDICA

A seguir, uma lista do que o médico é proibido de realizar, no que se refere a publicidade médica, de acordo com a Resolução CFM Nº 2.336/2023.

Especialização Indevida: É proibido a um médico divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas se não for especialista nessa área, pois isso pode causar confusão com a divulgação de especialidades médicas.

Atribuição de Capacidade Privilegiada a Equipamentos: Não é permitido atribuir capacidade privilegiada a equipamentos médicos.

Divulgação de Produtos não Registrados na Anvisa: É vedada a divulgação de equipamentos e/ou medicamentos que não tenham registro na Anvisa ou em agência sucedânea.

Participação em Propaganda de Produtos Médicos: Médicos não podem participar de propaganda ou publicidade de medicamentos, insumos médicos, equipamentos ou outros produtos, prometendo resultados.

Conferência de Selos de Qualidade: É proibido conceder selos de qualidade ou chancelas a produtos, incluindo alimentos, produtos de higiene pessoal, materiais esportivos e outros, que possam dar a impressão de garantia de resultados.

Divulgação de Métodos Não Reconhecidos: Não se pode divulgar métodos ou técnicas médicas que não sejam reconhecidos pelo CFM.

Exibição de Imagens de Consultas e Procedimentos: Não é permitido mostrar imagens de consultas e procedimentos em tempo real, incluindo técnicas ou métodos de abordagens, mesmo com a autorização do paciente, com algumas exceções.

Promoção de Técnicas com Capacidade Privilegiada: Não é permitido oferecer técnicas médicas como se o médico tivesse uma capacidade privilegiada, mesmo que ele seja o único a realizá-las.

Oferta de Serviços por Consórcio: A oferta de serviços médicos por meio de consórcio ou similares é proibida.

Consultoria que Substitui Consulta Presencial: Médicos não podem oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial, exceto quando regulamentado por resolução específica de telemedicina.

Garantias de Bons Resultados: Não é permitido garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento.

Inclusão em Listas de Premiações: Médicos não podem permitir que seus nomes sejam incluídos em listas de premiações, homenagens ou concursos que escolhem profissionais para títulos promocionais ou patrocinados.

Publicidade em Consultórios: É proibido fazer qualquer tipo de propaganda ou manter material publicitário de empresas dos ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses, ou insumos médicos nas dependências de consultórios médicos, quando o médico investe em qualquer uma delas.

Consultórios no Interior de Estabelecimentos: Não se pode ter ou manter consultório dentro de estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos de uso médico.

Conduta Sensacionalista ou Autopromocional: Médicos não podem se portar de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico relacionado à medicina.

 

O QUE É PERMITIDO NA PUBLICIDADE E PROPAGANDA MÉDICA?

Apesar das proibições, segue abaixo uma lista do que é permitido o médico realizar dentro da publicidade e propaganda médica.

Uso de Imagens e Vídeos: Médicos podem usar imagens ou vídeos que mostrem seus locais de trabalho, sua imagem pessoal, membros da equipe clínica e outros auxiliares.

Anúncio de Recursos Tecnológicos: É permitido anunciar equipamentos e recursos tecnológicos, desde que estejam no portfólio aprovado pela Anvisa e pelo CFM, para uso médico privativo ou compartilhado com outras profissões.

Serviços Agregados: Os médicos podem anunciar serviços oferecidos por profissionais de áreas correlatas à medicina para executar prescrições de fármacos, materiais, insumos ou técnicas, desde que supervisionem a aplicação e registrem as prescrições nos prontuários dos pacientes.

Informações sobre Consultório: Pode-se incluir informações sobre a marcação de consultas, horários de atendimento e o funcionamento do consultório, hospital ou instituição de assistência médica.

Orientação sobre Serviços: É permitido informar sobre valores de consultas, métodos de pagamento e detalhes sobre o local onde os serviços são oferecidos.

Abatimentos e Descontos: Anúncios de abatimentos e descontos em campanhas promocionais são permitidos, desde que não estejam vinculados a vendas casadas ou premiações que desvirtuem o propósito da medicina.

Apresentação de Ambiente de Trabalho: Médicos podem apresentar seu ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme informações da Anvisa.

Participação em Publicações de Terceiros: Médicos podem participar de publicações em instituições médicas ou planos de saúde, desde que cumpram critérios éticos.

Organização de Cursos e Grupos de Trabalho: Médicos podem organizar cursos e grupos educativos para leigos, com anúncio de valores, desde que não ofereçam consultas ou informações de diagnóstico, procedimentos ou prognóstico.

Cursos Restritos a Médicos: É permitido organizar e anunciar cursos, consultorias e grupos de trabalho restritos a médicos, com a discussão de casos clínicos e atualizações em medicina, desde que cumpram critérios específicos.

Participação de Estudantes de Medicina: Médicos podem autorizar estudantes de medicina a participar de cursos e grupos de trabalho, desde que identificados e comprometidos com o sigilo e as normas do grupo.

Comentários Genéricos: Médicos podem emitir comentários genéricos sobre seu trabalho e a medicina, desde que não identifiquem pacientes ou adotem um tom desrespeitoso.

Revelação de Resultados de Tratamentos: É permitido revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifiquem pacientes.

Observações Críticas: Médicos podem fazer observações críticas sobre o ambiente e as condições de trabalho, desde que não usem um tom ofensivo ou desrespeitoso.

Anúncio de Órteses e Próteses: Pode-se anunciar a aplicação de órteses, próteses, fármacos e insumos durante procedimentos, desde que sejam descritas as características e propriedades de acordo com a Resolução CFM nº 2.318/2022 e não mencionem marcas comerciais ou fabricantes.

 

REGRAS PARA REDES SOCIAIS, BLOGS E SITES

Com o objetivo de garantir a transparência e a ética na publicidade e propaganda, protegendo a integridade da profissão médica e a segurança dos pacientes, o médico deve se comprometer a seguir as seguintes diretrizes:

Em redes sociais, blogs, sites e similares, onde ocorre publicidade ou propaganda relacionada a assuntos médicos, as informações mencionadas médicas devem estar visíveis na página principal do perfil (pessoa física ou jurídica) ou equivalente.

Conteúdos temporários também devem seguir as regras de publicidade estabelecidas nesta resolução.

O Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do CFM fornece orientações detalhadas para cumprimento dessas regras.

Quando um médico utiliza sua rede social para divulgar tanto conteúdo publicitário e propagandístico da profissão quanto aspectos de sua vida privada, ele deve obedecer às diretrizes estabelecidas na Resolução.

A publicidade em redes sociais pertencentes a médicos e estabelecimentos médicos tem o propósito de informar a comunidade sobre as competências e qualificações dos médicos, bem como sobre os ambientes onde exercem sua profissão.

Todos os meios de comunicação e canais de propriedade de médicos e estabelecimentos médicos são permitidos para se comunicarem com o público, desde que sejam considerados idôneos.

As redes sociais próprias incluem sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e outros semelhantes.

A publicidade/propaganda nas redes sociais pode ter o objetivo de formar, manter ou ampliar a clientela, bem como informar a sociedade.

Publicações e postagens feitas por terceiros e/ou pacientes que são compartilhadas ou repostadas pelo médico em suas próprias redes sociais são consideradas como publicações do médico, sujeitas às regras desta Resolução.

Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que elogiam a técnica ou os resultados de procedimentos, mesmo que não sejam compartilhados nas redes sociais do médico, devem ser investigados pela Codame se ocorrerem de forma repetitiva e sistemática, conforme definido no Manual.

 

DIREITOS E DEVERES DOS MÉDICOS

É dever do médico solicitar a retificação a qualquer meio de comunicação não próprio se não concordar com o teor de declarações atribuídas a ele em textos ou peças (gráficas ou audiovisuais) que violem os critérios definidos na Resolução. Além disso, o médico deve informar ao CRM sobre a situação, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.

Quando emitir boletins médicos, o médico deve adotar um tom sóbrio, impessoal e verídico. Isso é especialmente importante na preservação do sigilo médico.

A divulgação de boletins médicos é de responsabilidade do médico assistente, diretor técnico da instituição ou do CRM, conforme a pertinência da situação.

Em casos de pacientes internados em estabelecimentos assistenciais, o boletim médico deve ser assinado pelo médico assistente e subscrito pelo Diretor Técnico-Médico da instituição, ou seu substituto em caso de sua ausência.

 

Médicos podem dar entrevistas?

Sim, os médicos têm o direito de usar qualquer meio ou canal de comunicação não próprio para dar entrevistas e publicar artigos sobre assuntos médicos. Isso é permitido com a finalidade de educação, divulgação científica, promoção da saúde e bem-estar público, desde que estejam em conformidade com as proibições estabelecidas na Resolução.

 

O médico pode comprar espaço para propaganda?

Sim, os médicos têm o direito de comprar espaço em qualquer veículo de comunicação para fazer propaganda ou publicidade.

 

O médico pode ter rede social própria?

Sim. Em suas redes sociais pessoais, os médicos podem fazer publicidade e propaganda para formar, manter ou aumentar sua clientela. Além disso, eles podem fornecer informações de caráter acadêmico e/ou educativo para a comunidade, desde que respeitem a Resolução CFM Nº 2.336/2023.

 

O médico pode utilizar imagens de eventos científicos?

Em eventos científicos destinados exclusivamente a médicos e estudantes de medicina, os médicos têm o direito de usar imagens transmitidas em tempo real, com a aplicação de técnicas de abordagem, desde que obtenham prévia autorização do paciente ou de seu representante legal.

Em caso de dúvida, os médicos têm o direito de consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM’s) para atender às exigências e normas legais e éticas relacionadas à publicidade e propaganda médicas.





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TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PODE ELABORAR O PGR DA NR 1

 

 

O Técnico de Segurança do Trabalho (TST) possui várias competências pelas quais atua no mercado de trabalho. Algumas atribuições no âmbito da saúde e segurança do trabalho são específicas de engenheiros de segurança e médicos, contudo há uma gama de atribuições que proporcionam ao TST a atuação no fornecimento de documentos.

 

Uma dúvida comum é se o técnico de segurança do trabalho (TST) pode elaborar o Programa de Gerenciamentos de Riscos (PGR) da NR 1. A resposta é sim, o TST pode elaborar o PGR. O motivo é simples: a NR 1 não impossibilita o técnico de elaborar o programa, nem determina especificamente quais profissionais podem efetuá-lo.

O item 1.5.7.2 da NR 1 estabelece que “os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. ” Isso significa que a elaboração do PGR é de responsabilidade da empresa, sendo ela responsável por designar o profissional que julgar necessário para a elaboração do programa.

Assim, se a empresa designar ou contratar os serviços de um técnico de segurança do trabalho (TST) para elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos, o TST tem total liberdade para elaborar o documento. Se o TST é integrante do SESMT, ele deve estar registrado na plataforma do governo. Se for um serviço terceirizado, recomenda-se sempre atuar dentro do CNAE escolhido, emitindo as devidas notas fiscais de serviço, comprovando que a empresa onde atua o TST é especializada em saúde e segurança no trabalho.

Vale afirmar que, apesar do técnico de segurança do trabalho estar apto para elaborar o PGR da NR 1, não significa que está apto para elaborar o PGR de todas as outras Normas Regulamentadoras. O PGR da NR 18, por exemplo, impede o TST de elaborar o programa caso a obra passe dos 7 metros de altura e tenha mais de 10 trabalhadores. Confira a seguir em mais detalhes.

 

O TST PODE ELABORAR O PGR DA NR 18

Como mencionado acima, o técnico de segurança do trabalho pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 18, desde que a obra tenha menos que 7 m (sete metros) de altura e tenha menos que 10 trabalhadores. Caso ultrapasse este limite, apenas um engenheiro de segurança pode assinar o documento.

Esta determinação se encontra presente no subitem 18.4.2.1 da NR 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, que determina que:

“Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. ”

E o item 18.4.2 deixa claro que “O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. ”

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (no caso, o CREA).

 

Para fácil compreensão, no âmbito da saúde e segurança do trabalho: 

Trabalhador qualificado - técnico (concluiu curso especializado reconhecido pelo sistema oficial de ensino)

Profissional legalmente habilitado - engenheiro/possui Registro de classe

Apesar da NR 1 definir as regras gerais, a NR 18 é uma norma setorial e nestas determinações específicas ela se sobressai a uma norma geral. 

 

QUAIS PROGRAMAS E LAUDOS O TÉCNICO DE SEGURANÇA PODE ELABORAR

Confira abaixo quais os programas e laudos que o Técnico de Segurança do Trabalho - TST pode elaborar.

 

PGR NR 1

Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 1, sob determinação da organização.

 

PGR NR 18

Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 18, sob determinação da organização, desde que a obra não passe dos 7 m (sete metros) de altura e ultrapasse a quantidade limite de 10 (dez) funcionários.

 

PGRTR da NR 31

Sim, o TST pode elaborar o PGRTR da NR 31, sob determinação do empregador rural.

 

PGR da NR 22

Sim, o Técnico de Segurança do Trabalho - TST pode elaborar o PGR da NR 22 (mineração), sob determinação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.

 

LTCAT

Não, o Técnico de Segurança do Trabalho - TST não tem permissão legal para elaborar e assinar o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. A elaboração do LTCAT requer profissional legalmente habilitado, com o devido registro de classe.

 

PCMSO

Não, o Técnico de segurança do trabalho (TST) não tem permissão legal para elaborar e assinar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A responsabilidade do PCMSO é específica do médico do trabalho, conforme determina a NR 7.

 

CAT

A CAT não é um programa, mas sim uma comunicação de acidente de trabalho. O técnico, sob determinação e permissão da empresa, pode emitir a CAT. Além disso, A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

 

Laudo de Insalubridade e Periculosidade

Não, o TST não pode elaborar LIP - Laudo de Insalubridade e Periculosidade. A legislação trabalhista (CLT, artigo 195) determina que os laudos de insalubridade e periculosidade sejam elaborados por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho

 

ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Conforme estabelecido no Artigo 130 da Portaria MTP nº 671, datada de 8 de novembro de 2021, as atividades atribuídas ao técnico de segurança do trabalho abrangem uma série de responsabilidades cruciais para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores nos ambientes laborais. 

Este conjunto de atribuições visa à prevenção de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, bem como à promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

 

Abaixo, destacam-se as atividades que o Técnico de Segurança do Trabalho pode desenvolver.

1. Fornecer ao empregador um parecer técnico sobre os riscos presentes nos locais de trabalho, acompanhado de orientações para a eliminação e neutralização desses riscos.

2. Informar os trabalhadores sobre os riscos inerentes às suas atividades e sobre as medidas disponíveis para eliminar ou neutralizar esses riscos.

3. Analisar os métodos e processos de trabalho, identificando fatores de risco para acidentes de trabalho, doenças profissionais e ocupacionais, bem como a presença de agentes ambientais prejudiciais à saúde dos trabalhadores. Também é responsabilidade propor a eliminação ou o controle desses fatores de risco.

4. Executar procedimentos relacionados à segurança e higiene no trabalho e avaliar os resultados obtidos, ajustando estratégias conforme necessário para melhorar a prevenção.

5. Implementar programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados e propondo atualizações quando apropriado.

6. Promover a divulgação das normas de segurança e higiene no trabalho por meio de debates, encontros, campanhas, seminários, palestras e treinamentos, além de utilizar recursos didáticos e pedagógicos.

7. Assegurar a conformidade com as normas de segurança nos projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e fluxos de trabalho, incluindo projetos de terceiros.

8. Encaminhar informações relevantes, como normas, regulamentos, dados estatísticos, análises e materiais de apoio técnico e educacional, para os setores e áreas competentes, visando ao conhecimento e autodesenvolvimento dos trabalhadores.

9. Identificar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais, materiais didáticos e outros recursos essenciais, de acordo com a legislação vigente e especificações técnicas recomendadas.

10. Colaborar com as atividades relacionadas ao meio ambiente, orientando sobre o tratamento e a destinação adequada de resíduos industriais e conscientizando os trabalhadores sobre sua importância.

11. Orientar empresas contratadas sobre os procedimentos de segurança e higiene do trabalho, de acordo com a legislação e os contratos de prestação de serviços.

12. Desenvolver atividades relacionadas à segurança e higiene do trabalho com base em métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais para eliminar, controlar ou reduzir permanentemente os riscos de acidentes de trabalho e melhorar as condições de trabalho.

13. Coletar e analisar dados estatísticos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, calculando frequência e gravidade para orientar ações preventivas, normas e regulamentos técnicos.

14. Colaborar com os setores de recursos humanos, fornecendo resultados de avaliações técnicas de riscos em áreas e atividades específicas para apoiar a adoção de medidas preventivas no âmbito pessoal.

15. Informar trabalhadores e empregadores sobre atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas na empresa, seus riscos associados e as medidas para sua eliminação ou neutralização.

16. Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir pareceres técnicos para subsidiar o planejamento seguro das atividades laborais.

17. Colaborar e interagir com órgãos e entidades relacionados à prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e ocupacionais.

18. Participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos para aprimorar constantemente suas habilidades e conhecimentos profissionais.

Essas atribuições representam a base das responsabilidades do Técnico de Segurança do Trabalho e são fundamentais para criar e manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, contribuindo para a proteção da integridade física e mental dos trabalhadores.

 

 



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quarta-feira, 18 de outubro de 2023

 





 

SAÍ O PPRA, ENTRA O PGR.

 

 

Você sabia que, no mundo, um trabalhador morre por acidente de trabalho ou doença laboral a cada 15 segundos?

E que, entre 2012 e 2020, 21.467 desses profissionais eram brasileiros? Os dados são do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, elaborado pelo Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho. 

Esses números deixam claro a necessidade do gerenciamento de riscos ocupacionais, que está em evolução contínua na busca de aprimoramento. Sendo assim, em janeiro de 2022, começa a vigorar o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que impactará todas as empresas que atuam no Brasil, que precisarão se adequar às novas normas. Para isso, é importante a capacitação dos profissionais que trabalham na área, para que fiquem aptos a implantar as novas adequações.  

O novo PGR é uma ferramenta gerencial administrativa especializada com a função de gerenciar os riscos e buscar identificar, avaliar e propor medidas e ações para prevenir acidentes que colocam em risco a integridade física dos trabalhadores, a segurança da população e a segurança do meio ambiente, além de contemplar um plano de ação para minimizar eventuais impactos. 

A mudança veio com a publicação de duas portarias: A Portaria nº 6.730/2020 – NR1, que trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ou seja, estabelece o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); e a Portaria nº 6.735/2020 – NR9, que trata da Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. 

 

O que muda com o novo PGR?

Enquanto o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA gerencia riscos físicos, químicos e biológicos, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO engloba também o risco ergonômico e de acidente.  

As mudanças buscam melhorar as condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas, o que pode proporcionar ainda redução nos custos e menos burocracia na implementação.

Outro detalhe importante é que todas as informações de saúde e segurança no trabalho devem estar em formato digital, em modelo aprovado pela Secretaria do Trabalho, sendo os dados devidamente inseridos no eSocial.  

 

O PGR é obrigatório para todos?

Os microempreendedores individuais (MEI) não são obrigados a fazer o PGR. O mesmo se aplica às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1.  

 

O que vai mudar na minha empresa?

É importante que a empresa cumpra todas as novas exigências do GRO, tanto nas atividades laborais executadas pelos seus funcionários quanto por colaboradores terceirizados com postos de trabalho no seu ambiente de trabalho, relacionados à saúde e segurança do trabalho. 

Assim, é preciso muita cautela ao selecionar a empresa que prestará assessoria de SST à sua equipe, porque as obrigações serão muitas, onerosas e de elevada responsabilidade. O GRO/PGR e o eSocial trazem novas regras e impõem rigores na aplicação das normas, identificação acurada e controle sobre perigos e riscos nos ambientes de trabalho, controle total sobre prazos na realização dos exames complementares e nas consultas ocupacionais para não gerar multas por atraso nas suas realizações (admissionais, periódicos, mudanças de função, retornos ao trabalho e demissionais), emissão sistemática de arquivos com os dados de eventos de SST dos funcionários e da empresa para envio ao eSocial, guarda e arquivamento dos documentos por até 30 anos (por conta das obrigações trabalhistas e previdenciárias), sigilo total sobre os dados apurados nas consultas dos funcionários mas com controle médico pleno sobre os prontuários, orientação e realização de todos os cursos e treinamentos de aperfeiçoamento, obrigatórios ou facultativos (eventuais, periódicos ou únicos), ordens de serviço, perfis Profissiográfico previdenciários, FAP, RAT, SAT, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, etc, tudo isto em tempo real e online. 

O Governo Federal, com essa nova realidade, amplia a sua capacidade de fiscalização, tornando-a mais eficiente, controlável e efetiva, portanto mais ativa e atuante na aplicação de notificações e multas.  

 

Qual a estrutura do novo PGR?

Para que a norma seja cumprida, dois itens são necessários: Inventário de Risco e Plano de Ação. 

 

1 – Inventário de riscos

No inventário de riscos são identificados os perigos e a avaliação de riscos que vão ajudar na elaboração do Plano de Ação. Nele, devem constar as seguintes informações: 

Caracterização dos processos e ambientes de trabalho.

Caracterização das atividades. 

Descrição de perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas.  

Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos das NR’s 09 e 17.  

Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação (severidade e probabilidade).  

Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. 

 

2 – Plano de ação

As empresas deverão elaborar um Plano de Ação para indicar as medidas a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para as medidas de prevenção, devem ser definidos cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. 

 

Mais algumas considerações sobre o novo PGR

Entre as diversas novidades, na substituição do PPRA pelo novo PGR, está a possibilidade de um programa ocupacional mais completo e dinâmico, já que o novo Programa passa a englobar e gerir todos os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, e não somente os riscos físicos, químicos e biológicos. O novo PGR apresenta uma visão mais adequada com o meio ocupacional contemporâneo, pois passa a observar também os riscos ergonômicos e mecânicos.  

Além disso, apresenta também uma redução nos custos, já que possui um prazo maior de renovação, de dois anos, chegando até três para empresas que possuem certificações no sistema de gestão de Saúde e Segurança do Trabalho. 

A classificação dos riscos agora também é mais completa e indica o nível de risco ocupacional determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravo à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. 

Já as organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. De outro lado, as organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. 

 

 

 

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GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS - GRO

 

 

Profissionais que trabalham com Saúde e Segurança do Trabalho precisam saber que essa área está em constante atualização, não é mesmo? E, com a chegada do eSocial, as mudanças passaram a ser mais frequentes e com maior impacto. A boa notícia é que elas vieram para valorizar ainda mais essa importante área de atuação, que passa a ter função estratégica na maioria das empresas.

ATENÇÃO – não haverá substituição de uma NR por outra. O PPRA muda de nome e passa a integrar o conjunto de normas que irão compor o GRO.

E vale lembrar que vem mais mudanças por aí: em 3 de janeiro de 2022 o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos será obrigatório para todas as empresas e irá compor o GRO, juntamente com a nova NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições a Agentes Ambientais), nova NR 7 (PCMSO com nova redação) e todas as NR’s que sejam associadas às atividades de cada empresa.  

Mas pode ficar tranquilo que estamos aqui para lhe ajudar. Acompanhe este conteúdo para saber: o que muda de uma norma para outra, o que a sua empresa já pode fazer para sair na frente e estar preparada para essa mudança, quando ela entrar em vigor!

 

Novo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

As Normas Regulamentadoras (NR’s) estão em processo de modernização, acompanhando, assim, as atualizações que as empresas vêm experimentando com a multiplicação de tecnologias gerenciais. Essas mudanças já nascem adaptadas aos modernos conceitos de gestão praticados no mundo. Intercorrências relacionadas à saúde e à segurança no trabalho geram custos e prejudicam a imagem de qualquer empresa no mercado, motivo pelo qual as práticas e os processos que mitigam esses riscos ganham cada vez mais relevância. 

O novo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) engloba todas as NR’s relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e representa uma mudança de paradigma na gestão de pessoas e processos empresariais. Trata-se de um conjunto de ações que permitem ao gestor da empresa identificar de forma precisa qualquer ameaça para o trabalhador, estabelecendo as diretrizes e requisitos para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde do Trabalho. 

 

Entenda as mudanças do PPRA e as novas obrigações do PGR

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA tinha como objetivo estabelecer medidas de controle, mitigação ou extinção dos riscos relativos ao ambiente de trabalho, visando preservar a integridade física e mental do trabalhador. Todavia, esse documento, sistematicamente, ficava “engavetado” nas empresas e somente era apresentado quando houvesse uma interpelação judicial, previdenciária, trabalhista ou fiscal.

Com as novas redações da NR 01 e NR 09, foi estabelecido que o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR contemplará o inventário de riscos. Nesse programa, devem ser relatadas todas as informações sobre os riscos envolvidos nas atividades da empresa, com detalhes sobre o ambiente de trabalho e os processos ali realizados. Também é necessário apontar os possíveis perigos, assim como suas fontes e os riscos potenciais de cada um. 

Além disso, é preciso identificar os trabalhadores que podem ser afetados e, a partir desse inventário, elaborar uma matriz ou planilha de riscos. Ela deve abranger todas as atividades e ambientes de trabalho da empresa.

Em seguida, é necessário elaborar um plano de ação. No PGR esse plano deve apresentar as devidas obrigações que a empresa deve adotar para prevenir os perigos e riscos gerados pela atividade de trabalho, incluindo um cronograma e a forma de lidar com todos eles. Desta forma, os riscos presentes no ambiente de trabalho serão gerenciados de maneira eficaz.

A critério da empresa ou organização, o PGR pode ser implementado por setor, por atividade ou unidade operacional.

 

Como o novo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO funciona?

Antes de entender o funcionamento do GRO é preciso estabelecer a diferença dele com o PGR. O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é o processo que a empresa implementa em sua operação, ou melhor, uma série de ações a serem tomadas para prevenir e gerenciar os riscos ocupacionais. Já o PGR, é a forma como esse processo se concretiza.

O GRO é implementado nas empresas através da elaboração de um documento formal e analítico, desenvolvido com metodologia técnica, com o propósito de identificar perigos e riscos e sistematizar ações corretivas para problemas identificados no âmbito estrutural das operações de uma empresa. Como resultado, a direção da empresa terá maior controle acerca dos riscos relacionados a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, inerentes às atividades laborais. 

 

As 6 etapas do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO

O GRO tem como objetivo estabelecer diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos e medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho e, para tanto, é necessário seguir algumas etapas de implantação e execução.

 

Veja a seguir!

 

1. Impedimento dos riscos

É importante mitigar riscos de lesão ou morte, consequências negativas ou danos para a saúde e para a integridade física do trabalhador. O risco é a exposição a um perigo, por isso vale lembrar que, sem a exposição, não há risco!

 

2. Identificação dos perigos

A primeira ação é avaliar o ambiente de trabalho de forma geral. O perigo pode ser identificado como uma circunstância que gera risco à segurança e à saúde do trabalhador. Esse perigo é definido pelo potencial que um agente (químico, físico, biológico, ergonômico) tem para causar efeito prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. 

 

3. Classificação dos riscos

A classificação dos riscos ocupacionais é feita por meio da divisão em cinco tipos de riscos. São eles:

·       físicos; 

·       biológicos;

·       químicos;

·       acidentais; e

·       ergonômicos. 

 

O Mapa de Riscos Ambientais, é um documento formal que relaciona cada risco a uma cor, facilitando, dessa forma, a visualização dos riscos ocupacionais conforme sua natureza, algo fundamental para estabelecer as medidas preventivas. A NR 9 determina a obrigatoriedade da elaboração do Mapa de Riscos Ambientais, que deverá ser executado pela CIPA, através de seus membros, após ouvidos os trabalhadores de todos os setores produtivos da empresa, e com a colaboração do SESMT da empresa, quando houver. O grau de risco é determinado pela combinação da severidade dos possíveis danos e da probabilidade ou chance da sua ocorrência.

 

4. Avaliação dos riscos

A avaliação dos riscos é feita a partir de duas análises: 

·       análise qualitativa – determina a qualidade a partir dos tipos e graus de riscos;

·       análise quantitativa – avalia a quantidade de riscos presentes a partir de ferramentas que podem determinar as questões ligadas a sons, ruídos, iluminação, dentre outros fatores particulares a cada ambiente de trabalho.

Também é importante analisar acidentes de trabalho ocorridos dentro da empresa no passado e avaliar os riscos voltarem a ocorrer. 

 

5. Implementação de medidas preventivas

Nesse ponto é importante levar em conta a complexidade da empresa e os diversos setores envolvidos, pois os diferentes setores de uma empresa podem demandar medidas específicas. As ações preventivas também podem considerar os dados coletados em eventos passados. 

Lembre-se que neste momento não pode haver ausência de dedicação ou privilegiar a redução de custos. A implementação de medidas preventivas de outra empresa nem sempre serve para a sua!

 

6. Monitoramento e controle

O monitoramento e controle são importantes no Gerenciamento de Riscos Operacionais (GRO), pois é por meio deles que o gestor vai controlar e fiscalizar os procedimentos adotados pela empresa para mitigar riscos e reduzir chances de intercorrências e transtornos.

 

Conclusão

Os benefícios que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO oferecem são inúmeros: mitiga riscos, reduz custos com indenizações, diminui a ocorrência de acidentes graves, valoriza a empresa e seus funcionários, dentre muitos outros.

Toda empresa ou organização pode apresentar algum tipo de risco ocupacional e os danos causados podem ser irreparáveis. Num cenário como este, a prevenção será sempre a melhor opção. 

 

 

 

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terça-feira, 17 de outubro de 2023

 





 

GUIA COMPLETO DE SAÚDE OCUPACIONAL EM PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

 


 

Entenda a importância de promover a saúde ocupacional em pequenas e médias empresas e saiba como viabilizar um programa de SST.

O bem-estar e a qualidade de vida dentro do ambiente laboral têm se tornado uma preocupação cada vez maior por parte dos empregadores, sobretudo por conta da legislação trabalhista. No entanto, promover a saúde ocupacional em pequenas e médias empresas também precisa ser encarado como algo benéfico para ambas as partes.

Quando um colaborador encontra condições de trabalho satisfatórias, o rendimento das tarefas aumenta, o que beneficia diretamente o empregador. Nesse sentido, não só as organizações de grande porte estão focadas na saúde ocupacional, pois cada vez mais organizações de pequeno e médio porte observam os benefícios de tornar o local de trabalho um ambiente saudável e seguro.

Neste artigo, traremos um guia sobre a importância de viabilizar ações de saúde ocupacional em pequenas e médias empresas, para que você entenda melhor este conceito e possa criar mecanismos de promoção da saúde e segurança do trabalhador de modo mais eficaz. Acompanhe!

 

O que é saúde ocupacional?

Para compreender como a saúde ocupacional em pequenas e médias empresas é fundamental, antes é necessário entender melhor este conceito. No âmbito da SST (Saúde e Segurança do Trabalhador), saúde ocupacional significa que o local de trabalho deve oferecer condições seguras e salubres para que os trabalhadores exerçam suas atividades com tranquilidade e bem-estar.

De forma técnica, a saúde ocupacional é uma especialização da medicina a ser oferecida de forma obrigatória, por força de lei, dentro das empresas de todos os portes e setores. Através das ações de saúde ocupacional, é possível prevenir doenças laborais e outros problemas relacionados ao trabalho, sejam eles físicos ou mentais.

E para que tais ações sejam postas em prática, é necessário viabilizar e desenvolver formas para que sejam criadas as condições ideais de trabalho, que assegurem a qualidade de vida e o conforto dos colaboradores. 

Como exemplo, podemos citar a realização de exames periódicos para verificar os impactos da atividade (trabalhadores que lidam com tarefas onde ficam expostos a riscos químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes). Ou ainda, investir em equipamentos de proteção individual ou coletiva, como luvas, capacetes, óculos, sapatos especiais, protetores auriculares etc. ou que possibilitem uma ergonomia adequada para aqueles que passam muitas horas sentados ou em atividades que mantêm a mesma posição durante longos períodos.

 

Por que a saúde ocupacional é importante para as pequenas e médias empresas?

Uma série de fatores demonstram o quanto é importante viabilizar a saúde ocupacional em pequenas e médias empresas. Pois além de evitar os riscos ao qual os trabalhadores ficam expostos, implementar um programa interno de saúde ocupacional torna possível detectar novas ameaças e erros nos processos, a fim de se criar mecanismos de correção e novas propostas para a solução dos problemas.

Outro ponto que vale destacar é o do vínculo empresa-empregado, que se torna fortalecido, com status de parceria que traz vantagens para ambas as partes: funcionários mais seguros se tornam felizes e satisfeitos na realização do trabalho, o que aumenta sua produtividade. 

Do contrário, diante de uma situação precária de trabalho, em se tratando de exposição excessiva a riscos ou ambiente insalubre, o trabalhador com o bem-estar comprometido tende a trabalhar mal, faltar mais e, ainda pior, pedir o afastamento por questões de saúde. Isso gera despesas e rotatividade, o que não é bom para o andamento dos negócios.

Portanto, a atenção integral à saúde ocupacional deve ser oferecida de modo a contribuir para o crescimento profissional do funcionário, e também para o crescimento da organização, melhorando sua imagem e tornando a empresa mais competitiva no mercado.

 

Quais os benefícios de promover a saúde ocupacional?

A ausência de funcionários, as multas por descumprimento de normas e os custos com possíveis processos trabalhistas causam grande impacto nas empresas de pequeno e médio porte. Nesse sentido, através da promoção da saúde ocupacional é possível evitar estes e outros problemas que impactam negativamente os negócios.

Ou seja, a saúde ocupacional em pequenas e médias empresas não só garante o bem-estar do colaborador, como também garante vantagens de ordem financeira, jurídica e social para as organizações.

 

Redução dos acidentes de trabalho

Embora algumas profissões e atividades estejam mais propensas aos acidentes de trabalho, eles podem ocorrer em qualquer circunstância, para qualquer trabalhador. Por isso, promover a segurança no trabalho é fundamental. Desse modo, viabilizar um programa interno de SST é fundamental para estabelecer um ambiente dentro dos padrões de salubridade necessários.

Além disso, a redução dos acidentes traz para a empresa um nível maior de compliance, evitando assim o comprometimento das atividades. Ou seja, um programa eficiente de saúde ocupacional em pequenas e médias empresas promove efetivamente a prevenção dos acidentes, e mantém a continuidade das atividades em ordem, com benefícios para empregado e empregador.

 

Redução das faltas e ausências no trabalho

Problemas de saúde são a principal causa das faltas e afastamentos no trabalho. Em grande parte dos casos, o problema começa com sintomas simples, facilmente tratáveis, mas que se agravam pela falta de cuidado. Inclusive, uma das queixas principais dos trabalhadores é não ter condições de se ausentar do trabalho para procurar um médico, embora este seja um direito assegurado por lei.

Nesse sentido, uma empresa que promove ações de cuidado preventivo e redução de riscos através da medicina do trabalho, pode evitar os afastamentos e reduzir significativamente o número de faltas dos funcionários, que atrapalham o fluxo de atividades.

 

Diminuição da rotatividade

Outro problema bastante frequente que pode ser solucionado a partir da saúde ocupacional é a rotatividade de funcionários. Afinal, numa empresa onde o ambiente não oferece condições seguras e saudáveis para se trabalhar, o índice de demissões costuma ser alto, e então é necessário contratar novos funcionários com uma frequência maior.

Esse tipo de situação, além de trazer despesas com o pagamento das rescisões, também faz com que as atividades não alcancem um ritmo satisfatório, pois é preciso treinar o novo funcionário. Além disso, reter talentos é benéfico para a empresa, que pode contar com a expertise de bons profissionais, que não estarão disponíveis para os concorrentes.

 

Redução dos processos trabalhistas

Outro benefício importante da saúde ocupacional em pequenas e médias empresas é a redução dos processos judiciais trabalhistas, que costumam ocorrer por conta de acidentes laborais ou condições insalubres de trabalho. 

Ao responder esses processos, a empresa sofre um desgaste bastante prejudicial, tanto financeiro quanto pelo aspecto da imagem negativa que se imprime, como uma organização que não se preocupa com seus colaboradores e não segue as normas trabalhistas.

Quer dizer, nenhum empresário deseja passar esse tipo de imagem, nem perder dinheiro com advogados e indenizações, não é mesmo? Promover a saúde ocupacional evita esse tipo de problema.

 

Como viabilizar a saúde ocupacional na minha empresa?

Se você chegou até aqui, deve estar se questionando sobre as formas de viabilizar ações voltadas à saúde ocupacional, certo? Pois saiba que promover tais ações é bastante fácil, desde que você conte com profissionais qualificados e especialistas na área, que poderão orientar sobre as atividades e atuar junto aos trabalhadores para o incentivo dos cuidados com a saúde e o bem-estar que devem ser mantidos dentro e fora da empresa.

 

Abaixo, listamos algumas das principais ações que podem ser implementadas na sua empresa para viabilizar a saúde ocupacional:

·       criar um programa de incentivo à alimentação saudável;

·       promover a ergonomia através de novos equipamentos e acessórios; 

·       incentivar a prática de atividades físicas e estabelecer horários para a ginástica laboral;

·       realizar palestras com profissionais de saúde e medicina do trabalho em caráter orientador;

·       promover campanhas de vacinação internas;

·       viabilizar a realização de exames periódicos, medição de pressão, glicose e temperatura;

·       orientar os trabalhadores para as consultas médicas de rotina.

 

Terceirização da Saúde Ocupacional

Uma das maneiras mais eficazes de promover a saúde ocupacional em pequenas e médias empresas é através da implantação do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho). Esse serviço faz parte das orientações do Ministério do Trabalho e tem por objetivo atuar na prevenção e no tratamento de doenças ocupacionais.

O SESMT é composto por uma equipe de profissionais da área da saúde, especialistas em medicina do trabalho e saúde ocupacional. Dentro das empresas, eles atuam na prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais. Tais profissionais tanto podem ser funcionários efetivos do quadro funcional quanto terceirizados.

A principal vantagem de contratar uma empresa especializada em saúde ocupacional é poder contar com a expertise de profissionais qualificados na área, que atuam dentro da empresa, mas que utilizam seus próprios métodos com foco em ações específicas. Assim, a empresa contratante do serviço terceirizado pode se dedicar à atividade fim, com a garantia de estar bem assessorada na promoção da saúde ocupacional.

·       foco em ações preventivas no dia a dia;

·       redução de custos com contratação de funcionários que não exercem a atividade-fim da empresa;

·       qualidade nos atendimentos e melhores resultados, uma vez que o prestador de serviço é especializado na área;

·       possibilidade de atendimento local, sem precisar deslocar os funcionários.

 

Como você pode perceber, ao contratar o serviço de uma empresa especializada em saúde ocupacional é possível que a organização dedique mais tempo e investimentos nas atividades-fim do negócio. No entanto, é importante pesquisar empresas qualificadas para a terceirização do serviço, com experiência na área, capacidade técnica e profissionais qualificados para atender todas as demandas da sua empresa.

 

 

 

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