NR
22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
A NR 22 é a
Norma Regulamentadora que visa tornar compatível o desenvolvimento da atividade
mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Podemos definir uma mina como um sistema de conexões a
locais de onde é extraído diversos tipos de minérios. Para o trabalhador, é uma
atividade muito arriscada, pois podem ocorrer diversos tipos de acidentes de
trabalho.
Minas de extração de carvão, por exemplo, são onde
ocorrem geralmente os piores acidentes graças à concentração de gás metano, que
é considerado altamente inflamável.
No artigo de hoje vamos ver os principais pontos sobre
a NR 22 e a segurança na mineração.
Sobre
a NR 22 e as principais responsabilidades
O principal objetivo da NR 22, conforme vemos no item
22.1.1, é:
“(…)disciplinar os preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar
compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca
permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.”
É uma norma regulamentadora aplicável a minerações
subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos, no que couber; beneficiamentos
minerais e pesquisa mineral.
Responsabilidades
da empresa
São muitas as responsabilidades da empresa e do
Permissionário de Lavra Garimpeira para garantir a integridade dos
trabalhadores e assim cumprir com rigor a NR
22. Abaixo vamos ver um pouco sobre os principais.
É obrigatório que tanto a empresa, quanto a responsável
pela área da mineração pelo cumprimento da NR
22, prestando todas as principais informações aos órgãos responsáveis.
Inclusive, essa prestação de contas será impactada
diretamente pela implementação do eSocial.
Também é dever que indiquem os técnicos responsáveis
por cada setor da atividade, inclusive quando forem realizados trabalhos através
de terceiros. Neste caso, deve ser igualmente indicado um profissional
responsável pelo cumprimento da norma.
Além disso, também é obrigação da companhia ou do
Permissionário interromper as atividades em caso de riscos graves para os
trabalhadores, ou garantir que a interrupção seja feita mesmo quando proposta
pelos próprios trabalhadores (desde que
o risco grave e iminente seja confirmado pelo superior hierárquico).
No item 22.3.5,
vemos que a empresa coordenará a implementação das medidas relativas à
segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios
e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.
Também
cabe a empresa a elaboração e implementação de programas como o PCMSO,
conforme estabelecido na NR 7 e o PGR, que deve contemplar no mínimo
os aspectos da NR 22 que listamos a seguir:
· riscos
físicos, químicos e biológicos;
· atmosferas
explosivas;
· deficiências
de oxigênio;
· ventilação;
· proteção
respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº. 1, de 11/04/94, da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
· investigação
e análise de acidentes do trabalho;
· ergonomia
e organização do trabalho;
· riscos
decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
· riscos
decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos
e trabalhos manuais;
· equipamentos
de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante
na Norma Regulamentadora nº. 6
· estabilidade
do maciço;
· plano
de emergência e
· outros
resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
Além
disso, também é importante salientar que o PFR - Programa de Gerenciamento de
Riscos deve incluir as seguintes etapas:
· antecipação
e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as
informações do Mapa de Risco elaborado
pela CIPAMIN, quando houver;
· avaliação
dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
· estabelecimento
de prioridades, metas e cronograma;
· acompanhamento
das medidas de controle implementadas;
· monitorização
da exposição aos fatores de riscos;
· registro
e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos;
· avaliação
periódica do programa.
As empresas que implementarem o PGR são isentas da exigência do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Descrito no item
22.6 a), mas não menos importante, consta que também é de responsabilidade
da empresa e do Permissionário a construção dos locais de trabalho bem como a
disponibilização de seus equipamentos eliminando ou reduzindo ao mínimo os
riscos para sua segurança e saúde.
Responsabilidades
e Direitos do Trabalhador
Segundo o item
22.4.1 da NR 22, cabe aos
trabalhadores zelar pela sua saúde e segurança ou, ainda, de terceiros que
possam ser afetados por suas ações colaborando com a empresa para o cumprimento
das disposições legais e regulamentares.
Além disso, também é dever do profissional fazer um
comunicado imediato ao seu superior em caso de presenciar situações que
considerar arriscadas para sua segurança e/ou de terceiros.
No
item 22.5 vemos os direitos dos trabalhadores, que são eles:
a) interromper suas
tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente
o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e
b) ser informados sobre
os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e
saúde.
O
que diz a NR 22 sobre o local de trabalho
Como dissemos anteriormente, cabe a empresa e ao
Permissionário adotar as medidas necessárias para que os locais de trabalho
sejam concebidos, além de serem projetados e instalados com princípios
ergonômicos.
Sobre
a organização, a NR 22 diz o seguinte: as áreas de mineração
que envolverem atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com
o nome da empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira, e todas as estradas
bem como acessos devem ser sinalizados.
Também é importante salientar que equipes de no mínimo
dois trabalhadores são exigidos em algumas situações.
São
elas:
No subsolo, nas atividades de abatimento manual
de choco e blocos instáveis; contenção de maciço desarticulado; perfuração
manual; retomada de atividades em fundo de saco com extensão acima de dez
metros e carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.
Ou a céu aberto, nas atividades de carregamento
de explosivos, detonação e/ou retirada de fogos falhados.
O controle e a supervisão dos demais locais de
atividades onde o trabalhador poderá atuar sozinho deverá ser feito pela
empresa ou pelo Permissionário que deverá estabelecer uma norma interna de
segurança.
Sobre
a Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
Continuando o nosso estudo sobre a NR 22, chegamos ao item 22.7 que versa sobre a circulação e transporte, tanto de
pessoas como materiais.
Assim sendo, vemos que toda mina deve possuir um plano
de trânsito que estabeleça regras de preferência de movimentação para evitar
acidentes, além de distâncias mínimas exigidas entre as máquinas, equipamentos
e veículo.
Os equipamentos de transporte, seja de materiais ou de
pessoas, devem possuir certos dispositivos de bloqueio que impeçam seu
acionamento por pessoas não autorizadas.
Todos os meios de transporte que forem sobre pneus,
devem possuir em excelente estado: faróis, luz e sinal sonoro de ré
acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação de
mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.
Placas indicando as capacidades de operação bem como
velocidade máxima devem ser indicadas em placas afixadas nas vias, em locais
claros, estratégicos e visíveis.
Locomotivas e outros meios de transporte só poderão
ser dirigidos por profissionais não só qualificados, como previamente
autorizados e devidamente identificados.
A
céu aberto, o transporte em minas deve obedecer alguns requisitos mínimos,
como:
· os
limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e
sinalizados de forma visível durante o dia e à noite;
· a
largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior que a largura do
maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas
duplas;
· nas
laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos
devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do
diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue.
Já os veículos de pequeno porte que transitam em áreas
a céu aberto devem possuir sinalização através de uma antena telescópica com
bandeira, bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o
dia.
À
noite ou em situações adversas, a sinalização luminosa é obrigatória.
Em momentos que não existir a distância mínima de
segurança, nas paredes das vias deverão ser construídas aberturas de dois
metros de altura para abrigo de pessoal, que devem ser devidamente sinalizadas.
Guinchos ou Vagonetas poderão ser utilizados no
transporte de material em planos inclinados sem a necessidade de vias
específicas, porém, devem permanecer parados enquanto houver circulação de
trabalhadores.
Quanto
ao transporte dos trabalhadores
Segundo
o item 22.7.11 da NR 22, o transporte de trabalhadores em todas as áreas de
mineração deve ser realizado através de veículo adequado para transporte de
pessoas, que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
· condições
seguras de tráfego;
· assento
com encosto;
· cinto
de segurança;
· proteção
contra intempéries ou contato acidental com tetos das galerias;
· escada
para embarque e desembarque quando necessário.
O uso do cinto de segurança poderá ser dispensado em
caso de aplicar riscos adicionais, mas é sempre bom observar as normas internas
de segurança para que isto ocorra.
Vale lembrar que também é de responsabilidade da
empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira a segurança do transporte dos
trabalhadores em caso de contratar empresa prestadora de serviço para tal fim.
Quanto
às Superfícies de Trabalho
A partir do item
22.9 vemos as diretrizes para o cumprimento da NR 22 quanto às superfícies de trabalho, e iremos ver alguns dos
pontos mais importantes aqui.
No primeiro item, vemos que os postos de trabalho
devem ser dotados de plataformas móveis (com
piso antiderrapante) nos casos em que a altura for superior a dois metros
ou, ainda, a conformação do piso não possibilite a segurança compatível com a
função.
Somente é permitido o uso de máquinas e plataformas de
trabalho caso esses tenham sido projetados ou adaptados com segurança para tal,
tendo também a autorização para seu funcionamento de um profissional
competente.
Tanto os acessos quanto às passarelas suspensas devem
possuir guarda-corpo, além de possuírem piso antiderrapante e resistente,
mantido sempre em ótimas condições.
Quando o trabalho for realizado em telhados ou
superfícies inclinadas com risco de queda superior a 2m, somente poderá ser
realizado com o uso do cinto de segurança tipo “paraquedista” fixado em
cabo-guia (ou outro sistema adequado de proteção contra quedas).
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