segunda-feira, 10 de junho de 2024

 




 

DOENÇAS OCUPACIONAIS/DOENÇAS DO TRABALHO

 

As doenças ocupacionais causam enorme sofrimento e perda no mundo do trabalho.

Embora tenham sido feitos muitos progressos na abordagem dos desafios das doenças profissionais, é urgente reforçar a capacidade de prevenção nos sistemas nacionais de saúde e segurança no trabalho.

Com o esforço colaborativo de governos e organizações de empregadores e trabalhadores, a luta contra esta epidemia oculta terá que figurar de forma proeminente em novas agendas globais e nacionais de segurança e saúde.

Continue lendo esse artigo e saiba mais sobre doenças ocupacionais e doenças do trabalho.

 

O que são doenças ocupacionais e doenças do trabalho?

 

 

Doenças Ocupacionais ou Doenças do Trabalho podem ser provocadas por fatores no ambiente de trabalho ou a determinada Profissão/Ocupação.

A prevenção das doenças ocupacionais ou do trabalho é realizada pela Higiene Ocupacional, a qual tem como objetivo identificar, avaliar e controlar os riscos existentes no ambiente de trabalho de forma a manter o local de trabalho “limpo” dos agentes agressivos aos trabalhadores.

As doenças ocupacionais são aquelas relacionadas a determinada ocupação ou atividade desempenhada pelo trabalhador e conste da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme artigo 20, inciso I, da lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.

Para exemplificar podemos citar o trabalhador que executa atividade, a qual exige movimentos repetitivos (digitação) e por causa desses movimentos esse trabalhador adquire a chamada LER – Lesões por Esforço Repetitivo.

Outro exemplo é a exposição a sílica, que causa como doença a silicose. Uma atividade que expõe trabalhadores à sílica é a perfuração de rochas (pedreiras), seja ela acima ou abaixo do solo.

Casos também foram relatados em técnicos de prótese dentária, que usam o material moído em um pó fino.

Já as doenças do trabalho, conforme artigo 20, inciso II, da lei n 8.213 é assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Podemos citar como doença do trabalho a perda auditiva provocada pelo ruído no ambiente de trabalho.

Nesse caso o trabalhador está exposto ao ruído existente no ambiente de trabalho, provocado pelas condições do ambiente e não pela sua atividade.

Exemplo: um orientador de aeronaves está exposto ao ruído, porém, este agente faz parte do seu ambiente de trabalho e não de sua atividade.

Outro exemplo é uma máquina ruidosa, a qual coloca em risco todos os trabalhadores em volta desta, mesmo que não estejam operando a máquina.

Vale ressaltar que para ambientes ruidosos o empregador deve adotar, primeiramente os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s, de forma a eliminar ou reduzir os riscos do ambiente.

No caso de impossibilidade da implantação de EPC’s ou na ineficácia destes, o empregador deve fornecer ao trabalhador os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s e exigir o uso por parte dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora 06 – NR 06.

A PORTARIA Nº 1339, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 institui a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho. Acesse a lista, clicando no link abaixo:

Quais fatores podem contribuir para o desenvolvimento de doenças ocupacionais?

 



Há uma variedade de fatores que podem influenciar no adoecimento do trabalhador, entre eles:

Agentes biológicos – bactérias, vírus, fungos, parasitas, protozoários, insetos, animais, etc.

Agentes químicos – berílio, chumbo, benzeno, sílica, etc.

Problemas ergonômicos – movimentos repetitivos, configuração incorreta da estação de trabalho, iluminação deficiente, etc.

Agentes físicos – radiação ionizante e não ionizante, campos magnéticos, pressão extremas (alta pressão ou vácuo), temperaturas extremas, ruído, vibração, etc.

Questões psicossociais – stress, violência, intimidação, assédio, falta de reconhecimento, etc.

 

Estes fatores estão presentes no ambiente de trabalho ou são encontrados no decorrer do trabalho, também conhecidos como Riscos Ambientais.

 

Existem outros fatores que determinam o desenvolvimento de uma doença ocupacional, incluindo:

·       Quantidade de exposição ou dose que entra no corpo;

·       Tempo de exposição;

·       Rota de entrada no corpo;

·       Toxicidade do produto químico;

·       Variação biológica (suscetibilidade individual);

·       Efeitos da interação, como sinergismo (por exemplo, tabagismo, uso de álcool, exposição a outros produtos químicos);

·       A exposição ao agente perigoso pode ocorrer apenas de vez em quando ou apenas em quantidades muito pequenas, ou a exposição pode ser diária e/ou em quantidades muito grandes.

 

O número de semanas ou anos no trabalho pode fornecer uma estimativa do grau de exposição.

Em geral, quanto maior a exposição (duração e/ou quantidade), maior o risco de desenvolver um efeito negativo na saúde.

 

Quais doenças não são consideradas como doenças do trabalho?

 

Segundo o art. 20, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho:

·       Doença degenerativa;

·       Inerente à grupo etário;

·       Não produza incapacidade laborativa; d

 

Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 



Medidas adotadas pelo empregador para prevenir doenças ocupacionais e doenças do trabalho

Use as informações sobre saúde e segurança para aprender como eliminar os perigos e controlar os riscos em seu local de trabalho.

Alguns perigos e seus controles serão especificamente delineados na legislação.

Em todos os casos, o empregador tem o dever de devida diligência e é responsável por tomar todas as precauções razoáveis, sob as circunstâncias particulares, para evitar ferimentos ou acidentes no local de trabalho.

Em situações que não há uma maneira clara de controlar um risco, ou se a legislação não impuser um limite ou diretriz, busque orientação de profissionais de saúde ocupacional, como higienista ocupacional ou profissional de segurança, sobre o que é “boa prática” ou ” prática padrão.

Os empregadores devem desenvolver e os funcionários devem seguir sistemas, programas, procedimentos e práticas que são projetados para proteger as pessoas dos perigos do local de trabalho.

Comunique todos os perigos e exposições de saúde para os funcionários. Forneça as informações e treinamento apropriados para os perigos presentes.

Apoie os profissionais de saúde e segurança na investigação de lesões ou doenças que possam estar relacionadas ao trabalho.

Oriente e exija o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Todas as atividades, por mais que pareça simples, pode oferecer riscos à saúde.

Mantenha os trabalhadores bem informados sobre aos riscos existentes no ambiente de trabalho, medidas preventivas e as responsabilidades de cada um quanto a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e do trabalho.

Os improvisos (popularmente conhecido com gambiarras) são responsáveis por boa parte dos acidentes e doenças ocupacionais e do trabalho, portanto, evite-os.

Faça e mantenha os exames periódicos em dia, pois através dos exames será possível identificar previamente doenças ocupacionais e prevenir o agravamento da saúde do trabalhador.

Promova ginástica laboral aos trabalhadores diariamente. Apesar de muitos empregadores e até mesmo trabalhadores não a considerar benéfica na prevenção de doenças ocupacionais, a ginástica laboral tem papel importante na prevenção.

Mantenha o mobiliário, maquinário e equipamentos posicionados de forma que o trabalhador não trabalhe em posições desconfortáveis, pois além de gerar desconforto e doenças devida má postura, reduz a produtividade e qualidade da produção.

 



Medidas adotadas pelo trabalhador para prevenir doenças ocupacionais e doenças do trabalho

A cada hora de digitação, saia de sua cadeira e movimente-se. Se possível, faça exercícios de alongamento. Pausas durante a realização das tarefas permite um alívio dos músculos mais ativos.

Beba água regularmente ao longo do dia. Uma boa opção é sempre ter uma garrafinha perto do seu local de trabalho.

Tenha postura adequada: ombros relaxados, pulsos retos, costas apoiadas na cadeira.

Mantenha sua cadeira sempre bem regulada de forma que a planta dos pés fique totalmente apoiadas no chão.

O monitor deve estar a uma distância mínima de 50 cm e máxima de 70 cm do usuário. A regulagem da altura da tela deve situar-se entre 15 e 30 graus abaixo de sua linha reta de visão.

Evite posicionar o computador perto de janelas e use luminárias com proteção adequada.

Aprenda sobre os riscos em seu local de trabalho (por exemplo, descobrir quais produtos estão sendo usados, entender como ações no trabalho pesado podem afetar o corpo, etc.).

Quanto a prevenção de acidentes de doenças ocupacionais, siga as orientações do empregador e/ou prepostos.

 

Treinamentos

O empregador tem a responsabilidade de manter todos os funcionários informados sobre os perigos no local de trabalho.

As medidas tomadas para proteger a saúde dos funcionários devem ser cuidadosamente explicadas para que os trabalhadores compreendam a necessidade de cumprir tais restrições incômodas ou desagradáveis ​​como o uso de roupas de proteção e máscaras.

Instalações de primeiros socorros devem ser organizadas e os funcionários devem ser instruídos sobre procedimentos de primeiros socorros em caso de ferimentos acidentais ou outras emergências.

 

Grupos de exposição

 



Os níveis de exposição considerados seguros para um jovem trabalhador masculino, podem ser perigosos para uma mulher grávida (o feto, especialmente durante os primeiros três meses de desenvolvimento, é particularmente sensível a agentes tóxicos ambientais).

As mulheres grávidas, assim como outros grupos vulneráveis, como os muito jovens, os idosos e os portadores de necessidades especiais, exigem, portanto, vigilância médica e aconselhamento adequados sobre as medidas preventivas específicas que devem tomar.

A medicina ocupacional está preocupada com o efeito de todos os tipos de trabalho sobre a saúde e o efeito da saúde sobre a capacidade e eficiência de um trabalhador.

 

 

 


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sexta-feira, 7 de junho de 2024

 





 

 

NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

 

 

A NR 22 é a Norma Regulamentadora que visa tornar compatível o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

Podemos definir uma mina como um sistema de conexões a locais de onde é extraído diversos tipos de minérios. Para o trabalhador, é uma atividade muito arriscada, pois podem ocorrer diversos tipos de acidentes de trabalho.

Minas de extração de carvão, por exemplo, são onde ocorrem geralmente os piores acidentes graças à concentração de gás metano, que é considerado altamente inflamável.

No artigo de hoje vamos ver os principais pontos sobre a NR 22 e a segurança na mineração.

 

Sobre a NR 22 e as principais responsabilidades

O principal objetivo da NR 22, conforme vemos no item 22.1.1, é:

 

“(…)disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.”

 

É uma norma regulamentadora aplicável a minerações subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos, no que couber; beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.

 

Responsabilidades da empresa

São muitas as responsabilidades da empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira para garantir a integridade dos trabalhadores e assim cumprir com rigor a NR 22. Abaixo vamos ver um pouco sobre os principais.

É obrigatório que tanto a empresa, quanto a responsável pela área da mineração pelo cumprimento da NR 22, prestando todas as principais informações aos órgãos responsáveis.

Inclusive, essa prestação de contas será impactada diretamente pela implementação do eSocial.

Também é dever que indiquem os técnicos responsáveis por cada setor da atividade, inclusive quando forem realizados trabalhos através de terceiros. Neste caso, deve ser igualmente indicado um profissional responsável pelo cumprimento da norma.

Além disso, também é obrigação da companhia ou do Permissionário interromper as atividades em caso de riscos graves para os trabalhadores, ou garantir que a interrupção seja feita mesmo quando proposta pelos próprios trabalhadores (desde que o risco grave e iminente seja confirmado pelo superior hierárquico).

No item 22.3.5, vemos que a empresa coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.

 

Também cabe a empresa a elaboração e implementação de programas como o PCMSO, conforme estabelecido na NR 7 e o PGR, que deve contemplar no mínimo os aspectos da NR 22 que listamos a seguir:

·       riscos físicos, químicos e biológicos;

·       atmosferas explosivas;

·       deficiências de oxigênio;

·       ventilação;

·       proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº. 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

·       investigação e análise de acidentes do trabalho;

·       ergonomia e organização do trabalho;

·       riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;

·       riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;

·       equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº. 6

·       estabilidade do maciço;

·       plano de emergência e

·       outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

 

Além disso, também é importante salientar que o PFR - Programa de Gerenciamento de Riscos deve incluir as seguintes etapas:

·       antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;

·       avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;

·       estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;

·       acompanhamento das medidas de controle implementadas;

·       monitorização da exposição aos fatores de riscos;

·       registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos;

·       avaliação periódica do programa.

 

As empresas que implementarem o PGR são isentas da exigência do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Descrito no item 22.6 a), mas não menos importante, consta que também é de responsabilidade da empresa e do Permissionário a construção dos locais de trabalho bem como a disponibilização de seus equipamentos eliminando ou reduzindo ao mínimo os riscos para sua segurança e saúde.

 

Responsabilidades e Direitos do Trabalhador

Segundo o item 22.4.1 da NR 22, cabe aos trabalhadores zelar pela sua saúde e segurança ou, ainda, de terceiros que possam ser afetados por suas ações colaborando com a empresa para o cumprimento das disposições legais e regulamentares.

Além disso, também é dever do profissional fazer um comunicado imediato ao seu superior em caso de presenciar situações que considerar arriscadas para sua segurança e/ou de terceiros.

 

No item 22.5 vemos os direitos dos trabalhadores, que são eles:

a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e

b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.

 

O que diz a NR 22 sobre o local de trabalho

Como dissemos anteriormente, cabe a empresa e ao Permissionário adotar as medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam concebidos, além de serem projetados e instalados com princípios ergonômicos.

Sobre a organização, a NR 22 diz o seguinte: as áreas de mineração que envolverem atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira, e todas as estradas bem como acessos devem ser sinalizados.

Também é importante salientar que equipes de no mínimo dois trabalhadores são exigidos em algumas situações.

 

São elas:

No subsolo, nas atividades de abatimento manual de choco e blocos instáveis; contenção de maciço desarticulado; perfuração manual; retomada de atividades em fundo de saco com extensão acima de dez metros e carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.

Ou a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e/ou retirada de fogos falhados.

O controle e a supervisão dos demais locais de atividades onde o trabalhador poderá atuar sozinho deverá ser feito pela empresa ou pelo Permissionário que deverá estabelecer uma norma interna de segurança.

 

Sobre a Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais

Continuando o nosso estudo sobre a NR 22, chegamos ao item 22.7 que versa sobre a circulação e transporte, tanto de pessoas como materiais.

Assim sendo, vemos que toda mina deve possuir um plano de trânsito que estabeleça regras de preferência de movimentação para evitar acidentes, além de distâncias mínimas exigidas entre as máquinas, equipamentos e veículo.

Os equipamentos de transporte, seja de materiais ou de pessoas, devem possuir certos dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas.

Todos os meios de transporte que forem sobre pneus, devem possuir em excelente estado:  faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.

Placas indicando as capacidades de operação bem como velocidade máxima devem ser indicadas em placas afixadas nas vias, em locais claros, estratégicos e visíveis.

Locomotivas e outros meios de transporte só poderão ser dirigidos por profissionais não só qualificados, como previamente autorizados e devidamente identificados.

 

A céu aberto, o transporte em minas deve obedecer alguns requisitos mínimos, como:

·       os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite;

·       a largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas;

·       nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue.

 

Já os veículos de pequeno porte que transitam em áreas a céu aberto devem possuir sinalização através de uma antena telescópica com bandeira, bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia.


À noite ou em situações adversas, a sinalização luminosa é obrigatória.

Em momentos que não existir a distância mínima de segurança, nas paredes das vias deverão ser construídas aberturas de dois metros de altura para abrigo de pessoal, que devem ser devidamente sinalizadas.

Guinchos ou Vagonetas poderão ser utilizados no transporte de material em planos inclinados sem a necessidade de vias específicas, porém, devem permanecer parados enquanto houver circulação de trabalhadores.

 

Quanto ao transporte dos trabalhadores

 

Segundo o item 22.7.11 da NR 22, o transporte de trabalhadores em todas as áreas de mineração deve ser realizado através de veículo adequado para transporte de pessoas, que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:

·       condições seguras de tráfego;

·       assento com encosto;

·       cinto de segurança;

·       proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos das galerias;

·       escada para embarque e desembarque quando necessário.

 

O uso do cinto de segurança poderá ser dispensado em caso de aplicar riscos adicionais, mas é sempre bom observar as normas internas de segurança para que isto ocorra.

Vale lembrar que também é de responsabilidade da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira a segurança do transporte dos trabalhadores em caso de contratar empresa prestadora de serviço para tal fim.

 

Quanto às Superfícies de Trabalho

A partir do item 22.9 vemos as diretrizes para o cumprimento da NR 22 quanto às superfícies de trabalho, e iremos ver alguns dos pontos mais importantes aqui.

No primeiro item, vemos que os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis (com piso antiderrapante) nos casos em que a altura for superior a dois metros ou, ainda, a conformação do piso não possibilite a segurança compatível com a função.

Somente é permitido o uso de máquinas e plataformas de trabalho caso esses tenham sido projetados ou adaptados com segurança para tal, tendo também a autorização para seu funcionamento de um profissional competente.

Tanto os acessos quanto às passarelas suspensas devem possuir guarda-corpo, além de possuírem piso antiderrapante e resistente, mantido sempre em ótimas condições.

Quando o trabalho for realizado em telhados ou superfícies inclinadas com risco de queda superior a 2m, somente poderá ser realizado com o uso do cinto de segurança tipo “paraquedista” fixado em cabo-guia (ou outro sistema adequado de proteção contra quedas).

 

 

 


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DIFERENÇA ENTRE AEP X AET?

 



Avaliação Ergonômica Preliminar e Análise Ergonômica do Trabalho!

Essas são as siglas para Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP e Análise Ergonômica de Trabalho - AET. Ao contrário do que muita gente imagina, esses termos não são tão intuitivos assim.

As informações que permeiam o mundo da Segurança e Saúde do Trabalho sempre foram motivo de dúvidas, distorções conceituais, entre outros fatores. Por este motivo, defendemos que as informações sejam sempre muito claras e objetivas.

Assim é também com os assuntos relacionados à NR 17, que versa sobre Ergonomia. Para que as empresas possam oferecer ambientes seguros para os trabalhadores, atenuando os riscos do ambiente, é necessário se atentar para as eventuais mudanças da área.

Em outubro do ano passado, depois de muitas assembleias, consultas e audiências públicas, e debates nas reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, foi publicado um novo texto referente à NR 17. 

O novo conteúdo teve como principal objetivo corrigir a diferença que existe entre as dimensões técnicas e conceituais ao que se refere à ergonomia no trabalho, e o que até então era visto nas normativas legislativas de SST.

Bem, se você tem dúvidas sobre o que é AEP, AET e quais as mais recentes mudanças, acompanhe nossa leitura!

 

Sobre a NR17 

A NR 17 é a Norma Regulamentadora referente a tudo que se refere à ergonomia para a segurança e saúde do trabalho. Ela discorre sobre as medidas para controlar os riscos que possam causar danos ao trabalhador, como: ruídos, postura, iluminação, temperaturas, etc.

Passados mais de 30 anos após a primeira das tantas atualizações da norma, um novo texto foi lançado em outubro do ano passado. O intuito da atualização é buscar a otimização de diversas áreas, a fim de melhorar a segurança e o conforto dos trabalhadores.

A primeira grande mudança que podemos mencionar se trata do acréscimo de um capítulo novo, onde são abordadas todas as especificações quanto às avaliações de situações de trabalho. É aí que entra o título deste artigo: AEP x AET.

No novo capítulo anunciado para a NR 17, consta que todas as empresas deverão realizar uma Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP de cada uma das situações de trabalho. Além disso, deverá ser feito um apontamento para que seja implementada a Análise Ergonômica de Trabalho, a AET, quando houver necessidades específicas.

Dessa forma, fica decidido que todas as empresas passam a ter a obrigação de fazer a Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP, independentemente do tamanho da empresa, grau de riscos oferecidos aos colaboradores ou o número de funcionários. 

 

Avaliação Ergonômica Preliminar

A Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP está prevista no item 17.3 da NR 17, onde consta a avaliação das situações de trabalho. Segundo a NR, a AEP deverá ser feita em decorrência da natureza e dos tipos de atividades requeridas pela empresa.

Poderá ser feita através de abordagens qualitativas, semiquantitativa, quantitativas ou até mesmo uma combinação dessas. A depender, somente, do risco que estará sendo tratado e dos requisitos legais, com o objetivo de identificar cada um dos agentes e desenvolver as informações necessárias para que sejam planejadas as medidas de controle de risco. 

Importante ressaltar também que a avaliação ergonômica preliminar poderá ser implementada dentro do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos. Aquele mesmo que está descrito no item 1.5.4 da NR 01, que versa sobre as Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Este documento deverá ser registrado pela empresa, e mantido pela organização para consulta em caso de necessidade. 

 

Análise Ergonômica do Trabalho – AET?

Conforme foi determinado nas últimas atualizações da NR 17, as empresas também terão de fazer uma Análise Ergonômica do Trabalho – AET de uma determinada situação em específico.

 

Isso deverá ocorrer sempre que for(em):

·       identificado que há a necessidade de uma avaliação mais aprofundada de uma situação profissional específica;

·       observadas quaisquer inadequações ou insuficiência das ações adotadas para a prevenção dos riscos;

·       quando a análise for sugerida por um acompanhamento de saúde dos trabalhadores, como por exemplo no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e na alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01;

·       ou ainda, quando perceber-se uma causa que tenha relação  com as condições de trabalho dentro da análise de acidentes e doenças ocupacionais, no que se refere ao Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

 

Quando ocorrer alguma dessas situações, a AET deverá ser realizada seguindo as etapas que são determinadas pela NR 17.

 

São elas: 

·       realizar uma análise da situação específica e, se possível, uma reformulação do problema;

·       realizar uma análise do funcionamento da empresa, bem como dos processos, situações de trabalho e da atividade em questão;

·       descrever e justificar para que sejam definidos os métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação;

·       estabelecer o diagnóstico final;

·       listar as recomendações para as determinadas situações de trabalho analisadas; e

·       restituir os resultados, validar e revisar as intervenções efetuadas. Aqui poderá haver ou não a participação dos trabalhadores. 

O relatório final da Análise Ergonômica de Trabalho deverá ficar arquivado na empresa e à disposição de quem tiver interesse pelo prazo de 20 anos.

 

Diferenças entre AEP x AET

Como você pode ver, existem muitos motivos para haver tantas dúvidas sobre estes dois processos: AEP x AET. Por isso mesmo, saber as diferenças entre as duas análises é fundamental para o empresário conseguir manter a companhia dentro da legislação. 

Então para começar, é preciso entender que a Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP é proveniente desta última atualização da NR 17. Ela tem como principal objetivo adotar as medidas de prevenção e adaptação das condições de trabalho a fim de reduzir os riscos.

Antes deste novo texto, todas as análises do ambiente de trabalho eram feitas inteiramente através da Análise Ergonômica do Trabalho, a AET. Como esta análise é muito mais detalhada e complexa, depois da última atualização, ela passou a ser obrigatória somente em situações específicas, como bem explicamos nos trechos acima.

Dessa forma, a análise pode ser muito mais aprofundada e específica, a fim de entender as causas dos riscos que estão atingindo os trabalhadores, além de identificar as possíveis soluções para tais problemas.

 




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quinta-feira, 6 de junho de 2024

 






 

LISTA DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 


 

Toda empresa precisa conhecer a lista de programas de prevenção da segurança do trabalho, tendo como objetivo oferecer um ambiente de trabalho mais seguro para a equipe.

Afinal, é dever da empresa possibilitar que os profissionais se sintam bem durante a jornada de trabalho. De modo que isso traga bons resultados, possibilitando que a equipe tenha um ótimo rendimento.

Adequar o ambiente de acordo com as normas dos programas de prevenção da segurança do trabalho e oferecer os EPI’s adequados só é possível a partir do entendimento de tais programas.

Por isso mesmo, elencamos os principais programas de prevenção da segurança do trabalho para que sua equipe conheça esses documentos e os utilize na rotina de trabalho. Confira a seguir.

A importância de conhecer programas de prevenção de segurança do trabalho

Todo profissional que trabalha com gestão de equipes precisa conhecer um pouco sobre prevenção e segurança do trabalho.

Tendo em vista que, esse conhecimento é responsável por auxiliar a transformar o ambiente laboral, oferecendo um espaço mais motivacional e seguro.

Entendendo as principais normas vigentes os gestores conseguem atuar com eficiência, garantindo que suas equipes tenham uma boa performance.

As regras de prevenção devem ser aplicadas pelos gestores com o foco de oferecer uma rotina de trabalho mais saudável para a equipe. Evitando o acontecimento de acidentes e os riscos envolvidos no cotidiano profissional.

Cumprir um dos programas nunca exclui a necessidade de cumprir com os demais. Cada empresa precisa adaptar seu ambiente de acordo com a área na qual atua. Sempre preservando a segurança dos profissionais e oferecendo um local de trabalho saudável.

Nós elencamos os principais programas de prevenção da segurança do trabalho para que possa conhecer as informações necessárias e aplicar esses conhecimentos em sua rotina de trabalho.

 

PCA – Programa de Conservação Auditiva

O PCA consiste em um conjunto de atividades que precisam ser desenvolvidas no cotidiano da empresa, visando prevenir ou estabilizar as perdas auditivas relacionadas ao cotidiano ocupacional.

Segundo o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, as ações preventivas do programa de conservação auditiva devem ser adotadas sempre que o trabalhador é exposto a um nível de ruído superior a 80 dB.

O PCA deve ser elaborado por um fonoaudiólogo, técnico de segurança do trabalho, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho ou enfermeiro do trabalho.

Anualmente deverá ser realizada uma auditoria que contempla todas as ações do PCA. Viabilizando a identificação de quais ações estão funcionando conforme o esperado e quais são os eventuais ajustes necessários.

O PCA é responsável por gerar uma melhor qualidade de vida ao trabalhador, resultando em benefícios para o trabalhador e o empregador. Portanto, é um programa fundamental para a rotina de toda a equipe.

Aplicar corretamente o PCA não exclui a obrigatoriedade de a empresa implementar os demais programas de proteção. Tendo em vista que, todos eles visam promover a saúde e a segurança do trabalhador.

Portanto, cada programa tem a sua importância e deve ser seguido conforme as exigências previstas. Possibilitando que a empresa forneça um ambiente saudável para os profissionais.

 

PPR – Programa de Proteção Respiratória

O PPR é o Programa de Proteção Respiratória, ou seja, um conjunto de medidas e normas para garantir a proteção das vias respiratórias dos profissionais em seu ambiente de trabalho.

O objetivo é que os profissionais não corram riscos de inalar substâncias químicas, contrair vírus ou bactérias durante o cotidiano laboral.

O PPR assim como o PCA é um programa adjacente ao PGR. Seu objetivo é proporcionar a atenuação total dos riscos respiratórios presentes no ambiente.

Uma das possibilidades trazidas pelo PPR é que os equipamentos de proteção individual sejam utilizados para aplicar medidas diretamente sobre o trabalhador garantindo sua proteção no ambiente.

 

Os respiradores são os principais itens de proteção respiratória, podendo ser divididos em:

·       Respirador Facial;

·       Respirador Semi Facial;

·       Respirador 1/4 Facial;

·       Respirador Sem Manutenção.

 

Quanto aos filtros respiratórios, os tipos existentes são:

·       Filtro Mecânico: capaz de filtrar partículas de poeiras, névoas, fumos, etc;

·       Filtro Químico: protege contra gases e vapores tóxicos;

·       Filtro Combinado: combinação dos dois filtros anteriores.

 

A escolha do equipamento de proteção ideal deve ser pautada de acordo com a demanda de cada ambiente, possibilitando a máxima proteção para o profissional em seu local de trabalho.

O programa é de extrema importância para que profissionais não sejam prejudicados por suas rotinas de trabalho. A exposição a agentes químicos, vírus e bactérias pode danificar as vias respiratórias durante a rotina de trabalho.

E nesses casos, a empresa poderá ser judicialmente acionada e penalizada por não ter fornecido os equipamentos necessários para seus profissionais atuarem de forma regular.

 

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

O PCMSO é um programa obrigatório estabelecido pelo Ministério do Trabalho, visando promover a saúde dos trabalhadores.

O objetivo é estabelecer a realização de exames médicos admissionais, além de exames periódicos para retorno ao trabalho, mudança de função e também exame demissional.

O objetivo do programa é de caráter preventivo, atendendo aos padrões da Medicina do Trabalho, para que os profissionais da empresa estejam devidamente protegidos em relação a eventuais doenças ocupacionais e riscos do próprio ambiente de trabalho.

O programa exige o exame admissional e exames periódicos para acompanhar se o trabalhador desenvolveu alguma doença ocupacional.

Caso a empresa não siga as regras fica sujeita a aplicação de multas e sanções por parte dos órgãos fiscalizadores.

Apesar de ser um programa mais simples, que não requer homologação ou divulgação de resultados, o PCMSO precisa ser levado a sério.

É fundamental seguir as diretrizes e efetivamente fazer todos os exames necessários para que a saúde dos profissionais possa ser acompanhada.

A regularidade é um dos aspectos importantes citados no programa, visando que o acompanhamento de saúde seja eficiente.

 

PPRA– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais era um conjunto de medidas de segurança que são implementadas para proteger o trabalhador contra a exposição aos riscos químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho.

Primeiramente, de acordo com a NR9 era obrigatório fazer a elaboração e implementação do PPRA. Que é válido para todas as empresas que contratam por CLT e oferecem algum risco para seus trabalhadores.

Era preciso classificar no PPRA os riscos físicos, químicos e biológicos do ambiente. Estabelecendo metas anuais, prioridades e cronograma de implementação do PPRA, além de estratégia e metodologia da ação. Além disso, foi preciso registrar os dados e divulgá-los, bem como fazer uma avaliação periódica do desenvolvimento do PPRA.

O documento precisaria ser entregue à CIPA, que é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a comissão precisa ser composta por representantes dos colaboradores e do empregador.

No entanto, desde janeiro de 2022, o PPRA deixou de ser válido, dando espaço ao PGR que veremos a seguir. 

 

PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos

O PGR é um programa de prevenção da segurança do trabalho mais atualizado, que põe fim ao PPRA e atualiza a proteção, aumentando a eficiência da segurança dos ambientes laborais.

A NR 1 é a norma que rege o PGR e tem por objetivo fazer valer medidas de prevenção, avaliar os riscos que podem ser evitados, atenuar riscos originados a partir do trabalho e adaptar o trabalho ao profissional e não o contrário.

Dessa forma a norma consegue unir ações e procedimentos essenciais para evitar acidentes dentro de um ambiente de trabalho. Proporcionando um espaço laboral agradável, saudável e seguro para a equipe.

O PGR passou a ser válido a partir de 1 de janeiro de 2022, obrigando as empresas a se adaptarem ao novo modelo de proteção de seus colaboradores.

 

GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é um programa com o objetivo de mapear, gerenciar e fiscalizar eventuais riscos de um ambiente laboral.

Traçando uma estratégia completa capaz de dar maior clareza para os empregadores identificarem agentes de risco em seu ambiente de trabalho. Possibilitando um controle consideravelmente mais ágil e assertivo.

Foi a NR 31 que regulamentou a obrigatoriedade do GRO que tem como objetivo substituir o PGR por ser um modelo mais completo de programa para possibilitar um ambiente de trabalho ainda mais seguro.

De modo que a equipe seja responsável por identificar os riscos, analisar cada um deles, eliminar ou controlar esses riscos e monitorar a empresa. Garantindo eficiência na implementação de uma gestão de riscos para minimizar eventuais acidentes na empresa.

As atualizações nos programas de prevenção sempre possuem o objetivo de aumentar a proteção dos profissionais, enrijecendo as normas vigentes.

 

MEI e empresas de pequeno porte possuem especificidades

É importante ressaltar que, empresas regularizadas como MEI ou ME e EPP estão desobrigadas a seguir a NR 1 e NR7, ou seja, existem exceções para essas empresas de menor porte.

Essas empresas não precisam seguir o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, por exemplo, devido ao fato de ser um negócio de pequeno porte, com equipe enxuta e que o programa causaria oneração das atividades.

No entanto, isso não significa que as pequenas empresas devem crescer com a cultura de não cuidar da saúde de seus colaboradores.

Na verdade, é fundamental implementar essa cultura como parte da empresa desde o início de sua operação. Com o objetivo de que, ao longo dos anos, o negócio possa crescer e manter a equipe que ajudou a empresa a se desenvolver.

Todos os equipamentos de proteção individual necessários para sua equipe, assim como, eventuais itens para adequar o ambiente laboral estão disponíveis na EPI’s.

 

 

 



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