TÉCNICO
DE SEGURANÇA DO TRABALHO PODE ELABORAR O PGR DA NR 1
O Técnico de Segurança do Trabalho (TST) possui várias
competências pelas quais atua no mercado de trabalho. Algumas atribuições no
âmbito da saúde e segurança do trabalho são específicas de engenheiros de
segurança e médicos, contudo há uma gama de atribuições que proporcionam ao TST
a atuação no fornecimento de documentos.
Uma dúvida comum é se o técnico de segurança do
trabalho (TST) pode elaborar o Programa de Gerenciamentos de Riscos (PGR) da NR
1. A resposta é sim, o TST pode elaborar o PGR. O motivo é simples: a
NR 1 não impossibilita o técnico de elaborar o programa, nem determina
especificamente quais profissionais podem efetuá-lo.
O item 1.5.7.2 da NR 1 estabelece que “os
documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados
e assinados. ” Isso significa que a elaboração do PGR é de
responsabilidade da empresa, sendo ela responsável por designar o profissional
que julgar necessário para a elaboração do programa.
Assim, se a empresa designar ou contratar os serviços
de um técnico de segurança do trabalho (TST) para elaborar um Programa de
Gerenciamento de Riscos, o TST tem total liberdade para elaborar o documento.
Se o TST é integrante do SESMT, ele deve estar registrado na plataforma do
governo. Se for um serviço terceirizado, recomenda-se sempre atuar dentro do
CNAE escolhido, emitindo as devidas notas fiscais de serviço, comprovando que a
empresa onde atua o TST é especializada em saúde e segurança no trabalho.
Vale afirmar que, apesar do técnico de segurança do
trabalho estar apto para elaborar o PGR da NR 1, não significa que está apto
para elaborar o PGR de todas as outras Normas Regulamentadoras. O PGR da NR 18,
por exemplo, impede o TST de elaborar o programa caso a obra passe dos 7 metros
de altura e tenha mais de 10 trabalhadores. Confira a seguir em mais detalhes.
O
TST PODE ELABORAR O PGR DA NR 18
Como mencionado acima, o técnico de segurança do
trabalho pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 18,
desde que a obra tenha menos que 7 m (sete metros) de altura e tenha menos que
10 trabalhadores. Caso ultrapasse este limite, apenas um engenheiro de
segurança pode assinar o documento.
Esta determinação se encontra presente no subitem
18.4.2.1 da NR 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção,
que determina que:
“Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de
altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado
por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado
sob responsabilidade da organização. ”
E o item 18.4.2 deixa claro que “O PGR deve
ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do
trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. ”
É considerado trabalhador qualificado aquele
que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em
instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. É
considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe (no caso, o CREA).
Para
fácil compreensão, no âmbito da saúde e segurança do trabalho:
Trabalhador qualificado - técnico (concluiu curso
especializado reconhecido pelo sistema oficial de ensino)
Profissional legalmente habilitado - engenheiro/possui
Registro de classe
Apesar da NR 1 definir as regras gerais, a NR 18 é uma
norma setorial e nestas determinações específicas ela se sobressai a uma norma
geral.
QUAIS
PROGRAMAS E LAUDOS O TÉCNICO DE SEGURANÇA PODE ELABORAR
Confira abaixo quais os programas e laudos que o
Técnico de Segurança do Trabalho - TST pode elaborar.
PGR
NR 1
Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 1, sob
determinação da organização.
PGR
NR 18
Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 18, sob
determinação da organização, desde que a obra não passe dos 7 m (sete metros)
de altura e ultrapasse a quantidade limite de 10 (dez) funcionários.
PGRTR
da NR 31
Sim, o TST pode elaborar o PGRTR da NR 31, sob
determinação do empregador rural.
PGR
da NR 22
Sim, o Técnico de Segurança do Trabalho - TST pode
elaborar o PGR da NR 22 (mineração), sob determinação da empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira.
LTCAT
Não, o Técnico de Segurança do Trabalho - TST não tem
permissão legal para elaborar e assinar o LTCAT - Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho. A elaboração do LTCAT requer profissional legalmente
habilitado, com o devido registro de classe.
PCMSO
Não, o Técnico de segurança do trabalho (TST) não tem
permissão legal para elaborar e assinar o PCMSO (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional). A responsabilidade do PCMSO é específica do médico do
trabalho, conforme determina a NR 7.
CAT
A CAT não é um programa, mas sim uma comunicação de acidente
de trabalho. O técnico, sob determinação e permissão da empresa, pode emitir a
CAT. Além disso, A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública.
Laudo
de Insalubridade e Periculosidade
Não, o TST não pode elaborar LIP - Laudo de
Insalubridade e Periculosidade. A legislação trabalhista (CLT, artigo 195)
determina que os laudos de insalubridade e periculosidade sejam elaborados por
Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho
ATRIBUIÇÕES
DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme estabelecido no Artigo 130 da Portaria MTP nº
671, datada de 8 de novembro de 2021, as atividades atribuídas ao técnico de
segurança do trabalho abrangem uma série de responsabilidades cruciais para
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores nos ambientes laborais.
Este conjunto de atribuições visa à prevenção de
acidentes, doenças profissionais e do trabalho, bem como à promoção de um
ambiente de trabalho seguro e saudável.
Abaixo,
destacam-se as atividades que o Técnico de Segurança do Trabalho pode
desenvolver.
1. Fornecer ao empregador um parecer técnico
sobre os riscos presentes nos locais de trabalho, acompanhado de orientações
para a eliminação e neutralização desses riscos.
2. Informar os trabalhadores sobre os riscos
inerentes às suas atividades e sobre as medidas disponíveis para eliminar ou
neutralizar esses riscos.
3. Analisar os métodos e processos de trabalho,
identificando fatores de risco para acidentes de trabalho, doenças
profissionais e ocupacionais, bem como a presença de agentes ambientais
prejudiciais à saúde dos trabalhadores. Também é responsabilidade propor a
eliminação ou o controle desses fatores de risco.
4. Executar procedimentos relacionados à
segurança e higiene no trabalho e avaliar os resultados obtidos, ajustando
estratégias conforme necessário para melhorar a prevenção.
5. Implementar programas de prevenção de
acidentes de trabalho e doenças profissionais, com a participação dos
trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados e propondo atualizações
quando apropriado.
6. Promover a divulgação das normas de segurança
e higiene no trabalho por meio de debates, encontros, campanhas, seminários,
palestras e treinamentos, além de utilizar recursos didáticos e pedagógicos.
7. Assegurar a conformidade com as normas de
segurança nos projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e
fluxos de trabalho, incluindo projetos de terceiros.
8. Encaminhar informações relevantes, como
normas, regulamentos, dados estatísticos, análises e materiais de apoio técnico
e educacional, para os setores e áreas competentes, visando ao conhecimento e
autodesenvolvimento dos trabalhadores.
9. Identificar, solicitar e inspecionar
equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais, materiais
didáticos e outros recursos essenciais, de acordo com a legislação vigente e
especificações técnicas recomendadas.
10. Colaborar com as atividades relacionadas ao
meio ambiente, orientando sobre o tratamento e a destinação adequada de
resíduos industriais e conscientizando os trabalhadores sobre sua importância.
11. Orientar empresas contratadas sobre os
procedimentos de segurança e higiene do trabalho, de acordo com a legislação e
os contratos de prestação de serviços.
12. Desenvolver atividades relacionadas à
segurança e higiene do trabalho com base em métodos e técnicas científicas,
observando dispositivos legais e institucionais para eliminar, controlar ou
reduzir permanentemente os riscos de acidentes de trabalho e melhorar as
condições de trabalho.
13. Coletar e analisar dados estatísticos sobre
acidentes de trabalho e doenças profissionais, calculando frequência e
gravidade para orientar ações preventivas, normas e regulamentos técnicos.
14. Colaborar com os setores de recursos humanos,
fornecendo resultados de avaliações técnicas de riscos em áreas e atividades
específicas para apoiar a adoção de medidas preventivas no âmbito pessoal.
15. Informar trabalhadores e empregadores sobre
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas na empresa, seus
riscos associados e as medidas para sua eliminação ou neutralização.
16. Avaliar as condições ambientais de trabalho e
emitir pareceres técnicos para subsidiar o planejamento seguro das atividades
laborais.
17. Colaborar e interagir com órgãos e entidades
relacionados à prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e
ocupacionais.
18. Participar de seminários, treinamentos,
congressos e cursos para aprimorar constantemente suas habilidades e
conhecimentos profissionais.
Essas atribuições representam a base das
responsabilidades do Técnico de Segurança do Trabalho e são fundamentais para
criar e manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, contribuindo para a
proteção da integridade física e mental dos trabalhadores.
Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e
não deixe de compartilhar nas redes sociais.
Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este
artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre
o tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário