CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES, PROIBIÇÕES E DEVERES DOS
MÉDICOS REFERENTE À PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
Não é a primeira vez que o CFM dispõe sobre as
condutas e deveres dos médicos no âmbito da propaganda e publicidade.
A
Resolução CFM Nº 2.336/2023 vem para atualizar, reforçar e, consequentemente,
revogar as seguintes resoluções:
· Resolução
CFM nº1.974/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de agosto de
2011, Seção I, p. 241-244;
· Resolução
CFM nº 2.126/2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015, Seção I, p. 131;
e
· Resolução
CFM nº 2.133/2015, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2015.
· Após
entrar em vigor, a Resolução CFM Nº 2.336/2023 revoga todas as Resoluções para
propagandas médicas elencadas acima. De acordo com o texto, a Resolução
entra em vigor 180 dias após a publicação, que corresponde ao dia 11 de
março de 2024.
· Antes
de prosseguir, vamos esclarecer o que é propaganda e publicidade médica, de
acordo com a Resolução CFM Nº 2.336/2023:
Publicidade ou propaganda médica refere-se à
comunicação pública da atividade profissional médica, envolvendo médicos em
setores público, privado e filantrópico.
Publicidade médica abrange a promoção de
instalações físicas, serviços e qualificações de médicos ou estabelecimentos
médicos (tanto físicos quanto virtuais).
Propaganda médica diz respeito à divulgação de
assuntos e ações de interesse médico.
RESPONSABILIDADES
DO MÉDICO NA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Os médicos são obrigados a seguir as regras
estabelecidas nesta Resolução e no Manual de Divulgação de Assuntos Médicos.
Quanto
à responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRM’s):
Médicos são responsáveis pela divulgação de
informações como indivíduos.
Diretores Técnicos-Médicos são responsáveis pela
divulgação de informações relacionadas a estabelecimentos de hospitalização e
assistência médica, sejam públicos ou privados (físicos ou virtuais), planos de
saúde, seguradoras e similares.
Presidentes de entidades sindicais e associativas
médicas são responsáveis pela divulgação de informações dessas entidades.
Essa resolução visa regulamentar a forma como os
médicos e instituições médicas comunicam sua atividade ao público, garantindo
que a publicidade e propaganda médicas sejam éticas e adequadas, preservando a
confiança pública na profissão médica.
Informações
Obrigatórias em Peças de Publicidade/Propaganda Médica:
Todas
as peças de publicidade/propaganda médica devem incluir:
Nome do médico.
Número (s) de registro (s) no (s) Conselho Regional de
Medicina (CRM) onde exerce a medicina, seguido da palavra "MÉDICO".
Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada
no CRM, acompanhada pelo número de Registro de Qualificação de Especialista
(RQE), quando aplicável
Em peças de publicidade/propaganda de hospitais,
clínicas e outros estabelecimentos de saúde (físicos ou virtuais), é necessário
incluir:
Nos
estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos, em local visível:
Nome do estabelecimento com número de cadastro ou
registro no CRM.
Nome do Diretor Técnico-Médico com o número de
inscrição no CRM, e, quando exigido, a especialidade com o RQE.
Placas internas de sinalização que identifiquem os
médicos do corpo clínico devem ser mantidas atualizadas e incluir os itens
mencionados acima.
PROIBIÇÕES
NA PUBLICIDADE MÉDICA
A seguir, uma lista do que o médico é proibido de
realizar, no que se refere a publicidade médica, de acordo com a Resolução CFM
Nº 2.336/2023.
Especialização Indevida: É proibido a um médico
divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas se não
for especialista nessa área, pois isso pode causar confusão com a divulgação de
especialidades médicas.
Atribuição de Capacidade Privilegiada a
Equipamentos: Não é permitido atribuir capacidade privilegiada a
equipamentos médicos.
Divulgação de Produtos não Registrados na
Anvisa: É vedada a divulgação de equipamentos e/ou medicamentos que não
tenham registro na Anvisa ou em agência sucedânea.
Participação em Propaganda de Produtos
Médicos: Médicos não podem participar de propaganda ou publicidade de
medicamentos, insumos médicos, equipamentos ou outros produtos, prometendo
resultados.
Conferência de Selos de Qualidade: É proibido
conceder selos de qualidade ou chancelas a produtos, incluindo alimentos,
produtos de higiene pessoal, materiais esportivos e outros, que possam dar a
impressão de garantia de resultados.
Divulgação de Métodos Não Reconhecidos: Não se
pode divulgar métodos ou técnicas médicas que não sejam reconhecidos pelo CFM.
Exibição de Imagens de Consultas e
Procedimentos: Não é permitido mostrar imagens de consultas e
procedimentos em tempo real, incluindo técnicas ou métodos de abordagens, mesmo
com a autorização do paciente, com algumas exceções.
Promoção de Técnicas com Capacidade
Privilegiada: Não é permitido oferecer técnicas médicas como se o médico
tivesse uma capacidade privilegiada, mesmo que ele seja o único a realizá-las.
Oferta de Serviços por Consórcio: A oferta de
serviços médicos por meio de consórcio ou similares é proibida.
Consultoria que Substitui Consulta
Presencial: Médicos não podem oferecer consultoria a pacientes e
familiares como substituição da consulta médica presencial, exceto quando
regulamentado por resolução específica de telemedicina.
Garantias de Bons Resultados: Não é permitido
garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento.
Inclusão em Listas de Premiações: Médicos não
podem permitir que seus nomes sejam incluídos em listas de premiações,
homenagens ou concursos que escolhem profissionais para títulos promocionais ou
patrocinados.
Publicidade em Consultórios: É proibido fazer
qualquer tipo de propaganda ou manter material publicitário de empresas dos
ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses, ou insumos médicos nas
dependências de consultórios médicos, quando o médico investe em qualquer uma
delas.
Consultórios no Interior de Estabelecimentos: Não
se pode ter ou manter consultório dentro de estabelecimentos dos ramos
farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos de uso médico.
Conduta Sensacionalista ou
Autopromocional: Médicos não podem se portar de forma sensacionalista ou
autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico
relacionado à medicina.
O
QUE É PERMITIDO NA PUBLICIDADE E PROPAGANDA MÉDICA?
Apesar das proibições, segue abaixo uma lista do que é
permitido o médico realizar dentro da publicidade e propaganda médica.
Uso
de Imagens e Vídeos: Médicos podem usar imagens ou vídeos
que mostrem seus locais de trabalho, sua imagem pessoal, membros da equipe
clínica e outros auxiliares.
Anúncio
de Recursos Tecnológicos: É permitido anunciar
equipamentos e recursos tecnológicos, desde que estejam no portfólio aprovado
pela Anvisa e pelo CFM, para uso médico privativo ou compartilhado com outras
profissões.
Serviços
Agregados: Os médicos podem anunciar serviços oferecidos
por profissionais de áreas correlatas à medicina para executar prescrições de
fármacos, materiais, insumos ou técnicas, desde que supervisionem a aplicação e
registrem as prescrições nos prontuários dos pacientes.
Informações
sobre Consultório: Pode-se incluir informações sobre a
marcação de consultas, horários de atendimento e o funcionamento do
consultório, hospital ou instituição de assistência médica.
Orientação
sobre Serviços: É permitido informar sobre valores
de consultas, métodos de pagamento e detalhes sobre o local onde os serviços
são oferecidos.
Abatimentos
e Descontos: Anúncios de abatimentos e descontos
em campanhas promocionais são permitidos, desde que não estejam vinculados a
vendas casadas ou premiações que desvirtuem o propósito da medicina.
Apresentação
de Ambiente de Trabalho: Médicos podem apresentar seu
ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme
informações da Anvisa.
Participação
em Publicações de Terceiros: Médicos podem
participar de publicações em instituições médicas ou planos de saúde, desde que
cumpram critérios éticos.
Organização
de Cursos e Grupos de Trabalho: Médicos podem
organizar cursos e grupos educativos para leigos, com anúncio de valores, desde
que não ofereçam consultas ou informações de diagnóstico, procedimentos ou
prognóstico.
Cursos
Restritos a Médicos: É permitido organizar e anunciar
cursos, consultorias e grupos de trabalho restritos a médicos, com a discussão
de casos clínicos e atualizações em medicina, desde que cumpram critérios
específicos.
Participação
de Estudantes de Medicina: Médicos podem autorizar
estudantes de medicina a participar de cursos e grupos de trabalho, desde que
identificados e comprometidos com o sigilo e as normas do grupo.
Comentários
Genéricos: Médicos podem emitir comentários genéricos sobre
seu trabalho e a medicina, desde que não identifiquem pacientes ou adotem um
tom desrespeitoso.
Revelação
de Resultados de Tratamentos: É permitido revelar
resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não
identifiquem pacientes.
Observações
Críticas: Médicos podem fazer observações críticas sobre o
ambiente e as condições de trabalho, desde que não usem um tom ofensivo ou
desrespeitoso.
Anúncio
de Órteses e Próteses: Pode-se anunciar a aplicação de
órteses, próteses, fármacos e insumos durante procedimentos, desde que sejam
descritas as características e propriedades de acordo com a Resolução CFM nº
2.318/2022 e não mencionem marcas comerciais ou fabricantes.
REGRAS
PARA REDES SOCIAIS, BLOGS E SITES
Com o objetivo de garantir a transparência e a ética
na publicidade e propaganda, protegendo a integridade da profissão médica e a
segurança dos pacientes, o médico deve se comprometer a seguir as seguintes
diretrizes:
Em redes sociais, blogs, sites e similares, onde
ocorre publicidade ou propaganda relacionada a assuntos médicos, as informações
mencionadas médicas devem estar visíveis na página principal do perfil (pessoa
física ou jurídica) ou equivalente.
Conteúdos temporários também devem seguir as regras de
publicidade estabelecidas nesta resolução.
O Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
(Codame) do CFM fornece orientações detalhadas para cumprimento dessas regras.
Quando um médico utiliza sua rede social para divulgar
tanto conteúdo publicitário e propagandístico da profissão quanto aspectos de
sua vida privada, ele deve obedecer às diretrizes estabelecidas na Resolução.
A publicidade em redes sociais pertencentes a médicos
e estabelecimentos médicos tem o propósito de informar a comunidade sobre as
competências e qualificações dos médicos, bem como sobre os ambientes onde
exercem sua profissão.
Todos os meios de comunicação e canais de propriedade
de médicos e estabelecimentos médicos são permitidos para se comunicarem com o
público, desde que sejam considerados idôneos.
As redes sociais próprias incluem sites, blogs,
Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok,
LinkedIn, Threads e outros semelhantes.
A publicidade/propaganda nas redes sociais pode ter o
objetivo de formar, manter ou ampliar a clientela, bem como informar a
sociedade.
Publicações e postagens feitas por terceiros e/ou
pacientes que são compartilhadas ou repostadas pelo médico em suas próprias
redes sociais são consideradas como publicações do médico, sujeitas às regras
desta Resolução.
Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes
que elogiam a técnica ou os resultados de procedimentos, mesmo que não sejam
compartilhados nas redes sociais do médico, devem ser investigados pela Codame
se ocorrerem de forma repetitiva e sistemática, conforme definido no Manual.
DIREITOS
E DEVERES DOS MÉDICOS
É dever do médico solicitar a retificação a qualquer
meio de comunicação não próprio se não concordar com o teor de declarações
atribuídas a ele em textos ou peças (gráficas ou audiovisuais) que violem os
critérios definidos na Resolução. Além disso, o médico deve informar ao CRM
sobre a situação, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
Quando emitir boletins médicos, o médico deve adotar
um tom sóbrio, impessoal e verídico. Isso é especialmente importante na
preservação do sigilo médico.
A divulgação de boletins médicos é de responsabilidade
do médico assistente, diretor técnico da instituição ou do CRM, conforme a
pertinência da situação.
Em casos de pacientes internados em estabelecimentos
assistenciais, o boletim médico deve ser assinado pelo médico assistente e
subscrito pelo Diretor Técnico-Médico da instituição, ou seu substituto em caso
de sua ausência.
Médicos
podem dar entrevistas?
Sim, os médicos têm o direito de usar qualquer meio ou
canal de comunicação não próprio para dar entrevistas e publicar artigos sobre
assuntos médicos. Isso é permitido com a finalidade de educação, divulgação
científica, promoção da saúde e bem-estar público, desde que estejam em
conformidade com as proibições estabelecidas na Resolução.
O
médico pode comprar espaço para propaganda?
Sim, os médicos têm o direito de comprar espaço em
qualquer veículo de comunicação para fazer propaganda ou publicidade.
O
médico pode ter rede social própria?
Sim. Em suas redes sociais pessoais, os médicos podem
fazer publicidade e propaganda para formar, manter ou aumentar sua clientela.
Além disso, eles podem fornecer informações de caráter acadêmico e/ou educativo
para a comunidade, desde que respeitem a Resolução CFM Nº 2.336/2023.
O
médico pode utilizar imagens de eventos científicos?
Em eventos científicos destinados exclusivamente a
médicos e estudantes de medicina, os médicos têm o direito de usar imagens
transmitidas em tempo real, com a aplicação de técnicas de abordagem, desde que
obtenham prévia autorização do paciente ou de seu representante legal.
Em caso de dúvida, os médicos têm o direito de
consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos
Regionais de Medicina (CRM’s) para atender às exigências e normas legais e
éticas relacionadas à publicidade e propaganda médicas.
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