sábado, 12 de fevereiro de 2022

 

 

 

ESPAÇO CONFINADO: O TRABALHO COM SEGURANÇA COMEÇA COM PLANEJAMENTO.

 

 

Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que não tenha entradas e saídas de fácil acesso e a circulação de ar não seja suficiente para remoção de contaminantes ou que a presença de oxigênio seja deficiente ou enriquecida.

 

As empresas que possuem este tipo de estruturas que podem ser tanques de produtos petroquímicos, silos de grãos, poços e escavações, devem primeiramente identificá-los para então proceder com uma análise de risco, normalmente determinada como Avaliação Preliminar de Riscos (APR), para então depois adotar uma série de medidas para evitar acidentes envolvendo trabalhadores que interagem com estes espaços.

 

Por onde começar e qual caminho tomar?

 

Para cada espaço confinado deve-se identificar os riscos, garantir que os funcionários envolvidos tenham treinamento e conhecimento dos riscos, bem como de medidas de emergência e salvamento. Deve-se implementar sistema de permissão de serviço que contenha Permissão de Entrada e Trabalho emitida por escrito por um Supervisor de Entrada treinado para isso.

 

A gestão de segurança nestes trabalhos envolve:

 

·       Medidas técnicas, como manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado.

 


Exemplo de ventilação para espaço confinado.

Outra técnica muito importante é o travamento mecânico ou isolamento do local de trabalho para evitar que alguém inadvertidamente opere remotamente algum equipamento dentro do espaço confinado ou destine algum produto que possa ser nocivo à ocupação humana, como produtos inflamáveis ou tóxicos, ou até um volume grande de produto que possa afogar ou engolfar os trabalhadores.

·       Medidas administrativas como definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado.

 



·       Medidas pessoais, por exemplo: todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NR’s 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) definindo sua aptidão.

 

Consideração sobre treinamento:

 

Todos trabalhadores devem possuir treinamento com carga horária definida por legislação, bem como o Supervisor de Entrada. O instrutor deve possuir comprovada proficiência no assunto e serem designados pelo responsável técnico, que é indicado formalmente pelo empregador.

 

Consideração sobre Emergência e Salvamento:

 

A partir da análise de riscos deve-se prever cenários de emergência e resgate, com descrição de técnicas e seleção de equipamentos para atendimento dos mesmos. A equipe de socorro deve estar definida e como deve ser acionada, seja privada ou pública. Para validar estas medidas, um simulado anual deve ser realizado com posterior avaliação de sua efetividade.

 

Disposições finais:

 

Trabalhos em espaços confinados podem demandar outros controles devido à natureza do trabalho, como trabalhos em altura, serviço elétrico ou travamento de partes mecânicas, os quais são abrangidos por outras normas. É natural o serviço em áreas classificadas, porém é recomendado que o local seja desclassificado para maior segurança dos trabalhadores. Qualquer equipamento de medição de atmosfera deve estar certificado por órgão competente e os limites de concentração de gases ou vapores devem estar dentro das normas vigentes e serem determinados por responsável técnico.

 

 

Parte do empregador a iniciativa da gestão da segurança do trabalho, primeiramente designando um responsável técnico para liderar as medidas de controle de riscos e implementá-las no dia a dia da empresa.

 

É importante que no PPR da empresa contenha os riscos e as medidas de controle para trabalho em espaço confinado, mesmo que os serviços sejam realizados por profissionais contratados de terceiros.

 

Maiores informações podem ser consultadas na NR-33 (https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-33.pdf) e na NBR 16577 (https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=369110).

 

 

 

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CONHEÇA MAIS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O adicional de insalubridade é destinado ao trabalhador que atua em áreas de riscos, pois é visto a possibilidade de sua vida ser encurtada devido a exposição ou uma velhice com o surgimento de doenças relacionadas a sua atividade. O adicional de insalubridade foi normatizado pelo artigo 189 da CLT, aprimorado na NR 15. E a NR-15 detalha mais aquilo que a CLT trouxe como regulamentação.

 



Para que serve o adicional?

 

Quando o trabalhador estiver exposto a riscos físicos, químicos ou biológicos desde que se cumpra as exigências da NR 15 este trabalhador terá direito a receber o adicional – adicional de insalubridade. Que varia entre 10%, 20% e 40% dependendo de seu grau. O valor do adicional incide sobre o salário mínimo.

 

Os trabalhadores expostos a riscos químicos físicos ou biológicos podem receber a tal compensação financeira, desde que haja previsão legal. Risco físico pode ser, por exemplo, os ruídos, os riscos químicos, por exemplo, benzeno, e os biológicos que são muito comuns na área hospitalar.

 

Quando o trabalhador tem o direito desse adicional?

 

Tem direito quando o trabalhador está exposto a algum agente agressivo acima do limite de tolerância, ou por trabalhar em condição determinada na NR 15.

 

A própria NR 15 traz uma série de anexos sobre adicional de insalubridade. Descrevendo em cada um dos seus anexos detalhadamente as condições para ter direito ao adicional.

 

o  Limite de Tolerância descritos nos anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15: Quando o adicional de insalubridade vem por exposição a algum agente acima do limite de tolerância, normalmente é preciso observar duas coisas: O tempo de exposição do trabalhador ao agende de risco e o nível de exposição definido pela NR 15.

 

o  Nas atividades previstas nos anexos n.º 6, 13 e 14 da NR 15: Quando é por simples exposição, só de estar exposto o trabalhador já tem direito. Por exemplo, a umidade, quando o trabalhador que trabalha molhado em ambientes úmidos (ambientes alagados) basta trabalhar lá e já vai ter direito ao adicional de insalubridade.

 

Já no caso do ruído para caracterizar a insalubridade, por exemplo, precisa haver nível de exposição de 85 dB (a) durante pelo menos 8 para que se caracterize o direito a insalubridade.

 

o  Situações comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, presentes dos anexos n.º 7, 8, 9 e 10 da NR 15: um exemplo desse tipo de condição é o adicional por exposição ao frio que está previsto no anexo 09.

 

Quem pode elaborar um Laudo de Insalubridade?

 

Pode elaborar o laudo de insalubridade de acordo com a NR 15, item 15.4.1.1 o Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

 

O Técnico de Segurança, o Tecnólogo, Psicólogos do Trabalho ou qualquer outro profissional, não podem elaborar o laudo de insalubridade de acordo com a NR 15.

 

 

 

 

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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

 



 

 

NR 10: TRABALHADOR LEGALMENTE HABILITADO, QUALIFICADO E CAPACITADO

 

 

Qual a diferença entre trabalhador legalmente habilitado, qualificado, capacitado e autorizado?

 

Essa quantidade de termos pode causar confusão nos papéis de cada profissional na frente de trabalho, e até comprometer sua segurança.

 

Nesse artigo veremos a diferença entres com foco no que determina a NR 10.

 

Vale ressaltar que esses termos aparecem em outras NRs, não apenas na NR10. Mas as definições são as mesmas, ou seja, se entender o que eles significam na NR 10, entenderá também o que significam nas NR’s 10, 12, 18, 34, 35 e outras.

 

A NR 10 tem objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuem diretamente em instalações elétricas e serviços com eletricidade.


 



 

Para aumentar o nível de segurança dos trabalhadores é fundamental definir o papel que cada um desempenhará durante o processo de trabalho. Ao definir o papel de cada um podemos definir os comportamentos esperados para cada um deles. Sendo assim vamos colocar cada um em seu devido lugar:

 

Trabalhador legalmente habilitado: é citado no item 10.8.2 da NR 10. É considerado trabalhador legalmente habilitado aquele que tenha sido previamente qualificado e que tenha registro profissional no respectivo conselho de classe.

 

Um exemplo podemos citar o Engenheiro Eletricista. Ele foi qualificado no curso para Engenheiro Eletricista e possui registro no respectivo conselho de classe, nesse caso o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).

 

 

Trabalhador qualificado: É citado no item 10.8.1 da NR 10. É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, desde que esse curso seja reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

 

Um exemplo seria o Engenheiro Eletricista que não tenha registro no CREA, o eletrotécnico e o eletricista predial que tenha feito curso em instituição credenciada pelo MEC (Ministério da Educação).

 

Trabalhador capacitado: É citado no item 10.8.3 da NR 10. É considerado trabalhador qualificado aquele que atenda simultaneamente as seguintes condições:

 

a) Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;

b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

 

Na redação atual da NR 10 temos uma divergência em relação a NR 1. O item 10.8.3.1 da NR 10 diz que a capacitação só terá validade para empresa que capacitou o trabalhador, e nas condições definidas pelo profissional legalmente habilitado. Já a NR 1, no item 1.6.7.1 permite que o treinamento ministrado por uma empresa seja parcialmente aproveitado por outra. Inclusive a norma no mesmo item dá as diretrizes para que isso ocorra.

 

Trabalhador autorizado: É citado no item 10.8.4 da NR 10. É considerado trabalhador autorizado, qualificado ou capacitado, que possuam anuência formal da empresa, ou seja, é preciso que a empresa autorize formalmente o trabalhador para ele se considerar autorizado.

 

Também é importante que o trabalhador autorizado passe por treinamento específico relacionado aos riscos da atividade na referida empresa antes de desempenhar sua atividade.

 

A NR 10, no item 10.8.7., determina que o trabalhador autorizado a intervir em instalações elétricas passe por exame de saúde compatível com as atividades que serão desenvolvidas por ele. Esse exame deve ser realizado conforme o que determina a NR 7 e registrado no prontuário médico do trabalhador.

 

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NR 22: A SEGURANÇA DO TRABALHO NA MINERAÇÃO

 



 

Cada ambiente de trabalho apresenta diferentes riscos ocupacionais ao trabalhador e para prevenir acidentes de trabalho existem as Normas Regulamentadoras específicas ou setoriais para monitorar a Segurança e Saúde do Trabalho (SST), como é o caso da NR 22, que se refere aos requisitos da SST na mineração.

 

O Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil dos eventos relacionados a Saúde e Segurança no Trabalho, para as Indústrias Extrativistas, demonstra que, em 2019, foram realizadas 546 fiscalizações e emitidas 18.227 notificações pela falta de segurança e saúde nos ambientes de trabalho. É possível identificar também que 7% das notificações estão relacionadas com 15 requisitos distribuídos entre as Normas Regulamentadoras que abordam a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração tais como a NR 22, NR 06, NR 07 e NR 12. 

 

Entre as principais não-conformidades destacadas está o item que ressalta que a indústria de extração deixa de realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores e das medidas adotadas nos locais onde existe geração de agente de riscos como, por exemplo, poeiras e ruído, caracterizado por deixar de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

 



 

Frequência de Itens Irregulares Identificados por NR na Indústria Extrativista – 2019.

 

O trabalho dos mineradores é um trabalho perigoso e é uma atividade que apresenta inúmeros riscos à saúde de cada colaborador como, por exemplo, é bastante comum deixar de proteger com grades de segurança os pontos de transmissão de força ou de rolos de cauda ou de desvio dos transportadores contínuos (esteiras).

 

A NR 22 surge como uma importante regulamentação para prevenção de acidentes na mineração. Entre os campos de aplicação podemos destacar as diretrizes para a organização dos locais de trabalho, circulação, transporte de pessoas e materiais, instalações elétricas, proteção contra incêndios e explosões acidentais, proteção contra inundações, entre outros pontos críticos da mineração.

 

Para desenvolver e implantar medidas de prevenção e reduzir os acidentes de trabalho nas operações da mineração é necessário ter conhecimento e implantar os requisitos da NR 22. E, os principais pontos são abordados neste post, acompanhe a seguir!

 

O que é a NR 22?

 

A NR 22 trata da segurança e saúde na área de trabalho alusivo à mineração em solo brasileiro, além de direitos e deveres de empregadores e empregados.

 

A norma foi primeiramente editada pela Portaria MTb nº3214, de 8 de junho de 1978, com o nome de Trabalhos Subterrâneos, para regulamentar o inciso III do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em concordância com a Lei nº6514, de 22 de novembro de 1977, alterando o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

É uma norma setorial de acordo com a Portaria SIT nº 787, ou seja, regulamenta a realização do trabalho em setores ou atividades específicas, neste caso, a mineração. Além disso, a última versão é de 11 de abril de 2019 na qual foram atualizados requisitos sobre a organização dos locais de trabalho, principalmente, sobre o funcionamento de instalações destinadas a atividade administrativas e instalações sanitárias.

 

Para que serve a NR 22?

 

A NR 22 é proposta para promover ações preventivas e reduzir os riscos de acidentes, lesões e mortes no setor da mineração, como qualquer outra NR conta com diversos itens a serem averiguados dentro dos ambientes de trabalho para que os riscos possam ser evitados ou amenizados. 

 

Para entender melhor o impacto da norma, somente no ano de 2014, de 341.846 trabalhadores no setor, 5.997 sofreram acidentes. Já em 2015, de 317.681 trabalhadores, 4.842 se acidentaram. A média de acidentes para cada 100 mil trabalhadores caiu de 1.754 para 1.524.

 

Reduzir acidentes não só elimina prejuízos imediatos, como a paralisação das atividades ou a redução de ritmo pela interrupção causada pelo acidente no espaço de trabalho, mas também reduz a necessidade de indenizações trabalhistas por conta de negligência e/ou obrigações pelo risco causado. 

 

Principais pontos sobre a NR 22

 

Mapeamento e Gerenciamento de Riscos

 

Logo no início da norma já é estabelecida a importância de elaborar um mapeamento com todos os riscos de segurança ou riscos ocupacionais. O mapa de riscos deve incluir os perigos em relação ao ambiente de trabalho e à execução das atividades.

 

Também cabe à empresa empregadora, elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O PGR envolve os riscos mapeados, suas prioridades, os níveis considerados seguros, as avaliações periódicas e assim por diante.

 

Transporte de Cargas e Pessoas

 

A norma ainda estabelece regras para a realização do transporte de materiais e de profissionais. Os veículos utilizados nas minas devem apresentar bom estado de conservação, completa segurança, inclusive quanto à sinalização e devem ser inspecionados rotineiramente.

 

Máquinas e Equipamentos

 

A falta de Segurança e Saúde Ocupacional nas Indústrias Extrativistas também é verificada no Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab). A partir dos registros da CAT, no período de 2016 a 2018, é possível determinar que a extração de minério é uma atividade industrial que responde por 3% dos registros relacionados com às perdas ou diminuição da audição em 256 trabalhadores. Em, aproximadamente, 90% dos casos as lesões nos ouvidos são causadas por agentes físicos como, por exemplo, veículos de transporte, máquinas e equipamentos, ferramentas, etc.

 

Quanto a utilização de máquinas e de equipamentos, é essencial que todos os componentes estejam de acordo com as normas técnicas. Isso significa que itens de extração e beneficiamento de minérios, têm que atender às regras específicas e devem ser utilizados segundo instruções dos fabricantes.

 

Também é importante que máquinas possam ser desligadas em caso de emergências (mesmo as automáticas), além de contar com outras proteções (como alertas sonoros). A manutenção preditiva é outro ponto essencial para manter a segurança das operações.

 

Sinalização da Área de Trabalho

 

Em relação ao ambiente, a norma exige a adoção de um conjunto de sinalização para cada área, de modo a reduzir os riscos de acidentes. Materiais inflamáveis, por exemplo, devem conter sinalizações visuais claras e instruções sobre como proceder.

 

Também é preciso definir sinalizações visíveis sobre pontos de entrada e saída, bem como as áreas que estejam interditadas ou desativadas. Assim, é possível evitar ocorrências geradas pelo uso inadequado do ambiente de trabalho.

 

Proteção Contra Incêndios e Inundações

 

Devido aos materiais utilizados, acidentes como incêndios e explosões infelizmente são comuns na mineração. A NR 22 estabelece medidas para evitar a ocorrência deles, a necessidade de manter boa ventilação e apenas utilizar dispositivos inflamáveis que sejam essenciais é uma das formas de se prevenir esse tipo de acidente.

 

É obrigatório realizar a medição dos níveis de contaminantes e outras substâncias perigosas, e evacuar as minas no caso de o valor superar o limite previsto. Ter uma equipe treinada no atendimento a emergências também é fundamental.

 

Em relação à prevenção contra inundações, é preciso ter atenção redobrada sobre a quantidade de água bombeada, além de manter uma comunicação adequada entre as diferentes áreas responsáveis.

 

Como cumprir a NR 22 corretamente?

 

Toda empresa de mineração deve possuir um permissionário de lavra garimpeira, que é um profissional ou um conjunto de profissionais que possuem a permissão para atuar nos processos de extração mineral e cabe a empresa e a este permissionário a garantia do cumprimento desta norma.

 

Todas as minas devem estar sob supervisão técnica de um profissional legalmente habilitado em cada setor, e estes técnicos devem ser indicados aos órgãos fiscalizadores responsáveis.

 

Também é obrigação da empresa:

 

ü Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;

ü Garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

ü Fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.

 

Além, de tudo isso, como regra geral, a empresa, ou o permissionário da lavra são responsáveis pela elaboração de todos os programas como o PCMSO e o PGR.

 

O PGR na mineração

 

Segundo a NR 22, o PGR aqui deve contemplar os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

 

ü Riscos físicos, químicos e biológicos;

ü Atmosferas explosivas;

ü Deficiências de oxigênio;

ü Ventilação;

ü Proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

ü Investigação e análise de acidentes do trabalho;

ü Ergonomia e organização do trabalho;

ü Riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;

ü Riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;

ü Equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora – NR 06.

ü Estabilidade do maciço;

ü Plano de emergência e

ü Outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

 

E além disso ele deve conter as seguintes etapas:

 

ü Antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;

ü Avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;

ü Estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;

ü Acompanhamento das medidas de controle implementadas;

ü Monitoração da exposição aos fatores de riscos;

ü Registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e

ü Análise crítica do programa, pelo menos, uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas.

 

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

 



 

QUEM ENVIA OS DADOS DE SST NO ESOCIAL?

 

 

Quem envia os dados de SST no eSocial? Quem o empregador designará para essa tarefa?

 

Nesse artigo e vídeo estamos respondendo uma dúvida que o colega Cristiano nos enviou…

 

O PAPEL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA NO ENVIO DE DADOS NO ESOCIAL

 

O eSocial pretende revolucionar a forma como os dados trabalhistas e previdenciários serão enviados às autoridades.

 

Os dados previdenciários serão enviados às empresas através dos eventos de SST. 

 

No momento os dados mais ligados a SST são S:2210: que é ligado ao envio da CAT, S:2220: que é ligado a exames e ASO, S:2240 que é ligado às informações do LTCAT para que o sistema eSocial gere o PPP digital.

 

UM POUCO DO QUE SERÁ O ESOCIAL

 

A grosso modo, o eSocial é uma plataforma que unificará os dados mencionados propiciando que os órgãos tenham acesso mais fácil aos dados. Isso tende a proporcionar uma fiscalização mais eficiente e o acompanhamento mais eficiente desses dados (e ações de segurança, trabalhistas e fiscais) por parte das autoridades.

 

Para lançar os dados os dados no sistema do eSocial o usuário usará o que chamamos de evento.

 



Por exemplo, um evento é a emissão do ASO. Logo, toda vez que a empresa estiver contratando, terá que emitir o ASO antes da contratação. Se não o fizer poderá ter problemas, assim como aconteceria no caso de uma fiscalização pessoal por parte do Auditor Fiscal do Trabalho…

 

MULTAS ONLINE?

 

O eSocial gerará multas online?

 

Sempre que um evento obrigatório não for preenchido provavelmente o sistema acionará o órgão competente para que a situação seja avaliada, e em último caso uma multa seja lavrada pelo órgão (e não pelo eSocial).

 

NA FISCALIZAÇÃO

 

A tendência é que quando o fiscal do Ministério do Trabalho por fiscalizar a empresa, ele utilize como base da fiscalização dados o que o empregador mesmo lançou via sistema.

 

Então o fiscal chegará à empresa e dirá algo assim:

 

ü Vocês disseram via sistema que a empresa tem LTCAT, deixa eu ver se tem mesmo…

ü Vocês disseram via sistema que a empresa tem PCMSO, deixa eu ver se tem mesmo…

ü Vocês disseram via sistema que a não há exposição ao ruído ocupacional, deixa eu ver se tem mesmo…

 

E O PAPEL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO?

 

Cada empresa é livre para definir quem preencherá os eventos do eSocial.

 

A tendência é que as empresas médias e grandes que tem Técnico de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho, que esses emitam a parte relacionada à saúde e segurança do trabalho dentro do eSocial.

 

Acredito que o melhor cenário seja que cada profissional preencha o eSocial na parte que lhe compete.

 

O profissional que trabalha com dados fiscais que preencha esses dados dentro do sistema. O profissional que trabalha com a parte de segurança do trabalho que preenche a esses dados dentro do sistema. O pessoal do RH preencha os dados a que os refere dentro do sistema.

 

INFORMAÇÃO LANÇADA ERRONEAMENTE

 

Uma informação lançada erroneamente dentro do sistema do eSocial poderá ser até pior do que não lançar informação alguma. Por isso o profissional que for alimentar o sistema deverá ser conhecedor do assunto.

 

A fiscalização do trabalho se beneficiará muito do eSocial para conhecer os temas dos eventos obrigatórios, e claro que poderá haver problema em caso de eventos que não foram preenchidos, e para eventos que foram preenchidos de forma inadequada.

 

A EMPRESA DEFINE O PAPEL DE ATUAÇÃO

 



Como disse acima, caberá a empresa definir quem preenche os eventos do eSocial.

 

Esses dias uma colega me perguntou, “Nestor, sou técnica de segurança do trabalho sou obrigada a elaborar o PPRA da empresa? E se eu for obrigada a elaborar o PPRA da empresa, sou obrigada a fazê-lo de graça? ”

 

A resposta para ela foi parecida com a que estou dando para você através desse artigo. Cabe à empresa definir o papel de atuação do Técnico de Segurança do Trabalho dentro da empresa.

 

É claro que a empresa precisa ter bom senso. A própria NR 4 no item 4.8 disse que o Técnico de Segurança do Trabalho deve dedicar 8 por dia as ações de saúde e segurança na empresa. 

 

Evidente que empresa que não cumpre o item 4.8 está sujeita a sofrer as penalidades previstas em lei.

 

CONCLUINDO SOBRE OS DADOS DE SST NO ESOCIAL

 

O papel de atuação do Técnico de segurança no Trabalho dentro da empresa vai ser aquele que o empregador definir, mas logicamente tendo como critério o item 4.8 da NR 4 e os bons costumes.

 

Logo, não é só porque a pessoa é Técnica de Segurança contratada da empresa que será obrigada a lavar o carro do patrão. Definitivamente isso não está entre nossas atribuições.

 

É evidente que o profissional da área de segurança hoje para manter o seu emprego tem que ser um pouco mais proativo, dinâmico, flexível do que foi há tempos atrás. Mas também vale lembrar que flexibilidade tem limite!

 

É IMPORTANTE NÃO SER NEGLIGENTE

 

O profissional da área de segurança não deve ser negligente com as suas atividades previstas na portaria 3.275/89 para se ocupar com outras ações dentro da empresa.

 

O trabalho do profissional de segurança em último nível evita acidentes e doenças do trabalho, e quando ele não faz esse trabalho estará sendo negligente.

 

DIVIDINDO AS ATIVIDADES

 

Dentro do eSocial a tendência é que o profissional da área de segurança do trabalho cuide da emissão de eventos dessa parte dentro do sistema. E isso, sem desprezar o trabalho no chão de fábrica e o trabalho documental (PPRA, Ficha de EPI, comportamento seguro, etc.).

 

Só da parte de segurança do trabalho no total, teremos 04 eventos.

 


 

Se a empresa tem SESMT com mais de uma pessoa poderá dividir o trabalho, por exemplo:

 

ü Técnico de Segurança Fulano da Silva ficará responsável pela gestão de dados do eSocial e demais documentos de segurança, e Técnico de Segurança Cicrano José ficará responsável pelo trabalho em campo, ministrar palestras, DDS, cuidar da SIPAT, verificar uso de EPI, etc. Fazendo assim não haverá susto no envio dos dados de SST do eSocial.

 

Reflexos do eSocial na Segurança e Saúde no Trabalho

 

 

 

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